Frederico Vasconcelos https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br Interesse Público Fri, 03 Dec 2021 01:34:15 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=4.7.2 Exército vai orientar o Ministério Público na produção de relatórios de inteligência https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/21/exercito-vai-orientar-o-ministerio-publico-na-producao-de-relatorios-de-inteligencia/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/21/exercito-vai-orientar-o-ministerio-publico-na-producao-de-relatorios-de-inteligencia/#respond Tue, 21 Sep 2021 17:00:30 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/09/Weitzel-Trezza-Miranda-e-Aras-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50518 A Escola de Inteligência Militar do Exército, com sede em Brasília, vai preparar membros do Ministério Público Federal (MPF) para produzirem relatórios de inteligência.

O evento, denominado “Estágio de Planejamento de Inteligência”, reunirá, em outubro, representantes dos Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos) e das comissões provisórias instaladas por Augusto Aras, procurador-geral da República.

Esses grupos, previstos desde 2013, foram ativados no Ministério Público Federal (MPF) depois da desmontagem das forças-tarefas da Lava Jato, em 2020.

A atividade envolvendo o Exército é desdobramento da aproximação do MPF com órgãos de inteligência através do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Em 4 de maio deste ano, foi firmado um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o CNMP e a Agência Brasileira de Inteligência (Abin), que sucedeu ao Serviço Nacional de Informações (SNI), órgão da ditadura militar. A Abin é  vinculada ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

O objetivo anunciado é estimular o intercâmbio de informações e disseminar no MP metodologias da doutrina de inteligência. Os membros do MP disporão de plataformas de comunicação desenvolvidas pela Abin e telefonia portátil com criptografia. Os ramos e unidades do Ministério Público poderão aderir ao acordo de cooperação técnica, por meio de termo de adesão. Vários MPs estaduais já aderiram.

O CNMP informou ao Blog que seria “inconcebível enfrentarmos as grandes pautas que envolvem a segurança pública e o meio ambiente, ainda com o constante fluxo migratório das facções criminosas, sem um mínimo de troca de informações e projeções de cenários”. [veja a íntegra da manifestação do conselho no final deste post].

O conselho não forneceu cópia do acordo –disponível na internet– sob a alegação de que o documento é sigiloso, pois contém dados sensíveis.

Simbiose arriscada

Membros do MP e especialistas consultados pelo Blog consideram arriscado misturar atividades de investigação e de inteligência. Alertam para o risco de violação de direitos fundamentais e  perseguições por motivos políticos.

“Tenho muito receio disso. Inteligência e investigação são atividades que deveriam ser separadas. Têm escopos incompatíveis entre si”, diz o subprocurador-geral aposentado Eugênio Aragão, ex-ministro da Justiça no governo Dilma Rousseff.

“Enquanto a investigação se concentra sobre fatos pretéritos de relevância para estabelecimento de responsabilidade individual ou corporativa, a inteligência foca em cenários futuros para avaliar riscos. Juntar os dois pode levar à criminalização de cenários e atores, bem como à alimentação de investigações com conhecimento de inteligência obtido por vias que não se coadunam com o devido processo legal.”
Segundo Aragão, “haveria uma tendência de incrementar atividade conspirativa entre aqueles responsáveis pela persecução penal”. “Nós já vimos esse filme antes. No Brasil e em outros países, sempre levando ao prejuízo das liberdades individuais”, diz.

O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Ubiratan Cazetta, diz que “o mundo da inteligência envolve troca de informações”. “Como órgão de classe, acompanhamos a atuação do Conselho Nacional do Ministério Público”, diz.

Sobre a possibilidade de distorções no cumprimento do acordo, o presidente da ANPR afirma: “Temos algum conforto, pois qualquer coisa que venha a ser feita depende de ordem judicial. O CNMP não é órgão de execução judicial”.

Dados obtidos através do acordo serão usados pela Abin para pesquisar antecedentes de indicados a altos cargos na administração pública federal.

Militarização do CNMP

A Abin já vinha realizando intercâmbio de dados com Ministérios Públicos Estaduais, de forma pulverizada. O acordo com o CNMP alcança o MPF.

Segundo o pacto firmado em maio, “a centralização desse modelo de cooperação no CNMP interessa à Abin, tendo em vista sua atribuição constitucional de exercer o controle da atividade administrativa e correicional do Ministério Público do Brasil”.

Uma resolução assinada pelo ex-PGR Rodrigo Janot, em 2016, estabeleceu que o CNMP deve “firmar instrumentos de cooperação técnica com o Conselho Nacional de Justiça, com o Poder Judiciário, com órgãos de inteligência nacionais e internacionais e com outras instituições”.

Em seu primeiro mandato, Augusto Aras militarizou o CNMP. Ele defendia uma “democracia militar” antes de assumir o cargo. Aras inovou ao nomear secretário-geral do CNMP Jaime de Cássio Miranda, ex-chefe do Ministério Público Militar (MPM).

O acordo de cooperação com a Abin foi firmado pelo conselheiro do CNMP Marcelo Weitzel Rabello de Souza, por delegação de Aras, presidente do conselho. Weitzel foi procurador-geral da Justiça Militar entre 2012 e 2016, ocupa a vaga do MPM no conselho e preside a Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público.

Um ano atrás, quando Aras nomeou Wilson Roberto Trezza –ex-diretor-geral da Abin– membro colaborador do CNMP, o conselho informou que a nomeação atendia ao pedido de Weitzel. Na ocasião, conselheiros conheceram o sistema Argus, do MPM, que faz o cruzamento e análise de dados de quebras de sigilos bancários autorizados pela Justiça.

Pela Abin, assina o acordo o diretor-geral da agência, delegado da Polícia Federal Alexandre Ramagem. Em abril de 2020, o ministro do STF Alexandre de Moraes suspendeu a nomeação de Ramagem para a diretoria-geral da PF com base em afirmações de que Bolsonaro pretendia usar a PF, um órgão de investigação, como produtor de informações para suas tomadas de decisão.

Moraes entendeu que a PF não é um “órgão de inteligência da Presidência da República”, mas sim “polícia judiciária da União, inclusive em diversas investigações sigilosas”.

Ramagem chefiou a equipe de segurança de Bolsonaro durante a campanha eleitoral de 2018. Tornou-se amigo da família e virou diretor-geral da Abin. O responsável pelo acordo da Abin com o CNMP será o delegado da PF Carlos Afonso Gonçalves Gomes Coelho, atual secretário de Planejamento e Gestão da agência, espécie de braço-direito de Ramagem.

O promotor de Justiça Militar Nelson Lacava, membro auxiliar da comissão presidida por Weitzel no CNMP, foi designado para gerenciar as atividades e zelar pelo acordo.

Riscos de perseguição

Promotores e procuradores ouvidos pelo Blog –que pediram para não ser identificados– dizem que não está claro qual o propósito do convênio entre a CNMP e a Abin. Entendem que a instituição de controle externo do MP não pode ser influenciada por órgão de informação. Órgãos públicos não precisam de acordo para colaborar, mantida a atribuição de cada um, dizem.

“O Ministério Público sempre teve relações institucionais com os órgãos de segurança, mais com as polícias (federal, civil e militar) e menos com a Abin”, diz Ricardo Prado Pires de Campos, presidente do MPD – Movimento do Ministério Público Democrático.

“Os órgãos de investigação e de informações podem colaborar com o Ministério Público, seja no desenvolvimento por busca de provas, seja em outras matérias de interesse comum das instituições. O risco, todavia, é a utilização política desse estreitamento de interesses. Não pode se transformar em mecanismo de perseguição política de adversários”, afirma Campos.

O advogado Airton Florentino de Barros, fundador e ex-presidente do MPD, manifesta maior ceticismo. “Considerando os péssimos precedentes dos antigos serviços de inteligência no país, que só serviram para a manutenção das ditaduras, é demasiadamente preocupante o uso indiscriminado de bancos de dados pelas polícias, Ministério Público e Judiciário, num Estado já por demais policialesco. É que agentes públicos poderiam explorá-lo no interesse pessoal, para indevidos favorecimentos ou perseguições”, diz.

“Bancos de dados deveriam permanecer na sua origem, sob a responsabilidade do órgão incumbido de sua custódia, com informações fornecidas sempre de maneira oficial, para finalidades específicas e expressamente declaradas pela autoridade requisitante. Só assim se pode forçar o uso exclusivamente oficial das informações, em investigações efetivamente legítimas”, diz o advogado.

“A aproximação do MP a órgãos de informação não seria nociva se trouxesse melhora nos indicadores sociais da região observada. Entretanto, quanto mais o MP se aproxima de órgãos policiais, todos os indicadores pioram, o que aponta para o uso da informação como instrumento de mero poder pessoal, a serviço da vaidade dos agentes, certamente caminho para o abuso”, afirma Barros.

Ecos do fim da Lava Jato

O acordo entre o CNMP e a Abin foi firmado meses depois do enterro da Operação Lava Jato. Como este Blog registrou, a tentativa de Aras de obter acesso a dados e informações sob sigilo judicial foi o estopim da renúncia coletiva das forças-tarefas no Paraná, São Paulo e Distrito Federal.

Sob o título Operação tapa-buraco“, o Blog publicou em julho uma série de posts sobre a iniciativa do MPF de recuperar os prejuízos com o esvaziamento da Lava Jato.

A PGR queixava-se das “negativas” dos procuradores em atender aos pedidos de acesso às informações, o que seria uma “afronta ao princípio da unidade do Ministério Público”. A procuradoria-geral entendia que as forças-tarefas “não podem ser compreendidas como órgãos estanques”.

Segundo os membros da força-tarefa de São Paulo, “o princípio da unidade não leva à permissão de que dados, cujo sigilo é imposto por lei, sejam compartilhados entre membros do Ministério Público sem a imprescindível autorização judicial, em atendimento ao princípio da reserva de jurisdição”.

Doze membros da força-tarefa do Rio de Janeiro sustentaram que Aras “não tem poder hierárquico algum para requisitar informações ou ditar regras aos procuradores”.

“O que se pretende é uma verdadeira devassa, com todo o respeito. E isso, ao contrário do que argumenta a PGR, não foi autorizado pelo Plenário do Supremo”, concluíram.

A resistência ao modelo de Aras foi reafirmada quando os procuradores regionais da República que atuam na área criminal no TRF-4, corte que julga os recursos da Lava Jato, não quiseram integrar o grupo de combate ao crime organizado no Rio Grande do Sul (Gaeco/RS).

Sigilo a preservar

O acordo firmado entre o CNMP e a Abin considera a “impossibilidade de utilização pelo Ministério Público de Relatórios de Inteligência para fins de instrução processual, ainda que findo o prazo legal para a classificação sigilosa a eles atribuída”.

Agentes, membros, servidores, empresários, estagiários, bolsistas e colaboradores deverão ser submetidos à assinatura de um Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo.

O produto final do acordo, ainda segundo o documento firmado em maio, é “o alinhamento entre a Abin e o Ministério Público, no desempenho da atividade de inteligência e na proteção de conhecimentos sensíveis relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade.”

OUTRO LADO

Por intermédio da Assessoria de Imprensa do CNMP, a Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público (CPAMP) prestou as seguintes informações:

  1. O propósito do Acordo de Cooperação Técnica entre CNMP e ABIN é promover a capacitação e integração do Ministério Público e do Sisbin [Sistema Brasileiro de Inteligência] na atividade de inteligência. Não há intenções encobertas em nenhuma ação do Conselho Nacional do Ministério Público.
  2. Houve delegação do procurador-geral da República, Augusto Aras, para o ato [ser assinado pelo conselheiro Marcelo Weitzel]. Havia diversos acordos de cooperação de diversos ramos nesse sentido. A ideia foi criar um ACT guarda-chuva para abranger todo o Ministério Público brasileiro e propiciar, inclusive, uma melhor relação entre a Abin e o Ministério Público Brasileiro.
  3. Inteligência trabalha com cenários e produção de conhecimento. Considerando que o Ministério Público tem como uma de suas atribuições a defesa dos interesses transindividuais e individuais indisponíveis e é o titular da ação penal, inconcebível enfrentarmos as grandes pautas que envolvem a segurança pública e o meio ambiente, ainda com o constante fluxo migratório das facções criminosas, sem um mínimo de troca de informações e projeções de cenários.

 

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Procurador da República grava ‘epitáfio de sepultamento dos delitos da Lava Jato’ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/06/02/procurador-da-republica-grava-epitafio-de-sepultamento-dos-delitos-da-lava-jato/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/06/02/procurador-da-republica-grava-epitafio-de-sepultamento-dos-delitos-da-lava-jato/#respond Wed, 02 Jun 2021 22:47:58 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/06/Celso-Três-Deltan-e-Augusto-Aras-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=49678 Sob o título “É lícita a prova da contraoperação Vaza Jato?”, o artigo a seguir é de autoria do procurador da República Celso Três, de Novo Hamburgo (RS).

Como este Blog já registrou, Três atuou no caso Banestado, mantém apoio ao procurador-geral da República Augusto Aras e tem sido crítico da força-tarefa da Lava Jato. Colegas atribuem o fato a ressentimentos, por não ter sido convidado para compor a equipe de Curitiba.

*

Prova é, muito além de ser a essência, ao fim e ao cabo o que de fato interessa no processo judiciário, dos grandes temas humanos.

Pontua o jornalista e escritor Juremir Machado da Silva: ao contrário do que imaginam os seus críticos, a pós-modernidade é louca por provas. O problema dos pós-modernos com os modernos é que os primeiros acham que os últimos aceitam como prova tudo aquilo que corresponde às suas crenças.

Jean-François Lyotard, autor do livro que praticamente deu o pontapé inicial ao debate sobre pós-modernidade nas ciências humanas, “A Condição Pós-Moderna”, questionava, escavando na história da filosofia, certezas modernas: o que prova que uma prova é uma boa prova e prova alguma coisa?

Instituto penal clandestino que pauta a investigação e o próprio Brasil, “operação”, expressão que o dicionário Houaiss data do século XV, tem o sentido originário de combate, manobra militar. Ou seja, significado histórico da ação militar de guerra, combate ao inimigo.

Se é correto que a significação das palavras é dinâmica no correr histórico, não menos verdade que a história do verbete, sentido original, segue pautando os valores que propaga. ´In casu’, direito penal do inimigo.

Corroborando, diz o Código de Processo Penal Militar:

‘Sentido da expressão “forças em operação de guerra”

‘Art. 709. A expressão “forças em operação de guerra” abrange qualquer força naval, terrestre ou aérea, desde o momento de seu deslocamento para o teatro das operações até o seu regresso, ainda que cessadas as hostilidades.’

Às centenas, Wikipédia lista as operações da Polícia Federal entre 2003 e 2020. Inúmeras delas, a exemplo da Lava Jato, desdobram-se em dezenas de outras etapas.

Começou antes, governo FHC (1995/2002), quando capturou audiência do noticiário policial/judiciário, incorporado ao ‘modus faciendi’ da Justiça pátria, rotina nas edições da Folha de S.Paulo.

Polícias Civil e Militar dos Estados, respectivos Ministérios Públicos/GAECOs, demais órgãos da União, a exemplo da Polícia Rodoviária/PRF, Receita Federal, Controladoria-Geral/CGU, Tribunal de Contas/TCU, Advocacia da União/AGU, CADE… seguiram idêntica senda.

A maioria destas operações ostentaram tenência ao devido processo legal, de todo idôneas no combate à criminalidade, por sua vez sabidamente sempre mais lesiva, complexa e organizada.

‘”Operação ultrarrápida de ações é investigada. Comissão dos EUA analisa se operações de alta frequência, em que ordens duram milissegundos, são válidas (…) essas operações respondem por 73% do volume diário de transações com ações nos Estados Unidos” (Folha de S.Paulo, 29/07/2009).

“PF não consegue abrir arquivos de Dantas – Criptografado, conteúdo de computadores apreendidos no apartamento do banqueiro no Rio não é acessado pela perícia”(Operação Satiagraha, banqueiro Daniel Dantas – Opportunity, Folha de S.Paulo, 22/09/2008).

“Operações” pautam não apenas a investigação criminal, indo muito além, atingindo fundo a institucionalidade do estado e democracia, consoante por todos testemunhado na última eleição presidencial.

‘Legem habemus’? Neste sentido da espécie de investigação, pesquisando ‘operação’ em nossa legislação, seja constituição, códigos penal e processual vigentes e pretéritos, leis extravagantes, constatará sua ausência. Estatuto da organização criminosa (Lei nº 12.850/13) refere como sinônimo de apuração, mas sem dar qualquer disciplina própria.

Entre tantas decorrências, criou-se a figura do juiz da operação, ou seja, dezenas, chegando às centenas de processos, no correr de anos a fio, todos sem distribuição, esteio do juiz natural, o primado do devido processo legal, são direcionados a idêntico magistrado, incluindo todos os tribunais, chegando a Brasília, onde temos o ministro da respectiva operação no STJ e STF.

Para que cada processo exima-se da distribuição, repita-se, esteio do juiz natural, primado do devido processo legal, há que haver conexão e/ou continência.

Código de Processo Penal:

‘Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.’

Na maioria das operações, inexiste conexão e/ou continência em todos os processos a elas afetados.

De forma geral, apenas existe a identidade de alguns réus, não todos, com diversidade de tempo, lugar e dos próprios delitos.

Também recorrente a comunhão da prova. Porém, ela, por si só, é insuficiente. Urge que a prova de um delito seja determinante a outro crime, evitando assim decisões conflitantes, razão da conexão.

Exemplo rotineiro é a polícia autuando em flagrante por tráfico de drogas, também detectado moeda falsa. Tráfico e cédula falsa nada tem de conexão probatória. Moeda falsa é competência da Justiça Federal.

Igualmente sem conexão a detecção da prova, a exemplo da busca e apreensão, interceptação de comunicação ou quebra de sigilo quando acham-se outros crimes que não os motivadores da investigação(serendipidade, encontro fortuito de provas).

Também não há conexão na lavagem de dinheiro em face dos delitos que geraram a pecúnia suja. Tanto assim que a lei reporta que a condenação por lavagem independe do crime originário. Juiz da lavagem decide apenas sobre a unidade ou não do julgamento de processo  (delitos de lavagem e originário) que já esteja sob sua competência (art. 2º, II, da Lei nº 9.613/98). Na prática, não tendo sido. Invoca-se a lavagem pra atrair competência de outros delitos pretensamente originários do dinheiro sujo.

Neste cenário de centenas de processos e incompetência, precisamente a nulidade em face do ex-presidente do Lula sacramentada pelo STF, temos a mais relevante e irrepetível operação da história, a Lava Jato.

Quantidade e ‘status’ dos agentes públicos e capitalistas privados envolvidos, valores desviados e recuperados, prisões, condenações, confisco patrimonial e outras medidas formaram quadro de impacto verdadeiramente mundial, de grandiloquência cinematográfica.

Porém, tal qual o Titanic, engenharia naval colossal naufragado pelos descaminhos da tripulação (Le Monde sentenciou: ‘Le naufrage de I´opération anticorruption Lava Jato au Brésil’ – 09/04/2021), Lava Jato afundou mercê de três vícios fundamentais:

a) atentado à democracia, indiscriminado e leviano bombardeio a todo espectro político; nas cinzas da política, a democracia jamais encontrará seu berço. Daí, nascem Berlusconi na Itália e Bolsonaro no Brasil.

O enxovalhamento da política é a tática comum de todos os déspotas da história; eloquente o projeto de monumento (escultura) à Lava Jato, na palavra do idealizador e também homenageado Deltan Dallagnol:

“… minha primeira ideia é esta: algo como dois pilares derrubados e um de pé, que deveriam sustentar uma base do país que está inclinada, derrubada. O pilar de pé simbolizando as instituições da justiça. Os dois derrubados simbolizando sistema político…” (Folha/The Intercept Brasil, 21.ago.2019); na verdade, usurando a soberania do voto popular, pretendiam eles escolher os políticos, evidenciado quando emitida a carta do Rio de Janeiro, todos sob a palavra de ordem de Deltan: ‘2018 é batalha final para Lava Jato”, pregando que nenhum dos parlamentares fossem reeleitos (Folha, 27.nov.2017)

b) atentado à economia, ‘modus faciendi’ que quebrou empresas, projetos de Estado e dizimou milhões de empregos (vide estudo do Dieese), sendo emblemático a Petrobras, vítima da corrupção, entregue de bandeja à punição draconiana dos EUA; note-se que nenhum dos alardeados acordos de delação/leniência ateve-se em preservar empregos;

c) atentado ao devido processo legal, toda sorte de atropelos, prisões levianas, conduções espetaculosas, destruição de reputações; de icônico simbolismo que o big boss da Lava Jato, procurador-geral Rodrigo Janot, ora está sob exótica e inédita ‘lei maria da penha’ do STF, qual seja, sob medida cautelar de não aproximação da Suprema Corte.

Lava Jato teve –e ignorou!– um standard precioso para não desviar-se. Foi a persecução do mensalão. Nela, o procurador-geral da República Antonio Fernando foi cirúrgico. Ação, pautada pela redução de danos, não lesou o devido processo legal, economia, tampouco a democracia

Em face da Lava Jato, tivemos também a inédita contraoperação Vaza Jato, ato de contrainteligência que revelou as conversações das principais autoridades da Lava Jato, descortinando a público seus desvios.

Revelações estas, obra de hacker, que também gerou investigação própria, Operação Spoofing

A questão crucial é a validade ou não dessa prova em favor dos réus da Lava Jato, bem assim contra os procuradores da República integrantes da operação.

Brasil tem a peculiaridade de inscrever na sua constituição (art. 5º, LVI), status de direito fundamental, a proscrição genérica das provas ilícitas, inexistindo nas demais nações, notadamente Estados Unidos e Itália, ordenamentos comumente invocados no debate da prova ilícita.

Carta de Portugal veda alguns meios de prova, tortura, violação da vida privada, domicílio ou comunicações.

Então, aqui, a discussão é constitucional.

Sabidamente, os direitos fundamentais, nestes a vedação da prova ilícita, no processo penal são oponíveis ao Estado no exercício do ‘jus puniendi’ contra os réus. Não ao reverso, ou seja, os abusos do Estado podem ser provados livremente. Princípio este, de sólida base jurisprudencial e doutrinária.

A própria Lava Jato, quando elaborou anteprojeto intitulado “10 Medidas Contra Corrupção”, consagrou, propondo ao art. 157 do Código de Processo Penal:

‘§ 2º Exclui-se a ilicitude da prova quando:

VIII – necessária para provar a inocência do réu ou reduzir-lhe a pena;

IX – obtidas no exercício regular de direito próprio, com ou sem intervenção ou auxílio de agente público;’

Outra razão da franquia de prova ilícita em prol do réu é o óbice da chamada prova diabólica, ou seja, ser impossível ao cidadão vitimado pelo abuso de autoridade do Estado demonstrar o ocorrido, eis que ele não dispõe de instrumentos investigatórios dessas autoridades e o corporativismo da burocracia obsta qualquer apuração.

Alguém acredita fosse minimamente possível que o juiz Sergio Moro e os procuradores da República fossem alvos de investigação das instâncias superiores?

Douglas Fischer, ilustre procurador regional da República, professor de processo penal, autor de vários livros na área, ex-integrante da Lava Jato na Procuradoria-Geral titulada por Rodrigo Janot, artigo ‘Os limites da prova ilícita produzida no curso da operação Spoofing’ , também admite uso em prol dos acusados.

Ressalta ele, todavia, que deve a integridade das conversações estar cabalmente provada, incluindo cadeia de custódia. Nisto, data venia, divergimos.

Aqui, aos acusados basta a verossimilhança do abuso pelas autoridades, emanação da presunção de inocência. Não trata-se de prova condenatória. É prova absolutória. Urge ao imputado apenas ônus de infirmar a acusação, semear fundada incerteza contra à sua idoneidade, nisto compreendido o descumprimento do devido processo legal pelo juiz e procuradores da República, despiciendo prova cabal, irrefutável do vício.

Frise-se que sequer os membros da Lava Jato negam o conteúdo dos diálogos, lançando justificativas, a exemplo do procurador Orlando Matello, tachando como “conversa de bar”.

Questão que tem passado ao largo é a suspeição dos procuradores da República. Cinge-se a discussão na suspeição do juiz Sergio Moro, apenas.

As hipóteses legais de impedimento e suspeição são idênticas entre juízes e Ministério Público (art. 258 do CPP).

A distinção está apenas na função, julgar e acusar. Ambas são magistraturas. A primeira, “sentada”, devendo ser inerte na produção probatória para não deixar-se inclinar a uma ou outra parte. A segunda, “em pé”, ativa, no encalço em trazer a verdade do mundo à verdade dos autos, seja contra ou a favor do imputado.

Função primacial do Ministério Público é fiscal da lei e não a acusação, tampouco a exculpação (delação premiada). “À charge et à décharge”: inculpar ou exculpar.

Estatuto de Roma(Tribunal Penal Internacional – Decreto nº 4.388/02):

“1. O Procurador deverá:

  1. a) A fim de estabelecer a verdade dos fatos, alargar o inquérito a todos os fatos e provas pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, em conformidade com o presente Estatuto e, para esse efeito, investigar, de igual modo, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa;

O impedimento e suspeição é freio e contrapeso à independência funcional. Ou seja, se o procurador da República não sofre subordinação hierárquica quando da acusação, igualmente não pode deixar-se pautar por (des)apreços pessoais.

Quando, no caso triplex do Guarujá, os promotores de Justiça/SP, em insólita digressão doutrinária em face de do ex-presidente Lula, confundiram Engels com Hegel não foi apenas uma canelada cultural. É uma confissão de suspeição.

Imputação, em hipótese alguma, pode desviar-se dos elementos que o legislador insculpiu como objeto(tipo) de repressão criminal, adentrando à pessoalidade ideológica, religiosa, sexual ou cultural de quem quer que seja.

Na Vaza Jato, entre tantas revelações, muito claro, categórico a ojeriza dos procuradores da República ao ex-presidente Lula. Ministério Público não pode atuar em face dos amigos, tampouco inimigos.

Estatuto de Roma:

  1. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos não poderão participar em qualquer processo em que, por qualquer motivo, a sua imparcialidade possa ser posta em causa …

Aqui, o decisivo é saber se estas revelações da Vaza Jato podem ser usadas em processos criminais e de improbidade contra os membros da Lava Jato.

Atualmente, hegemonicamente, diz-se que não. Inclusive, há decisão do STF neste sentido, ministra Rosa Weber, suspendendo investigação pelo STJ, além da ilegalidade do inquérito naquela Corte, não ter sido designado pelo procurador-geral Augusto Aras (art. 18, §único, da Lei Complementar 75/93) e a prova da Vaza Jato ser ilícita (Habeas Corpus nº 198.013).

Rogo vênia para demonstrar que, ao menos parcialmente, investigação contra os procuradores da República não esbarra na ilicitude da prova.

Ocorrência rotineira, mercê de denúncia anônima no disque-denúncia, a polícia autua em flagrante o paiol de cocaína, cárcere privado do sequestrador e assim por diante.

Igualmente historicamente quotidiano, especificamente nesta área da corrupção, Folha de S.Paulo revela corrupção que então enseja processos judiciais.

Porventura já perquirido como o anônimo do disque-denúncia ou os repórteres da Folha de S.Paulo souberam dos delitos? Porventura eles também não tiveram por fonte hackers de comunicações?

Então, esta é a primeira grande distinção: inexiste ilícito na informação sobre existência de delito; o ilícito cinge-se à prova do crime.

Isto, proteção da fonte informativa de ilícitos, está em convenções internacionais subscritas pelo Brasil, bem assim consagrado na legislação pátria, Lei nº 13.608/18:

‘Art. 1º As empresas de transportes terrestres que operam sob concessão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios são obrigadas a exibir em seus veículos, em formato de fácil leitura e visualização:

I – a expressão “Disque-Denúncia”, relacionada a uma das modalidades existentes, com o respectivo número telefônico de acesso gratuito;

II – expressões de incentivo à colaboração da população e de garantia do anonimato, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 2º Os Estados são autorizados a estabelecer serviço de recepção de denúncias por telefone, preferencialmente gratuito, que também poderá ser mantido por entidade privada sem fins lucrativos, por meio de convênio.

Art. 3º O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus dados.

Art. 4º-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista manterão unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.’

Parágrafo único. Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou correição e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas.”

Portanto, o próprio hacker poderia enviar as conversações à ouvidoria do Ministério Público Federal, inexistindo a figura da ilicitude de informação do ilícito.

Vamos, então, à segunda grande distinção: inexiste privacidade ‘propter officium’ na interlocução entre autoridades. Ou seja, no trato do ‘munus publicum’ não há esfera de intimidade aos agentes de Estado. ‘Contraditio in terminis’ privacidade na ‘res publicae’.

Recomenda-se artigo acadêmico “Como a justiça dos EUA tratou casos de troca de mensagens entre juízes e promotores, durante julgamentos criminais”, autoria do professor (PUC/BA) Antonio Vieira.

A privacidade é sequer cogitada. Há punições severas, demissões a juízes e procuradores, sendo que o teor dos diálogos, comparados aos da Lava Jato, são ingênuos.

Sabido o “non quod est in actis non est in mundo” –o que não está nos autos não está no mundo. Por que? Simples. Porque impossível ao acusado defender-se do que não está nos autos. Isto, ônus de defender-se do que não consta dos autos, foi práxis da inquisição.

Portanto, todos os atos de Estado, interlocução das autoridades sobre o processo deveriam estar nos autos.

O que existe é segredo provisório de tutela como condição de sua efetividade (interceptação de comunicação, busca e apreensão domiciliar, prisão…). Porém, uma vez consumado, o acusado deve ter o pleno conhecimento do ocorrido.

‘Ab initio’, trombeteado a todos os rincões e exarado nas decisões da Lava Jato, a mais ampla exposição em praça pública de tudo que fosse devassado, invocando-se, precisamente que a sociedade deveria fiscalizar a atuação da Justiça.

Então, como não saber da interlocução de seus membros?

Na verdade, fez-se ‘lawfare’, guerra jurídica, escracho, linchamento moral, de forma a fazer da sentença homologação, efeito natural da prévia condenação pública, sendo o powerpoint do procurador Deltan em face do ex-presidente Lula síntese da práxis.

Lembram do repto público entre os corruptores, ambos exculpados pela delação, Marcelo Odebrecht e Joesley Batista, saber quem tinha comprado mais políticos, 500 ou 1,8 mil?

Nomes expostos, a quase totalidade sequer investigados, padeceram no limbo da infâmia. Inocência, de per si, é irrelevante. Presunção é de culpa.

Ser –-inocente, culpado, vítima, criminoso, parcial, imparcial … –é o ser percebido, diz a centenária filosofia.

Conversações da Vaza Jato explicitaram este desvio da publicidade processual, lembrando que o jornalista Reinaldo Azevedo, crítico da Lava Jato, teve criminosamente divulgada sua conversa com irmã de Aécio Neves, sabidamente para desmoralizá-lo.

A publicidade processual tem origem histórica na proteção do acusado, sob segredo condenado na inquisição. O interesse da sociedade está na conduta das autoridades e não nas vísceras dos imputados ou, ainda pior, terceiros, empresas, profissionais, trabalhadores que sequer foram investigados e tiveram vidas arruinadas pela exposição (arts. 5º, LX e 93, IX da Constituição).

‘Ad nauseam’, espezinhou-se a Resolução nº 58/2009 do Conselho da Justiça Federal – CJF. “Temendo punição, juízes vetam acesso a processos. Conduta é motivada por resolução do Conselho da Justiça Federal sobre dados sigilosos” (Folha de S.Paulo, 28/06/09).

Filósofo Roberto Romano: “O Estado moderno surge expropriando o segredo de duas instituições importantes: as corporações, onde o segredo é vital, e a Igreja. São dois elementos que integram o acervo do Estado dessa nova instituição. O Estado começa a utilizar justamente o segredo e procura saber o que ocorre na sociedade para poder, inclusive, estabelecer o seu domínio”.

Vamos, então, à terceira grande distinção: o agente de Justiça, contrariamente ao particular, tem todos os seus atos sujeitos à permanente devassa institucional.

Qual a diferença entre procurador da República e jornalista da Folha de S.Paulo que investigam idêntica corrupção?

O procurador está sob a inexpugnável reserva da lei, podendo fazer tão somente o permitido. O jornalista, precisamente oposto, pode fazer tudo, exceto o expressamente proibido. Inclusive, dispõe da imunidade/sigilo da fonte, prerrogativa inexistente ao procurador. Sigilo da fonte incompreendido por vários membros do Ministério Público, quem recalcitram em demandar jornalistas. Eles, periodistas, sim podem invocar segredo de suas interlocuções.

A essência do Estado-Justiça de direito não está em submeter o particular (cidadão, súdito, réu) às penas pela infração da lei. Antes, pressuposto da punição, está, isto sim, em ele Estado-Justiça, não mais o rei absolutista (Luís XIV: “o Estado sou eu” – tampouco a Lava Jato), mas sim imperando a soberania da lei, cumprir os ditames legais.

Como decorrência dos poderes conferidos e dever de circunscrever-se à lei, o procurador está sob permanente devassa, seja “interna corporis”, corregedoria, câmara de revisão dos processos, conselho superior, procurador-geral e, além, “extra corporis”, o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e o Judiciário.

Aliás, rotina que o CNMP instaure investigações com base em informações da imprensa, sequer cogitando sua origem.

Portanto, sabido que inexistente a figura da ilicitude na comunicação de crime, bem assim privacidade em ato ex officio, culminando com obrigatória sujeição à devassa dos atos propter officium de procurador da República, rogando vênia ao plágio de histórico slogan da Folha de S.Paulo (“não dá pra não ler”), pergunta-se: Dá pra não investigar os desvios da Lava Jato?!

Vamos além. Precisa dos diálogos da Lava Jato pra investigar?

Igor Santiago e Conrado Gontijo explicam origem da regra de exclusão da ilicitude da prova:

“Assim também ocorreu nos EUA, berço da exclusionary rule, proclamada pela Suprema Corte somente em 1885, no caso Boyd v. United States. No caso Silversthorne Lumber Co. Inv. v. United States, de 1920, a Corte foi além para proscrever também as provas produzidas a partir de informações extraídas de provas ilícitas (fruit of the poisonous tree), a menos que: (i) possam ser obtidas de fonte independente ou (ii) devam inevitavelmente chegar ao conhecimento do Estado” (Conjur – 21.10.20)

Código de Processo Penal determina:

“Art.157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

 

  • 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

 

Na Vaza Jato, igualmente configurado.

Repetindo, inexistente a figura da ilicitude na comunicação de crime (não há “nexo de causalidade”), bem assim privacidade em ato ex officio, culminando com obrigatória sujeição à devassa dos atos “propter officium” de procurador da República (“fonte independente”), tudo é sindicável.

Depoimento falso que teria sido produzido pela delegada Erika. Está nos autos. Basta confirmar ou não sua autenticidade com o pretenso depoente. Coação dos delatores, notadamente ameaça de prisão a familiares, indução a trocarem advocacia, identicamente.

Investigação clandestina contra ministros do STJ. Basta devassar as requisições, quebras de sigilo, acessos em dados pessoais e familiares na Receita Federal, Coaf inquirindo seus agentes, bem assim outros repositórios de informações, a exemplo do próprio Ministério Público, Sppea.

Igualmente, os inúmeros políticos de foro privilegiado, a exemplo dos ex-presidentes da Câmara, Rodrigo Maia, e Senado, Davi Alcolumbre.

Ficaria vedado pela prova ilícita tão somente no que os diálogos são essenciais à demonstração do delito quando, por exemplo, certificam o dolo de determinado ato.

O fato é que inexiste óbice da ilicitude da prova à apuração dos desvios da Lava Jato.

Há, isto sim, negacionismo institucional de seus desvios.

Apenas o procurador-geral Augusto Aras dispõe-se a levar adiante. Porém, sucumbe fragorosamente minoritário. Hegemônica e monoliticamente, atual cúpula do Ministério Público Federal opõe-se radicalmente. Seja pelo corporativismo, seja porque dantes silente com tantos atos írritos.

Então, a impunidade é inelutável. “Inês é morta”.

Rogo, tão somente, que na lápide de sepultamento desses delitos e improbidades também não seja perpetrado vilipêndio aos mortos, qual seja, pretextar a ilicitude da prova como “causa mortis”. Morta, respeitem Inês.

Nisto, agradeço penhoradamente ao icônico jornalista Frederico Vasconcelos pela cedência deste prestigiado espaço no qual, modestamente, busquei tão somente isto: epitáfio de sepultamento dos delitos da Lava Jato.

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OCDE acende luz vermelha para o Brasil pelo retrocesso no combate à corrupção https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/03/15/ocde-acende-luz-vermelha-para-o-brasil-pelo-retrocesso-no-combate-a-corrupcao/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/03/15/ocde-acende-luz-vermelha-para-o-brasil-pelo-retrocesso-no-combate-a-corrupcao/#respond Mon, 15 Mar 2021 22:18:32 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/03/Livianu-foto-nova-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=49257 O artigo a seguir é de autoria de Roberto Livianu,  procurador de Justiça, doutor em direito pela USP e presidente do Instituto Não Aceito Corrupção

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Dezesseis anos após o final da Segunda Guerra, fruto do avanço do processo de multilateralização, em 30 de setembro de 1961 foi fundada a Organização para a Cooperação Econômica e o Desenvolvimento (OCDE), sediada em Paris e integrada por 37 países com significativa importância geopolítica. Lá os países compartilham experiências e buscam soluções para problemas comuns.

No nosso mundo globalizado, tais organismos possuem papeis cada vez mais decisivos. Tanto que em 17 de dezembro de 1997 foi celebrada convenção internacional considerada de importância capital para o enfrentamento da corrupção e toda criminalidade do colarinho branco. O Brasil é subscritor.

Não obstante a relevância da FCPA de 1977, legado do escândalo de Watergate, como marco histórico referente ao ‘compliance’ no plano internacional, a convenção de 1997 da OCDE é apontada como o verdadeiro ‘turning point’ em matéria de compromisso internacional anticorrupção, visto que até então países como a França admitiam o abatimento da propina como despesa operacional, com previsão no Código Tributário.

A OCDE adquiriu importância estratégica cada vez mais vital, tendo em vista que, entre outros poderes, a liberação de financiamentos internacionais depende em grande medida de seu aval, que leva em conta diversos indicadores, inclusive a capacidade do Estado no enfrentamento da corrupção sistêmica. Os fatores econômico e de ordem política internacional nos permitem compreender as razões da decisão presidencial de priorização do ingresso do Brasil como integrante da OCDE, como tem declarado reiteradamente o Itamaraty.

Entretanto, paralelamente às declarações de intenção de fazer parte do organismo, o Brasil vem dando causa, na percepção da OCDE, a gravíssimos retrocessos no que pertine ao combate sistemático à corrupção, o que levou, na data de hoje ao anúncio da formação inédita de um grupo permanente de monitoramento do tema no Brasil pela OCDE https://www.bbc.com/portuguese/brasil-56406033

Isto jamais havia ocorrido antes, em toda a história da organização, quer no que diz respeito aos países-membros, quer em relação aos postulantes. A decisão é fruto de trabalho iniciado em 2019, com a emissão de alertas reiterados ao governo brasileiro em relação ao desmonte da capacidade investigativa de práticas corruptas. Recebemos delegação do organismo em novembro daquele ano. Mas os alertas da OCDE foram totalmente desconsiderados.

Evidencia-se, por parte da organização, grande grau de perplexidade em decorrência do encerramento abrupto e desarrazoado das atividades da Lava Jato, migrando-se para novo modelo funcional com evidente perda de produtividade e eficiência no enfrentamento à corrupção dos altos escalões, sem profissionais dedicados exclusivamente aos casos mais complexos.

Além da Lei 13869/19 (nova lei de abuso de autoridade), por cercear a independência judicial e de membros do MP, além das barreiras em relação ao compartilhamento de informações recebidas pelas unidades de inteligência financeira (UIF antigo COAF), essencial para o enfrentamento desta espécie de criminalidade.

Após longo e exaustivo trabalho investigativo pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, recentemente o STJ, por 4×1 (uma das turmas), anulou decisões judiciais contra filho do presidente da República processado por corrupção, lavagem de dinheiro e outros crimes sob o fundamento de que a decisão autorizativa da quebra de sigilo possuía apenas cinco linhas, não obstante a falta de previsão no ordenamento jurídico acerca da extensão mínima da fundamentação de uma decisão judicial.

A cruzada contra a transparência da presidência da República obrigou o Brasil a criar um inédito consórcio de veículos de mídia para garantir acesso à informação para a sociedade após o apagão de dados sobre a pandemia, sem esquecer da MP 924, derrubada no STF em caráter liminar por ferir a Constituição. E da MP 966, que blindou agentes públicos por atos de corrupção praticados durante a pandemia.

A prisão após condenação em segunda instância, por outro lado, é o padrão de todos os países ocidentais democráticos assim como a inexistência de foro privilegiado. À exceção do Brasil, onde se pretende enfraquecer significativamente a lei de lavagem de dinheiro, nas discussões travadas em comissão instituída pela Câmara, com maioria expressiva de integrantes de advogados de acusados deste delito.

Discute-se também na Câmara o afrouxamento brutal da principal lei de combate à corrupção de agentes públicos –a lei de improbidade administrativa, que pode transformá-la em verdadeira lei da impunidade, legalizando o nepotismo, as “carteiradas”, desvios de vacinas entre outras violações, além de estabelecer prazo único para conclusão das investigações do MP, mesmo que sejam altamente complexas. Sem falar da prescrição retroativa, inexistente em país nenhum do planeta.

A decisão da OCDE, que havia sido tomada em dezembro e agora torna-se pública, acende luz vermelha para o Brasil. Os retrocessos em matéria de combate à corrupção de responsabilidade da presidência somados aos tramados no Congresso poderão custar caro para nós. Não só em matéria de impunidade, mas com a negação da admissão do Brasil na OCDE por não fazermos a lição de casa no combate à corrupção. Isso significaria prejuízo de bilhões de dólares, no momento agudo e vulnerável do pós-pandemia. Com a palavra, o Congresso Nacional.

 

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Opinião pessoal: entre Gilmar Mendes e Sergio Moro, juiz descarta o ministro https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/03/13/opiniao-pessoal-entre-gilmar-mendes-e-sergio-moro-juiz-descarta-o-ministro/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/03/13/opiniao-pessoal-entre-gilmar-mendes-e-sergio-moro-juiz-descarta-o-ministro/#respond Sat, 13 Mar 2021 20:23:22 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/03/Gilmar-Mendes-e-Sergio-Moro-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=49235 Sob o título “Gilmar x Moro“, o artigo a seguir é de autoria de Danilo Campos, juiz aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

***

Se como disse Tom Jobim o Brasil não é um país para iniciantes, eu como profissional do direito, com a experiência de três décadas nos cargos de delegado de polícia, promotor de justiça e juiz de direito, acho que tenho então alguma autoridade para tratar do julgamento da suspeição de Moro, acusado de atuar ao lado da acusação contra Lula.

A acusação assacada por Gilmar contra Moro é que este seria um juiz arbitrário, que desrespeitaria as regras de um processo penal democrático, atentando, portanto, contra o Estado democrático de direito.

Então, se a questão é a democracia, ou seja, o governo do povo e para o povo, onde todos são iguais perante a lei, fácil constatar que neste duelo o povo em sua imensa maioria reprova Gilmar, cujo nome virou sinônimo de impunidade: “gilmarear” então poderá converter-se num verbo com o mesmo significado de chicana, uma treta para fazer alguém escapulir de suas responsabilidades.      

De fato, ao contrário do que diz Gilmar, o mérito de Moro foi justamente democratizar a prisão, até então exclusividade de pretos, putas e pobres, tornando também o processo penal isonômico, fazendo com que os mesmos entendimentos aplicados ao simples cidadão fossem também aplicados aos engravatados: conduções coercitivas, quebra de sigilo, exposição pública, tudo que sempre se aplicou ao povo Moro fez valer também para os bacanas.           

Veja-se que no Brasil nunca se respeitou a dignidade e a vida humana dos pobres, que são presos sem mandato, têm suas casas invadidas pela polícia, suas crianças mortas por balas perdidas e contra isto Gilmar nunca propôs nada, mas foi só algemarem um banqueiro que ele logo impôs, mediante falsificação do processo de edição, uma súmula vinculante proibindo a polícia de algemar.

Então, no pertinente ao quesito da democracia, constata-se que a forma de atuar de Moro é muito mais democrática de que a de Gilmar, que atua sempre ao lado da defesa, isto se o réu for um bacana.

Assim, o que importa se Moro não é um juiz convencional, se o povo tem pavor pelos juízes convencionais como Gilmar?

Por isso o completo descrédito do Supremo, que opera como uma sala vip de aeroporto, somente pra gente grã-fina, porque se assim não fosse o caso de Lula deveria aguardar na fila, porque de gente condenada por meros indícios a cadeia está cheia.

Ou será que estou errado?

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Gilmar Mendes e defesa de Lula omitem fatos em acusação a Sergio Moro https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/03/10/gilmar-mendes-e-defesa-de-lula-omitem-fatos-em-acusacao-a-sergio-moro/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/03/10/gilmar-mendes-e-defesa-de-lula-omitem-fatos-em-acusacao-a-sergio-moro/#respond Thu, 11 Mar 2021 02:39:07 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/03/Gilmar-e-Moro-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=49215 No julgamento sobre a suspeição do ex-juiz Sergio Moro no caso do tríplex no Guarujá (SP), nesta terça-feira (9), o ministro Gilmar Mendes fez relato incompleto e impreciso sobre habeas corpus do doleiro Rubens Catenacci, que acusara o então juiz federal de parcialidade. Na véspera, o ministro Edson Fachin anulara as condenações do ex-presidente Lula (PT) na Operação Lava Jato.

Em 2008, foi impetrado no STF o Habeas Corpus 95.518 pela defesa de Catenacci, condenado no caso Banestado a nove anos de prisão por remeter ilegalmente meio bilhão de reais ao exterior.

Ao reabrir um caso que engavetou por dois anos, Gilmar não revelou no voto-vista que o TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) já haviam arquivado as acusações contra Moro com base nas denúncias de Catenacci.

O julgamento do habeas corpus do doleiro, de relatoria de Gilmar Mendes, foi mencionado pela defesa de Lula como precedente da Segunda Turma.

A tentativa frustrada do doleiro do Banestado também foi usada em outras ocasiões por defensores de Lula omitindo-se o desfecho do caso.

Em 2018, deputados petistas ofereceram reclamação contra Moro no CNJ fazendo menção parcial ao habeas corpus de Catenacci. [veja abaixo]

Impressões e inovações

Em 2013, por maioria, vencido o ministro Celso de Mello –que votou pela anulação do processo–, a Segunda Turma do STF rejeitou a alegação de suspeição de Moro.

Gilmar acompanhou, em voto-vista, o relator Eros Grau (aposentado), que rejeitara as alegações de nulidade. Mas o ministro disse ter ficado “impressionado” com os vários incidentes, e “repetidos decretos de prisão”, mesmo admitindo que “todos os decretos de prisão estão fundamentados”. [grifo nosso]

Gilmar Mendes e Celso de Mello consideraram “fatos gravíssimos” o monitoramento de advogados pelo juiz, que autorizara a obtenção de informações de voos dos defensores de Catenacci. Já Teori Zavascki disse que o monitoramento de advogados não foi para obter provas, mas “para tornar exequível uma ordem de prisão”. Moro havia decretado mais de uma vez a prisão do doleiro, que ameaçara de morte outro réu.

Conforme registrou o STF, “embora tenha reconhecido que as decisões do juiz no curso do processo tenham sido bem fundamentadas, o ministro Gilmar considerou que o magistrado teve condutas ‘censuráveis e até mesmo desastradas’, mas afirmou que não se pode confundir excessos com parcialidade”. [grifos nossos]

Segundo foi registrado, Moro teria ordenado diversas prisões cautelares mesmo após sucessivas concessões de ordens de Habeas Corpus pelo TRF-4.

A Turma acompanhou por unanimidade a recomendação de Gilmar, que inovou, tendo determinado que o CNJ e o TRF-4 apurassem se Moro havia cometido falta disciplinar. A iniciativa foi tomada no início da Operação Lava Jato.

Esses fatos foram assim resumidos no voto-vista do ministro nesta terça-feira:

Infelizmente, a experiência acumulada durante todos esses anos nos mostra que os órgãos de controle da atuação da magistratura nacional falharam em conter os primeiros arroubos de abusos do magistrado.

Após o julgamento desta Segunda Turma em 2013 que ordenou a instauração de procedimento disciplinar à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e ao CNJ, não houve nenhuma punição ao ex-juiz“.

Desdobramentos omitidos

No dia 1º de dezembro de 2014, o desembargador Celso Kipper, então vice-corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, arquivou o procedimento preliminar. Kipper registrou que os mesmos fatos já haviam sido examinados em 2007 pela corregedoria do TRF-4, que determinara o arquivamento, decisão mantida pelo CNJ.

Os fatos são rigorosamente os mesmos”, afirmou Kipper. O corregedor considerou “absolutamente relevante” registrar que nem mesmo o julgamento do habeas corpus junto ao STF, “com toda a série de considerações vertida nos debates, trouxe qualquer elemento novo”. [grifos nossos]

“Quer-me parecer que o Pretório Excelso partiu do pressuposto de que tais acontecimentos não haviam sido analisados no âmbito desta Corregedoria Regional, o que não corresponde à realidade”, afirmou. [grifos nossos]

Kipper deferiu pedido formulado pelo editor deste Blog e determinou o fornecimento de cópia da decisão de arquivamento, até então sob sigilo.

Quanto às apurações no Conselho Nacional de Justiça, eis o que, informa Felipe Bächtold na Folha, nesta quarta-feira (10): “No CNJ, o procedimento sobre eventual infração disciplinar também foi arquivado. A então corregedora Nancy Andrighi escreveu em 2014 que não havia fatos novos em relação ao que já tinha sido apurado na Justiça Federal.”

Em julho de 2018, os deputados federais petistas Wadih Damous (RJ), Paulo Pimenta (RS) e Paulo Teixeira (SP) ofereceram reclamação contra o então juiz Sergio Moro citando o processo já arquivado pelo TRF-4 e pelo CNJ.

Na introdução do pedido, os parlamentares afirmam que, antes mesmo do início da Operação Lava Jato, Moro “já era conhecido dos tribunais superiores como desafeto ao direito de defesa”.

A reclamação foi justificada pelos parlamentares “em razão do clarividente e deliberado descumprimento de decisão judicial”, ou seja, a liminar concedida pelo juiz federal Rogério Favreto, determinando a soltura do ex-presidente Lula, posteriormente suspensa pelo TRF-4.

Em julho de 2019, este editor publicou reportagem revelando que, durante dois anos, ficaram sem julgamento no CNJ recursos que poderiam ter afastado Moro da Lava Jato.

Leia mais:

Gilmar vai ao passado para anular sentenças de Moro no futuro

Nulidades alegadas em condenações

O direito de defesa e a boa-fé processual

Na reclamação contra Moro, deputados do PT citam processo já arquivado no CNJ

Nova temporada de caça a Moro

TRF-4 arquiva apuração sobre juiz Sergio Moro determinada pelo STF

STF rejeita habeas corpus de doleiro do Caso Banestado e recomenda CNJ investigar o juiz

Recursos que poderiam ter afastado moro da Lava Jato ficam dois anos sem julgamento

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Augusto Aras sepulta a Lava Jato https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/02/03/augusto-aras-sepulta-a-lava-jato/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/02/03/augusto-aras-sepulta-a-lava-jato/#respond Thu, 04 Feb 2021 01:13:36 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/02/Aras-sepulta-Lava-Jato-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=49027 A Operação Lava Jato foi enterrada nesta semana, o que havia meses era esperado. É o desfecho de uma estratégia traçada quando o procurador-geral da República, Augusto Aras, ainda era candidato ao cargo.

Aras corroeu a imagem do Ministério Público Federal desde o momento em que esvaziou –duplamente– a lista tríplice da ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República), à qual não se submeteu, e foi o escolhido pelo presidente Jair Bolsonaro.

Agora, o PGR desfere o golpe final na operação em meio às apostas sobre quem ocupará a cadeira do ministro Marco Aurélio no Supremo Tribunal Federal.

É inconvincente a explicação de Aras de que “apenas se trocou o nome de uma força-tarefa para o Gaeco [Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado], que absorve a força-tarefa”.

Em comunicado à imprensa nesta quarta-feira (3), o Ministério Público Federal no Paraná informa que “a força-tarefa paranaense deixa de existir, porém alguns de seus integrantes passam a atuar no Gaeco, com o objetivo de dar continuidade aos trabalhos”. [grifo nosso].

“Quem disse que foi posto fim à Lava Jato? Isso não é verdade”, afirmou Aras ao deixar a sessão de abertura dos trabalhos do Congresso Nacional. “Ou seja, tudo continua igual”, disse, referindo-se não só a Curitiba como também ao Rio de Janeiro, registra Daniel Carvalho, na Folha.

Nesta segunda-feira (1), o Blog revelou as duas portarias de Aras que “jogam uma pá de cal na força-tarefa da Lava Jato no Rio de Janeiro, esvaziando o modelo de combate à corrupção instalado no país há sete anos”.

Na nota à imprensa divulgada pela Procuradoria da República do Paraná, o coordenador do núcleo da Lava Jato no Gaeco naquele estado, procurador Alessandro José Fernandes de Oliveira, apresentou um balanço da “maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro do Brasil, que teve início em 17 de março de 2014”. [veja no final do post]

Aparentemente, o sucessor de Deltan Dallagnol tenta demonstrar que haverá benefícios com o compartilhamento de informações e a colaboração de outros órgãos:

“O legado da força-tarefa Lava Jato é inegável e louvável considerando os avanços que tivemos em discutir temas tão importantes e caros à sociedade brasileira. Porém, ainda há muito trabalho que, nos sendo permitido, oportunizará que a luta de combate a corrupção seja efetivamente revertida em prol da sociedade, seja pela punição de criminosos, pelo retorno de dinheiro público desviado ou pelo compartilhamento de informações que permitem que outros órgãos colaborem nesse descortinamento dos esquemas ilícitos que assolam nosso país há tanto tempo”. [grifos nossos]

Em portaria assinada em 7 de dezembro de 2020, a PGR integrou, ao grupo de cinco membros do Gaeco, outros quatro procuradores do Paraná ex-integrantes da força-tarefa, com mandatos até agosto de 2022.

Assim, o Gaeco passou a contar com nove membros, sendo que cinco deles se dedicarão aos casos que compunham o acervo da força-tarefa Lava Jato, estando quatro desses membros desonerados das atividades dos seus ofícios de origem:

Alessandro José Fernandes de Oliveira

Daniel Holzmann Coimbra

Henrique Gentil Oliveira

Henrique Hahn Martins de Menezes

Laura Gonçalves Tessler

Lucas Bertinato Maron

Luciana de Miguel Cardoso Bogo

Raphael Otavio Bueno Santos

Roberson Henrique Pozzobon

Outros 10 membros permanecem designados para atuação em casos específicos ou de forma eventual até 1º de outubro de 2021, sem integrar o Gaeco e sem dedicação exclusiva ao caso, trabalhando a partir das lotações de origem.

Percepção da sociedade

“Em quase sete anos, a operação descortinou a corrupção do país e mudou a percepção da sociedade sobre os crimes de colarinho branco”, informa a Procuradoria da República no Paraná.

Eis o resumo dos resultados da Lava Jato, segundo o MPF:

Até fim de janeiro, em quase sete anos de dedicação ao combate à corrupção, a operação acumula números significativos que revelaram para a sociedade os crimes de corrupção que assolam historicamente o Brasil. Foram 79 fases, 1.450 mandados de busca e apreensão, 211 conduções coercitivas, 132 mandados de prisão preventiva e 163 de temporária. Durante as fases, foram colhidos materiais e provas que embasaram 130 denúncias contra 533 acusados, gerando 278 condenações (sendo 174 nomes únicos) chegando a um total de 2.611 anos de pena. Foram também propostas 38 ações civis públicas, incluindo ações de improbidade administrativa contra 3 partidos políticos (PSB, MDB e PP) e 1 termo de ajuste de conduta firmado.

A isso somam-se 735 pedidos de cooperação internacional – sendo 352 pedidos a outros países (ativos) e 383 passivos (solicitações de outros países ao MPF). Em 2015 foram 66 ativos e 8 passivos, enquanto que em 2019 foram 67 ativos e 133 passivos. A evolução desses dados demonstra a seriedade e eficiência da operação, que passou a cooperar com investigações no mundo todo.

Mais de R$ 4,3 bilhões já foram devolvidos por meio de 209 acordos de colaboração e 17 acordos de leniência, nos quais se ajustou a devolução de quase R$ 15 bilhões. Do valor recuperado, R$ 3 bilhões foram destinados à Petrobras, R$ 416,5 milhões aos cofres da União e R$ 59 milhões foram transferidos para a 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás – decorrentes de ilícitos que vitimaram a estatal Valec. Também já reverteu em favor da sociedade R$ 1,1 bilhão, decorrente de acordos firmados com concessionárias por meio da operação Integração, desdobramento da Lava Jato paranaense. Desse montante, R$ 570 milhões são para subsidiar a redução dos pedágios no Paraná e R$ 515 milhões para investimentos em obras nas rodovias do Estado.

 

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Asfor Rocha é nomeado membro de conselho editorial da Justiça Federal https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2020/10/12/asfor-rocha-e-nomeado-membro-de-conselho-editorial-da-justica-federal/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2020/10/12/asfor-rocha-e-nomeado-membro-de-conselho-editorial-da-justica-federal/#respond Mon, 12 Oct 2020 15:12:20 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2020/10/Cesar-Asfor-Rocha-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=48305 Alvo de investigação sobre suposto esquema de tráfico de influência com desvio de recursos públicos do Sistema S, o advogado Cesar Asfor Rocha, ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça, continua prestigiado no Tribunal da Cidadania.

Portaria do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Jorge Mussi, firmada no último dia 5, inclui Asfor Rocha entre os membros do Conselho Editorial do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. (*)

Em 9 de setembro último, a Polícia Federal cumpriu ordens de busca em escritórios de parentes de ministros do STJ e do TCU (Tribunal de Contas da União) no Rio de Janeiro, em São Paulo e em Brasília. As diligências alcançaram, entre outros, os escritórios de Asfor Rocha e seu filho Caio Rocha.

As medidas foram autorizadas pelo juiz Marcelo Bretas, responsável pela Operação Lava Jato no Rio de Janeiro. A origem da apuração foi a delação premiada do ex-presidente da Fecomércio, Sesc Rio e Senac Rio, Orlando Diniz.

Em nota, Asfor Rocha disse que “as suposições feitas pelo Ministério Público em relação a nosso escritório não têm conexão com a realidade”.

“Jamais prestamos serviços nem recebemos qualquer valor da Federação do Comércio do Rio de Janeiro, tampouco de Orlando Diniz.”

Caio Rocha declarou que seu escritório jamais prestou serviço para a Fecomercio.

“Procurados em 2016, exigimos, na contratação, que a origem do pagamento dos honorários fosse, comprovadamente, privada. Como a condição não foi aceita, o contrato não foi implementado. O que se incluiu na acusação do Ministério Público são as tratativas para o contrato que nunca se consumou”, disse o advogado.

Em março deste ano, o ministro do STJ Rogério Schietti paralisou investigação contra Asfor Rocha, que apura supostos pagamentos de propina em troca da anulação da Operação Castelo de Areia.

Segundo informou O Globo, Schietti acolheu habeas corpus movido pelo criminalista Eduardo Toledo, sob o argumento de que o inquérito deveria ficar paralisado até que seja definido se deveria tramitar na Justiça Federal de São Paulo ou na de Brasília. A defesa argumentou que os fatos sob investigação teriam ocorrido em Brasília.

A 6ª Vara Federal de São Paulo havia autorizado a realização de buscas e apreensões e quebras de sigilo bancário e fiscal contra Asfor Rocha, investigação baseada em delação do ex-ministro Antônio Palocci, contestada pelo ex-presidente do STJ.

“Ao menos neste momento da investigação, não há circunstância que justifique seja a competência fixada em São Paulo, situação, evidentemente, que poderá ser mais bem avaliada no julgamento de mérito do habeas corpus na origem, ou mesmo no curso de investigação que, a depender do resultado da impetração, venha a ocorrer”, escreveu Schietti em sua decisão.

Schietti e Asfor Rocha não foram contemporâneos no STJ  — o ex-presidente deixou a corte em 2012, enquanto Schietti foi nomeado em 2013, informou o jornal.


(*)

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL

PORTARIA Nº 401, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020

O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL E DIRETOR DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, usando de suas atribuições legais, nos termos do inc. I do art. 8º da Lei n. 11.798/2008 e dos incs. I e IV do art. 21 da Resolução CJF n. 042/2008, e em conformidade com a Portaria CJF n. 265/2015, resolve:

Art. 1º O Conselho Editorial do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CE-CEJ), presidido pelo Ministro Diretor do Centro de Estudos Judiciários, passa a ser integrado pelos seguintes membros, respeitados os respectivos mandatos trienais:

I- Ministro Og Fernandes, Superior Tribunal de Justiça

II- Ministro Mauro Campbell Marques, Superior Tribunal de Justiça

III- Ministra Regina Helena Costa, Superior Tribunal de Justiça

IV- Ministra Maria Isabel Gallotti, Superior Tribunal de Justiça

V- Ministro Cesar Asfor Rocha, Superior Tribunal de Justiça

VI- Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, TRF da 4ª Região

VII- Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, TRF da 5ª Região

VIII- Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira – TRF da 5ª Região

IX- Juíza Federal Vânila Cardoso André de Moraes, Seção Judiciária de Minas Gerais

X- Juiz Federal João Batista Lazzari, Seção Judiciária de Santa Catarina

XI – Juíza Federal Daniela Pereira Madeira, Seção Judiciária do Rio de Janeiro

XII- Juiz Federal Marcelo Costenaro Cavali, Seção Judiciária de São Paulo

XIII- Professor Doutor Ingo Wolfgang Sarlet, Pontifícia Universidade Católica – PUC-RS

XIV- Professor Doutor José Rogério Cruz e Tucci, Universidade de São Paulo – USP-SP

XV-Professor Doutor Otavio Luiz Rodrigues Junior, Universidade de São Paulo – USP-SP

Art. 2º Ficam revogadas a Portaria da Corregedoria-Geral n. 7, de 24 de abril de 2018, e a Portaria da Diretoria do Centro de Estudos Judiciários n. 421, de 7 de novembro de 2018.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Min. JORGE MUSSI

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‘Remover Deltan Dallagnol é punir todo o Ministério Público’ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2020/08/17/remover-deltan-dallagnol-e-punir-todo-o-ministerio-publico/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2020/08/17/remover-deltan-dallagnol-e-punir-todo-o-ministerio-publico/#respond Mon, 17 Aug 2020 20:33:24 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2020/08/Livianu-Deltan-e-Sadek-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=47915 Sob o título “Punir todo o Ministério Público é prejudicar a sociedade”, o artigo a seguir é de autoria de Maria Tereza Sadek, cientista política, e Roberto Livianu, procurador de Justiça. (*)

***

Hoje quem defende o governo é a advocacia pública. O Ministério Público cumpre o nobre papel de defender a sociedade, inclusive processando o Estado, se for preciso. A Constituição entregou-lhe a responsabilidade de defender a ordem jurídica e o regime democrático.

A Carta de 88 desenhou um MP robusto, garantindo-lhe independência funcional, como afirmou de forma categórica o ministro Fachin do STF, ao negar recentemente acesso à universalidade da base de dados da Força-Tarefa da Lava Jato em pedido considerado indevido feito pelo PGR.

E esta garantia foi concebida para proteger a democracia e a própria sociedade, destinatária do trabalho do MP, de ingerências de poderosos que pudessem pretender colocar em xeque o trabalho feito pelo MP. A independência foi concebida para blindar a instituição desses ataques, contrários ao interesse público.

A inamovibilidade, que igualmente existe na magistratura, tem a mesma razão de ser. Por que é socialmente importante termos membros do MP inamovíveis? Para que o compromisso, a eficiência e a continuidade do trabalho falem mais alto e a supremacia do bem comum prevaleça. Para que nenhum murro na mesa dado por “coronel” seja mais forte que as regras em vigor.

Mas tudo isto corre sério risco nesta terça em Brasília, quando Deltan Dallagnol estiver sendo submetido a julgamento pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Não por ter cometido qualquer desvio de conduta, descumprindo deveres funcionais. Não se trata de questões inerentes aos valores recuperados dos desvios no Caso Petrobrás, porque já houve exame do assunto e o CNMP arquivou.

Isentou-o de qualquer responsabilidade. E arquivou também porque o objeto do acordo era a reparação de danos morais difusos sofridos pela sociedade, e não, ressarcimento ao erário puro e simples como alegam alguns. Porque nem Deltan nem membro algum do MPF seria gestor dos recursos.

Também não se trata de tema relativo a palestras remuneradas dadas pelo procurador Deltan, em relação às quais grande parte dos valores foi objeto de doações, vez que o CNMP já as considerou legítimas.

Trata-se da única acusação que sobrou: que ele teria cometido infração de opinião, por criticar (o que sequer caracterizaria calúnia, injúria ou difamação). Isto que leva a senadora Kátia Abreu, investigada pela Lava Jato, a exigir, com faca entre os dentes, seja ele removido compulsoriamente da Coordenação da Força-Tarefa da Operação Lava Jato, em Curitiba.

Trata-se também da pressão que diversos senadores vêm fazendo, há tempos, para que o CNMP puna Deltan Dallagnol, a qualquer preço. Lembrando que cabe ao Senado aprovar as escolhas dos nomes dos indicados para o CNMP e, sem qualquer motivo explicitado, rejeitou em 2019 a recondução dos nomes dos promotores de Justiça Lauro Nogueira do MPGO e Dermeval Farias do MPDFT, de trajetórias exemplares no Ministério Público, indicados pelo CNPG, vagas há quase um ano não preenchidas.

Na verdade, amanhã quem estará sentado no banco dos réus no CNMP será todo o Ministério Público brasileiro. Punir o MP todo significa punir e prejudicar indevidamente a toda a sociedade. E atingir a todo o sistema investigatório anticorrupção, em virtude de uma crítica pública – algo que deveria ser normal em uma democracia consolidada.

Nunca em nossa história o CNMP removeu um membro do Ministério Público compulsoriamente de seu cargo, em virtude do exercício de seu direito constitucional de manifestação, que no caso concreto muito razoavelmente pode ser compreendida no exercício de liberdade pública garantida pela Constituição.

No caso em foco, quem pede a providência é integrante do Senado, investigado por corrupção pelo MP, na maior jornada anticorrupção da história do Brasil, reconhecida internacionalmente por diversos experts independentes. Que atingiu patamares de recuperação de ativos da ordem 1/3, inédito no mundo.

Direito é, antes de tudo, razoabilidade, proporcionalidade e bom senso. E proteção diuturna aos cânones democráticos. Deve-se observar a toda a floresta. Não basta olhar para uma única árvore. Será que a hipótese de afastar cautelarmente não seria punir por seus méritos, sob pretexto de faltas nunca comprovadas? Por que tanto açodamento, estando vagos três dos assentos do Conselho?

Que Deltan ou qualquer outro membro do Ministério Público sejam punidos sim, após o devido processo legal, permitindo-lhes o exercício pleno da ampla defesa, se houver falta funcional que demande punição. E que a punição, se for o caso, seja proporcional à falta eventualmente cometida.

É fundamental que o CNMP, ao julgar, leve em conta tudo o que está em jogo. Que não se permita jamais que o Conselho seja transformado palco de vinganças contra o MP e contra os (corajosos) membros do MP que ousam enfrentar a corrupção. Que falem mais alto os ditames constitucionais e o interesse público.

(*)

Maria Tereza Sadek é cientista Política, doutora pela USP, professora e pesquisadora

Roberto Livianu é procurador de Justiça, doutor em direito pela USP, idealizador e presidente do Instituto Não Aceito Corrupção

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Nívio de Freitas: Augusto Aras não pode requisitar banco de dados da Lava Jato https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2020/07/02/nivio-de-freitas-augusto-aras-nao-pode-requisitar-banco-de-dados-da-lava-jato/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2020/07/02/nivio-de-freitas-augusto-aras-nao-pode-requisitar-banco-de-dados-da-lava-jato/#respond Thu, 02 Jul 2020 20:10:55 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2020/07/Nívio-de-Freitas-Lindora-e-Aras.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=47509 O subprocurador-geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, membro do Conselho Superior do MPF, diz que o procurador-geral, Augusto Aras, e a subprocuradora Lindora Araújo não têm atribuição para requisitar informações da Operação Lava Jato.

Ele disse a Fábio Fabrini, da Folha, que só o Judiciário pode autorizar o compartilhamento.

Nívio de Freitas foi procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. Em 2015, foi designado a atuar como membro da força-tarefa da Lava Jato para oficiar nos feitos judiciais e extrajudiciais perante o Superior Tribunal de Justiça.

Na sucessão de Raquel Dodge na PGR, ele disputou a eleição para a lista tríplice da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).

Eis o trecho da entrevista:

A força-tarefa da Lava Jato em Curitiba encaminhou para a Corregedoria-Geral do MPF uma denúncia dando conta de que a subprocuradora Lindora Araújo, coordenadora do grupo da Lava Jato na PGR, tentou acesso a informações que, em tese, não poderia obter. Qual sua avaliação sobre esse episódio?

O trâmite regular de compartilhamento de prova é formal. O procurador-geral e a procuradora não têm atribuição para requisitar essas informações. Num caso em que isso se faça necessário, isso é pontual. Você não pode, simplesmente, requisitar acesso a todo o banco de dados.

Os procuradores que têm essas provas são responsáveis pela guarda delas, sob pena de serem responsabilizados criminalmente. Só quem pode autorizar o compartilhamento de provas sujeitas a reserva de jurisdição é o Judiciário.

Houve a mesma coisa no Rio de Janeiro, dessa requisição pelo procurador-geral. Os colegas se posicionaram técnica e corretamente ao não franquearem o acesso às informações que foram solicitadas ou requisitadas.​

 

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Subprocuradores-gerais da República impõem nova derrota a Augusto Aras https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2020/07/01/subprocuradores-impoem-nova-derrota-a-augusto-aras/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2020/07/01/subprocuradores-impoem-nova-derrota-a-augusto-aras/#respond Wed, 01 Jul 2020 18:39:12 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2020/07/Augusto-Aras-em-sessão.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=47489 O procurador-geral da República, Augusto Aras, não tem o que comemorar com a eleição nesta terça-feira (30), pelo Colégio de Subprocuradores-gerais, dos candidatos a duas vagas no Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF).

Votaram 66 subprocuradores –91,67% do colégio eleitoral, que conta com 72 membros.

Foram eleitos os subprocuradores José Bonifácio Borges de Andrada e Maria Caetana Cintra Santos, cada um com 40 votos. Bonifácio é independente. Deixou o conselho em março último, em episódio não amistoso com o PGR.

Maria Caetana, que atua no STJ, foi reeleita. É alinhada com Aras. A oposição tem a expectativa de uma atuação próxima de subprocuradores independentes, que apoiaram o seu nome. A conferir.

Repetindo o que ocorreu na semana passada, quando o Colégio de Procuradores elegeu os subprocuradores-gerais Mario Bonsaglia e Nicolao Dino –que fazem oposição à atual gestão–os candidatos próximos a Aras não obtiveram votos suficientes nesta terça-feira: Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho (38 votos) e Brasilino Pereira dos Santos (8).

Ou seja, Aras ficou em minoria entre os dez conselheiros (com apenas quatro aliados). Talvez fique mais raro Aras ser chamado a decidir com o “voto de minerva” –como presidente– nos empates do colegiado (cinco votos a cinco) em questões sensíveis.

Em março último, Aras surpreendeu o MPF, dispensando Bonifácio da função de vice-procurador-geral. Segundo o registro oficial, a dispensa foi a pedido, mas amigos disseram que a saída não foi espontânea.

Bonifácio disputou o cargo de PGR na sucessão de Raquel Dodge, tendo submetido seu nome à lista tríplice (os mais votados foram Mário Bonsaglia, Luiza Frischeisen e Blal Dalloul). Em 2017, Bonifácio tornou-se vice-presidente do CSMPF.

Hindemburgo foi corregedor-geral do MPF na gestão de Rodrigo Janot. É o atual Secretário de Cooperação Internacional, escolhido por Aras.

Em dezembro último, Brasilino Pereira dos Santos representou o PGR em audiência pública no STF, convocada pelo ministro Luís Roberto Barroso, sobre a viabilidade de candidaturas avulsas (sem filiação partidária) no sistema eleitoral brasileiro. Brasilino leu trechos do parecer de Aras no sentido de que a adoção desse modelo não trará qualquer prejuízo para a democracia representativa.

Uma das aliadas mais próximas de Aras, a subprocuradora-geral Lindora Araújo –que coordena o grupo de trabalho da Lava Jato na PGR– desistiu de disputar a eleição depois que veio à tona o controvertido episódio de sua intervenção na força-tarefa de Curitiba, em que foi acusada de tentar copiar dados sigilosos da operação.

Na ocasião, a PGR afirmou que a ida a Curitiba consistiu em uma visita de trabalho à força-tarefa.

Lindora alegou excesso de atividades para não concorrer ao CSMPF, mas é possível supor que a votação quantificaria a reprovação à sua atuação no caso revelado pelo Globo, que gerou um pedido de demissão coletiva dos procuradores do grupo da Lava-Jato na PGR.

Se a sindicância aberta pela corregedoria-geral do MPF –primeiro passo– virar inquérito disciplinar, a questão envolvendo a atuação de Lindora desaguará necessariamente no conselho com a nova composição.

Quando assumiu o cargo, Augusto Aras disse que o Ministério Público deve ser continuamente aperfeiçoado, com base em sistema de avaliação e promoção nas carreiras, por critérios de mérito, para evitar qualquer tipo de “aparelhamento”.

Aras escolheu para sua equipe nomes sintonizados com suas convicções. Afinou previamente com o presidente Jair Bolsonaro o discurso que criticava o alegado corporativismo do Ministério Público Federal.

As duas votações para composição do CSMPF confirmam que o escolhido para o cargo de PGR não teria chances de ser bem-sucedido se tivesse submetido seu nome à formação da lista tríplice pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).

 

 

 

 

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