Frederico Vasconcelos https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br Interesse Público Fri, 03 Dec 2021 01:34:15 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=4.7.2 Parecer de Ives Gandra a favor de Bolsonaro é ‘mau direito’, afirma juiz https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/10/12/parecer-de-ives-gandra-a-favor-de-bolsonaro-e-mau-direito-diz-attie/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/10/12/parecer-de-ives-gandra-a-favor-de-bolsonaro-e-mau-direito-diz-attie/#respond Tue, 12 Oct 2021 15:15:30 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/10/attié-bolsonaro-e-ives-gandra-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50678 O presidente da Academia Paulista de Direito (APD), desembargador Alfredo Attié, diz que o parecer jurídico favorável ao presidente Jair Bolsonaro –firmado pelo jurista Ives Gandra Martins e três professores universitários– é “exemplo do mau direito que se pratica no Brasil”.  O parecer exime Bolsonaro de qualquer responsabilidade sobre o agravamento da epidemia, considerado um genocídio.

“É lamentável que professores emprestem seu nome a um texto que nada traz de séria ciência jurídica”, afirma Attié.

Segundo o presidente da APD, o texto –que afirma a correção da gestão Bolsonaro em relação à pandemia, aos povos indígenas e à ordem constitucional– “mais se aproxima de um impressionismo jurídico que orna um conteúdo pesadamente totalitário, ou só autoritário, algo assim entre a reminiscência nacional-socialista, fascista, franquista ou udenista”.

O parecer pro bono foi solicitado pelo senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), líder do governo no Senado Federal, para subsidiar os membros da base governista que compõem a CPI da Covid-19.

Foi assinado em 27 de setembro último, dias depois da divulgação pelo ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior [governo Fernando Henrique Cardoso] de parecer preparado para a CPI da Covid no Senado, em que atribui uma série de crimes ao presidente Bolsonaro no combate ao avanço da epidemia.

Além de Ives Gandra Martins, assinam o documento Samantha Ribeiro Meyer-Pflug Marques, Adilson Abreu Dallari e Dirceo Torrecila Ramos. (*) Por sua vez, além de Miguel Reale Júnior assinam o documento Sylvia H. Steiner, Helena Regina Lobo da Costa e Alexandre Wunderlich.

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Eis a íntegra da nota de Alfredo Attié:

“O parecer jurídico divulgado por professores universitários, que afirma a correção da gestão Bolsonaro, seja em relação à pandemia, seja em relação aos povos indígenas, seja em relação à ordem constitucional, é exemplo do mau direito que se pratica no Brasil.

É lamentável que professores emprestem seu nome a um texto que nada traz de séria ciência jurídica. Suas conclusões conformam um amontoado de opiniões que mais caberiam num post de rede social voltado a difundir fakenews.

Quando falo do exemplo do mau direito, refiro -me ao fato de ter desaparecido da cena pública a importância da boa e sólida argumentação jurídica. Foi trocada, a preço vil, pelo mero termômetro político. Algo assim como “O que apraz à política vinga”, servindo o direito como mero ornamento de algo que já está decidido de antemão, segundo interesses os mais mesquinhos.

Quando falo em política, refiro -me não à democracia – exigência constitucional sempre vilipendiada- mas ao clube da elite no poder. Clube fechado, autoritário  e que despreza qualquer menção a legitimidade.

O douto parecer transborda –se é que em algum momento cogitou de embarcar — dos mais simples princípios e métodos jurídicos. Mais se aproxima de um impressionismo jurídico que orna um conteúdo pesadamente totalitário, ou só autoritário, algo assim entre a reminiscência nacional-socialista, fascista, franquista ou udenista.

Segundo o entendimento apresentado, o governo federal se mostra um primor  de probidade e de legalidade, interessadíssimo na saúde do povo, respeitador de direitos, cioso de cumprir deveres e de realizar políticas públicas.

Ou seja, o que a realidade escancara, o parecer esconde.

É triste ver a que ponto chegou nosso Brasil.

Mas é importante que à luz da realidade nem todos os gatos são pardos.

Há juristas cônscios de que devem pautar sua vida e suas palavras pelo Estado Democrático de Direito. É há os que penduram o direito e a ciência de um cabide, para adentrarem a ordem pública dispostos a dizer qualquer argumento, em nome da negação da civilização, em favor do poder que se corrompe e destrói o Povo que deveria ser seu fundamento. ” [Alfredo Attié, Titular da Cadeira San Tiago Dantas, presidente da Academia Paulista de Direito].

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Em maio, Alfredo Attié e um grupo de acadêmicos, advogados e professores ingressaram  com ação no Supremo Tribunal Federal pedindo declaração de incapacidade de Bolsonaro e seu afastamento da Presidência.

Assinaram a petição os professores Renato Janine Ribeiro, da USP; Roberto Romano da Unicamp –que morreu, vítima de Covid, em julho último; Pedro Dallari, da USP; José Geraldo de Sousa Jr., da UNB, e os advogados Alberto Toron e Fábio Gaspar.

Em 1996, Adilson Dallari foi autor de parecer, a pedido da empreiteira OAS, favorável à construção da sede do STJ (Superior Tribunal de Justiça). A operação marcou o início das megaobras superfaturadas de tribunais a partir de projetos do escritório de Oscar Niemeyer. Dallari considerou que os contratos com a OAS atenderam “aos requisitos de legalidade, legitimidade e licitude”.

Em seu parecer sobre o STJ, alegou que “não se está diante de obras comuns, corriqueiras, da execução de projetos padronizados ou de simplicidade franciscana. Cuida-se, isto sim, de obra pública extremamente complexa, cuja licitação foi feita não a partir daquilo que a legislação considera como projeto básico, mas sim, a partir de um esboço, de um pré-projeto, sobre o qual foram feitos os cálculos estimativos, pois é assim que o renomado artista trabalha, desenvolvendo o projeto, detalhando-o, ao longo de sua execução”.

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Divergências entre pareceres

O Blog selecionou declarações de Reale Júnior sobre o documento enviado à CPI, comparando-as com trechos do parecer de Ives Gandra Martins:

 

a) Reale Júnior afirmou que “saúde e proteção à vida são deveres do Estado e que devem ser assumidos pelo presidente. Mas o que se viu foi que a Presidência se transformou em cúmplice do vírus, sem preocupação nenhuma com medidas de contenção.” Também atribui “o crime de epidemia, que é causar epidemia pela disseminação dos germes. Não é só dar início, é agravar o risco já existente”.

Ives Gandra: “a participação do presidente da República em eventos públicos não configura a prática de crime”. “Em nenhuma dessas ocasiões se mostra possível identificar o elemento dolo na conduta do presidente da República, nem o viés de promover reuniões com o objetivo precípuo de colocar em risco a vida e a saúde de outrem”.

 

b) Reale Júnior ressaltou o “crime de charlatanismo, também, porque através da cloroquina e da propaganda da cloroquina estava a se receitar um método infalível de cura. [Dizia-se] ‘tome cloroquina e tenha vida normal'”.

Ives Gandra: “nenhuma atitude do Presidente da República configurou o crime de exercício ilegal de medicina”. “Pelo contrário, todas as manifestações e atitudes do Presidente da República se pautaram em estudos científicos”.

 

c) Reale Júnior afirma em seu parecer que Bolsonaro prejudicou e retardou o acesso à saúde pública. “O que restou evidente até o momento da conclusão dos trabalhos da comissão de especialistas é a ocorrência de uma gestão governamental deliberadamente irresponsável e que infringe a lei penal, devendo haver pronta responsabilização.”

Ives Gandra: “não se mostra possível imputar ao presidente da República qualquer responsabilidade relativa ao colapso na saúde em Manaus, no Estado do Amazonas. O Governo Federal empreendeu esforços, dentro da competência da União, no sentido de conter a pandemia da Covid-19. No tocante à Manaus, foram repassados recursos, foi prestado auxilio no envio do oxigênio, bem como foi enviada equipe do Ministério da Saúde in loco para auxiliar na gestão da crise.

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Eis a íntegra das perguntas formuladas pelo senador Fernando Bezerra Coelho e a síntese das respostas publicadas no final do parecer de Ives Gandra:

1.Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n° 6.341/DF qual o papel da União no combate à epidemia em face do reconhecimento da competência dos Estados e Municípios?

Em face da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n.°6.341/DF o papel da União no combate à epidemia ficou bastante reduzido, pois ficou consignado que a competência seria concorrente, e que os Estados e os Municípios poderiam adotar a forma que desejassem para combatê-la.

Transferiu-se, à evidência, a responsabilidade direta do combate àquelas unidades federativas, passando a ser supletivo o combate pela União, não mais formuladora do “planejamento” e da “promoção” da defesa contra a calamidade pública, mas acolitadora das políticas que cada unidade federativa viesse a adotar na luta contra o flagelo.

2.A quem compete promover a acusação do Presidente da República pelo cometimento de infração penal comum, cujo julgamento será feito pelo Supremo Tribunal Federal, considerando a competência privativa do Ministério Público, prevista no art. 129, inc. I, da Constituição Federal?

Compete privativamente ao Ministério Público, no caso, o Procurador Geral da República promover a acusação do Presidente da República pelo cometimento de infração penal comum, cujo julgamento será feito pelo Supremo Tribunal Federal, em face do disposto no art. 129, inc. I, da Constituição Federal de 1988.

3.Qual é o significado da expressão “violar patentemente” qualquer direito ou garantia individual ou direito social, literalmente constante do item 9, do art. 7º, da Lei nº 1.079, de 10/04/50?

O significado da expressão “violar patentemente” qualquer direito ou garantia individual ou direito social, constante do item 9 do art.7° da Lei n.°1.079/50 (que define os crimes de responsabilidade e regula o seu processo e julgamento), traduz-se a necessidade de verificar de maneira inquestionável a violação desses direitos pelo Presidente da República. O termo “patentemente” tem o condão de afastar qualquer acusação vaga, genérica ou imprecisa como ocorre no caso sub examine. A violação tem que ser objetivamente aferível, inquestionável, devidamente comprovada e nesse sentido faz-se indispensável que se indique qual ou quais daquelas 112 possíveis infrações previstas nos art.5° e 6° do Texto Constitucional teriam sido flagrantemente violadas. O emprego do vocábulo “patentemente” visa a excluir conjecturas ou inferências sem a descrição precisa de um determinado tipo sancionável.

4.Alguma atitude do Presidente da República configura crime de exercício ilegal da medicina, nos termos do art. 263 do Código Penal?

Nenhuma atitude do Presidente da República configurou o crime de exercício ilegal de medicina previsto no art. 263 do Código Penal. Pelo contrário, todas as manifestações e atitudes do Presidente da República se pautaram em estudos científicos, no Parecer nº 04/2020 do Conselho Federal de Medicina e no princípio da autonomia do médico, para no caso concreto, prescrever o medicamento que entender mais eficaz, desde que com a anuência do paciente.

5.A participação do Presidente da República em eventos públicos pode configurar o crime previsto no art. 132 do Código Penal, consistente em expor a vida e a saúde de outrem a perigo direto e iminente?

A participação do Presidente da República em eventos públicos não configura a prática de crime previsto no art. 263 do Código Penal consistente em expor a vida e a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Em nenhuma dessas ocasiões se mostra possível identificar o elemento dolo na conduta do Presidente da República, nem o viés de promover reuniões com o objetivo precípuo de colocar em risco a vida e a saúde de outrem. Igualmente, não se pode inferir se as pessoas que se encontravam nos eventos públicos, já estavam imunizadas, vacinadas ou testarem negativo para o exame da Covid-19. De outra parte o tipo penal previsto, a despeito de mencionar qualquer pessoa, exige que haja uma vítima determinada o que é impossível nessa hipótese.

6.O Presidente de República foi acusado da prática de algum ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429, de 02/06/92?

O Presidente de República não foi acusado da prática de ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429, de 02/06/92 e da análise das manifestações e atitudes do Presidente da República não se vislumbra a ocorrência de nenhum ato de improbidade administrativa na gestão da Pandemia da Covid-19.

7.O Presidente da República foi acusado, diretamente, da prática de crimes previstos no Código Penal no art. 171 (estelionato), art. 317 (corrupção passiva) e art. 321 (advocacia administrativa)?

Tendo em vista os trabalhos realizados pela Comissão Parlamentar de Inquérito – “CPI da Covid-19” e o teor do Parecer Jurídico elaborado pelos Professores Miguel Reale Jr., Dra. Sylvia Steiner, Helena Regina Lobo da Costa e Alexandre Wünderlich não se verifica a acusação, direta, da prática de crimes previstos no Código Penal no art. 171 (estelionato), art. 317 (corrupção passiva) e art. 321 (advocacia administrativa) pelo Presidente da República.

8.Alguma atitude do Presidente da República pode ser considerada como ataque generalizado ou sistemático contra a população civil por motivo político, configurando crime contra a humanidade, conforme previsto no art. 7º do Estatuto de Roma, sujeito a julgamento pelo Tribunal Penal Internacional?

Nenhuma atitude do Presidente da República pode ser considerada como ataque generalizado ou sistemático contra a população civil por motivo político, configurado crime contra a humanidade, conforme previsto no art. 7º do Estatuto de Roma, sujeito a julgamento pelo Tribunal Penal Internacional. O Governo Federal, dentro de sua competência, tomou a iniciativa de empreender esforços para evitar o contágio da Covid-19 nos povos indígenas, se antecipando a própria Organização Mundial de Saúde.

Foi adotada uma política de natureza eminentemente assistencial e de suporte aos povos indígenas. Também, não restou comprovado a presença do dolo que é exigida no tipo penal referido. No caso da crise de oxigênio ocorrida em Manaus, também não se mostra juridicamente possível qualquer tentativa de caracterização de crime contra a humanidade cometido pelo Presidente da República, eis que lhe falta o elemento essencial o dolo, ou seja, a intenção. A atuação do Governo Federal na crise de Manaus, foi tempestiva. Frise-se, também que a atuação do Tribunal Penal Internacional se dá forma subsidiária ao sistema jurídico pátrio.

9.Pode-se imputar alguma responsabilidade ao Presidente da República pelo colapso na saúde ocorrido no Estado do Amazonas?

Não se mostra possível imputar ao Presidente da República qualquer responsabilidade relativa ao colapso na saúde em Manaus, no Estado do Amazonas. O Governo Federal empreendeu esforços, dentro da competência da União, no sentido de conter a pandemia da Covid-19. No tocante à Manaus, foram repassados recursos, foi prestado auxilio no envio do oxigênio, bem como foi enviada equipe do Ministério da Saúde in loco para auxiliar na gestão da crise. Registre-se, que os Estados e municípios têm autonomia e competência para adotarem as medidas que entenderem necessárias para conter a pandemia. Não se pode igualmente imputar qualquer responsabilidade ao Presidente da República por não ter decretado intervenção federal no Estado do Amazonas em face da crise de insuficiência de oxigênio que hipoteticamente se daria com base no art. 34, inc. VII, alínea b da CF/88: “assegurar a observância dos direitos da pessoa humana.

Nesse caso cabe, exclusivamente ao Procurador-Geral da República representar e ao Supremo Tribunal Federal dar provimento autorizando a intervenção federal e não ao Presidente da República. Outrossim, em face da decisão do próprio Supremo Tribunal Federal na ADI n.°6.341/DF não subsistiria fundamento jurídico para o Presidente da República decretar intervenção federal no Estado do Amazonas, com base nos demais incisos do art.34, além dessa medida não se mostrar a mais eficaz, vez que toda a ajuda já estava sendo prestada pelo Governo Federal, respeitando, claro a autonomia estadual e municipal constitucionalmente assegurada.

10.Em face das incertezas no tocante à própria pandemia e aos meios para combate-la, e considerando os termos aparentemente leoninos da proposta da Pfizer, a demora na contratação pode ser havida como negligência ou inoperância, ou, ao contrário, configura atitude prudente e estritamente conforme à legislação?

Não houve negligência, mas, sim, o necessário cuidado em face da legislação sobre licitações e contratações então vigente. Cabe lembrar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -LINDB, em sua redação atual, determina que se levem em consideração as consequências práticas da decisão e especial cuidado com peculiaridades do caso.

Na verdade, o suporte legal para a contratação surgiu apenas com a promulgação da Lei nº 14.125, de 10/03/21, que estabeleceu medidas excepcionais para a aquisição de vacinas, entre as quais o pagamento antecipado e a não imposição de penalidades ao fornecedor.

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(*) QUEM É QUEM

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército – ECEME, Superior de Guerra – ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs-Paraná e RS, e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO – SP; ex-Presidente da Academia Paulista de Letras-APL e do Instituto dos Advogados de São Paulo-IASP.

SAMANTHA RIBEIRO MEYER-PFLUG MARQUES

Professora Titular do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho, Doutora e Mestre em Direito pela PUC-SP, membro da Academia Internacional de Direito e Economia-AIDE, da Academia Paulista de Letras Jurídicas-APLJ, do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO/SP e do Conselho Superior de Estudos Avançados e do Conselho Superior Feminino da FIESP.

ADILSON ABREU DALLARI

Professor Titular de Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da PUC/SP, Membro do Conselho Científico da Sociedade Brasileira de Direito Público – SBDP do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos -CONJUR, da FIESP; do Núcleo de Altos Temas–NAT, do SECOVI; do Conselho Superior de Direito da FECOMÉRCIO; do Conselho Consultivo da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico –ABRADADE; do Conselho Superior de Orientação do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário – IBEDAFT e do Instituto dos Advogados de São Paulo-IASP. Consultor Jurídico.

DIRCEO TORRECILLAS RAMOS

Graduado pela PUC-SP; Mestre, Doutor, Livre-Docente pela USP. Professor convidado PUC-PÓS; Membro do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO/SP, do Conselho Superior de Estudos Avançados da FIESP, da Academia Paulista de Letras Jurídicas-APLJ, do Instituto dos Advogados de São Paulo-IASP e Presidente do Ellis Katz- Centro de Estudos sobre o Federalismo.

 

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Noronha recebe senadores mineiros em jantar para comemorar o novo tribunal https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/10/01/noronha-recebe-senadores-mineiros-em-jantar-para-comemorar-o-novo-tribunal/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/10/01/noronha-recebe-senadores-mineiros-em-jantar-para-comemorar-o-novo-tribunal/#respond Fri, 01 Oct 2021 22:45:35 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/10/Anastasia-Pacheco-e-Noronha-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50597 O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, recebeu em jantar na sua casa, em Brasília, os senadores Rodrigo Pacheco (DEM-MG), presidente do Senado, e Antônio Anastasia (PSDB-MG), para comemorar a aprovação do novo Tribunal Regional Federal (TRF-6) em Belo Horizonte (MG).

A reunião foi realizada na última segunda-feira (27). As assessorias dos três mineiros evitam confirmar ou negar o evento. A secretaria do Senado informou que o compromisso de Pacheco não constava na agenda da Casa.

Presidente do STJ, o alagoano Humberto Martins confirmou ter sido “convidado para um jantar informal na casa do ministro João Otávio de Noronha, na última segunda-feira”.

“Nada mais a acrescentar”, informou sua assessoria.

Noronha foi o autor do projeto do novo TRF em Minas, pelo qual se empenhou durante sua gestão na presidência do STJ (2018-2020). Anastasia foi o relator do projeto de lei aprovado em votação simbólica no último dia 22 de setembro.

Antes de assumir a presidência, o senador Rodrigo Pacheco trabalhou pela aprovação do novo tribunal, tendo defendido o projeto de criação da nova corte federal em plenário.

O projeto aprovado no Senado enfrentou resistências no Judiciário e na Câmara Federal, diante do receio de aumento das despesas públicas.

O Blog pediu comentário do ministro Noronha sobre o jantar, por intermédio da assessoria de imprensa do STJ. Não houve resposta.

Embora seja um evento privado, há inegável interesse público na reunião. Este Blog registrou anteriormente outros encontros que Noronha promoveu com magistrados, políticos e empresários.

Nepotismo e lobbies

Em 2016, Noronha, ex-diretor do Banco do Brasil, convidou ministros do STJ para participar de jantar com o então presidente do banco, Paulo Rogério Caffarelli. O encontro com a diretoria do BB foi realizado no restaurante do banco, em Brasília.

Na ocasião, Noronha disse que foi um encontro de amigos. O banco –um dos litigantes de maior presença na seção de Direito Privado do STJ– informou que foi uma reunião de trabalho.

Consultada na ocasião, a assessoria do STJ informou que “o tribunal não vai se manifestar sobre o evento, porque ele foi compromisso pessoal dos ministros”.

Em 2017, num lobby articulado por Noronha, o STJ indicou o juiz de direito Luciano Nunes Maia Freire, sobrinho do então ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho, para o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Havia restrições a essa indicação, que reforçaria a imagem de nepotismo no tribunal.

A então presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, afirmou que se sentia desconfortável, porque Noronha convidara dias antes um grupo de ministros para um happy hour em sua casa, iniciativa que foi considerada articulação para a indicação de nomes de candidatos ao CNMP e ao CNJ.

Laurita disse, na ocasião, que vinha fazendo uma administração ouvindo a todos e não gostaria que a política de grupos voltasse a prevalecer no tribunal.

Em junho de 2018, Noronha, então corregedor nacional, convidou todos os colegas do STJ para o jantar de confraternização que ofereceu no Restaurante Lago, no Lago Sul, em Brasília.

Em novembro de 2018, presidente do STJ, Noronha recebeu para almoço o presidente eleito Jair Bolsonaro. Os ministros do Tribunal da Cidadania não foram convidados.

Participaram da reunião o então juiz federal Sergio Moro, o general Augusto Heleno, futuro ministro do Gabinete de Segurança Institucional, e os filhos do presidente eleito Flávio Bolsonaro (eleito senador pelo Rio de Janeiro) e Eduardo Bolsonaro (deputado federal reeleito).

No mesmo dia, os ministros do STJ foram convidados pelo então presidente Michel Temer para jantar no Palácio do Jaburu.

 

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O lobby mineiro para aprovar a criação do tribunal federal em Belo Horizonte https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/23/o-lobby-mineiro-para-aprovar-a-criacao-do-tribunal-federal-em-belo-horizonte/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/23/o-lobby-mineiro-para-aprovar-a-criacao-do-tribunal-federal-em-belo-horizonte/#respond Thu, 23 Sep 2021 07:40:02 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/09/Rodrigo-Pacheco-e-João-Otávio-de-Noronha-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50541 O plenário do Senado aprovou em votação simbólica, nesta quarta-feira (22), o projeto de lei que cria o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte (MG). O texto segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro, informam a Agência Senado e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Contribuiu para a aprovação do TRF-6 um forte lobby de magistrados e parlamentares mineiros. O projeto enfrentou resistências no Judiciário e na Câmara Federal, diante do receio de aumento das despesas públicas.

O projeto pretende desafogar o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, cuja jurisdição abrange 13 Estados e o Distrito Federal. Minas Gerais responde por mais de 30% dos processos que tramitam no TRF-1.

O projeto é uma iniciativa do STJ, pelo qual se empenhou o mineiro João Otávio de Noronha, ex-presidente da corte (2018-2020). O relator é o senador Antonio Anastasia (PSD-MG).  Em maio de 2020, a Justiça Federal em Minas Gerais distribuiu comendas a 17 pessoas. Entre os homenageados, o senador Rodrigo Pacheco (DEM) –atual presidente do Senado– e o deputado federal Fábio Ramalho (MDB-MG).

Pacheco trabalhou pela aprovação do novo TRF em Minas, tendo defendido o projeto de criação em plenário. Fábio Ramalho é o relator do projeto na Câmara Federal.

O projeto seguiu para votação em Plenário após ser aprovado, no mesmo dia, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

Em 2019, o Conselho da Justiça Federal, na gestão de Noronha, aprovou a criação do sexto tribunal regional federal. “Nós estamos criando o TRF-6 sem alteração no orçamento da Justiça Federal, aproveitando e redistribuindo recursos dentro do orçamento em vigor. Portanto, não terá nenhum aumento adicional ao erário, nem à União. Essa foi a nossa preocupação, pois sabemos que o momento é difícil e de contenção de gastos”, disse.

Apoio do Centrão

Em maio de 2020, o Projeto de Lei nº 5.919, que dispõe sobre a criação do TRF-6, foi colocado em discussão na Câmara Federal. O jornal Valor Econômico registrou que “o Palácio do Planalto costurou a votação do projeto com a nova base de apoio, o Centrão”.

A jornalista Maria Cristina Fernandes lembrou, na ocasião, que Noronha suspendera uma liminar do TRF-3 para que o presidente Jair Bolsonaro apresentasse seus exames da Covid-19. Bolsonaro acenou com a hipótese de Noronha ocupar a vaga do então decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello. A cadeira hoje é do ministro Kassio Nunes. O novo tribunal mineiro seria um prêmio de consolação para Noronha. Em Minas, advogados apostam que seu maior projeto é ver o filho escolhido para o novo tribunal pela OAB. A assessoria do ministro já negou essa hipótese.

A proposta do TRF-6 foi aprovada na Câmara de Deputados em agosto de 2020, na véspera da troca de comando no STJ, último dia de gestão de Noronha. O então presidente da Câmara, Rodrigo Maia, afirmou: “Nós que somos contra a criação do tribunal respeitamos a posição da maioria, mas ficou claro que haverá aumento de despesa pública no próximo ano”.

Segundo Noronha disse na ocasião, o tribunal terá uma estrutura nova, compartilhando secretarias entre as unidades de 1º grau e fazendo a movimentação de servidores.

O TRF-6 contará com 18 juízes — cujos cargos deverão ser criados por transformação de outros 20 cargos vagos de juiz substituto do TRF-1 e cerca de 200 cargos em comissão. A previsão é que o TRF-6 ficará, inicialmente, com a média de porcentagem do orçamento da seção judiciária de Minas Gerais nos últimos cinco anos, que pode ser complementada até o limite do teto de gastos (Emenda Constitucional 95).

O novo tribunal deverá criar vagas para membros da advocacia, do Ministério Público e da magistratura. Esses segmentos também foram representados na distribuição de medalhas pela Justiça Federal em maio do ano passado. O projeto tem apoio do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG).

Ruídos na origem

A Emenda Constitucional nº 73, de junho de 2013, prevendo a criação de quatro novos TRFs, foi questionada no Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf).

Em julho de 2013, em pleno recesso, o então presidente do STF, Joaquim Barbosa, concedeu liminar suspendendo a criação de novos TRFs. “É muito provável que a União esteja às voltas com carências e demandas tão ou mais relevantes do que a criação de quatro novos tribunais. A despeito de suas obrigações constitucionais e legais, a União não terá recursos indispensáveis para cumprir seu papel para com os administrados”, sustentou Barbosa, na liminar.

Em março daquele ano, a posição dos presidentes dos cinco tribunais regionais federais coincidia com a opinião de Barbosa. O então presidente do TRF-1, desembargador Mário César Ribeiro, afirmou: “Nós identificamos que há soluções mais viáveis para o Estado, sem criar todo um aparato, toda uma estrutura gigantesca, e com um gasto muito menor para os cofres públicos”.

O presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, disse nesta quarta-feira que a iniciativa “é um exemplo concreto de como racionalizar o funcionamento da Justiça”.

“O TRF-6 está sendo criado sem novos gastos para o contribuinte e vai desafogar o tribunal mais sobrecarregado do país, que é o TRF-1, responsável por uma demanda desumana de processos”, avaliou Martins.

O título da notícia divulgada nesta quarta-feira pelo STJ reproduz o bordão repetido por Noronha nos últimos meses sobre o projeto que alimentou:

“Senado aprova criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sem aumento de despesas” [grifo nosso].

A conferir.

 

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Projeto banaliza terrorismo, esvazia o Ministério Público e ameaça o cidadão https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/17/projeto-banaliza-terrorismo-esvazia-o-ministerio-publico-e-ameaca-o-cidadao/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/17/projeto-banaliza-terrorismo-esvazia-o-ministerio-publico-e-ameaca-o-cidadao/#respond Fri, 17 Sep 2021 20:28:18 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/09/Bolsonaro-e-Vitor-Hugo-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50511 É preocupante, para dizer o mínimo, o projeto contra ações terroristas aprovado, nesta sexta-feira (17), pela comissão especial da Câmara Federal, por 22 votos a 7.

A proposta –que institui o Sistema Nacional Contraterrorista– é de autoria do deputado bolsonarista Major Vitor Hugo (PSL-GO), ex-líder do governo na Câmara. Recebeu contribuições de integrantes da Abin (Agência Brasileira de Inteligência), do gabinete do Comandante da Marinha e de outras instituições.

Como a Folha registrou, o deputado Alexandre Leite (DEM-SP), membro da comissão, entende que o projeto pode levar a uma banalização do termo terrorismo.

Segundo estabelece o PL, a diferença entre um ato terrorista e crimes comuns residiria em consequências genéricas como “perigo para a vida humana” e “afetar a definição de políticas públicas”, bastando a “aparente intenção” de causá-las.

É lícito imaginar quais teriam sido os efeitos dessa proposta se a lei sugerida por Vitor Hugo estivesse em vigor em 1988, quando Bolsonaro foi acusado –e absolvido pelo Superior Tribunal Militar– de planejar a explosão de bombas em quartéis e no sistema de abastecimento de água do Rio de Janeiro.

Para a ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República), “há um risco de recrudescimento na atuação de forças de segurança, com concentração de poderes nas mãos do Presidente da República, e possibilidade de perseguição a movimentos sociais e defensores de direitos humanos”.

Os laços cada vez mais estreitos entre a Abin e o Ministério Público –na gestão do procurador-geral da República Augusto Aras– devem desestimular manifestações isoladas de membros do Parquet sobre os riscos de retrocesso no controle externo da atividade policial.

Nota técnica da APNR enfatiza que, na Constituição Federal, “foi reservado ao Ministério Público um papel especial na garantia de que a atividade policial seja exercida em respeito aos direitos fundamentais”.

“Esse papel não foi devidamente considerado no projeto de lei, que não contém qualquer previsão, menção ou ressalva acerca da atuação do Ministério Público no controle externo, apenas reservando espaço para a manifestação, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses em que se mostrar necessário o acesso ao Poder Judiciário.”

“Titular privativo da promoção da ação penal, compete ao Ministério Público, na estrutura do Estado brasileiro, a provocação da atuação do Poder Judiciário, resguardada para a advocacia pública apenas as hipóteses de atuação como assistente.”

A ANPR observa que “a previsão de excludente de ilicitude (art. 13) do agente público contraterrorista, feita em uma forma geral e apriorística, traz de volta o debate acerca dos limites do uso da força, que havia sido enfrentado na Lei nº 13.694/2019”.

A título de proteger a identidade de “agentes públicos contraterroristas quando empregados nas ações contraterroristas”, o projeto abre exceções temerárias. Por exemplo, “[é] facultado ao juiz da instrução criminal referente ao ato terrorista, deixar de tomar o depoimento dos agentes públicos que participaram da captura, prisão ou eliminação dos perpetradores, quando puder formar seu convencimento pelos demais elementos probatórios constantes dos autos”.

Esse excesso de cautela, para evitar a exposição de agentes públicos, conflita com a proposta de criação da “Medalha do Mérito Contraterrorista, a ser conferida pelo presidente da República”.

 

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Investidas do governo e reações seletivas https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/16/investidas-do-governo-e-reacoes-seletivas/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/16/investidas-do-governo-e-reacoes-seletivas/#respond Thu, 16 Sep 2021 13:31:07 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/09/Fux-e-Guedes-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50495 Do procurador de Justiça aposentado Airton Florentino de Barros, de São Paulo, sobre a reação do Supremo Tribunal Federal às bravatas de Jair Bolsonaro nas manifestações de Sete de Setembro e a inconstitucionalidade do não pagamento de precatórios:

*

Incomodou-se o Supremo Tribunal Federal com a ameaça do presidente Jair Bolsonaro de não cumprir decisões judiciais.

Houve até discurso oficial em protesto.

Mas agora, paradoxalmente, fará acordo com o mesmo presidente em relação ao não pagamento de precatórios, o que nada mais é do que o descumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado.

Dificilmente o STF reconhecerá a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que adiar o pagamento de precatórios, embora sendo o caso.

Nada é pra valer, infelizmente.

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Bolsonaro e o rescaldo do Sete de Setembro https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/10/bolsonaro-e-o-rescaldo-do-sete-de-setembro/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/10/bolsonaro-e-o-rescaldo-do-sete-de-setembro/#respond Fri, 10 Sep 2021 12:49:16 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/09/Temer-e-Bolsonaro-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50474 Ao ver o circo pegar fogo, o incendiário chama o bombeiro para conter as chamas. Ambos criam a versão de que o Presidente nunca teve a intenção de agredir, foi afetado pelo calor do momento e que acredita na harmonia entre os Poderes.

Para aparentar qualidades que não possui, Bolsonaro recorre ao ex-presidente Michel Temer como usou o ex-juiz Sergio Moro, ambos descartáveis. Desacata ministros do Supremo e depois finge respeitar a Constituição. Assim como forjou o discurso da anticorrupção quando era candidato.

Os que deveriam interferir se omitem.

Como observa o presidente da Academia Paulista de Direito, Alfredo Attié, “os dois caminhos estão fechados”. O presidente da Câmara Federal, Arthur Lira, e o procurador-geral da República, Augusto Aras, “fizeram as piores e mais omissas manifestações entre todas as autoridades”.

“Diante de situação gravíssima causada por uma pessoa incapaz de governar e que faz da Presidência palanque de pregação de caos, crise e ditadura, as duas autoridades fizeram discurso sobre um outro mundo – para dizer o mínimo.”

De resto, só há inquéritos, investigações e pronunciamentos.

“A única e verdadeira ação proposta é a de incapacidade”, diz Attié.

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STJ arquiva inquérito pedido por ex-ministro para bajular Jair Bolsonaro https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/08/stj-arquiva-inquerito-pedido-por-ex-ministro-para-bajular-jair-bolsonaro/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/08/stj-arquiva-inquerito-pedido-por-ex-ministro-para-bajular-jair-bolsonaro/#respond Wed, 08 Sep 2021 18:57:56 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/09/INQUÉRITO-BAJULADOR-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50457 O Superior Tribunal de Justiça trancou inquérito policial instaurado pela Polícia Federal contra uma médica, a pedido do então ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça. Em outubro de 2020, ela publicou em suas redes sociais a frase: “Inferno de facada mal dada! A gente não tem um dia de sossego nesse país”. (*)

Nesta quarta-feira (8), a Terceira Seção concedeu a ordem em habeas corpus para trancar o inquérito policial e determinar o respectivo arquivamento.

“Não obstante a discordância que possa surgir em relação ao comentário da paciente, isso apenas se permite no campo da moral ou do senso comum, pois do seu conteúdo não se faz possível extrair a lesão real ou potencial à honra do Presidente da República, seja porque não se fez nenhuma referência direta à essa autoridade, seja porque não expressou nenhum xingamento ou predicativo direto contra a sua pessoa, situação em que se faz presente o constrangimento ilegal”, decidiu a Turma.

Para André Mendonça, como este Blog registrou, a frase faria referência à tentativa de homicídio contra Jair Bolsonaro, durante a campanha eleitoral de 2018, e seria ofensiva à honra do presidente da República.

A iniciativa foi vista como uma tentativa do ministro de agradar o presidente, uma vez que seu nome circulava como possível indicado a uma vaga no Supremo Tribunal Federal.

Os advogados Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo e Isaac Pereira Simas, que defendem a médica, sustentaram em nota esperar “que o Poder Judiciário contribua para enterrar definitivamente tais determinações de abertura de inquéritos, por parte de qualquer governo que seja, em face de críticas direcionadas a seus componentes, uma vez que há uma linha muito expressa entre a crítica ponderada, abarcada pela liberdade de expressão, e o crime”.

Os defensores afirmaram que “é completamente injustificável a verdadeira devassa que a paciente sofreu em sua vida pessoal, tratamento reservado a criminosos da pior estirpe”.

Em maio último, o relator, juiz federal convocado Olindo Menezes, concedeu liminar para suspender o inquérito até o julgamento definitivo do habeas corpus.

O relator entendeu não haver evidências de que a médica tenha pretendido ofender a honra do presidente, pois a publicação trazia apenas “uma expressão inadequada, inoportuna e infeliz”, mas que, à primeira vista, não basta para servir de fundamento a uma acusação criminal.

Ao deferir o habeas corpus, Menezes registrou:

“De uma breve análise de seu conteúdo não se faz possível extrair a lesão real ou potencial à honra do Senhor Presidente da República, seja porque não se fez nenhuma referência direta à esta autoridade, seja porque não expressou nenhum xingamento ou predicativo direto contra a sua pessoa, situação em que se faz presente o constrangimento ilegal em razão da abertura da investigação em foco”.

Ainda segundo o relator, “não se divisa, pela visão que o momento o permite, ofensa à honra subjetiva (o sentimento que a pessoa tem a seu respeito, de seu decoro e da sua dignidade) do sujeito passivo”.

(*) Inquérito Policial nº 1023759-58.2021.4.01.3400 (IPL n. 2021.0023386),

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CNJ processa juiz que apoiou indicação de Weintraub para o Banco Mundial https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/01/cnj-processa-juiz-que-apoiou-indicacao-de-weintraub-para-o-banco-mundial/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/01/cnj-processa-juiz-que-apoiou-indicacao-de-weintraub-para-o-banco-mundial/#respond Wed, 01 Sep 2021 23:48:42 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/09/EMMANOEL-PEREIRA-CASO-CUBAS-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50419 O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) abriu processo administrativo disciplinar contra o juiz federal Eduardo Luiz Rocha Cubas, de Goiás, acusado de prática vedada à magistratura ao apoiar, em junho de 2020, a indicação do ex-ministro da Educação Abraham Weintraub para um cargo no Banco Mundial.

Na sessão desta terça-feira (31), o relator, conselheiro Emmanoel Pereira, evitou citar o nome do ex-ministro. Ao referir-se à suposta atividade político-partidária do juiz, disse que o único objetivo aparente do magistrado foi o apoio “a determinada pessoa para exercício de cargo de indicação política”.

Weintraub foi demitido por Bolsonaro após acumular polêmicas e insultar o Supremo Tribunal Federal. Na famosa reunião ministerial de 22 de abril de 2020, Weintraub afirmou: “Eu, por mim, colocava esses vagabundos todos na cadeia. Começando no STF”.​

Eduardo Cubas é presidente da Unajuf – União Nacional dos Juízes Federais, uma entidade pouco representativa da magistratura federal. A Unajuf emitiu nota de apoio a Weintraub, “por reconhecer a inexistência de mácula curricular ou profissional que possa impedi-lo de exercer tais funções”.

A nota concluía afirmando que “as instituições democráticas no Brasil seguem firmes no propósito do cumprimento do estabelecido pela Constituição”.

Sem reproduzir os termos da manifestação, Emmanoel Pereira disse que “o conteúdo da nota não parece guardar nenhum interesse dos membros do Poder Judiciário”.

O TRF1, ao qual Cubas está vinculado, alegara a inexistência de elementos suficientes para a instauração de um PAD, tendo arquivado o processo. Pereira entendeu que o apoio ao ex-ministro Weintraub caracterizaria manifestação política vedada aos magistrados.

A decisão foi unânime. A corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza Assis Moura, declarou seu impedimento e a conselheira Candice Jobim, sua suspeição.

Urnas eletrônicas e apoio a Pazuello

Um ano depois, Cubas defenderia, em nota, a presença do general Eduardo Pazuello, ex-ministro da Saúde, num palanque ao lado do presidente Jair Bolsonaro –ambos sem máscara anti-Covid.

Sem citar o nome do ex-ministro, a nota da Unajuf afirmou que “as restrições de magistrados e militares na participação da vontade política da nação não os tornam cidadãos de segunda categoria, sendo plenamente legítimo e legal a participação em eventos sociais que não guardem conotações partidárias”.

Ainda segundo a entidade de Cubas, “a participação seja de um general ou de um soldado em recente evento social e na presença do Exmo. Sr. Presidente da República (sem partido) é absolutamente lícita e legal, sendo atípica para efeitos de quaisquer tentativas de punição administrativa, civil ou penal”.

Às vésperas das eleições de 2018, Cubas e o deputado federal Eduardo Bolsonaro questionaram em vídeo –diante da sede do Tribunal Superior Eleitoral– a segurança das urnas eletrônicas. Cubas determinou que o Exército recolhesse urnas para fazer perícia.

Cubas foi afastado do cargo em setembro de 2018, quando o corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins, atendeu a reclamação da Advocacia-Geral da União, que acusou o magistrado de atividade partidária que poderia “trazer grande tumulto às eleições”.

Em dezembro de 2018, o colegiado decidiu, por unanimidade, instaurar PAD contra Cubas e manter o afastamento do magistrado.

“Nunca vi um juiz tão desequilibrado na minha carreira. Ele envergonha todo o Poder Judiciário”, afirmou o então conselheiro Henrique Ávila.

O então corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, afirmou que o juiz pretendia determinar, no dia 5 de outubro, que o Exército fizesse perícia nas urnas eletrônicas.

“Ele permitiu também a tramitação de uma ação popular que questionava a segurança e a credibilidade das urnas, sem notificar os órgãos de representação judicial da União”, disse.

Em março de 2019, o então ministro Marco Aurélio, do STF, concedeu liminar em mandado de segurança e determinou o retorno do juiz às atividades na subseção judiciária de Formosa (GO).

Entre outras manifestações polêmicas, Cubas apoiava o então juiz federal Sergio Moro e, depois, mudou de posição. Com apoio de Eduardo Bolsonaro, propôs mandado de segurança em defesa da Lava Jato e do projeto de Lei Anticorrupção.

Cubas via o “fenomenal” Sergio Moro como “o juiz certo, na hora certa”. Quando Moro caiu em desgraça entre os bolsonaristas, Cubas escreveu: “Deus conferiu ao Presidente a chance de errar ao indicar Sergio Moro ministro de Estado, sem conhecer suas plenas qualidades ou os plenos defeitos”.

O juiz federal de Goiás comparou o ex-juiz federal do Paraná a criminosos nazistas e a “grandes traidores da História”.

A Unajuf apoiou greve dos caminhoneiros. Concedeu medalha a Wilson Witzel pela “defesa dos direitos humanos”. O ex-governador do Rio foi denunciado à ONU e à OEA pelo recorde de mortes em operações policiais.

O Blog enviou pedido de comentários ao juiz Eduardo Cubas.

 

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Prisão de Jefferson e distopia contagiosa https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/21/prisao-de-jefferson-e-distopia-contagiosa/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/21/prisao-de-jefferson-e-distopia-contagiosa/#respond Sat, 21 Aug 2021 18:58:43 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/08/Roberto-Jefferson-e-Bolsonaro-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50297 Sob o título “Distopia contagia; a prisão de Roberto Jefferson“, o artigo a seguir é de autoria de Celso Três, procurador da República em Novo Hamburgo (RS).

*

Notório, por todos os meios, comunicação social, internet, manifestações diretas ao público, que Roberto Jefferson, sanha da defesa do presidente Jair Bolsonaro, fez-se fanático pregador do golpe de estado, ruptura da democracia, alvos as autoridades quem intentam correicionar o Chefe da Nação ou seus aliados no poder, especialmente os ministros do Supremo Tribunal Federal, aos quais ele impinge os mais abjetos ataques.

Direito fundamental de soberania da cidadania, impõe a Constituição (art. 5º, XLIV): “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.

A pregação de golpe, linchamento moral do STF, está legitimamente criminalizada (Lei nº 7.170/83). De início, sempre é o verbo. Pregação faz a ação. Delitos os mais hediondos, a exemplo do racismo, cometem-se sob o pálio de liberdade da fala. Em 2020, este procurador da República requisitou inquérito à Polícia Federal em razão da entrevista de Roberto à rádio Gaúcha.

Jefferson incurso no rumoroso inquérito aberto pelo próprio STF, objeto indeterminado, tudo que atinja a Suprema Corte.

Mesmo que pela Constituição/1967 o regimento interno do STF tenha status de lei, nunca esteve o de investigar delitos em geral, tampouco pessoas sequer sob seu foro, apenas poder de polícia ‘stricto sensu’ nas suas dependências.

Tanto é verdade que, sendo o STF anterior ao próprio Brasil independente, 1808, vencidos dois séculos, inexistem precedentes desta práxis. Disso, vicejam disfunções. “Bolsonaristas da CPI reclamam de artigo, e Polícia do Senado abre investigação contra colunista da Folha” (Folha de S.Paulo, 25/05/2021).

Além de incompetente, eis que Roberto não ostenta cargo com foro especial, ministro Alexandre de Moraes, simultaneamente, é vítima, ofendido pelos ataques, investigador e juiz.

Vedado ao magistrado decretar prisão sem pedido da acusação (art. 311 do CPP). Augusto Aras não requereu. Investigações a cargo do STF, a presidência é do respectivo ministro. Polícia Federal executa ordens, não preside a apuração. Assim, não tem legitimação a pedido de prisão, deduz sugestão a ser examinada pelo Ministério Público.

Alexandre de Moraes, sem especificar, enquadrou no delito de denunciação caluniosa eleitoral. Sabidamente de prevalente competência sobre a Federal, tudo iria à Justiça Eleitoral, ou seja, alheio à procuradoria da República. Quadro típico do abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19).

Roberto Jefferson não é desqualificado. É inqualificável. Contudo, o devido processo legal tem justamente ele, não os escorreitos, por destinatário.

França, luz do mundo, diz sua Constituição sobre o presidente da República:

‘Não pode, durante o seu mandato e perante nenhum órgão jurisdicional ou autoridade administrativa francesa, ser convocado a depor, bem como ser objeto de uma ação, um ato de informação, de investigação ou de acusação.’

Mesmo que sem esta clareza, a práxis judiciária das nações desenvolvidas é igual.

Intentar persecução contra o Chefe da Nação quando no exercício do mandato atenta contra o próprio país.

No contexto mundial, qual a respeitabilidade terá quem os próprios compatriotas querem vê-lo na cadeia? EUA, Trump teve auxílio dos russos quando da eleição, ataques à Hillary, finalizando mandato com tentativa de golpe, invasão do Capitólio. Sequer diretor de Hollywood imaginaria.

França, Sarkozy responde agora à persecução. Espanha granjeou abdicação do rei Juan Carlos em face de contas na Suíça.

Internamente também, sendo o Brasil prova irrefutável. Desde Dilma Rousseff, passando por Michel Temer e agora Jair Bolsonaro, somos reféns da página policial. Colhemos apenas retrocessos!

Na economia, empresas quebradas e desemprego, na democracia, violência institucional e cerceamento das liberdades. Eleição de Jair Bolsonaro igualmente decorre desta distopia, ex-juiz Sergio Moro como ministro da Justiça a personificação dessa realidade.

Corregedor do Presidente posto pelo povo é deposto apenas pelo Parlamento, também eleito. Assim, o procurador-geral Augusto Aras regra-se pela autocontenção, evitando persecução contra Jair Bolsonaro.

Porém, desde a bizarrice de postar ‘golden shower’, vídeo de pessoa urinando sobre outra (Folha de S. Paulo, 06/03/2019), passando por atentados reincidentes ao estado democrático, escarnecendo e catapultando tragédia da Covid/19, presidente Jair Bolsonaro passa também a debochar do próprio procurador-geral da República, dada sua inação.

Ou seja, Augusto Aras peca pela tibieza.

Padece do desassombro de, consoante argumentos sólidos aqui exarados, apontar os malefícios em banalizar persecução contra presidente da República, dados os desastrosos efeitos colaterais à Nação brasileira.

De outra face, Aras titubeia na investigação dos graves desvios do Presidente, esses sim profundamente lesivos ao Brasil e de inadiável persecução:

a) tal qual Roberto Jefferson, golpismo, ataques ao estado democrático, reincidente pregação de golpe, fomento aos atos antidemocráticos, ameaça às eleições sob o pretexto do voto eletrônico, simbólica manobra militar na praça dos poderes em desafio às instituições;

b) desassistência, prevaricação chegando ao escárnio de imperiosas medidas no combate à Covid/19, causa que majorou o recorde de mortes a mais de meio milhão dos irmãos brasileiros.

Distopia, do grego, lugar ruim, opressão, castração das liberdades públicas, lembrando a literatura distópica, hoje em voga George Orwell, “1984”.

Essa distopia, descompensação institucional, é contagiosa, comprometendo a higidez dos Poderes, incluído o Ministério Público e o Judiciário, a partir, e infelizmente, da distopia de Jair Bolsonaro.

 

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Bolsonaro é ‘o inimigo nefasto da democracia’, afirmam magistrados https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/10/bolsonaro-e-o-inimigo-nefasto-da-democracia-afirmam-magistrados/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/10/bolsonaro-e-o-inimigo-nefasto-da-democracia-afirmam-magistrados/#respond Tue, 10 Aug 2021 13:24:53 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/08/Blindados-e-Bolsonaro-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50204 “É preciso que todos aprendam com o passado recente a não mais transigir com as regras  democráticas (…),  a não flexibilizar garantias constitucionais de caráter social e político que deram na abertura de portas, na  oportunidade para o surgimento de falsos mitos e inimigos declarados da democracia”, afirmam os juízes Germano Siqueira e João Ricardo Costa, no artigo abaixo, sob o título “O inimigo nefasto da democracia”. (*)

*

Tornou-se comum, a partir de 2019, conviver no Brasil com um presidente da República eleito que, além de suas conhecidas precariedades pessoais,  pratica, como método,  o negacionismo científico, histórico e político, abusando do menosprezo real e simbólico por minorias, do deboche com adoecidos e mortos pela Covid-19, da truculência  verbal  para ofender as mulheres jornalistas, e da mentira sistêmica para estimular o que há de pior nas práticas institucionais, desrespeitando abertamente compromissos constitucionais que lhes são impostos. 

Em maré-montante, da retórica espúria o presidente da República avança para um explícito projeto totalitário e a prova disso são os repetidos ataques às instituições democráticas que, no ano passado, já contaram com a sua inconcebível presença em manifestações em frente ao Palácio do Planalto, nas quais se pedia o fechamento do Congresso e do Supremo Tribunal Federal.

Agora, ao tempo em que a CPI da Pandemia cogita sérios desvios de conduta Governo na compra de vacinas, recrudesce o ânimo autoritário do presidente da República em uma versão ainda mais incabível, voltando sua fúria doentia contra a honra dos ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, agredindo não só esses magistrados, mas todos os demais ministros, inclusive com uso vulgar de palavrões veiculados em suas redes, afrontando objetivamente a reputação da Suprema Corte e a independência judicial.

Essas agressões e afrontas objetivam gerar tensionamento, fora dos limites constitucionais, para dar suporte à produção de conteúdo desinformativo a ser veiculado  nas redes disseminadoras de ódio e fake news que atuam orgânica e ideologicamente em torno do senhor Jair Messias Bolsonaro, de modo a plantar entre os seus seguidores e entre determinados segmentos da população os falsos paradigmas de uma realidade paralela que se baste, criminosamente, a forjar caminhos para a construção de um cenário de instabilidade institucional calcada na descrença nas regras da democracia como instrumento para a consecução de um regime totalitário por ele almejado.

Esses atos, além de ofensivos ao STF e pessoalmente aos seus ministros, só não atingem a imagem do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral brasileira perante a comunidade internacional porque a palavra do atual presidente do Brasil, mundo-afora, não tem a menor credibilidade, quer por suas opções, parcerias e  identidade originária com o que  há de mais obtuso e autoritário, quer pela sequência de fake news lançadas pelo atual  mandatário brasileiro até mesmo em eventos oficiais, para vergonha nativa, como ao mentir e distorcer informações em pelo menos 15 vezes no mesmo discurso de abertura da Assembleia Geral da ONU, ocorrido no dia 22/9/2020, conforme pesquisa realizada pela agência de fact-checking “Aos Fatos”. 

O que não se pode deixar de registrar, no entanto,  é que a quantidade de crimes comuns e de responsabilidade praticados pelo atual presidente (e a Representação do TSE no Inquérito das fake news relata apenas alguns deles), fazendo parte de um conjunto de ataques gravíssimos contra a democracia, são ainda mais inaceitáveis  quando sequenciados por repetidas e intensificadas falas de um presidente que insinua preparar-se para fechar as portas do Congresso, do STF e  banir garantias constitucionais com a força das armas do “meu exército” para se autoentronizar como um desqualificado tirano. 

Nesse cenário, no que vem a ser o momento de maior gravidade e risco para a democracia desde o processo constituinte, impressiona que, por injustificáveis omissões do senhor procurador-geral da República, não tenham sido providenciadas, até agora, as ações penais pertinentes, que deveriam ser formalizadas de pronto, tendo escolhido o PGR alienar-se de seus deveres indeclináveis, abstendo-se de agir como sujeito  fundamental do sistema acusatório em face da mais alta autoridade da República, ao mesmo tempo em que, omisso, abandonou até aqui o dever de assegurar à Suprema Corte as suas garantias institucionais, deixando-a à própria sorte, em estado de ameaça e golpe, sob ônus de exercer os instrumentos de autoproteção de que dispõe, optando o PGR, com seu eloquente silêncio, por dar sinais permissivos ao presidente da República de prosseguir nessa aventura contra a democracia.

Não menos omissa, tendo em vista o atual panorama, tem sido a presidência da Câmara dos Deputados, sob o comando do deputado Arthur Lira, ciente dos inconcebíveis ataques à ordem política e institucional, perpetrados pelo presidente Bolsonaro, e, notadamente, da existência dos mais de cem pedidos de impeachment lastreados em fatos gravíssimos que o chefe do Executivo insiste em reincidir, dia após dia, não podendo o Poder Legislativo “blindar” aquele que reitera os mesmos discursos e  promessas de movimentos totalitários, exonerando-se de sua função precípua que é a salvaguarda do regime democrático, mesmo que para tanto precise lançar mão de remédio constitucional extremo contra os que agem fora das balizas democráticas.

Na verdade, o voto em urnas eletrônicas no Brasil é tão seguro que já elegeu o atual presidente (em uma situação considerada improvável meses antes), e também presidentes de perfis distintos como Fernando Henrique Cardoso, Lula e Dilma Rousseff. Além disso, esse mesmo modelo de urna, sem nenhum sobressalto tecnológico, assegurou anteriormente vários mandatos de deputado federal ao atual presidente e mandatos de senador, deputado federal e vereador aos seus filhos, sem contar que o atual Congresso é um dos mais conservadores de todos os tempos e espelha as escolhas no último período eleitoral, fruto de uma campanha fortemente desvirtuada pela disseminação em massa  de notícias falsas e aniquilamento de reputações, atos que não foram devidamente reprimidos pelo TSE.

As teorias da conspiração contra o modelo de apuração eleitoral, portanto, não passam de factoides alimentados por golpistas. São mantras da pós-verdade para  questionar as urnas brasileiras sem nenhuma consistência.

A reimplementação do voto impresso abriria  espaço unicamente para a vulnerabilidade do eleitor quanto a sua autonomia, hoje garantida pelo sistema no sistema de urna eletrônica, autonomia que voltaria a ser ameaçada em territórios dominados por milícias, organizações criminosas e pelos velhos coronéis do mandonismo eleitoral. 

O “problema”, a bem da verdade, não está nas urnas eletrônicas, mas na origem das convicções políticas do presidente da República, que despreza a democracia, mas tem especial apreço por figuras como o torturador Brilhante Ustra, por policiais integrantes de milícias no Rio de Janeiro – muitos por ele já homenageados – e, não fosse tudo, por personagens como Beatrix von Storch, líder do partido nazista Alternativa para a Alemanha, com a qual reuniu-se recentemente no Palácio do Planalto, envergonhando o Brasil e agredindo especialmente a memória do povo Judeu. Quem assim pensa e age não tem compromisso com o Estado Democrático e de Direito.

É necessário, portanto, que a população e todas as instituições da República, como o Congresso Nacional, o Poder Judiciário e o Ministério Público assumam os seus papeis imediatamente, sem sofismar, e  diante das ameaças e anúncios explícitos de golpe por parte do atual presidente atuem com a unidade e firmeza necessárias, evitando que o País, por irresponsabilidade de seu presidente, além da anunciada quebra institucional  mergulhe em um retrocesso político, social econômico retrocessivo de efeito centenário, inclusive pelo virtual boicote de relações internacionais de nações amigas, em caso de ruptura das garantias democráticas.

Não é outro também o papel que espera das próprias Forças Armadas brasileiras, ao modo do que recentemente ocorreu nos Estados Unidos da América (EUA) diante do delírio golpista de Donald Trump, personalidade política quase siamesa do atual  presidente do Brasil, quando as Forças Militares daquele país vieram a público, capitaneada pelo seu mais graduado agente, o general Mark Milley, em documento subscrito por outras autoridades de alta patente do serviço militar, repudiando a invasão ao Capitólio e as fake news de Trump, afirmando expressamente que qualquer ato para interromper o processo constitucional naquele país não era apenas contra as tradições, valores e juramento das Forças, mas também contra a lei, ao mesmo tempo em que reafirmaram o compromisso público de obedecerem às ordens legais da liderança civil, como fazem há 250 anos.

Página importante da História está sendo escrita no tempo presente e as biografias também. Os que lideram o Brasil neste tempo único de pandemia, permeada pela promessa de descambo para a uma ditadura, devem refletir sobre o espaço histórico que lhes serão reservados no futuro.

É preciso também que todos os partícipes desse tempo  aprendam com o passado recente a não mais transigir com as regras  democráticas, a não flexibilizar garantias constitucionais de caráter social e político que deram na abertura de portas, na  oportunidade para o surgimento de falsos mitos e inimigos declarados da democracia,  propiciando que as instituições republicanas se tornassem, ao fim e ao cabo, o próprio  alvo declarado desses aventureiros.

(*)

Germano Siqueira é Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza; presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) no biênio 2015/2017

João Ricardo Costa é Juiz de direito da 16ª Vara Cível de Porto Alegre; presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) na gestão 2013/2016

 

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