Frederico Vasconcelos https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br Interesse Público Fri, 03 Dec 2021 01:34:15 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=4.7.2 STJ reexamina decisão que livrou Tiririca de indenizar gravadora https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/11/28/stj-reexamina-decisao-que-livrou-tiririca-de-indenizar-gravadora/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/11/28/stj-reexamina-decisao-que-livrou-tiririca-de-indenizar-gravadora/#respond Sun, 28 Nov 2021 04:38:01 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/11/Tiririca-e-Roberto-Carlos-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50929 O Superior Tribunal de Justiça vai julgar nesta terça-feira (29) recurso contra decisão que livrou o deputado federal Tiririca (PL-SP) de indenizar gravadora pela paródia da música “O Portão”, de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, nas eleições de 2014.

Durante a campanha eleitoral, o candidato gravou vídeo, de terno branco e peruca, imitando Roberto Carlos. Tiririca aparece cantando o refrão alterado:

“Eu votei/de novo vou votar/Tiririca, Brasília é o seu lugar.”

Em Embargos de Divergência, a EMI Songs do Brasil –detentora dos direitos autorais da música– recorre de decisão da Terceira Turma que desobrigara o deputado Francisco Everardo Tiririca Oliveira Silva de indenizar a gravadora. O recurso será examinado pela Segunda Turma. O relator é o ministro Luís Felipe Salomão. Tiririca é representado pelo advogado Sergio Bermudes.

O colegiado entendeu que a paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no artigo 47 da Lei dos Direitos Autorais, segundo o qual são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

A EMI alega que há entendimento divergente no STJ no sentido de condenar a indenizar os autores de uma música utilizada (com modificações na letra), sem autorização, para atrair clientes, no caso concreto.

O relator decidiu que, em princípio, foi demonstrada a divergência.

Salomão rejeitara os embargos de declaração, pois a matéria controvertida havia sido decidida de forma fundamentada e os embargos não se prestam a discutir o mérito da decisão embargada.

A gravadora entrou com ação reparatória de danos morais afirmando que Tiririca violou os direitos autorais ao parodiar a obra para proveito eleitoral. O pedido foi julgado procedente, e, ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento ao recurso apenas para excluir da relação processual o diretório do partido, mantendo a condenação contra o deputado, em valor a ser apurado.

Recurso Especial

Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Lei dos Direitos Autorais é precisa ao assegurar proteção às paródias, na qualidade de obras autônomas, além de desvinculá-las da necessidade de prévia autorização.

“As paródias são verdadeiros usos transformativos da obra original, resultando, portanto, em obra nova, ainda que reverenciando a obra parodiada. Por essa razão, para se configurar paródia é imprescindível que a reprodução não se confunda com a obra parodiada, ao mesmo tempo que não a altere de tal forma que inviabilize a identificação pelo público da obra de referência nem implique seu descrédito”, explicou.

Marco Aurélio Bellizze ressaltou que o recurso busca definir se a finalidade eleitoral dos versos apresentados pelo candidato é juridicamente relevante para se aferir a ilicitude da paródia, tal como reconhecido pelo TJ-SP.

“Convém observar que, no mundo moderno, as propagandas são verdadeiras obras de arte, não se podendo ignorar a atividade criativa e inventiva que encerram, ainda que muitas vezes destinadas à promoção de produtos ou, no caso da eleitoral, de candidatos políticos”, destacou o relator.

No caso analisado, segundo Bellizze, não há como afastar a incidência da regra do artigo 47 da Lei dos Direitos Autorais, já que a paródia não teve conteúdo ofensivo em relação a outros candidatos ou ao titular da música original.

 

 

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Superior Tribunal de Justiça divulga lista dos candidatos a duas vagas de ministro https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/11/17/superior-tribunal-de-justica-divulga-lista-dos-candidatos-a-duas-vagas-de-ministro/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/11/17/superior-tribunal-de-justica-divulga-lista-dos-candidatos-a-duas-vagas-de-ministro/#respond Wed, 17 Nov 2021 23:18:04 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/11/STJ-sede-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50867 O STJ (Superior Tribunal de Justiça) recebeu dos cinco Tribunais Regionais Federais as listas de juízes membros dessas cortes interessados em concorrer às vagas abertas com a aposentadoria dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Nefi Cordeiro.

A eleição para a escolha da lista a ser encaminhada ao presidente Jair Bolsonaro será realizada no dia 23 de fevereiro de 2022, em sessão presencial do Pleno do STJ.

Cabe ao presidente da República escolher os nomes dos candidatos que serão sabatinados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado.

Após aprovação pela CCJ e pelo plenário do Senado, eles são nomeados e empossados ministros.

Eis os 16 candidatos:

TRF-1

Carlos Augusto Pires Brandão

Daniele Maranhão Costa

Marcos Augusto de Sousa

Mônica Sifuentes

Néviton Guedes

Ney Bello

 

TRF-2

Aluisio Gonçalves de Castro Mendes

Messod Azulay Neto

 

TRF-3

Paulo Sérgio Domingues

 

TRF-4

Fernando Quadros da Silva

João Pedro Gebran Neto

Leandro Paulsen

Victor Luiz dos Santos Laus

Vivian Josete Pantaleão Caminha

 

TRF-5

Cid Marconi Gurgel de Souza

Rogério de Meneses Fialho Moreira

 

 

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STJ violou precedente do STF ao anular caso das ‘rachadinhas’, diz procurador https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/11/10/stj-violou-precedente-do-stf-ao-anular-caso-das-rachadinhas-diz-procurador/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/11/10/stj-violou-precedente-do-stf-ao-anular-caso-das-rachadinhas-diz-procurador/#respond Wed, 10 Nov 2021 14:55:30 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/11/Douglas-Fischer-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50819 O STJ (Superior Tribunal de Justiça) violou frontalmente precedente do STF (Supremo Tribunal Federal), ao anular o ‘caso das rachadinhas’ envolvendo o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ).

A opinião é de Douglas Fischer, procurador regional da República e professor de Direito Penal e Processual. Foi emitida em seu site, a partir do noticiário desta terça-feira (9). No post, ele cita extensa análise que fez sobre o tema.

O procurador entende que o STJ teria cometido um “gravíssimo equívoco”.  Salvo melhor juízo, ressalva, “pois se trata de uma opinião jurídica, sempre passível de conclusão em sentido contrário”.

Em 2015, o então PGR Rodrigo Janot designou Douglas Fischer como coordenador do grupo de trabalho para auxiliá-lo nos desdobramentos das investigações da força-tarefa da Operação Lava Jato. Fischer coordenou a área criminal no gabinete do PGR desde o início da gestão de Janot. No Ministério Público Federal, é considerado um melhores doutrinadores em matéria penal.

***

Eis trechos de sua avaliação:

“Li agora a notícia de que a 5ª Turma do STJ, por maioria, vencido o ministro Félix Fischer, teria anulado o ‘Caso das Rachadinhas’ envolvendo o Senador Flávio Bolsonaro. Não analiso o caso em si, apenas a questão da competência.

Não tenho acesso aos votos (vamos deixar claro isso também), mas segundo a notícia divulgada, a decisão teria sido no bojo do RHC nº 135.206, argumentando-se (a confirmar também) que, em recente julgado, o STF teria concluído que a continuidade do mandato eletivo, mesmo em casas distintas, autorizaria a manutenção do foro.

Se foi isso, temos que dizer: o STJ cometeu um GRAVÍSSIMO EQUÍVOCO, contrariando frontalmente o leading case acerca do tema, que se deu no bojo da Questão de Ordem na AP 937 (também do Rio de Janeiro).

(…)

“O STF recentemente decidiu que a manutenção se daria se fosse no cargo de deputado federal para o senado, sem interrupção de mandatos, pois ficaria mantido o foro do STF. Essa distinção é fundamental, que, parece, olvidou o E. STJ de observar.

Pode-se discordar do precedente do Plenário do STF: mas que o STJ violou frontalmente o precedente, disso não temos dúvidas.

Se ajuizada reclamação (espera-se que a PGR o faça, senão cabe ao MPRJ fazê-lo …), certamente a decisão será revista.”

 

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‘Com a falência das prisões, cela em contêiner não seria tratamento cruel’ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/10/03/com-a-falencia-das-prisoes-cela-em-conteiner-nao-seria-tratamento-cruel/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/10/03/com-a-falencia-das-prisoes-cela-em-conteiner-nao-seria-tratamento-cruel/#respond Sun, 03 Oct 2021 22:33:21 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/10/STJ-e-conteineres-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50614 O Superior Tribunal de Justiça deverá julgar nesta terça-feira (5) recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, que pretende reverter decisão do tribunal estadual contra a interdição de celas em contêineres metálicos na Penitenciária de Florianópolis. (*)

O recurso especial será examinado pela Segunda Turma do STJ. O relator é o ministro Herman Benjamin.

A pedido do governo do Estado, o TJ-SC concedeu segurança e cassou decisão do juiz da Vara de Execuções Penais que determinara a transferência dos presos para outras unidades prisionais do Estado, em comarcas distintas.

O Ministério Público sustenta que “a estrutura dos contêineres não atende os requisitos mínimos básicos de uma cela”:

“[É] inconcebível a manutenção de pessoas segregadas em contêineres, expostas a absurda situação humilhante e degradante, ‘coisificadas’ como cargas a serem transportadas ou meras mercadorias, com violação de comezinhas normas e princípios básicos de ordem constitucional.”

Sistema inconstitucional

Herman Benjamin lembrou que o Supremo Tribunal Federal declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, e citou trechos de voto do então ministro Marco Aurélio:

“A maior parte desses detentos está sujeita às seguintes condições: superlotação dos presídios, torturas, homicídios, violência sexual, celas imundas e insalubres, proliferação de doenças infectocontagiosas, comida imprestável, falta de água potável, de produtos higiênicos básicos, de acesso à assistência judiciária, à educação, à saúde e ao trabalho, bem como amplo domínio dos cárceres por organizações criminosas, insuficiência do controle quanto ao cumprimento das penas, discriminação social, racial, de gênero e de orientação sexual.”

O mesmo voto registra relatórios do Conselho Nacional de Justiça, segundo os quais “os presídios não possuem instalações adequadas à existência humana”.

“Estruturas hidráulicas, sanitárias e elétricas precárias e celas imundas, sem iluminação e ventilação representam perigo constante e risco à saúde, ante a exposição a agentes causadores de infecções diversas. As áreas de banho e sol dividem o espaço com esgotos abertos, nos quais escorrem urina e fezes. Os presos não têm acesso a água, para banho e hidratação, ou a alimentação de mínima qualidade, que, muitas vezes, chega a eles azeda ou estragada.”

“Em alguns casos, comem com as mãos ou em sacos plásticos. Também não recebem material de higiene básica, como papel higiênico, escova de dentes ou, para as mulheres, absorvente íntimo. A Clínica UERJ Direitos informa que, em cadeia pública feminina em São Paulo, as detentas utilizam miolos de pão para a contenção do fluxo menstrual.”

Benjamin entende que, “é nesse contexto de verdadeira falência do sistema prisional, formalmente reconhecida pelo STF, que devemos avaliar a legalidade da decisão do Estado de Santa Catarina de construir celas com materiais de contêineres”.

“Apesar da utilização de celas contêineres, há camas individuais, televisores e ventiladores, e não há registros de epidemias ou infestações de insetos. A Corte estadual, após inspeção judicial, expressamente assentou que os presos não estavam em situação degradante ou humilhante, e que manifestaram incondicionalmente a intenção de permanecerem naquele local, mais próximos de suas famílias. Apontou, ainda, que os contêineres têm sido utilizados em diversos setores da sociedade, como na construção civil e no comércio.”

“Não se ignora que existe um histórico de más experiências e abusos no uso dessas estruturas. Contudo, nos estreitos limites da cognição própria do Recurso Especial, e ante o óbice da Súmula 7/STJ, não é possível afirmar que a utilização de contêineres para a construção de celas, no presente caso, representa tratamento cruel e degradante”.

Ainda o relator: “Vê-se, então, que acertadamente opinou o Parquet federal ao declarar que “é forçoso reconhecer que, para se proceder à análise de ser ou não a ala de contêineres (COT) da Penitenciária de Florianópolis/SC apropriada à ocupação digna por detentos, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos (e não apenas sua revaloração), providência peremptoriamente vedada em recurso especial.”

“Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial”, decidiu o relator.

(*) REsp 1626583 (AgInt)

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STJ decide sobre perda do cargo de juiz acusado de improbidade administrativa https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/26/stj-decide-sobre-perda-do-cargo-de-juiz-acusado-de-improbidade-administrativa/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/26/stj-decide-sobre-perda-do-cargo-de-juiz-acusado-de-improbidade-administrativa/#respond Sun, 26 Sep 2021 14:51:33 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/09/Recurso-STJ-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50568 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgará na próxima terça-feira (28) recurso que discute a possibilidade de submissão de juízes e promotores à Lei de Improbidade Administrativa e se as ações devem ser julgadas em foro especial. (*)

Em decisão monocrática, o ministro relator, Sérgio Kukina, manteve o entendimento do tribunal de origem ao decidir que um juiz do trabalho e um advogado podem ser processados por atos de improbidade.

Kukina manteve a perda do cargo público do juiz, afastando, contudo, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. Entendeu que o magistrado não exerceu atividade de natureza político-partidária.

O juiz do Trabalho supostamente teria praticado atos contrários aos princípios da Administração Pública na condução de processos junto à Vara do Trabalho de Bragança Paulista (SP).

Foram impostas ao juiz recorrente a perda do cargo público de Juiz do Trabalho e a suspensão dos direitos políticos (elegibilidade ativa e passiva) pelo prazo máximo de 3 anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Houve o reconhecimento de que o juiz praticou as seguintes condutas ímprobas:

(a) ilegal determinação de condução coercitiva de uma presidente de instituto que seria impedida de testemunhar porque a entidade ocupava o polo passivo da reclamação trabalhista;

(b) abusiva ordem de prisão de funcionário da OAB/SP de Bragança Paulista, que ocupava sala no Foro Trabalhista;

(c) ilegal intimação de um advogado para prestar depoimento a respeito da ordem de prisão da funcionária da OAB/SP, sem o devido processo legal, diante da ausência de notícia da existência de ação judicial em curso objetivando apurar tais fatos;

(d) manifesta atitude autoritária e ilegal do recorrente, em determinar expedição de mandado de constatação e/ou vistoria na Subseção da OAB/SP em Bragança Paulista, dirigida à obtenção de informações acerca do fato de o interior do Fórum Trabalhista ter sido fotografado;

(e) manifesta atitude autoritária e ilegal do recorrente, em fechar o Fórum Trabalhista por dois dias e, sem prévia comunicação à OAB/SP, promover a remoção de seus bens para  outra sala.

O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação e a sentença foi confirmada pelo tribunal de origem. Kukina entendeu que o tribunal fundamentou as questões, “não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional”.

Quanto ao foro competente para a ação de improbidade, o relator citou a doutrina e jurisprudência da corte superior: “os integrantes do Poder Judiciário, com exceção das hipóteses em que há error in judicando, podem ser processados por atos de improbidade, especialmente naquelas situações que atestam contra os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade”.

A jurisprudência também já definiu que a Lei nº 8.429/1992 não exige que ocorra prejuízo ao erário e nem enriquecimento ilícito por parte do agente estatal para caracterizar a prática de ato ímprobo. Também de acordo com o entendimento do STJ, as ações de improbidade propostas contra magistrados devem ser processadas e julgadas perante as instâncias ordinárias, não havendo prerrogativa de foro.

O arquivamento de inquérito para apurar, na esfera penal, as condutas do requerente não altera o decidido na esfera civil, tendo em conta a independência das instâncias penal e administrativa.

Kukina não vislumbrou desproporcionalidade na pena de cargo de juiz do Trabalho, tendo em vista que, como consignado pelo Tribunal de origem, era “manifesta a sua intenção de conduzir a judicatura de forma livre de qualquer dependência, hierarquia administrativa ou sujeição legal”. Também estavam presentes “muitos elementos indiciadores de comportamento personalista, incompatível com o desempenho das relevantes funções exercidas pelo magistrado”.

O ministro relator considerou, contudo, que a aplicação da penalidade de suspensão de direitos políticos por três anos não encontra amparo nos vetores de proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que os atos ímprobos em tela não guardam nenhuma pertinência com atividades de natureza político-partidária, devendo, portanto, ser afastada.

(*) REsp 1567829 (AgInt)

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STJ arquiva inquérito pedido por ex-ministro para bajular Jair Bolsonaro https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/08/stj-arquiva-inquerito-pedido-por-ex-ministro-para-bajular-jair-bolsonaro/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/08/stj-arquiva-inquerito-pedido-por-ex-ministro-para-bajular-jair-bolsonaro/#respond Wed, 08 Sep 2021 18:57:56 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/09/INQUÉRITO-BAJULADOR-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50457 O Superior Tribunal de Justiça trancou inquérito policial instaurado pela Polícia Federal contra uma médica, a pedido do então ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça. Em outubro de 2020, ela publicou em suas redes sociais a frase: “Inferno de facada mal dada! A gente não tem um dia de sossego nesse país”. (*)

Nesta quarta-feira (8), a Terceira Seção concedeu a ordem em habeas corpus para trancar o inquérito policial e determinar o respectivo arquivamento.

“Não obstante a discordância que possa surgir em relação ao comentário da paciente, isso apenas se permite no campo da moral ou do senso comum, pois do seu conteúdo não se faz possível extrair a lesão real ou potencial à honra do Presidente da República, seja porque não se fez nenhuma referência direta à essa autoridade, seja porque não expressou nenhum xingamento ou predicativo direto contra a sua pessoa, situação em que se faz presente o constrangimento ilegal”, decidiu a Turma.

Para André Mendonça, como este Blog registrou, a frase faria referência à tentativa de homicídio contra Jair Bolsonaro, durante a campanha eleitoral de 2018, e seria ofensiva à honra do presidente da República.

A iniciativa foi vista como uma tentativa do ministro de agradar o presidente, uma vez que seu nome circulava como possível indicado a uma vaga no Supremo Tribunal Federal.

Os advogados Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo e Isaac Pereira Simas, que defendem a médica, sustentaram em nota esperar “que o Poder Judiciário contribua para enterrar definitivamente tais determinações de abertura de inquéritos, por parte de qualquer governo que seja, em face de críticas direcionadas a seus componentes, uma vez que há uma linha muito expressa entre a crítica ponderada, abarcada pela liberdade de expressão, e o crime”.

Os defensores afirmaram que “é completamente injustificável a verdadeira devassa que a paciente sofreu em sua vida pessoal, tratamento reservado a criminosos da pior estirpe”.

Em maio último, o relator, juiz federal convocado Olindo Menezes, concedeu liminar para suspender o inquérito até o julgamento definitivo do habeas corpus.

O relator entendeu não haver evidências de que a médica tenha pretendido ofender a honra do presidente, pois a publicação trazia apenas “uma expressão inadequada, inoportuna e infeliz”, mas que, à primeira vista, não basta para servir de fundamento a uma acusação criminal.

Ao deferir o habeas corpus, Menezes registrou:

“De uma breve análise de seu conteúdo não se faz possível extrair a lesão real ou potencial à honra do Senhor Presidente da República, seja porque não se fez nenhuma referência direta à esta autoridade, seja porque não expressou nenhum xingamento ou predicativo direto contra a sua pessoa, situação em que se faz presente o constrangimento ilegal em razão da abertura da investigação em foco”.

Ainda segundo o relator, “não se divisa, pela visão que o momento o permite, ofensa à honra subjetiva (o sentimento que a pessoa tem a seu respeito, de seu decoro e da sua dignidade) do sujeito passivo”.

(*) Inquérito Policial nº 1023759-58.2021.4.01.3400 (IPL n. 2021.0023386),

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STJ decide em inquérito pedido por Mendonça para bajular Bolsonaro https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/04/stj-decide-em-inquerito-pedido-por-mendonca-para-bajular-bolsonaro/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/04/stj-decide-em-inquerito-pedido-por-mendonca-para-bajular-bolsonaro/#respond Sat, 04 Sep 2021 05:12:51 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/09/HABEAS-CORPUS-FACADA-EM-BOLSONARO-1-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50426 O Superior Tribunal de Justiça julga na próxima quarta-feira (8) pedido de trancamento de inquérito policial aberto contra uma médica que, em outubro de 2020, publicou em suas redes sociais a frase: “Inferno de facada mal dada! A gente não tem um dia de sossego nesse país”.

Em maio último, o juiz federal convocado Olindo Menezes concedeu liminar para suspender o inquérito até o julgamento definitivo do habeas corpus.

O inquérito foi instaurado pela Polícia Federal a pedido do então ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça. Para Mendonça, a frase faria referência à tentativa de homicídio contra Jair Bolsonaro durante a campanha eleitoral de 2018 e seria ofensiva à honra do presidente da República.

A iniciativa foi vista como uma tentativa do ministro de agradar o presidente, uma vez que seu nome circulava como possível indicado a uma vaga no Supremo Tribunal Federal.

Os advogados Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo e Isaac Pereira Simas, que defendem a médica, sustentaram em nota esperar “que o Poder Judiciário contribua para enterrar definitivamente tais determinações de abertura de inquéritos, por parte de qualquer governo que seja, em face de críticas direcionadas a seus componentes, uma vez que há uma linha muito expressa entre a crítica ponderada, abarcada pela liberdade de expressão, e o crime”. (*)

Os defensores afirmaram que “é completamente injustificável a verdadeira devassa que a paciente sofreu em sua vida pessoal, tratamento reservado a criminosos da pior estirpe”

O relator Olindo Menezes entendeu não haver evidências de que a médica tenha pretendido ofender a honra do presidente, pois a publicação trazia apenas “uma expressão inadequada, inoportuna e infeliz”, mas que, à primeira vista, não basta para servir de fundamento a uma acusação criminal.

Ao deferir o habeas corpus, Menezes registrou:

“De uma breve análise de seu conteúdo não se faz possível extrair a lesão real ou potencial à honra do Senhor Presidente da República, seja porque não se fez nenhuma referência direta à esta autoridade, seja porque não expressou nenhum xingamento ou predicativo direto contra a sua pessoa, situação em que se faz presente o constrangimento ilegal em razão da abertura da investigação em foco”.

Ainda segundo o relator, “não se divisa, pela visão que o momento o permite, ofensa à honra subjetiva (o sentimento que a pessoa tem a seu respeito, de seu decoro e da sua dignidade) do sujeito passivo”.

O relator mandou suspender “todo o inquérito policial e todas as medidas determinadas em decorrência desse inquérito, entre elas o interrogatório da paciente determinado pela autoridade policial, até o julgamento definitivo deste writ”.

Nota da defesa 

a) A Paciente não teve e não tem a intenção de direcionar ofensas a quem quer que seja. Seus dias tem sido deveras atribulados em virtude da pandemia, que hoje mata cerca de 2000 mil pessoas por dia. Em seu pouco tempo livre, tudo o que ela deseja é se isolar um pouco dessas notícias horrorosas que viraram uma triste e comum rotina na vida de profissionais de medicina e de toda a sociedade brasileira;

b) A frase proferida pela Paciente em um tweet de outubro de 2020, alvo da controvérsia, sequer menciona, ainda que indiretamente, o Senhor Presidente da República ou qualquer outra pessoa pública, com ou sem mandato;

c) Dito isto, é completamente injustificável a verdadeira devassa que a Paciente sofreu em sua vida pessoal, tratamento reservado a criminosos da pior estirpe. Isso, associado ao tratamento de uma multidão de pessoas que parecem estar povoando as redes sociais única e exclusivamente para exterminar a reputação daqueles que eles pensam serem críticos aos seus ídolos, causou extremo dano psicológico a ela, com consequências que ainda estão sendo tratadas;

d) Não por menos, a brilhante decisão do MM. Ministro Olindo Menezes também apontou outro fato importantíssimo: o ato como um todo não respeitou o devido processo legal, uma vez que a prática criminosa a ela direcionada sequer representa crime com potencial ofensivo suficiente para desencadear uma investigação com esse porte;

e) Forte nessas razões, a defesa espera que o E. Superior Tribunal de Justiça confirme a decisão liminar conferida pelo MM. Ministro Olindo Menezes, e, no mérito, tranque essa absurda e injustificada investigação policial, utilizada apenas como meio de perseguição contra uma pessoa que sequer possui condição de fazer qualquer crítica sua reverberar de forma relevante;

f) E, mais do que isso: que o Poder Judiciário contribua para enterrar definitivamente tais determinações de abertura de inquéritos, por parte de qualquer governo que seja, em face de críticas direcionadas a seus componentes, uma vez que há uma linha muito expressa entre a crítica ponderada, abarcada pela liberdade de expressão, e o crime. O Brasil ainda vive um Estado Democrático de Direito, que não tolera perseguições disfarçadas de procedimentos investigatórios contra críticos de governos. O estado de coisas atual do Brasil inspira preocupações muito maiores para nossas forças policiais, Ministério Público e Poder Judiciário, já extremamente sobrecarregados, do que jovens ou jornalistas que manifestam suas opiniões de forma crítica e justa nas redes sociais ou nos meios de mídia.”

Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo e Isaac Pereira Simas – Pinheiro de Azevedo Advocacia

 

(*) https://www.migalhas.com.br/quentes/346027/facada-mal-dada–suspenso-inquerito-de-medica-por-ofensa-a-bolsonaro

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Juízes disputam vagas no CNJ e CNMP https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/27/juizes-disputam-vagas-no-cnj-e-cnmp/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/27/juizes-disputam-vagas-no-cnj-e-cnmp/#respond Fri, 27 Aug 2021 13:24:41 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/08/CNMP-e-CNJ-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50364 ​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará sessão plenária na próxima segunda-feira (30) para a escolha dos magistrados que comporão o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Para uma vaga de juiz no CNMP concorrem 24 candidatos. Para o CNJ, serão preenchidas duas vagas: uma reservada a juiz federal e uma a juiz de Tribunal Regional Federal.

A sessão acontecerá presencialmente e por videoconferência. A indicação às vagas é definida em sessão do Pleno, por votação secreta.

Eis as listas dos candidatos inscritos:

CNMP – Juiz

Alexandre Betini

Daniel Carnio Costa

Diego Moura de Araújo

Gilberto Lopes Bussiki

Gustavo Eleutério Alcalde

Jean Fernandes Barbosa de Castro

Jessé Cruciol Junior

João Paulo Pirôpo de Abreu

Jose Carlos Metroviche

José Ronald Cavalcante Soares Júnior

Leonardo Estevam de Assis Zanini

Lionardo José de Oliveira

Luiz Alberto de Morais Júnior

Marcelo Menaged

Márcio Teixeira Bittencourt

Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses

Maria Isabel Pezzi Klein

Nelson Melo de Moraes Rêgo

Phillippe Melo Alcântara Falcão

Raphaella Benetti da Cunha Rios

Robledo Moraes Peres de Almeida

Rodrigo Francisco Cozer

Rudson Marcos

Túlio Eugênio dos Santos

 

CNJ – Juiz de Tribunal Regional Federal

Luiz de Lima Stefanini

Salise Monteiro Sanchotene

 

CNJ – Juiz Federal

João Augusto Carneiro Araújo

João Paulo Pirôpo de Abreu

Leonardo Estevam de Assis Zanini

Marcio Luiz Coelho de Freitas

Maria Isabel Pezzi Klein

 

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A vida como ela é https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/15/a-vida-como-ela-e/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/15/a-vida-como-ela-e/#respond Sun, 15 Aug 2021 14:49:11 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/08/A-vida-como-ela-é-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50248 O título do post é o nome da coluna diária do escritor Nelson Rodrigues no jornal Última Hora. Os textos são a transcrição do resumo de três casos que serão julgados nesta semana no Superior Tribunal de Justiça. Os intertítulos foram tomados emprestados indevidamente pelo Blog de composições do Chico.

Retrato em branco e preto

Barbeiro preso preventivamente por roubo alega inocência e aponta ter havido erro no procedimento de reconhecimento facial, por meio de fotografias de oito anos antes. [HC 651595]

Chama o ladrão

Ministério Público de Tocantins recorre para que seja reconhecida a tentativa de roubo num caso em que os agentes invadiram uma casa, arrombando a garagem, e chegaram a render a vítima, sendo surpreendido por viatura da polícia que passava pelo local e atentou para a movimentação estranha na residência. A justiça estadual entendeu tratar-se de “atos preparatórios” para o crime, o que tem aplicação de pena menor. [AREsp 974254]

[Habeas corpus] Discute se é possível o agravamento da pena por roubo quando os agentes simulam estarem armados, abordam a vítima e subtraem os pertences. O TJ-SP, levando em conta as circunstâncias concretas do caso, agravou o regime prisional. A defesa sustenta que se trata de “gravidade abstrata do delito”. [HC 641769]

 

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Lewandowski susta processo no CNJ contra juiz acusado de vender sentença https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/09/lewandowski-susta-processo-no-cnj-contra-juiz-acusado-de-vender-sentenca/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/09/lewandowski-susta-processo-no-cnj-contra-juiz-acusado-de-vender-sentenca/#respond Mon, 09 Aug 2021 09:00:06 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/08/Siro-Darlan-Emmanoel-Lewandowski-e-Fux-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50194 A pauta da sessão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) na última terça-feira (3) previa que o início dos trabalhos seria presidido pela vice-presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministra Rosa Weber. O presidente, Luiz Fux, havia declarado suspeição para conduzir o julgamento de processo administrativo disciplinar que apura suspeição de recebimento de vantagem econômica, em plantão judiciário, pelo desembargador Siro Darlan de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, corte da qual Fux é oriundo. (*)

No dia 30 de julho, o ministro do STF Ricardo Lewandowski deferiu liminar requerida por Darlan e suspendeu a inclusão do processo administrativo naquela sessão. (**)

O desembargador alegou que o conselheiro determinara a inclusão do feito na pauta de julgamentos “apesar da ampla divulgação pela imprensa nacional da notícia de anulação, pelo Supremo, da maior parte das provas que fundamentaram as acusações no processo disciplinar”.

O relator do PAD é o conselheiro Emmanoel Pereira, ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Darlan argumentou que, “além da massiva divulgação, noticiou o fato ao eminente conselheiro relator, sem qualquer manifestação até o momento”, o que foi “flagrantemente ignorado pelo excelentíssimo senhor relator”.

Lewandowski afirmou na decisão: “Penso ter razão o impetrante [Darlan] quanto à necessidade de desentranhamento de provas eivadas de nulidade antes de ser pautado o processo administrativo para julgamento”.

Colaboração premiada

Darlan referia-se a decisão do ministro do STF Edson Fachin, que reconheceu a nulidade das provas e depoimentos em acordo de colaboração premiada celebrado entre Crystian Guimarães Vieira e o Ministério Público do Rio de Janeiro, e gravações realizadas pelo colaborador, nas questões que envolvem o desembargador, “sem prejuízo dos demais termos de colaboração envolvendo outros temas”.

Segundo decidiu Fachin, como a ação penal em tramitação no STJ teve como início inquérito baseado “nas gravações e declarações realizadas pelo colaborador que estão eivadas pela mencionada nulidade”, deve ser reconhecida “a ilicitude de todas as provas decorrentes por derivação, ensejando, por consequência, trancamento da ação penal”.

Lewandowski admitiu a possibilidade de “lesão de direito líquido e certo” de Darlan com a decisão do CNJ de pautar o processo administrativo “sem o prévio desentranhamento de provas ilícitas”.

“Pelo menos até que sanadas eventuais nulidades relativas ao conjunto probatório constante dos autos”, “o ideal é que seja sustada a inclusão do processo administrativo em pauta”, decidiu.

Suspeitas no plantão

Em agosto de 2018, este Blog revelou a abertura de processos disciplinares, pedida pelo então corregedor nacional João Otávio de Noronha, para investigar cinco magistrados suspeitos de violarem deveres funcionais. Um deles, Darlan, foi acusado de libertar da prisão um miliciano durante plantão judiciário noturno.

O MP do Rio de Janeiro viu indícios de que Darlan teria vendido, em setembro de 2016, um habeas corpus a um preso que tinha como advogado o filho do magistrado.

A acusação se sustenta em um acordo de colaboração premiada segundo o qual a liminar teria sido negociada por R$ 50 mil.

Em abril de 2020, o CNJ pediu compartilhamento de provas do inquérito do STJ que investiga Darlan, denunciado pela Procuradoria-Geral da República por suposto esquema de venda de sentenças.

O site G1 informou que o relator, ministro Luís Felipe Salomão, determinou o afastamento do magistrado por 180 dias e autorizou quebras de sigilo bancário e fiscal. O relator vislumbrou “elementos concretos da existência de uma estrutura criminosa organizada destinada à comercialização de decisões judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aparenta ter em seu núcleo decisório o desembargador Siro Darlan de Oliveira”.

Ainda segundo a publicação, “Darlan afirmou que refuta com toda a indignação a alegação de que buscou benefícios através de suas decisões”.

Ação penal e inquérito

Um ano depois, em abril de 2021, a corregedora nacional de Justiça Maria Thereza de Assis Moura determinou o arquivamento de pedido de providências com base em denúncia anônima sobre corrupção passiva supostamente praticada pelo desembargador.

A presidência do TJ-RJ arquivara o procedimento, “sob o argumento de que se trata de imputação anônima e que não contém indícios mínimos da acusação”.

Maria Thereza solicitou informações ao STJ sobre a Ação Penal 951/RJ e o Inquérito 1.199/RJ –ambos sob a relatoria do ministro Salomão e que têm como denunciado e investigado o desembargador Siro Darlan.

A corregedora nacional entendeu que seria possível que os fatos indicados no pedido de providências fossem os mesmos –ou tocassem a ele– no inquérito e na ação penal.

Ela registra em sua decisão:

“O eminente ministro Luís Felipe Salomão remeteu documentação (Id 4312944), pela qual se depreendeu que os episódios denunciados através do ‘disque denúncia’ no Id 4247255, embora tenham a mesma tipologia penal daqueles que motivaram o afastamento judicial do cargo do desembargador, são diferentes dos apurados no curso da ação penal em trâmite no STJ.

O denunciante anônimo imputa ao magistrado Darlan a venda de sentenças promovida pelo escritório N. Tomaz Braga e Schuch, do qual seriam sócios os advogados Renato Darlan, Nelson Tomaz Braga, Leandro Schuch Silveira e Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho.

Na ação penal, apura-se a venda de sentenças através de outros advogados.”

Maria Thereza considerou que o CNJ “não tem condições de desencadear investigação sobre o relatado pelo denunciante anônimo, porque esse tipo de crime demanda medidas que exigem providências acobertadas pelas cláusulas de reserva de jurisdição: quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico, buscas e apreensões e outras”.

Nessas hipóteses, registrou, “a atuação deste órgão de controle administrativo acontece depois da investigação em âmbito processual penal, ressaltando-se que a prescrição administrativa, nesses casos, regula-se pelo Código Penal”.

Diante da inviabilidade de apuração do fato relatado na denúncia anônima, e uma vez que já foi determinada a remessa das peças à vice-Procuradoria-Geral da República, a corregedora determinou o arquivamento do expediente, “sem prejuízo da reabertura, caso sobrevenham novas informações ou elementos de prova”.

(*) Processo Administrativo Disciplinar – nº 0006926-94.2018.2.00.0000

(**) Medida Cautelar em Mandado de Segurança – nº 38.099 Distrito Federal

(***) Pedido de Providências – nº 0000733-58.2021.2.00.0000

 

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