Frederico Vasconcelos https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br Interesse Público Fri, 03 Dec 2021 01:34:15 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=4.7.2 Gonet vai se afastar por uma semana para ir a evento do IDP em Portugal https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/10/29/gonet-vai-se-afastar-por-uma-semana-para-ir-a-evento-do-idp-em-portugal/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/10/29/gonet-vai-se-afastar-por-uma-semana-para-ir-a-evento-do-idp-em-portugal/#respond Fri, 29 Oct 2021 23:32:26 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/10/PAULO-GUSTAVO-GONET-BRANCO-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50754 O vice-procurador eleitoral Paulo Gustavo Gonet Branco vai se afastar das funções institucionais por uma semana para participar do “IX Fórum Jurídico de Lisboa”, em Portugal, a realizar-se de 15 a 17 de novembro na Faculdade de Direito de Lisboa.

O evento é promovido pelo IDP (Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa) em parceria com a FGV (Fundação Getulio Vargas) e com apoio de outras entidades de pesquisa. (*)

Ex-sócio do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, Gonet é professor do IDP e foi um dos fundadores do instituto. Ele será um dos palestrantes no painel “Responsabilidade Civil do Estado no Âmbito de Medidas de Exceção Sanitárias”, no dia 15 de novembro.

O afastamento do vice-procurador eleitoral –de 14 a 20 de novembro– foi autorizado pelo PGR Augusto Aras, em portaria do último dia 25, ato referendado pelo CSMPF (Conselho Superior do Ministério Público Federal). A viagem será realizada sem ônus para o MPF. Ou seja, não haverá pagamento de passagens, nem diárias, nem ajuda de custo.

A PGR não informou se as despesas de viagem de Gonet serão pagas por entidade privada promotora do fórum.

O evento será presencial, com transmissão ao vivo.

A PGR emitiu a seguinte nota de esclarecimento:

“O afastamento do vice-procurador-geral Eleitoral foi autorizado pelo CSMPF, por se tratar de evento jurídico com conteúdo diretamente relacionado às atividades do Ministério Público Federal e útil ao desempenho das funções do subprocurador na instituição, conforme é a praxe do colegiado.

O afastamento das funções não implica prejuízo às funções do Ministério Público Eleitoral, que tem por Procurador-Geral Eleitoral o Procurador-Geral da República.

A deliberação do CSMPF não impacta na carga processual vinculada ao gabinete, nem altera os prazos a serem cumpridos, tampouco obsta a continuidade das atividades de modo remoto pelo membro, que se dispôs a tanto, durante o período de afastamento autorizado.”

Quando assumiu o cargo de procurador-geral da República, Augusto Aras nomeou Paulo Gustavo Gonet Branco diretor da ESMPU (Escola Superior do Ministério Público da União). Semanas antes do anúncio de Aras como sucessor de Raquel Dodge, Bolsonaro recebeu Paulo Gonet, fora da agenda.

Aras ignorou normas internas e interrompeu mandatos em exercício de 16 conselheiros e coordenadores da escola que cuida da profissionalização de procuradores e servidores do Ministério Público da União.

Como este Blog registrou, essa interferência foi vista como uma tentativa de aparelhamento da escola que cuida da profissionalização de procuradores e servidores do MPU. Aras havia afirmado, ainda candidato a PGR, que existia uma “linha de doutrinação”, um alinhamento à esquerda no MPF.

A intervenção na ESMPU foi questionada no STF pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). Relator, Gilmar Mendes indeferiu pedido para suspender as portarias de Aras que alteraram o estatuto da escola e afastaram conselheiros e coordenadores da instituição.

Em julho último, Gonet substituiu o subprocurador-geral Renato Brill de Góes na função de vice-procurador eleitoral.

***

(*) São promotores do “IX Fórum Jurídico de Lisboa”: IDP – (Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa); CJP – Instituto de Ciências Jurídico-Políticas; CIDP – Centro de Investigação de Direito Público; FIBE – Fórum de Integração Brasil Europa e FGV – Fundação Getulio Vargas

 

 

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O Ministério Público é advogado da sociedade ou serviçal do Congresso? https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/10/08/o-ministerio-publico-e-advogado-da-sociedade-ou-servical-do-congresso/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/10/08/o-ministerio-publico-e-advogado-da-sociedade-ou-servical-do-congresso/#respond Fri, 08 Oct 2021 20:53:33 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/10/CNMP-e-Augusto-Aras-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50668 O advogado Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado, afirma que, se a PEC 05/2021 for aprovada, o Ministério Público poderá ser transformado numa “instituição subalterna a interesses políticos”.

“Talvez os piores.”

“Estamos diante de uma possível afronta ao princípio da autonomia funcional”, diz.

No seu entender, esse desrespeito a uma garantia política “deverá levar ao ajuizamento de mandado de segurança contra o chefe do Ministério Público da União”.

Eis a íntegra de seu artigo, sob o título “Uma afronta a uma garantia institucional“.

*

Não é de hoje que a classe política brasileira se julga incomodada pela atuação do Ministério Público.

A operação Lava Jato, que teve um final recentemente, trouxe para a sociedade as vísceras da corrupção política no Brasil mesmo diante de excessos cometidos com afrontas ao devido processo legal.

A afirmação de um remédio como a delação premiada, na linha sucessória dos martírios trazidos aos investigados desde a Ordenação Filipina, em 1603, de onde surgiu, trouxe sérias feridas no corpo da política e ressentimentos que a levaram a atingir a Instituição permanente, que, nos moldes da Constituição de 1988 é um advogado da sociedade.

A PEC 05/21 é um exemplo claro disso.

Se a PEC 05/2021 for aprovada como está no relatório apresentado ontem de tarde será o fim no Ministério Público como o conhecemos desde a Constituição de 88.

Como noticia a imprensa, proposta muda a composição do Conselho Nacional do Ministério Público e dá a ele poderes de rever atos do MP.

O advogado Marcelo Knopfelmacher vê a medida como “extremamente preocupante”, especialmente pelo fato de dar ao CNMP poder de anular atos de promotores e procuradores.

“Permitir a revisão de atos dos membros do Ministério Público pelo CNMP equivale a admitir que o Conselho Nacional de Justiça (órgão externo de controle da magistratura e também com composição política), pudesse rever decisões judiciais fora da competência dos tribunais. A comunidade jurídica, para o bem dos brasileiros, não pode aceitar o desmonte do Ministério Público.”

Se tal proposta for aprovada o Parquet voltará a ser operado por interesses muito mais abrangentes do que aqueles que a regiam no Brasil antes de 5 de outubro de 1988. A essa época ele era um verdadeiro serviçal do poder. O que é muito pior: poderá transformá-lo em uma instituição subalterna a interesses políticos. Talvez os piores.

A proposta tem pontos intransigíveis:

a) O Congresso Nacional seria o único órgão responsável por indicar o corregedor-Geral do CNMP;

b) Como já acentuado, o Conselho pode anular atos de investigação promovidos por membros do Parquet;

c) Aumenta a composição do CNMP das atuais 14 cadeiras para 15 e diminui de 4 para 3 os conselheiros escolhidos pelo Ministério Público da União, aumentando a influência do Congresso Nacional naquele Colegiado;

d) Impede que o procurador-geral da República tenha minoria nos votos no Conselho Superior do Ministério Público Federal. Assim, 2/3 das cadeiras daquele órgão colegiado de deliberação seriam escolhidos pelo procurador-geral da República.

O quadro é dantesco.

Com a PEC, o Conselho passa ter mais poderes por mudar até decisões, ou seja, acaba com a independência. Fora isso, pelo relatório, o Congresso poderá nomear quatro integrantes do Conselho, inclusive o corregedor nacional e o vice-presidente do CNMP. Hoje são dois membros, como bem lembrou Miriam Leitão, em abordagem para O Globo.

Tudo à sorrelfa.

Ora, estamos diante de uma possível afronta ao princípio da autonomia funcional.

Não se pode falar, diante da Constituição de 1988, em um Ministério Público dependente.

Diante da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público está consagrado, com liberdade, autonomia e independência funcional de seus órgãos, à defesa dos interesses indisponíveis do indivíduo e da sociedade, à defesa da ordem jurídica e do próprio regime democrático, como define o artigo 127 da Constituição.

Tem-se, portanto, o membro do Parquet, como agente público, a teor do artigo 127, § 1º e 128 e parágrafos) possui autonomia funcional.

Assim, em face das peculiaridades do Ministério Público, hierarquia, portanto, só se concebe num sentido administrativo, pela natural chefia exercida na instituição pelo seu procurador-geral (poderes de designação, na forma da lei, disciplina funcional, solução de conflitos de atribuições etc.). Não se pode cogitar, porém, de hierarquia, no sentido funcional.

Os poderes do procurador-geral encontram limite na independência funcional dos membros da instituição.

Não se pode impor um procedimento funcional a um órgão do Ministério Público, senão fazendo recomendação sem caráter normativo (Lei Complementar nº 40/81, artigo 11, II), pois a Constituição e a lei complementar, no caso a Lei Complementar nº 75/93 para o Ministério Pública da União, antes de asseguraram aos seus membros garantias pessoais, deram-lhe garantias funcionais, para que possam servir aos interesses da lei, e não ao dos governantes, como acentuou Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Curso de Direito Constitucional, 10ª edição, 1981, pág. 294).

Fala-se nos princípios da unidade e da indivisibilidade. Mas, data vênia, ainda assim vistas sob o ponto de vista hierárquico, são mitigadas pelos princípios de independência e autonomia funcional.

Os membros do Parquet são considerados agentes políticos, em situação totalmente diversa dos funcionários públicos em sentido estrito. É a posição dos agentes públicos investidos de atribuições complexas, nos vários âmbitos de poder e diferentes níveis de governo, cuja atuação e decisões exigem independência funcional, como ensinou Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 121ª edição, 1986, pág. 50 a 51).

Estamos diante de garantias administrativas e políticas da instituição (autonomia administrativa e funcional.

Há, portanto, uma garantia política que é a autonomia funcional para os membros da Instituição.

São garantias que se distinguem das prerrogativas. As garantias são das pessoas; as prerrogativas, na lição de Hely Lopes Meirelles (Justitia, 123:188, n. 17), “são atributos do órgão ou do agente público inerentes ao cargo ou a função que desempenha”.

Estamos diante do mesmo princípio do promotor natural, mas que agora sobre uma outra dimensão.

Entendo, salvo melhor juízo, que esse desrespeito ao magno princípio institucional deverá levar ao ajuizamento de mandado de segurança contra o chefe do Ministério Público da União.

Ora, a instituição permanente, Ministério Público, formada no ideário de uma Constituição-cidadão, que modulou nosso Estado Democrático de Direito, passaria a ser usada em causa própria de parlamentares, de políticos, sem escrúpulos, sem compromissos com o interesse público.

Ela passaria de advogado da sociedade a advogado dos piores interesses, desde os crimes patrimoniais, até a formas escabrosas de improbidade.

Como admitir um corregedor-geral da Instituição, à nível nacional, comprometido com perniciosos interesses?

A PGR divulgou nota, em 8 de outubro de 2021, que defende o aprofundamento de debate sobre o tema. Essa PEC, na verdade, deve ser democraticamente expurgada.

Afronta-se com essa famigerada PEC, que poderá ser firmada por representantes que não nos representam, na medida em que patrocinam seus interesses pessoais, uma garantia institucional, uma verdadeira cláusula pétrea.

A garantia institucional não pode deixar de ser a proteção que a Constituição confere a algumas instituições, cuja importância reconhece fundamental para a sociedade, bem como a certos direitos fundamentais, providos de um componente institucional que os caracteriza. Temos uma garantia contra o Estado e não através do Estado.

Estamos diante de uma garantia especial a determinadas instituições, como dizia Karl Schmitt. A vitaliciedade é uma garantia constitucional que protege o Judiciário e o Ministério Público e sua perda enfoca a instituição.

Ora, se assim é a garantia institucional na medida em que assegura a permanência da instituição, embaraçando a eventual supressão ou mutilação, preservando um mínimo de essencialidade, um cerne que não deve ser atingido ou violado, não se pode conceber o perecimento desse ente protegido.

J.H. Meirelles Teixeira prefere chamar de direitos subjetivos, uma vez que eles configuram verdadeiros direitos subjetivos. Tais direitos se configuram quando a Constituição garante a existência de instituições, de institutos, de princípios jurídicos, a permanência de certas situações de fato.

São características desses princípios, consoante apontados por Karl Schmitt:

a) são, por sua essência, limitados, somente existem dentro do Estado, afetando uma instituição juridicamente reconhecida;

b) a proteção jurídico‐constitucional visa justamente esse círculo de relações, ou de fins;

c) existem dentro do Estado, não antes ou acima dele;

d) o seu conteúdo lhe é dado pela Constituição.

Penso que a Constituição não deixa margem de mudança dos direitos institucionais, garantias institucionais, por emenda constitucional, e muito mais ainda por lei ordinária.

As garantias institucionais, direitos institucionais, constituem direitos fundamentais.

Eis o quadro de tamanha gravidade para o Ministério Público, a quem cabe, dentre outras missões, à luz do artigo 129 da Constituição, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

 

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Individualismo que gera engavetamento https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/29/individualismo-que-gera-engavetamento/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/29/individualismo-que-gera-engavetamento/#respond Wed, 29 Sep 2021 18:38:51 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/09/Fux-Aras-e-Aziz-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50578 A informação de que o ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal, estaria exercendo pressão para que o Senado vote a indicação do ex-advogado-geral da União André Mendonça para a vaga do ministro Marco Aurélio expõe novamente uma Corte distorcida por decisões individuais.

Fux levou ao Judiciário a imagem de que “matava no peito”, no julgamento da denúncia do mensalão. Atribui-se ao presidente do STF a intenção de abrir espaço, numa Corte dividida, para o perfil lavajatista do ex-AGU.

A pá-de-cal na Lava Jato, recorde-se, foi lançada no julgamento sobre a suspeição do ex-juiz Sergio Moro no caso do tríplex no Guarujá (SP). Ao reabrir um caso que engavetara por dois anos, Gilmar Mendes confirmou ser o grande artilheiro das jogadas individuais no STF.

A Procuradoria-Geral da República também aprimorou a arte de amortecer no peito e neutralizar investigações. Praticada lá atrás pelo PGR Geraldo Brindeiro, no governo FHC, é exercida permanentemente por Augusto Aras no governo Bolsonaro.

O senador Omar Aziz, presidente da CPI da Covid, diz acreditar que o relatório final da comissão de inquérito “será robusto o suficiente” para não ser engavetado por Aras.

Eis trechos de entrevista que Aziz concedeu a Constança Rezende e Renato Machado, na Folha:

Augusto Aras não é o dono da verdade, não pode sentar [no relatório]. Você está falando só em relação ao presidente [Bolsonaro]. Nem tudo passa pelo Aras. E mesmo assim você pode levar ao Supremo notícia-crime, e o Supremo manda o Ministério Público abrir o procedimento, já aconteceu isso.

Não dá para você achar que uma instituição como o Ministério Público Federal, que tem procuradores de vários pensamentos, ache normal chegar a 600 mil vidas [perdidas] e fazer de conta que não está acontecendo nada, jogar para debaixo da mesa.

Não menosprezem o acompanhamento da sociedade. Tu está achando que o cara vai matar no peito [e arquivar] e vai dizer: “Não, pera aí, eu mato isso no peito e vou resolver”. Não é assim, não.

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MPF faz acordo com a Polícia Federal e não detalha como os órgãos atuarão https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/14/mpf-faz-acordo-com-a-policia-federal-e-nao-detalha-como-os-orgaos-atuarao/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/14/mpf-faz-acordo-com-a-policia-federal-e-nao-detalha-como-os-orgaos-atuarao/#respond Tue, 14 Sep 2021 18:15:26 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/09/Acordo-MPF-e-Polícia-Federal-320x213.png https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50481 A Polícia Federal e o Ministério Público Federal celebraram acordo de cooperação técnica para o desenvolvimento de projetos e atividades de interesse comum nos próximos cinco anos.

Os  dois órgãos não detalham como será atuação de cada um.

O principal objetivo é “aperfeiçoar o intercâmbio de informações, contribuindo para a prevenção e a repressão da criminalidade no Brasil”. Ainda segundo o MPF, “o acordo busca dar celeridade às investigações de crimes graves e aprimorar as tecnologias de apoio à persecução e à execução penal”.

O ato foi assinado no último dia 9 pelo diretor-geral da PF, Paulo Gustavo Maiurino, e pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, que destacou “a importância de uma atuação colaborativa entre MPF e PF visando ao fortalecimento mútuo das instituições”.

O acordo tem como objeto “o desenvolvimento de projetos e ações de interesse comum, voltados para a capacitação e o treinamento de recursos humanos, para o desenvolvimento e para o compartilhamento de tecnologias, de informações e de recursos de informática, visando à harmonização, à extração, à análise e à difusão de sistemas, de dados e de informações, bem como ao planejamento e ao desenvolvimento institucional conforme especificações estabelecidas no Anexo I – Plano de Trabalho. [grifo nosso]

O MPF não forneceu cópia do Anexo I.

A cláusula segunda do acordo sugere que o plano de trabalho ainda não foi elaborado, ou não estará acessível ao cidadão:

“Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação. [grifos nossos].

No prazo de 30 dias, a PF e o MPF designarão representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução do acordo.

Eles deverão “manter sigilo das informações sensíveis”, obtidas em razão da execução do acordo. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do acordo de cooperação mútua, e nem quaisquer remunerações.

 

 

 

 

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Bolsonaro e o rescaldo do Sete de Setembro https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/10/bolsonaro-e-o-rescaldo-do-sete-de-setembro/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/09/10/bolsonaro-e-o-rescaldo-do-sete-de-setembro/#respond Fri, 10 Sep 2021 12:49:16 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/09/Temer-e-Bolsonaro-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50474 Ao ver o circo pegar fogo, o incendiário chama o bombeiro para conter as chamas. Ambos criam a versão de que o Presidente nunca teve a intenção de agredir, foi afetado pelo calor do momento e que acredita na harmonia entre os Poderes.

Para aparentar qualidades que não possui, Bolsonaro recorre ao ex-presidente Michel Temer como usou o ex-juiz Sergio Moro, ambos descartáveis. Desacata ministros do Supremo e depois finge respeitar a Constituição. Assim como forjou o discurso da anticorrupção quando era candidato.

Os que deveriam interferir se omitem.

Como observa o presidente da Academia Paulista de Direito, Alfredo Attié, “os dois caminhos estão fechados”. O presidente da Câmara Federal, Arthur Lira, e o procurador-geral da República, Augusto Aras, “fizeram as piores e mais omissas manifestações entre todas as autoridades”.

“Diante de situação gravíssima causada por uma pessoa incapaz de governar e que faz da Presidência palanque de pregação de caos, crise e ditadura, as duas autoridades fizeram discurso sobre um outro mundo – para dizer o mínimo.”

De resto, só há inquéritos, investigações e pronunciamentos.

“A única e verdadeira ação proposta é a de incapacidade”, diz Attié.

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Escolha de juízes para o CNJ e CNMP favorece auxiliares de presidentes https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/31/escolha-de-juizes-para-o-cnj-e-cnmp-favorece-auxiliares-de-presidentes/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/31/escolha-de-juizes-para-o-cnj-e-cnmp-favorece-auxiliares-de-presidentes/#respond Tue, 31 Aug 2021 06:58:17 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/08/João-Otávio-de-Noronha-e-Humberto-Martins-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50400 O STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o STF (Supremo Tribunal Federal) mantêm uma antiga distorção na escolha de magistrados para compor os colegiados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público): a preferência por juízes que auxiliam presidentes ou ex-presidentes das duas cortes.

Neste ano, dos cinco magistrados que formam a nova leva de conselheiros indicados para o CNJ e CNMP, três disputaram as vagas com esse cacife: os juízes Marcio Luiz Coelho de Freitas, Daniel Carnio Costa e Richard Paulro Pae Kim.

Essas escolhas com resultado previsto frustram dezenas de juízes que se inscrevem para concorrer às vagas. As associações de magistrados silenciam.

O Pleno do STJ aprovou nesta segunda-feira (30) a indicação para o CNJ de Salise Monteiro Sanchotene, juíza do TRF-4, e do juiz federal Marcio Luiz Coelho de Freitas, vinculado ao TRF-1. Para o CNMP, elegeu o juiz Daniel Carnio Costa, vinculado ao TJ-SP.

Marcio Freitas e Daniel Carnio são auxiliares diretos do presidente do STJ, ministro Humberto Martins.

Freitas é o secretário-geral do Conselho da Justiça Federal, órgão presidido por Martins. Ele também atuou como juiz auxiliar da presidência do STJ e da Corregedoria Nacional de Justiça.

Daniel Carnio é juiz auxiliar da presidência do STJ. Foi juiz auxiliar na corregedoria nacional durante a gestão de Martins como corregedor.

Márcio foi indicado por Humberto Martins. Daniel foi o escolhido numa lista de 24 juízes estaduais que disputavam a indicação.

Daniel Carnio apresentou extenso currículo. Foi coordenador acadêmico do Instituto Brasileiro de Administração Judicial (Ibajud), uma associação civil de direito privado mantida por escritórios de advocacia, leiloeiros judiciais, pecuaristas, empresas do agronegócio, administradores judiciais e firmas de recuperação de créditos. O Ibajud promove eventos no país e no exterior.

Escolhas do Supremo

O Supremo indicou para o CNJ –no último dia 19– o desembargador estadual Mauro Pereira Martins, do TJ-RJ, e o juiz estadual Richard Paulro Pae Kim, do TJ-SP.

Pae Kim há anos acompanha o ministro Dias Toffoli, de quem foi colega de turma na Faculdade de Direito da USP. Foi o escolhido numa lista de 49 candidatos.

Pae Kim foi juiz auxiliar e instrutor de gabinete no STF (2013 a 2017); juiz auxiliar de gabinete no TSE (2018); juiz auxiliar da presidência e Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ (2018-2020).

Atualmente, exerce as funções de juiz auxiliar da Corregedoria Geral Eleitoral no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). É juiz de direito titular da 3ª Vara da Fazenda de Campinas.

Do grupo de magistrados paulistas que acompanharam Toffoli também figuram os juízes Márcio Boscaro, Rodrigo Capez e o desembargador Carlos Vieira von Adamek.

Adamek está em Brasília desde 2010, quando começou a trabalhar com Toffoli no STF, como juiz instrutor. Ele auxiliou o ministro no julgamento do mensalão.

Como este Blog já observou, juízes que trabalham como auxiliares no tribunal contam com a vantagem de transitar na corte, conhecer socialmente os eleitores (ministros). Alguns ficam longos períodos longe do tribunal de origem.

Em 2019, o STF indicou o juiz Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, do TJ do Rio Grande do Sul, para a vaga de juiz estadual no CNJ. Guerreiro era juiz auxiliar no gabinete do ministro Luiz Fux no Supremo.

A indicação foi possível porque o ministro Dias Toffoli alterou o regimento interno do CNJ, no segundo dia na presidência do órgão. Foi revogada a quarentena de juízes auxiliares do STF, do CNJ e de tribunais superiores para concorrer ao cargo de conselheiro do CNJ, do CNMP ou ao cargo de ministro de tribunal superior.

Primeira juíza auxiliar

Salise Sanchotene foi indicada para o CNJ pela atual corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ela é vice-corregedora da Justiça Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina).

É conselheira titular do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Em 2020, coordenou uma das equipes formadas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, na gestão de Maria Thereza de Assis Moura, para as inspeções do Conselho da Justiça Federal nos TRFs da 2ª Região e da 3ª Região.

Em 2007, Ellen Gracie, então presidente do STF, incluiu no regimento interno a figura do juiz auxiliar. Sanchotene foi a primeira juíza auxiliar no Supremo. Ela foi convocada para atuar no Gabinete Extraordinário de Assuntos Institucionais, vinculado à presidência.

Especializada em crimes financeiros, ela ficou à disposição do gabinete do ministro Joaquim Barbosa, relator da ação penal do mensalão. Barbosa disse, na época, que Sanchotene “não prestou qualquer colaboração específica no caso qualificado pela mídia como ‘mensalão’”.

“Eu a incumbi de me assessorar exclusivamente em matéria de habeas corpus e de outras questões penais. Prestou-me inestimável auxílio nesse campo”, afirmou.

Sanchotene assessorou o ex-corregedor nacional de Justiça Gilson Dipp na comissão da reforma do Código Penal.

Lobby de Noronha

O ex-presidente do STJ João Otávio de Noronha quebrou, mais de uma vez, resistências de ministros que pretendiam evitar apoio a juízes que disputavam vagas no CNJ e no CNMP.

Em 2019, o STJ escolheu para o CNJ a juíza Candice Lavocat Galvão Jobim. Ela havia sido juíza auxiliar de Noronha na presidência do STJ e na corregedoria nacional. A indicação de Candice Jobim –filha de Ilmar Galvão, ex-presidente do Tribunal Superior Eleitoral, e nora de Nelson Jobim, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal– encontrava resistência de 10 ministros do STJ.

Como este Blog informou, não havia restrições pessoais à juíza, mas o entendimento de que o tribunal não deveria indicar juízes que atuam na corte, para não quebrar o princípio da isonomia.

Esse foi o critério adotado pelo plenário do STJ em 2015, quando não foram eleitos juízes auxiliares que se inscreveram para disputar vagas no CNJ e no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Em junho de 2017, o Senado aprovou a indicação do juiz de direito do Ceará Luciano Nunes Maia Freire para compor o CNMP, na vaga destinada ao STJ. Ele foi reconduzido em 2019.

Sobrinho do ministro Napoleão Nunes Maia, aposentado do STJ, Luciano Nunes obteve 18 votos dos 31 ministros do Pleno do STJ que participaram da votação.

Napoleão é pai do jovem advogado Mário Henrique Nunes Maia, que tomará posse como conselheiro do CNJ depois de um forte lobby iniciado um ano atrás. Somente na semana passada seu nome foi aprovado pelo Senado.

A escolha de Luciano Maia, em 2017, gerou discussões acaloradas no STJ. A votação foi adiada duas vezes. Alguns ministros haviam levado à sessão uma resolução do Legislativo que impede a indicação de parentes aos Conselhos.

Com o apoio da maioria do pleno, a então presidente Laurita Vaz adiou a escolha e pediu a cada candidato que informasse “se é cônjuge ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de membro ou servidor do STJ ou do Poder Judiciário”.

Dos 51 magistrados que disputaram a indicação, oito responderam que possuíam parentes no Judiciário.

Único candidato com parente no STJ, Luciano Nunes Maia Freire registrou no formulário, além do tio, sua mulher, a juíza de direito Roberta Ponte Marques Maia, do Tribunal de Justiça do Ceará.

Durante a primeira sessão de votação, Laurita Vaz afirmou que se sentia desconfortável, porque Noronha convidara dias antes um grupo de ministros para um happy hour em casa, um lobby para indicar nomes de candidatos ao CNMP e ao CNJ.

A indicação de Luciano Nunes Maia Freire reafirmou a influência no tribunal do advogado Cesar Asfor Rocha, ex-presidente do STJ. São citados como próximos a Asfor Rocha, além de Napoleão, os ministros Humberto Martins, Mauro Campbell e Raul Araújo.

O juiz Luciano Nunes Maia Freire encerrará o segundo mandato de conselheiro e emendará com atividades na Assessoria de Apoio Interinstitucional do CNMP.

A função foi criada por Toffoli e Raquel Dodge, em 2019, para a “integração institucional” e aperfeiçoamento do sistema de justiça. As indicações são cruzadas. O presidente do CNMP indica o juiz que atuará no conselho e o do CNJ indica o procurador.

Em abril último, Luiz Fux, presidente do CNJ, e Augusto Aras, presidente do CNMP, dobraram o número de indicados para essa assessoria. Antes era uma vaga em cada conselho. Agora são duas.

Obs. Texto alterado às 9h50.

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Prisão de Jefferson e distopia contagiosa https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/21/prisao-de-jefferson-e-distopia-contagiosa/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/21/prisao-de-jefferson-e-distopia-contagiosa/#respond Sat, 21 Aug 2021 18:58:43 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/08/Roberto-Jefferson-e-Bolsonaro-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50297 Sob o título “Distopia contagia; a prisão de Roberto Jefferson“, o artigo a seguir é de autoria de Celso Três, procurador da República em Novo Hamburgo (RS).

*

Notório, por todos os meios, comunicação social, internet, manifestações diretas ao público, que Roberto Jefferson, sanha da defesa do presidente Jair Bolsonaro, fez-se fanático pregador do golpe de estado, ruptura da democracia, alvos as autoridades quem intentam correicionar o Chefe da Nação ou seus aliados no poder, especialmente os ministros do Supremo Tribunal Federal, aos quais ele impinge os mais abjetos ataques.

Direito fundamental de soberania da cidadania, impõe a Constituição (art. 5º, XLIV): “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.

A pregação de golpe, linchamento moral do STF, está legitimamente criminalizada (Lei nº 7.170/83). De início, sempre é o verbo. Pregação faz a ação. Delitos os mais hediondos, a exemplo do racismo, cometem-se sob o pálio de liberdade da fala. Em 2020, este procurador da República requisitou inquérito à Polícia Federal em razão da entrevista de Roberto à rádio Gaúcha.

Jefferson incurso no rumoroso inquérito aberto pelo próprio STF, objeto indeterminado, tudo que atinja a Suprema Corte.

Mesmo que pela Constituição/1967 o regimento interno do STF tenha status de lei, nunca esteve o de investigar delitos em geral, tampouco pessoas sequer sob seu foro, apenas poder de polícia ‘stricto sensu’ nas suas dependências.

Tanto é verdade que, sendo o STF anterior ao próprio Brasil independente, 1808, vencidos dois séculos, inexistem precedentes desta práxis. Disso, vicejam disfunções. “Bolsonaristas da CPI reclamam de artigo, e Polícia do Senado abre investigação contra colunista da Folha” (Folha de S.Paulo, 25/05/2021).

Além de incompetente, eis que Roberto não ostenta cargo com foro especial, ministro Alexandre de Moraes, simultaneamente, é vítima, ofendido pelos ataques, investigador e juiz.

Vedado ao magistrado decretar prisão sem pedido da acusação (art. 311 do CPP). Augusto Aras não requereu. Investigações a cargo do STF, a presidência é do respectivo ministro. Polícia Federal executa ordens, não preside a apuração. Assim, não tem legitimação a pedido de prisão, deduz sugestão a ser examinada pelo Ministério Público.

Alexandre de Moraes, sem especificar, enquadrou no delito de denunciação caluniosa eleitoral. Sabidamente de prevalente competência sobre a Federal, tudo iria à Justiça Eleitoral, ou seja, alheio à procuradoria da República. Quadro típico do abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19).

Roberto Jefferson não é desqualificado. É inqualificável. Contudo, o devido processo legal tem justamente ele, não os escorreitos, por destinatário.

França, luz do mundo, diz sua Constituição sobre o presidente da República:

‘Não pode, durante o seu mandato e perante nenhum órgão jurisdicional ou autoridade administrativa francesa, ser convocado a depor, bem como ser objeto de uma ação, um ato de informação, de investigação ou de acusação.’

Mesmo que sem esta clareza, a práxis judiciária das nações desenvolvidas é igual.

Intentar persecução contra o Chefe da Nação quando no exercício do mandato atenta contra o próprio país.

No contexto mundial, qual a respeitabilidade terá quem os próprios compatriotas querem vê-lo na cadeia? EUA, Trump teve auxílio dos russos quando da eleição, ataques à Hillary, finalizando mandato com tentativa de golpe, invasão do Capitólio. Sequer diretor de Hollywood imaginaria.

França, Sarkozy responde agora à persecução. Espanha granjeou abdicação do rei Juan Carlos em face de contas na Suíça.

Internamente também, sendo o Brasil prova irrefutável. Desde Dilma Rousseff, passando por Michel Temer e agora Jair Bolsonaro, somos reféns da página policial. Colhemos apenas retrocessos!

Na economia, empresas quebradas e desemprego, na democracia, violência institucional e cerceamento das liberdades. Eleição de Jair Bolsonaro igualmente decorre desta distopia, ex-juiz Sergio Moro como ministro da Justiça a personificação dessa realidade.

Corregedor do Presidente posto pelo povo é deposto apenas pelo Parlamento, também eleito. Assim, o procurador-geral Augusto Aras regra-se pela autocontenção, evitando persecução contra Jair Bolsonaro.

Porém, desde a bizarrice de postar ‘golden shower’, vídeo de pessoa urinando sobre outra (Folha de S. Paulo, 06/03/2019), passando por atentados reincidentes ao estado democrático, escarnecendo e catapultando tragédia da Covid/19, presidente Jair Bolsonaro passa também a debochar do próprio procurador-geral da República, dada sua inação.

Ou seja, Augusto Aras peca pela tibieza.

Padece do desassombro de, consoante argumentos sólidos aqui exarados, apontar os malefícios em banalizar persecução contra presidente da República, dados os desastrosos efeitos colaterais à Nação brasileira.

De outra face, Aras titubeia na investigação dos graves desvios do Presidente, esses sim profundamente lesivos ao Brasil e de inadiável persecução:

a) tal qual Roberto Jefferson, golpismo, ataques ao estado democrático, reincidente pregação de golpe, fomento aos atos antidemocráticos, ameaça às eleições sob o pretexto do voto eletrônico, simbólica manobra militar na praça dos poderes em desafio às instituições;

b) desassistência, prevaricação chegando ao escárnio de imperiosas medidas no combate à Covid/19, causa que majorou o recorde de mortes a mais de meio milhão dos irmãos brasileiros.

Distopia, do grego, lugar ruim, opressão, castração das liberdades públicas, lembrando a literatura distópica, hoje em voga George Orwell, “1984”.

Essa distopia, descompensação institucional, é contagiosa, comprometendo a higidez dos Poderes, incluído o Ministério Público e o Judiciário, a partir, e infelizmente, da distopia de Jair Bolsonaro.

 

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Fachin vetou o acesso de Aras a provas sigilosas das forças-tarefas da Lava Jato https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/16/fachin-vetou-o-acesso-de-aras-a-provas-sigilosas-das-forcas-tarefas-da-lava-jato/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/16/fachin-vetou-o-acesso-de-aras-a-provas-sigilosas-das-forcas-tarefas-da-lava-jato/#respond Mon, 16 Aug 2021 13:00:35 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/08/Aras-e-coordenadores-das-FTs-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50221 Há exatos dois anos, o ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), desautorizou o intercâmbio de provas colhidas pelas forças-tarefas da Lava Jato com a cúpula da Procuradoria-Geral da República.

A tentativa do PGR Augusto Aras de obter acesso a dados e informações –inclusive as que estavam sob sigilo judicial– foi o estopim da renúncia coletiva das forças-tarefas no Paraná, São Paulo e Distrito Federal (Operação Greenfield).

Os desdobramentos provocaram divisões internas no Ministério Público Federal. Esses fatos marcaram o primeiro mandato de Aras, cuja avaliação negativa foi agravada pela omissão e subserviência do PGR ao presidente Jair Bolsonaro.

Esta é a última reportagem da série “Operação Tapa-buraco“. (*)

Equipes desidratadas

O esvaziamento das forças-tarefas ocorreu logo após a posse de Aras, em setembro de 2019.

A nova gestão asfixiou as equipes. Aras desidratou as forças-tarefas, a pretexto de substituí-las pela Unac (Unidade Nacional de Combate à Corrupção), cujo projeto foi deixado de lado, e, depois, por Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), cuja regulamentação existe desde 2013 e que não tinham saído do papel.

Em maio de 2020, as forças-tarefas foram surpreendidas por uma determinação do PGR para que todos os dados sigilosos fossem compartilhados, para formar um banco de dados.

Em agosto de 2020, o ministro Edson Fachin negou seguimento a uma reclamação da PGR contra os procuradores  Deltan Dallagnol, Janice Ascari e Eduardo El Hage, coordenadores, respectivamente, das FTs do Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro.

A Reclamação 42.050 foi ajuizada no plantão do Judiciário em julho de 2020. Dias Toffoli concedeu liminar, revogada pelo relator Fachin ao retornar do recesso. A reclamação permanece sem decisões desde outubro de 2020.

Assinada pelo vice-PGR, Humberto Jacques, a peça da PGR queixava-se das “negativas” dos procuradores em atender aos pedidos, o que seria uma “afronta ao princípio da unidade do Ministério Público”. A PGR entendia que as forças-tarefas “não podem ser compreendidas como órgãos estanques”.

O relator discordou.

A PGR citara como paradigma um julgamento do Supremo sobre a remoção de membros do Ministério Público. Fachin decidiu que a interpretação da PGR sobre aquela decisão do STF “não autoriza que dela se extraia a pretendida obrigação de ‘intercâmbio’ institucional de provas”.

Renúncia em São Paulo

Oito membros da força-tarefa de São Paulo contestaram a reclamação da PGR. Criticaram a distribuição da peça em caráter sigiloso, sem haver causa legal para o sigilo. Afirmaram que “não é verdadeira” a afirmação de que houve recusa dos procuradores em fornecer informações. Alegaram que a PGR omitiu um parágrafo “em que os dados foram colocados à disposição”.

Segundo os membros da FT de São Paulo, “o princípio da unidade não leva à permissão de que dados cujo sigilo é imposto por lei sejam compartilhados entre membros do Ministério Público sem a imprescindível autorização judicial, em atendimento ao princípio da reserva de jurisdição”.

A justificativa da cúpula da PGR era “institucionalizar” o trabalho das forças-tarefas.

“Rejeito veementemente essa narrativa de ‘institucionalização’, como que a inocular a ideia de que o trabalho das forças-tarefas fosse algo marginal, ilegal ou clandestino. Rejeito esse estratagema com todas as minhas forças”, afirma Janice Ascari.

A força-tarefa de São Paulo foi criada em março de 2018 pela PGR Raquel Dodge, em seguida à homologação dos acordos de colaboração dos executivos da Odebrecht. Nenhum dos componentes atuava com exclusividade. No início, não havia sala para a equipe.

Janice Ascari assumiu a coordenação em outubro de 2019. Ela tentou, sem sucesso, conversar com Aras sobre  a falta de estrutura da força-tarefa. No início de março de 2020, a coordenadora e dois procuradores foram a Brasília, pagando a passagem do próprio bolso, apesar de se tratar de reunião de trabalho.

Em reunião com Aras, Alexandre Espinosa, chefe de gabinete e Lindora Araújo, todos se mostraram solidários. “Houve promessas mas a ajuda solicitada jamais veio. Pelo contrário, a autorização para atuar com exclusividade começou a ser retirada”, diz ela.

Em ofício a Aras, encabeçado por Janice Ascari, os procuradores solicitaram desligamento, diante de “incompatibilidades insolúveis com a atuação da procuradora natural dos feitos”, Viviane de Oliveira Martinez.

“A força-tarefa de São Paulo foi extinta e não se colocou nenhuma estrutura no lugar”, diz Janice Ascari. Ainda não foi criado o Gaeco de São Paulo.

Resistência no Rio de Janeiro

Doze membros da força-tarefa do Rio de Janeiro impugnaram a reclamação da PGR.

Sustentaram que Aras “não tem poder hierárquico algum para requisitar informações ou ditar regras aos procuradores”.

“O que se pretende é uma verdadeira devassa, com todo o respeito. E isso, ao contrário do que argumenta a PGR, não foi autorizado pelo Plenário do Supremo”.

Foi esse o entendimento de Fachin.

Em 1º de fevereiro deste ano, duas portarias de Aras “jogaram uma pá de cal na força-tarefa do Rio de Janeiro”.  No mesmo mês, Eduardo El Hage, que chefiava a equipe, venceu eleição interna para coordenar o Gaeco/RJ.

No último dia 4, o Blog registrou que o corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis Lima, pediu a demissão de onze procuradores da República que integraram a força-tarefa da Lava Jato no Rio, entre os quais El Hage. Os ex-senadores Romero Jucá e Edison Lobão, e seu filho Márcio Lobão acusaram os procuradores de vazamento ao divulgar no site da procuradoria denúncias por corrupção pelos reclamantes.

O pedido do corregedor gerou documento de protesto, assinado por 1.500 membros do sistema de Justiça.

Embates no Paraná

Em janeiro de 2020, Lindora Araújo substituiu o subprocurador-geral José Adonis Callou de Sá na coordenação do grupo da PGR que auxiliava Aras no desdobramentos das investigações da Lava Jato de Curitiba.

Meses depois, Lindora foi acusada de tentar copiar dados sigilosos da Lava Jato. A PGR negou. Em julho de 2020, o subprocurador-geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, membro do Conselho Superior do MPF, afirmou que Aras e Lindora não têm atribuição para requisitar informações da Operação Lava Jato. Ele disse a Fábio Fabrini, da Folha, que só o Judiciário pode autorizar o compartilhamento.

No dia 1º de setembro de 2020, o coordenador da força-tarefa Deltan Dallagnol anunciou sua saída da Lava Jato. Deltan “enfrentava um processo de desgaste no cargo e se tornou alvo de ações internas no órgão, além de estar envolvido em um embate com o procurador-geral da República, Augusto Aras”, informou na ocasião a jornalista Katna Baran na Folha.

“Deltan teve sua atuação na Lava Jato posta em xeque após a divulgação em 2019 de diálogos e documentos obtidos pelo The Intercept Brasil, alguns deles analisados em conjunto com a Folha”, registrou Baran.

Em fevereiro deste ano, o MPF do Paraná informou que a força-tarefa da Lava Jato deixou de existir como núcleo isolado. A responsabilidade dos casos foi transferida para o Gaeco-PR, que integrou quatro dos 14 procuradores que atuavam na força-tarefa.

A resistência ao modelo de Aras foi reafirmada recentemente no epicentro da Lava Jato: os procuradores regionais da República que atuam no TRF4, corte que julga os recursos da operação, não querem integrar o grupo de combate ao crime organizado no Rio Grande do Sul (Gaeco/RS).

A PRR4 acompanha os processos oriundos do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Dos 45 procuradores regionais lotados naquela unidade, 18 atuam na área criminal. Nenhum deles quis aderir ao novo grupo criado por Aras.

OUTRO LADO

Em nota enviada ao Blog, a PGR negou o desmantelamento das forças-tarefas da Lava Jato. Informou que houve uma institucionalização do trabalho do MPF, que refletiu na forma de organização da equipe, passando para o modelo de Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos).

O propósito que motivou a alteração foi único: o de assegurar a institucionalidade do trabalho no combate à corrupção e à macro criminalidade. [leia aqui a íntegra da nota]

(*)

Operação tapa-buraco tenta reparar perdas com o desmonte da Lava Jato

Operação tapa-buraco ocorre um ano depois de grave confronto no MPF

Procuradoria-Geral da República nega desmantelamento das forças-tarefas

Operação Greenfield: extinção prematura e lenta desmontagem da força-tarefa 

Operação Greenfield: Aras contraria a cúpula do MPF e indica um aliado 

Operação Greenfield: as ironias e o insucesso da coordenação a distância

Gaeco federal da Bahia tem equipe experiente em municípios distantes

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Subprocuradores criticam passividade de Aras diante de ataques ao STF e ao TSE https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/06/subprocuradores-criticam-passividade-de-aras-diante-de-ataques-ao-stf-e-ao-tse/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/06/subprocuradores-criticam-passividade-de-aras-diante-de-ataques-ao-stf-e-ao-tse/#respond Fri, 06 Aug 2021 21:14:52 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/08/Augusto-Aras-no-espelho-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50187 Em carta aberta, 27 subprocuradores-gerais da República afirmam que “o regime democrático não tolera ameaças vindas de integrantes de Poderes”, e que não cabe ao Procurador-Geral da República, Augusto Aras, “assistir passivamente aos estarrecedores ataques àquelas Cortes e a seus membros”.

Os signatários –que ocupam o mais elevado grau da carreira no Ministério Público– sustentam que “a Democracia afirma-se em eleições gerais, periódicas, livres do abuso de poder de autoridade e econômico, constituindo crime comum e de responsabilidade impedir, mesmo que por ameaça, o livre exercício do voto”.

Eis a íntegra da manifestação divulgada nesta sexta-feira (6):

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As Subprocuradoras-Gerais e os Subprocuradores-Gerais da República abaixo, atentos aos graves acontecimentos que têm marcado a história da vida nacional, em particular pelas frequentes ameaças de ruptura institucional e de desrespeito aos Poderes constituídos e a seus integrantes;

comprometidos com o incondicional respeito ao Estado Democrático de Direito;

empenhados em assinalar a necessidade de cumprimento efetivo dos papéis constitucionalmente reservados aos Poderes do Estado e ao Ministério Público, em especial ao Procurador-Geral da República, cujas funções hão de ser exercidas em estrita sintonia com os deveres de defesa da ordem jurídica e do regime democrático,

Recordam que a Democracia afirma-se em eleições gerais, periódicas, livres do abuso de poder de autoridade e econômico, constituindo crime comum e de responsabilidade impedir, mesmo que por ameaça, o livre exercício do voto;

as urnas eletrônicas – auditáveis em todas as etapas do processo eleitoral –, escolhidas como meio de expressão e apuração do voto popular por lei do Congresso Nacional e avalizadas pela Justiça Eleitoral e pelo Ministério Público Eleitoral, mostraram-se invariavelmente confiáveis, sendo inaceitável retrocesso a volta das apurações manuais, pela constatada possibilidade de manipulação de seus resultados e a expressiva demora na apuração;

o regime democrático não tolera ameaças vindas de integrantes de Poderes, consistindo em crime de responsabilidade usar de ameaça para constranger juiz a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;

o Supremo Tribunal Federal, ostentando a condição constitucional de guardião da Constituição, tem a última palavra na resolução de conflitos, devendo suas decisões ser respeitadas, assim como as do Tribunal Superior Eleitoral;

incumbe prioritariamente ao Ministério Público a incondicional defesa do regime democrático, com efetivo protagonismo, seja mediante apuração e acusação penal, seja por manifestações que lhe são reclamadas pelo Poder Judiciário;

na defesa do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, de seus integrantes e de suas decisões deve agir enfaticamente o Procurador-Geral da República – que, como Procurador-Geral Eleitoral, tem papel fundamental como autor de ações de proteção da democracia –, não lhe sendo dado assistir passivamente aos estarrecedores ataques àquelas Cortes e a seus membros, por maioria de razão quando podem configurar crimes comuns e de responsabilidade e que são inequívoca agressão à própria democracia.

ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS

CARLOS RODOLFO FONSECA TIGRE MAIA

SANDRA VERONICA CUREAU

JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA

MARCELO ANTONIO MUSCOGLIATI

JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA

JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

MONICA NICIDA GARCIA

NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO

CLAUDIA SAMPAIO MARQUES

LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

PAULO EDUARDO BUENO

MARIO LUIZ BONSAGLIA

SADY D’ASSUMPCAO TORRES FILHO

ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO

MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI

FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA SANSEVERINO

EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA

AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS

SOLANGE MENDES DE SOUZA

SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI

DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA

AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE

DURVAL TADEU GUIMARAES

NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO

LUCIANO MARIZ MAIA

ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA

 

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Pedido de punição para 11 membros da força-tarefa no Rio gera 1.500 protestos https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/04/pedido-de-punicao-para-11-membros-da-forca-tarefa-no-rio-gera-1-500-protestos/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/04/pedido-de-punicao-para-11-membros-da-forca-tarefa-no-rio-gera-1-500-protestos/#respond Wed, 04 Aug 2021 23:00:29 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/08/Rinaldo-Jucá-e-Lobão-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50166 Um documento com 1.500 assinaturas, colhidas até esta terça-feira (3) entre membros do sistema de Justiça, manifesta preocupação com o pedido de demissão de onze procuradores da República que integraram a força-tarefa da Lava Jato no Rio de Janeiro.

O pedido foi formulado pelo corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis Lima, por suposto vazamento de informações sigilosas. O corregedor é promotor de Justiça do MP do Rio Grande Norte e foi procurador-geral de Justiça naquele estado.

O procedimento disciplinar foi instaurado no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a partir de reclamação dos ex-senadores Romero Jucá e Edison Lobão –e de seu filho Márcio Lobão, denunciados sob acusação de corrupção. (*)

Na manifestação, procuradores da República, promotores estaduais, defensores públicos, advogados, auditores de Contas e membros do Judiciário afirmam que a punição “enfraquece as instituições democráticas e constitui mais uma tentativa de calar o Ministério Público”. Consideram “necessário que a questão seja apreciada pelo plenário sob o viés estritamente jurídico e técnico”.

O documento reúne membros de todos os ramos e de todas as regiões do Ministério Público da União, e membros dos Ministérios Públicos de todos os estados.

Inicialmente, o corregedor pediu a suspensão dos procuradores por 30 dias. Depois, acolheu parecer de André Bandeira de Melo Queiroz, membro auxiliar da corregedoria, e  agravou a punição para demissão.

O pedido atinge os procuradores da República José Augusto Simões Vagos (procurador regional), Eduardo El Hage, Fabiana Schneider, Marisa Ferrari, Gabriela Câmara, Sérgio Luiz Dias, Rodrigo da Costa e Silva, Stanley Valeriano da Silva, Felipe Leite, Renata Baptista e Tiago Martins.

A força-tarefa foi desfeita no final do ano passado por iniciativa do procurador-geral da República, Augusto Aras. No início do ano, Aras determinou que os procuradores fossem incorporados ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco).

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Eis a íntegra do documento:

Em defesa da independência funcional e da publicidade das ações do Ministério Público

Os membros do Ministério Público, da Magistratura, defensores públicos, advogados, auditores de contas, auditores-fiscais, integrantes de outras carreiras de Estado e representantes da sociedade civil, abaixo subscritos, acompanham com atenção a notícia de que o Corregedor Nacional do Ministério Público decidiu pela instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar em face de 11 (onze) membros do Ministério Público, ex-integrantes da Força-Tarefa no Rio de Janeiro.

Segundo noticiado, o procedimento visa apurar conduta de divulgação de ajuizamento de denúncias que imputaram crimes de corrupção aos ex-parlamentares Romero Jucá e Edison Lobão, por meio do portal da assessoria de comunicação institucional.

A instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, na forma sugerida pelo Corregedor Nacional do Ministério Público, pela publicização em site oficial de ação penal, pública por força constitucional, enfraquece as instituições democráticas e constitui mais uma tentativa de calar o Ministério Público, sendo por isto necessário que a questão seja apreciada pelo Plenário sob o viés estritamente jurídico e técnico.

03 de agosto de 2021.

*

Solidariedade de subprocuradores-gerais

Na véspera, cerca de 40 subprocuradores-gerais da República –cargo mais elevado da carreira– publicaram manifesto em solidariedade aos membros do MPF do Rio de Janeiro.

Eles afirmam que eventual persistência do “rudimentar equívoco” divorciará o conselho nacional de sua destinação constitucional autêntica, ou seja, “zelar por um Ministério Público independente e comprometido com seus propósitos: aprimorá-lo em favor da sociedade, da República e da democracia, e não de poucos”.

Confira o manifesto:

Os Subprocuradores-Gerais da República abaixo,

Cientes da instauração de procedimento disciplinar contra onze membros do Ministério Público Federal que integraram a Força Tarefa Lava Jato no Rio de Janeiro, por determinação do corregedor nacional do Conselho Nacional do Ministério Público,

Sabendo que esta instauração motivou-se pela divulgação, em sítio do Ministério Público Federal, de denúncias por corrupção contra parlamentares,

Recordam que a divulgação da denúncia – petição inicial da ação penal pública incondicionada – objeto da reclamação apenas instrumentalizou, ordinariamente, os deveres de publicidade e informação, reclamados nos Estados de Direito, que são a fiel expressão do princípio republicano a que todos os órgãos públicos devem observar, por prestarem contas de seus atos à cidadania e exporem-se ao controle mediante os mecanismos próprios;

E ainda enfatizam que, tanto quanto o dever constitucional de publicidade impõe-se por inafastável apreço à República, o de sigilo confina-se às hipóteses de resguardo de dados e intimidades da vítima – e não do acusado – ou de estrito interesse da instrução processual.

Além disso, o CNMP, por sujeitar-se à Constituição, não pode abstrair seu art. 130-A–§2º–I, que lhe impõe zelar pela autonomia funcional – e portanto prestigiar a Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal –; e o art. 130-A–§2º–III, que o autoriza a receber reclamações sem prejuízo da competência correcional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso – a evidenciar, mais uma vez, que se deve primar pela atuação prioritária dos ramos.

A ofensa a estas premissas inalienáveis – alertam os subscritores – constitui rudimentar equívoco, cuja eventual persistência divorciará o Conselho Nacional de sua destinação constitucional autêntica de zelar por um Ministério Público independente e comprometido com seus propósitos: aprimorá-lo em favor da sociedade, da República e da democracia, e não de poucos.

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Divulgação seguiu praxe da PGR, dizem procuradores

Quando a punição foi anunciada, em julho, os procuradores divulgaram nota sustentando que o pedido de demissão “tem efeito deletério que transcende a injustiça do caso concreto, devendo ser acompanhado de perto pela sociedade e por todo Ministério Público brasileiro”.

Afirmaram que “a modificação da penalidade sugerida para outra consideravelmente mais gravosa” foi realizada sem a apresentação de qualquer fato novo ou de fundamentação mínima, em que pese a exigência constitucional de fundamentação das decisões”.

Revelaram que as informações “foram divulgadas por meio oficial (assessoria de comunicação do MPF) e limitaram-se a dar publicidade a fatos que já eram públicos, em razão de integrarem a formal acusação contra os réus; esses fatos, inclusive, já haviam sido objeto de publicação na imprensa, em razão de denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República, em relação a outros denunciados”.

Ainda segundo os procuradores, “um dos dados considerados sigilosos e que teriam sido supostamente vazados pelo MPF seria o valor da propina paga aos agentes públicos, o que, por óbvio, é uma informação de relevância social sobre a qual jamais deve recair qualquer tipo de sigilo”.

Leia a íntegra da nota dos procuradores do Rio de Janeiro:

1- A proposta de abertura de PAD pelo corregedor, contra os membros da extinta Força-Tarefa do Rio de Janeiro, ainda não foi apreciada pelo Plenário do CNMP;

2- Todas as denúncias que comportam matéria de interesse público são de regra publicizadas desde sempre por todo MP brasileiro, e é interesse da mídia e da sociedade ter conhecimento do seu conteúdo; a divulgação, no presente caso, não fugiu da praxe de divulgação de outros casos por todos os ramos do MP no Brasil, incluindo as divulgações da própria PGR;

3- De fato, a juíza do caso afirmou de forma peremptória que “não houve decretação de sigilo pelo Juízo nos autos dos processos nº 5014916-47.2021.4.02.5101 e 5014902-63.2021.4.02.5101, tampouco houve pedido do Ministério Público Federal nesse sentido” e que “a menção à manutenção de sigilo na decisão de recebimento da denúncia se deu única e exclusivamente como forma de dar efetividade à medida cautelar de indisponibilidade de bens, não havendo na inicial acusatória qualquer dado ou informação de natureza sigilosa que exigisse algum nível de sigilo, dada a natureza pública das ações penais”;

4- Apesar disto, sem qualquer justificativa ou fato novo, e sem analisar as informações prestadas pela juíza, a respeitável decisão proferida pelo Exmo. Sr. Corregedor Nacional em 15 de julho de 2021 retificou de ofício, e apenas para os membros do Ministério Público Federal Reclamados, a penalidade sugerida anteriormente – a conversão da pena de demissão, por proporcionalidade, em suspensão por 30 dias – para pena de demissão sem conversão.

5- A modificação da penalidade sugerida para outra consideravelmente mais gravosa, ou seja, a demissão de onze membros do Ministério Público Federal, foi realizada sem a apresentação de qualquer fato novo ou de fundamentação mínima, em que pese a exigência constitucional de fundamentação das decisões.

6- As informações foram divulgadas por meio oficial (assessoria de comunicação do MPF) e limitaram-se a dar publicidade a fatos que já eram públicos, em razão de integrarem a formal acusação contra os réus; esses fatos, inclusive, já haviam sido objeto de publicação na imprensa, em razão de denúncia oferecida pela PGR, em relação a outros denunciados, no bojo do Inquérito 4326/STF;

7- Por exemplo, um dos dados considerados sigilosos e que teriam sido supostamente vazados pelo MPF seria o valor da propina paga aos agentes públicos, o que, por óbvio, é uma informação de relevância social sobre a qual jamais deve recair qualquer tipo de sigilo;

8- Diante desse cenário, a abertura de PAD em face de membros do Ministério Público, com proposta de demissão, por divulgar, nos canais institucionais, ações penais públicas, tem efeito deletério que transcende a injustiça do caso concreto, devendo ser acompanhado de perto pela sociedade e por todo MP Brasileiro.

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