Frederico Vasconcelos https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br Interesse Público Fri, 03 Dec 2021 01:34:15 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=4.7.2 Conselheira do CNJ suspende processo contra candidato à presidência do TJ-SP https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/11/09/conselheira-do-cnj-suspende-processo-contra-candidato-a-presidencia-do-tj-sp/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/11/09/conselheira-do-cnj-suspende-processo-contra-candidato-a-presidencia-do-tj-sp/#respond Tue, 09 Nov 2021 16:46:09 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/08/Sede-do-TJ-SP-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50807 A conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), concedeu liminar para  suspender o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo contra o desembargador Carlos Henrique Abrão, até deliberação posterior nos autos.

A liminar foi deferida nesta segunda-feira (8) e publicada nesta terça-feira (9).

Em 25 de agosto último, o Órgão Especial do TJ-SP decidiu, por 22 votos a 3, instaurar processo disciplinar para apurar a acusação de que Abrão alterou o “resultado de julgamento depois de terminada a sessão, sem transparência e sem adequada publicidade”, em 02/12/2020, na condição de presidente da 14ª Câmara de Direito Privado.

Atuando como substituta regimental, a conselheira do CNJ não observou nos fatos narrados “quaisquer traços inequívocos de má-fé, desonestidade ou negligência, o que reforça a ausência de justa causa”.

Reckziegel considerou inadequada a instauração do PAD, porque “os atos imputados ao requerente não teriam ocasionado prejuízo aos jurisdicionados, bem como porque as divergências entre os membros da 14ª Câmara de Direito Privado já se encontram devidamente equacionadas”.

“Os fatos não aparentam revestir-se de relevância administrativo-disciplinar aptos a justificar a instauração de PAD”, decidiu.

A conselheira considerou “a potencial ocorrência de danos irreparáveis à imagem do requerente”, que é candidato nas eleições para a presidência do TJ-SP, a serem realizadas nesta quarta-feira (10).

No dia 24 de outubro, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em mandado de segurança impetrado por Abrão para suspender o PAD. Lewandowski, contudo, determinou a suspensão de recursos (embargos declaratórios) opostos no processo administrativo no TJ-SP até o exame de mérito do mandado de segurança.

Eis a íntegra da decisão:

***

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto pelo Magistrado Carlos Henrique Abrão, em que se questiona decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), de 25/8/2021, por meio da qual se determinou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em seu desfavor para apuração de suposta alteração do “resultado de julgamento depois de terminada a sessão, sem transparência e sem adequada publicidade”, em 02/12/2020, na condição de Presidente da 14ª Câmara de Direito Privado.

O requerente informa que obteve decisão liminar favorável à suspensão do PAD no PCA n. 0006816-90.2021.2.00.0000 (Rel. Conselheiro Rubens Canuto), a qual, no entanto, não foi ratificada pelo Plenário deste Conselho.

Argumenta que, com a vacância do cargo de Conselheiro membro de Tribunal Regional Federal (TRF), há probabilidade de o PAD ser julgado pelo TJSP antes da análise do mérito do referido procedimento.

Acrescenta que disputará as eleições para a presidência do TJSP, a serem realizadas em 10/11/2021, e que a tramitação do PAD causar-lhe-á prejuízos irreparáveis, pois sua imagem estará comprometida.

Destaca que, por ocasião do julgamento da ratificação da liminar, nem todas as circunstâncias alegadas foram devidamente apreciadas pelo CNJ.

Peço vênia para transcrever, para melhor compreensão do caso, trecho da petição inicial na qual o requerente resume os fatos que deram ensejo à abertura do PAD:

“Em rápidas pinceladas, o que se discute é o teor de 2 (dois) julgamentos dos quais participaram colegas Desembargadores.

O primeiro, número 10 da pauta, um recurso interno, estando na gravação que indica o resultado como ‘foi convertido em diligência para contraminuta’.

Em sede de conferência do caso, constatou-se que este recurso já estava sentenciado, com declaratórios rejeitados, no estágio de apelo, o que levou o Requerente a consultar o douto colega Dr. LAVÍNIO PASCHOALÃO, que concordou em dar por prejudicado o recurso, por ser matéria de ordem pública.

O queixoso colega RÉGIS parece não ter entendido e afirmou que o resultado fora outro e este Requerente ficara vencido; diante da enorme resiliência oferecida, este Requerente redigiu declaração de voto vencido e o v. Aresto foi assinado pelo Relator Designado, o queixoso RÉGIS.

Depois da manifestação da parte em contraminuta, eis que o Requerente lançou nova decisão monocrática, espelhado no artigo 932, III, do CPC, o que ensejou o surgimento de um segundo recurso interno, sendo a decisão primeva mantida pela Câmara por votação unânime e imposição de litigância de má-fé à recorrente, naquele processo.

Não houve qualquer alteração: este Requerente ficou vencido e, no retorno do processo, o julgamento sequer existiu, tendo sido dado por prejudicado face ao sentenciamento.

O segundo caso é ainda mais teratológico.

A Desembargadora LÍGIA, convocada para proferir seus votos, era Relatora de 2 (dois) declaratórios, e 1 (um) como vogal, noticia apenas para a serventia, ao seu bel talante – em sessão tele presencial, diga-se – que compareceria às 9 horas e 30 minutos à sessão de julgamento, um atraso de 30 minutos.

Como é de praxe, iniciada a sessão, o processo nº 22 da pauta – segunda juíza – foi votado em bloco, tendo sido rejeitados os declaratórios, por votação unânime da Turma.

A queixosa, por volta das 10 horas, por meio de sua assistente, reclamou de sua não participação, o que levou à consulta do Relator prevento, o douto Desembargador Thiago de Siqueira, e este, por escrito, aconselhou a retirada e consulta às partes para possível julgamento virtual.

Concordes os litigantes, o recurso foi julgado em janeiro de 2021, agora com a participação da Desembargadora LÍGIA e se chegou ao mesmíssimo resultado, por votação unânime, sendo declaratórios rejeitados.

Uma vez que partiu da Desembargadora LÍGIA a iniciativa de não concordar, sem a sua presença, com o julgamento, a retirada tinha um fundamento, qual seja, seu manifesto atraso, o que constou fidedignamente na tira, e nenhuma das partes impugnou, ou seus procuradores.”

O requerente ressalta que tais fatos possuem conteúdo exclusivamente jurisdicional, a ser resolvido e solucionado no âmbito da Câmara, inexistindo, por essa razão, competência administrativa conferida ao Órgão Censório.

Sustenta tratar-se de processo maquiavélico e previamente engendrado, concertado para impor a ele uma desqualificada conduta que jamais se verificou ou foi provada.

Ao final, formula o seguinte pedido:

“Posto isto, pede o Representado, respeitosamente, a Vossa Excelência, a imediata apreciação da tutela de urgência e sua concessão, estando presentes as condições para a ordem, ou seja, o juízo de verossimilhança (fumus boni iuris) – matéria jurisdicional – e o perigo da demora (periculum in mora), estando vagos 3 (três) cargos atualmente no CNJ, prejudicando inclusive o devido processo legal e o direito constitucional ao bom exercício da jurisdição administrativa.”

O feito foi distribuído ao eminente Conselheiro Sidney Madruga que, no despacho de Id 4524402, encaminhou os autos ao gabinete do Conselheiro membro de TRF, observada a substituição regimental prevista no art. 24, I, do RICNJ, para análise quanto à ocorrência de prevenção em relação do PCA n. 0006816-90.2021.2.00.0000.

É o Relatório.

DECIDO.

Preliminarmente, considerada a identidade da matéria, acolho a prevenção indicada na certidão de Id 4513688, nos termos do art. 44, §§ 4º e 5º, do RICNJ.

Verifico, por outro lado, que o presente PCA possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do PCA n. 0006816-90.2021.2.00.0000, o que, em linha de princípio, caracteriza litispendência e inviabilizaria o prosseguimento do feito. Entretanto, minha atuação como relatora substituta limita-se ao exame de medida urgente, assim como preconiza o art. 24, I, do RICNJ, e por isso deixo de me pronunciar quanto a esse aspecto.

Ademais, em homenagem aos princípios da informalidade do processo administrativo e da fungibilidade processual, recebo a petição como novo pedido de concessão da medida de urgência.

No caso, entendo ser plenamente possível a reiteração do pedido, uma vez que, na decisão anterior, da lavra do então Conselheiro Rubens Canuto, este Conselho limitou-se a apreciar a legalidade da reunião, em um único processo, de duas imputações de infração disciplinar.

Em outras palavras, não houve qualquer manifestação deste Conselho acerca dos demais argumentos ventilados pelo requerente, dentre os quais se destaca a tese de ausência de justa causa para a instauração do PAD.

Esse cenário, na minha compreensão, autoriza a apreciação da nova provocação deduzida pelo requerente, até porque, como é cediço, as tutelas de urgência não se submetem à preclusão temporal.

Disto isso, passo à análise do pedido liminar.

O Regimento Interno deste Conselho estabelece, em seu artigo 25, XI, os seguintes requisitos para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras: (i) existência de fundado receio de prejuízo ou de dano irreparável; (ii) risco de perecimento do direito invocado.

Interpretando esse dispositivo, o Plenário do CNJ consolidou o entendimento de que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração conjunta do fumus boni iuris, consistente na comprovação da plausibilidade do direito, e do periculum in mora, caracterizado pela possibilidade da ocorrência de danos irreparáveis, ou de difícil reparação.

Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a presença de ambos os requisitos.

Quanto ao fumus boni iuris, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito, entendo que os elementos trazidos ao conhecimento deste Conselho, até este momento, indicam inexistir justa causa para a instauração do PAD em desfavor do requerente.

Com efeito, as imputações feitas ao Desembargador relacionam-se à condução de dois processos judiciais na condição de Presidente da 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Trata-se, a priori, de atos exercidos dentro dos limites da jurisdição e que, por essa razão, seriam impassíveis de reprimenda pela via disciplinar.

A jurisprudência deste Conselho é firme nesse sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ATUAÇÃO JUDICIAL EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO. NATUREZA JURISDICIONAL DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.

 

  1. Ausência de elementos probatórios mínimos de falta funcional praticada por membro do poder judiciário.

 

  1. Conduta exercida dentro dos limites da jurisdição, por si só, não atrai a competência administrativo-disciplinar.

 

  1. A gestão processual compete ao magistrado, que, na análise da controvérsia, desde que em consonância com o ordenamento jurídico, tem liberdade para adotar, no tempo que entender mais propício, as medidas processuais que julgar adequadas à solução do caso concreto.

 

  1. A solução de eventual equívoco jurídico incorrido pelo julgador na condução do processo ou de providência jurídica relacionada à demanda deve ser buscada na jurisdição, e não na via correcional.

Recurso administrativo improvido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0003379-12.2019.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 52ª Sessão Virtual – julgado em 20/09/2019).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ATUAÇÃO JUDICIAL EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO.

AUSÊNCIA DE MOROSIDADE INJUSTIFICADA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.

 

1. Ausência de elementos probatórios mínimos de falta funcional praticada por membro do Poder Judiciário.

  1. O fundamento para se afirmar que a postura do magistrado na condução de demanda judicial detém relevância correcional não se submete aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas, sim, se o comportamento está fora do limite do razoável e se revela incompreensível dentro do ambiente de racionalidade do sistema.

3. Inadmissível na via correcional a revisão de atos de natureza jurisdicional com o fim de alcançar provimento favorável aos interesses da parte no âmbito de processo judicial.

 

  1. A solução de eventual equívoco jurídico incorrido pelo julgador na condução do processo ou providência adstrita ao contexto da demanda deve ser buscada na jurisdição.

 

(…)

 

Recurso administrativo não provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0004372-89.2018.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 46ª Sessão Virtual – julgado em 03/05/2019).

Além disso, não observo, nos fatos narrados, quaisquer traços inequívocos de má-fé, desonestidade ou negligência, o que reforça a ausência de justa causa.

Por fim, parece-me que a instauração de PAD mostra-se também inadequada porque que os atos imputados ao requerente não teriam ocasionado prejuízo aos jurisdicionados, bem como porque as divergências entre os membros da 14ª Câmara de Direito Privado já se encontram devidamente equacionadas, de sorte que os fatos não aparentam revestir-se de relevância administrativo disciplinar aptos a justificar a instauração de PAD.

O periculum in mora, por seu turno, consubstancia-se na potencial ocorrência de danos irreparáveis à imagem do requerente, que é candidato nas eleições para a presidência do TJSP, a serem realizadas em 10/11/2021.

Diante do exposto, defiro a medida liminar para determinar a suspensão do PAD instaurado em 25/8/2021 contra o requerente, até ulterior deliberação nestes autos.

Redistribuam-se os autos ao gabinete do Conselheiro membro de TRF, mediante compensação.

Inclua-se cópia da petição inicial e desta decisão nos autos do PCA n. 0006816-90.2021.2.00.0000.

Intimem-se.

Brasília, 8 de novembro de 2021.

Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel

Substituta Regimental

 

 

 

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STF nega liminar a candidato à presidência do TJ-SP sob investigação https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/10/28/stf-nega-liminar-a-candidato-a-presidencia-do-tj-sp-sob-investigacao/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/10/28/stf-nega-liminar-a-candidato-a-presidencia-do-tj-sp-sob-investigacao/#respond Thu, 28 Oct 2021 06:35:11 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/10/Pinheiro-Franco-Lewandoski-e-Abrão-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50742 O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em mandado de segurança impetrado pelo desembargador Carlos Henrique Abrão, que concorre ao cargo de presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo em eleição a ser realizada no dia 10 de novembro.

Abrão recorreu ao STF, inconformado com decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que, por maioria, não ratificou liminar para suspender Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra ele no tribunal paulista.

O ministro determinou a suspensão de recursos (embargos declaratórios) opostos no processo administrativo no TJ-SP até o exame de mérito do mandado de segurança. Determinou ainda a intimação da Advocacia-Geral da União e vista à Procuradoria-Geral da República.

No dia 25 de agosto, o Órgão Especial do TJ-SP decidiu, por 22 votos a 3, abrir o PAD contra Abrão, acusado de alterar súmulas de julgamento após a proclamação de resultado em sessão pública.

O presidente do TJ-SP, Geraldo Pinheiro Franco, afirmou em seu voto que se trata de “conduta que, em tese, constitui infração disciplinar com possíveis desdobramentos de tipicidade penal”.

No dia 9 de setembro, às vésperas de encerrar seu mandato no CNJ, o conselheiro Rubens Canuto determinou a suspensão liminar do procedimento administrativo no TJ-SP. Essa liminar, contudo, foi revogada em sessão pelo plenário virtual do CNJ por 7 votos a 6.

A defesa do desembargador argumenta que o CNJ não avançou no exame do fundamento ligado à natureza jurisdicional dos atos sindicados. “Como da decisão do plenário não cabe recurso, Carlos Henrique não tem outro remédio que não a impetração do presente mandado de segurança”, alegam seus advogados.

“Fora daí, amarga não só o fato de estar sendo processado administrativamente por conta de atos praticados no exercício da jurisdição, mas estar sendo ao arrepio do direito ao devido processo.”

Procedimento absurdo, diz defesa

Ao pedir a liminar ao STF, a defesa de Abrão alegou que o magistrado “está hoje concorrendo à presidência levando o fardo de um procedimento absurdo nas costas”.

Presidente da 14ª Câmara de Direito Privado, Abrão está inscrito como candidato ao comando do tribunal no próximo biênio, cargo que disputa com os desembargadores Luis Soares de Mello Neto (vice-presidente) e Ricardo Mair Anafe (corregedor-geral).

Ainda segundo os advogados argumentaram no pedido, “é imprescindível que se determine a suspensão do procedimento paulista no mínimo até que se realizem as eleições”. “Do contrário, [o magistrado] concorrerá amargando uma pecha que não corresponde à sua vida funcional na magistratura e à liderança intelectual que conquistou entre seus pares”.

Abrão alega nos autos que o PAD foi deflagrado indevidamente, em razão da prática de dois atos genuinamente jurisdicionais, além de incorrer em manifesta violação do devido processo legal. Sustenta que o procedimento instaurado no TJ-SP contém ilegalidades, pois estaria centrado em promover juízo de valor censório acerca de atos jurisdicionais.

Em agosto, Abrão afirmou ao Blog que é alvo de “denunciação caluniosa” e que se trata de “mera perseguição política para me desmoralizar e evitar que novamente me candidate a cargo de direção”.

Segundo o magistrado, “jamais houve alteração do decisório, mas sim adequação à matéria de ordem pública”.

Ministro não vê ofensa

Ao negar a liminar, no último dia 24, Lewandowski não verificou risco, concreto e imediato, de dano irreparável ou de difícil reparação ao magistrado.

“A simples instauração do processo administrativo disciplinar não é, isoladamente, fator impeditivo ou suspensivo à promoção da candidatura ao cargo de presidente do tribunal de origem”, decidiu Lewandowski, “tanto assim que foi assegurado [ao desembargador] o direito de concorrer no processo eleitoral”.

Lewandowski também não vislumbrou risco de ofensa a direito líquido e certo de Abrão. O ministro cita trechos da decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, corregedora nacional de Justiça.

Ela lembra que o desembargador “alegou o cerceamento de defesa, em razão da reunião, em um único processo administrativo disciplinar, de duas imputações de infração disciplinar, o que estaria lhe causando prejuízos processuais indevidos. No entanto, se prejuízo houve, foi o próprio magistrado que lhe deu causa, ao requerer a medida que agora combate e ao não resistir após ter seu requerimento acolhido”.

Maria Thereza registra que a defesa preliminar de Abrão “contestou ambas as imputações, sem impugnar a reunião dos procedimentos”. “O magistrado foi citado e ofereceu resposta escrita, nada alegando contra a reunião”, afirma.

Condutas semelhantes

A corregedora observou em seu voto que foram imputadas condutas semelhantes –alteração do resultado do julgamento após a proclamação, em dois processos– supostamente ocorridas na mesma sessão de julgamento.

Pinheiro Franco reuniu os autos digitais formados a partir de dois ofícios do presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Dimas Rubens Fonseca. Eram informações documentadas que recebeu dos desembargadores Régis Rodrigues Bonvicino e Ligia Bisogni.  Os fatos narrados por Bonvicino e Bisogni aconteceram na mesma sessão, no dia 2 de dezembro de 2020.

O advogado Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, defensor de Abrão, fez sustentação oral na sessão de 25 de agosto. Mariz afirmou ao Blog, na ocasião, que não houve nenhum prejuízo para as partes.

“Não vejo nenhuma razão para a abertura de processo disciplinar, uma vez que, se houve alguma alteração da tira de julgamento [ata], essa alteração foi inócua, porque os julgamentos foram efetivamente repetidos”, disse Mariz.

Pretensão descabida

Lewandowski entendeu que a questão de mérito ainda está pendente de apreciação pelo CNJ. “Ao menos em juízo de mera delibação, entendo que a fundamentação esposada pelo plenário do CNJ não incorre em qualquer omissão, nem tampouco viola qualquer direito ou preceito constitucional”.

O ministro assinalou que o Supremo “já firmou entendimento de ser descabida a pretensão de transformar esta Casa [o STF] em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelo CNJ”. Considerou que “não há mácula aparente na decisão que indeferiu o pedido de decretação do sigilo”.

Lewandowski reconheceu que “os atos que motivaram a instauração do processo administrativo disciplinar foram praticados, em tese, em sessões de julgamentos sem qualquer restrição de publicidade”.

 

 

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Lewandowski susta processo no CNJ contra juiz acusado de vender sentença https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/09/lewandowski-susta-processo-no-cnj-contra-juiz-acusado-de-vender-sentenca/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/09/lewandowski-susta-processo-no-cnj-contra-juiz-acusado-de-vender-sentenca/#respond Mon, 09 Aug 2021 09:00:06 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/08/Siro-Darlan-Emmanoel-Lewandowski-e-Fux-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50194 A pauta da sessão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) na última terça-feira (3) previa que o início dos trabalhos seria presidido pela vice-presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministra Rosa Weber. O presidente, Luiz Fux, havia declarado suspeição para conduzir o julgamento de processo administrativo disciplinar que apura suspeição de recebimento de vantagem econômica, em plantão judiciário, pelo desembargador Siro Darlan de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, corte da qual Fux é oriundo. (*)

No dia 30 de julho, o ministro do STF Ricardo Lewandowski deferiu liminar requerida por Darlan e suspendeu a inclusão do processo administrativo naquela sessão. (**)

O desembargador alegou que o conselheiro determinara a inclusão do feito na pauta de julgamentos “apesar da ampla divulgação pela imprensa nacional da notícia de anulação, pelo Supremo, da maior parte das provas que fundamentaram as acusações no processo disciplinar”.

O relator do PAD é o conselheiro Emmanoel Pereira, ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Darlan argumentou que, “além da massiva divulgação, noticiou o fato ao eminente conselheiro relator, sem qualquer manifestação até o momento”, o que foi “flagrantemente ignorado pelo excelentíssimo senhor relator”.

Lewandowski afirmou na decisão: “Penso ter razão o impetrante [Darlan] quanto à necessidade de desentranhamento de provas eivadas de nulidade antes de ser pautado o processo administrativo para julgamento”.

Colaboração premiada

Darlan referia-se a decisão do ministro do STF Edson Fachin, que reconheceu a nulidade das provas e depoimentos em acordo de colaboração premiada celebrado entre Crystian Guimarães Vieira e o Ministério Público do Rio de Janeiro, e gravações realizadas pelo colaborador, nas questões que envolvem o desembargador, “sem prejuízo dos demais termos de colaboração envolvendo outros temas”.

Segundo decidiu Fachin, como a ação penal em tramitação no STJ teve como início inquérito baseado “nas gravações e declarações realizadas pelo colaborador que estão eivadas pela mencionada nulidade”, deve ser reconhecida “a ilicitude de todas as provas decorrentes por derivação, ensejando, por consequência, trancamento da ação penal”.

Lewandowski admitiu a possibilidade de “lesão de direito líquido e certo” de Darlan com a decisão do CNJ de pautar o processo administrativo “sem o prévio desentranhamento de provas ilícitas”.

“Pelo menos até que sanadas eventuais nulidades relativas ao conjunto probatório constante dos autos”, “o ideal é que seja sustada a inclusão do processo administrativo em pauta”, decidiu.

Suspeitas no plantão

Em agosto de 2018, este Blog revelou a abertura de processos disciplinares, pedida pelo então corregedor nacional João Otávio de Noronha, para investigar cinco magistrados suspeitos de violarem deveres funcionais. Um deles, Darlan, foi acusado de libertar da prisão um miliciano durante plantão judiciário noturno.

O MP do Rio de Janeiro viu indícios de que Darlan teria vendido, em setembro de 2016, um habeas corpus a um preso que tinha como advogado o filho do magistrado.

A acusação se sustenta em um acordo de colaboração premiada segundo o qual a liminar teria sido negociada por R$ 50 mil.

Em abril de 2020, o CNJ pediu compartilhamento de provas do inquérito do STJ que investiga Darlan, denunciado pela Procuradoria-Geral da República por suposto esquema de venda de sentenças.

O site G1 informou que o relator, ministro Luís Felipe Salomão, determinou o afastamento do magistrado por 180 dias e autorizou quebras de sigilo bancário e fiscal. O relator vislumbrou “elementos concretos da existência de uma estrutura criminosa organizada destinada à comercialização de decisões judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aparenta ter em seu núcleo decisório o desembargador Siro Darlan de Oliveira”.

Ainda segundo a publicação, “Darlan afirmou que refuta com toda a indignação a alegação de que buscou benefícios através de suas decisões”.

Ação penal e inquérito

Um ano depois, em abril de 2021, a corregedora nacional de Justiça Maria Thereza de Assis Moura determinou o arquivamento de pedido de providências com base em denúncia anônima sobre corrupção passiva supostamente praticada pelo desembargador.

A presidência do TJ-RJ arquivara o procedimento, “sob o argumento de que se trata de imputação anônima e que não contém indícios mínimos da acusação”.

Maria Thereza solicitou informações ao STJ sobre a Ação Penal 951/RJ e o Inquérito 1.199/RJ –ambos sob a relatoria do ministro Salomão e que têm como denunciado e investigado o desembargador Siro Darlan.

A corregedora nacional entendeu que seria possível que os fatos indicados no pedido de providências fossem os mesmos –ou tocassem a ele– no inquérito e na ação penal.

Ela registra em sua decisão:

“O eminente ministro Luís Felipe Salomão remeteu documentação (Id 4312944), pela qual se depreendeu que os episódios denunciados através do ‘disque denúncia’ no Id 4247255, embora tenham a mesma tipologia penal daqueles que motivaram o afastamento judicial do cargo do desembargador, são diferentes dos apurados no curso da ação penal em trâmite no STJ.

O denunciante anônimo imputa ao magistrado Darlan a venda de sentenças promovida pelo escritório N. Tomaz Braga e Schuch, do qual seriam sócios os advogados Renato Darlan, Nelson Tomaz Braga, Leandro Schuch Silveira e Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho.

Na ação penal, apura-se a venda de sentenças através de outros advogados.”

Maria Thereza considerou que o CNJ “não tem condições de desencadear investigação sobre o relatado pelo denunciante anônimo, porque esse tipo de crime demanda medidas que exigem providências acobertadas pelas cláusulas de reserva de jurisdição: quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico, buscas e apreensões e outras”.

Nessas hipóteses, registrou, “a atuação deste órgão de controle administrativo acontece depois da investigação em âmbito processual penal, ressaltando-se que a prescrição administrativa, nesses casos, regula-se pelo Código Penal”.

Diante da inviabilidade de apuração do fato relatado na denúncia anônima, e uma vez que já foi determinada a remessa das peças à vice-Procuradoria-Geral da República, a corregedora determinou o arquivamento do expediente, “sem prejuízo da reabertura, caso sobrevenham novas informações ou elementos de prova”.

(*) Processo Administrativo Disciplinar – nº 0006926-94.2018.2.00.0000

(**) Medida Cautelar em Mandado de Segurança – nº 38.099 Distrito Federal

(***) Pedido de Providências – nº 0000733-58.2021.2.00.0000

 

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Decisões controvertidas nos recessos https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/02/decisoes-controvertidas-nos-recessos/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/02/decisoes-controvertidas-nos-recessos/#respond Mon, 02 Aug 2021 17:21:42 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/08/Plantão-de-olho-no-STF-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50134 O recesso forense de julho suspende os prazos processuais e, como sempre, mantém o cidadão em suspense na expectativa de acontecimentos que poderão surpreender o mundo jurídico.

A maior surpresa neste ano foi o vídeo que o STF divulgou nas redes sociais, reação inédita diante da escalada de provocações do presidente Bolsonaro: “Uma mentira repetida mil vezes vira verdade? Não. É falso que o Supremo tenha tirado poderes do presidente da República de atuar na pandemia”, afirmou o STF.

Fato relevante em julho: oito ex-procuradores-gerais da República repeliram insinuações sobre fraude nas urnas. A iniciativa, sem precedentes, não inibiu Bolsonaro –que não comprovou a fraude que havia anunciado– de mobilizar seguidores para manifestações públicas a favor do voto impresso.

Igualmente, as várias sugestões de investigação sobre omissão de Augusto Aras não impediram o presidente da República de indicá-lo, em julho, para recondução ao cargo. O segundo mandato ainda depende de aprovação no Senado.

É curioso observar que alguns fatos que dominaram o noticiário em julho último já frequentavam as especulações no recesso forense de julho de 2020. É o caso, por exemplo, do comportamento bajulador de algumas autoridades de olho nas nomeações para o Supremo Tribunal Federal.

No dia 30 de junho de 2020, este Blog antecipou que os ministros Dias Toffoli e João Otávio de Noronha, então presidentes do STF e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, não dividiriam com os vice-presidentes o plantão nas férias forenses.

Em contagem regressiva para encerrar seus mandatos, ambos quebraram uma prática comum nas duas cortes. “Há hipóteses para o apego à cadeira nas férias: 1) a continuidade no cargo evitaria decisões que contrariem o entendimento de cada presidente; 2) ambos aproveitariam o momento de grande desgaste do Executivo para firmar posições.”

No início de julho do ano passado já era possível apostar, por exemplo, como Noronha votaria nas férias:

“O Judiciário conviveu nesta quarta-feira (8.jul.20) com o rumor de que o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, poderá converter em prisão domiciliar a prisão preventiva de Fabrício Queiroz –ex-assessor do senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ)– e da mulher, Márcia Oliveira de Aguiar. A conferir.”

Noronha tinha a esperança de ser indicado por Bolsonaro para a vaga do ministro Celso de Mello. Com a intenção de alcançar esse objetivo, respondeu pelo plantão judiciário, sem dividir a presidência do STJ com a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Bingo. No plantão judicial, Noronha concedeu prisão domiciliar a Fabrício Queiroz e a mulher, Márcia Aguiar, então foragida da Justiça.

O senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) protocolou reclamação disciplinar no Conselho Nacional de Justiça, questionando a decisão de Noronha. O pedido foi arquivado sumariamente pelo então corregedor nacional, Humberto Martins.

Martins também era citado como eventual indicado por Bolsonaro para uma vaga no STF, mas sua decisão era previsível. “Não é competência do Conselho Nacional de Justiça apreciar matéria de cunho judicial e sim, de natureza administrativa e disciplinar da magistratura. No caso concreto, em que houve decisão proferida em plantão judiciário do STJ pelo presidente do Tribunal da Cidadania, somente cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal”, disse.

Férias na Grécia

Um ano antes, no recesso de julho de 2019, três ministros do STM (Superior Tribunal Militar) viajaram à Grécia, para participar de evento privado com despesas pagas pelo tribunal. O encontro, segundo a Folha revelou, teve apoio do Bradesco e foi promovido pela Associação Internacional das Justiças Militares (AIJM), uma entidade privada com sede em Florianópolis (SC) criada em 2003.

Dos gastos totais de R$ 98,7 mil com a viagem dos três ministros, R$ 45,3 mil foram despendidos com diárias, passagens e seguro internacional do presidente da corte, almirante Marcus Vinicius Oliveira dos Santos.

O evento foi realizado de 3 a 5 de julho de 2019. O STM registrou como período da viagem do presidente: ida em 27 de junho e retorno em 17 de julho.

O STM informou ao TCU que “todos os ministros chegaram em Atenas no dia 2 de julho”. E que, no dia 6 de julho, o presidente viajou a Barcelona por conta própria, onde gozou férias de 8 a 16 de julho, em casa de parentes, sem onerar o erário. Informou ao TCU que o presidente fez as seguintes escalas: São Paulo x Londres, Londres x Atenas (no retorno, fez o percurso inverso).

O STM argumentou que “a falta de voos diretos impôs a compra de bilhetes com escala, aumentando o tempo da viagem”. O STM informara à Folha que o presidente “intercalou o evento com seu período de férias no recesso do Judiciário”. Ao TCU,  negou interrupção de férias ou intercalação.

No dia 13 de maio de 2020, em sessão virtual, o TCU julgou improcedente uma representação do Ministério Público de Contas. O STM não divulgou o resultado favorável ao tribunal.

Liminares derrubadas

Em anos anteriores, os recessos forenses também possibilitaram a concessão de medidas provisórias durante o plantão nos tribunais que seriam questionadas depois.

Em julho de 2016, o então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar tirando da cadeia o prefeito José Vieira da Silva, de Marizópolis, no interior da Paraíba. Em agosto, o ministro Edson Fachin derrubou a decisão.

Fachin mandou o prefeito de volta às grades e cobrou “estabilidade” aos entendimentos fixados pelo STF.

A decisão de Lewandowski foi interpretada como resistência em aplicar a decisão do Supremo que, em fevereiro daquele ano, por 7 votos a 4, estabeleceu que era possível ocorrer a prisão antes da condenação definitiva (trânsito em julgado).

Em fevereiro daquele ano, foi derrubada outra medida que Lewandowski tomara durante o recesso do Judiciário. A ministra Cármen Lúcia cassou liminar concedida pelo presidente do STF, que, durante o plantão, determinara o retorno de Maurício Borges Sampaio à titularidade de um cartório em Goiânia (GO), contrariando duas decisões do CNJ, que afastara Sampaio da função.

A decisão de Lewandowski não levou em consideração o fato de que o relator, ministro Teori Zavascki, havia negado pedido de liminar, e que o Procurador-Geral da República recomendara o não conhecimento do mandado de segurança impetrado.

Em julho de 2014, também durante o recesso, Lewandowski concedeu liminar determinando que Mário Hirs e Telma Britto, ex-presidentes do Tribunal de Justiça da Bahia, retornassem à Corte estadual, da qual haviam sido afastados por decisão do colegiado do CNJ.

O relator do caso, ministro Roberto Barroso, havia negado pedido dos dois magistrados para suspender a decisão do Conselho.

Os dois magistrados foram recebidos no tribunal com foguetório, na presença de autoridades estaduais e municipais.

 

 

 

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Desembargador sob investigação quer retornar ao tribunal eleitoral da Bahia https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/03/20/desembargador-sob-investigacao-quer-retornar-ao-tribunal-eleitoral-da-bahia/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/03/20/desembargador-sob-investigacao-quer-retornar-ao-tribunal-eleitoral-da-bahia/#respond Sat, 20 Mar 2021 04:42:14 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/03/TRE-Bahia-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=49300 Na próxima quarta-feira (24), o Tribunal de Justiça da Bahia escolherá quem vai ocupar a vaga de juiz no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Concorrem os desembargadores Mário Alberto Simões Hirs, José Cícero Landin Neto e Baltazar Miranda Saraiva.

Teme-se uma eleição de cartas marcadas para favorecer Mário Hirs, que já presidiu as duas cortes.

Suspeito de cometer graves irregularidades na presidência do TJ-BA, ele atualmente é investigado no Conselho Nacional de Justiça por suspeita de tráfico de influência em processo sobre conflito fundiário na  ‘Ilha do Urubu’, no Distrito de Trancoso, em Porto Seguro.

Magistrado influente no Judiciário baiano, Mário Hirs estaria articulando o retorno ao TRE-BA com a pretensão de dirigir a corte nas eleições de 2022.

Foi protocolada uma representação na Procuradoria Regional Eleitoral para impedir que ele “assuma cargo eletivo de desembargador do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, bem como não seja admitido para cargo de presidente interino do mesmo”.

Na impugnação, alega-se que “o desembargador foi presidente do TRE em 2010/2011, e interinamente em 2016, e já ajustou nos bastidores que será o novo presidente da Corte Eleitoral, mesmo já tendo desempenhado a função de presidente, o que é inadmissível uma vez que contraria o previsto pela LOMAN no art. 102, quanto à elegibilidade para presidente da corte”.

Em novembro de 2016, Mário Hirs não conseguiu ser reconduzido ao cargo de presidente do TRE-BA. Perdeu para o desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, em eleição conduzida pela então presidente do TJ-BA, Maria do Socorro Barreto Santiago (que viria a ser presa na Operação Faroeste, que investiga vendas de decisões judiciais para facilitar grilagem de terras no oeste baiano).

Na representação ao MPF na Bahia, argumenta-se que “no momento em que oito desembargadores, dos 61 membros do TJ-BA, estão sendo investigados e ou respondem como réus em ações criminais por suposta corrupção (…) não é crível que um ex-investigado pelo CNJ, em um rumoroso processo, seja o escolhido”.

Cópia da representação contra a eleição de Mário Hirs foi divulgada na mídia local sem a identificação do autor, que requereu sigilo por temer retaliações.

Precatórios inflados

Mário Alberto Hirs e Telma Laura Silva Britto, ex-presidente do TJ-BA, foram afastados do cargo preventivamente, em abril de 2013, em sindicância realizada pelo então corregedor nacional, ministro Francisco Falcão.

Foram acusados de não cumprir  determinações nas gestões anteriores, dos corregedores Gilson Dipp e Eliana Calmon. Em novembro daquele ano, o colegiado manteve o afastamento (por 15 votos a zero) e abriu processo administrativo disciplinar.

Eles eram acusados, entre outras, das seguintes irregularidades:

– Suspeita de inflar em R$ 448 milhões os valores de precatórios (dívidas do poder público reconhecidas pela Justiça);

–   Designação de magistrado aposentado para atuar, de forma gratuita, por quase um ano, no Núcleo de Precatórios do Tribunal da Bahia, contrariando a Lei Orgânica da Magistratura;

– Discrepância entre os cálculos atualizados pelo Setor de Precatórios do TJ-BA e os cálculos realizados pela equipe de correição, que apresentavam substancial excesso em favor dos beneficiários;

– Suspeita de gestão temerária, falta de controle sobre a obrigatoriedade de entrega, pelos juízes, de declarações de bens e valores (imposto de renda).

Liminar no recesso

Em julho de 2014, durante o recesso do Judiciário –e contrariando decisão do relator da ação, ministro Roberto Barroso–, o ministro Ricardo Lewandowski, então no exercício da presidência do STF, concedeu liminar determinando o retorno de Mário Hirs e Telma Britto ao tribunal da Bahia.

Eles foram recebidos no tribunal por magistrados e servidores com festa e foguetório, na presença de autoridades baianas.

Em novembro de 2017, o CNJ absolveu Mário Alberto Hirs e Telma Laura Silva Britto. O então relator, conselheiro Arnaldo Hossepian, votou pela aplicação da pena de disponibilidade aos dois magistrados, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

A maioria seguiu o voto divergente do então corregedor, João Otávio de Noronha, que não encontrou provas “de que os magistrados agiram de má-fé ou desvio voluntário de conduta, em proveito próprio ou de terceiros”.

“A gestão de precatórios não é tarefa fácil para nenhum magistrado”, afirmou.

Beneficiados pela morosidade da justiça, em 2020 foi extinta a punibilidade dos dois ex-presidentes, por prescrição das infrações disciplinares.

OUTRO LADO

O Blog enviou pedido de informações ao TJ-BA e solicitou comentários ao magistrado. Aguarda as respostas.

 

 

 

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Entidades veem corporativismo no apoio a procuradores da Operação Lava Jato https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/03/16/entidades-veem-corporativismo-no-apoio-a-procuradores-da-operacao-lava-jato/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/03/16/entidades-veem-corporativismo-no-apoio-a-procuradores-da-operacao-lava-jato/#respond Tue, 16 Mar 2021 15:19:49 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/03/AJDP-AJD-E-TRANSFORMA-MP-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=49267 Sob o título “Apoio de membros do MP à Lava Jato é incompatível com o Estado Democrático de Direito“, cinco entidades que reúnem juízes, advogados, defensores e membros do Ministério Público emitiram nota pública na qual sustentam que “a prática do devido processo legal constitucional, uma conquista da democracia, não pode, em qualquer hipótese, ser afastada em nome de um suposto combate à corrupção”.

Assinam a nota a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), Associação de Juízes para a Democracia (AJD), Associação de Advogadas e Advogados Públicas para a Democracia (APD), Coletivo Defensoras e Defensores Públicos pela Democracia e coletivo Transforma MP.

“O Direito não deve servir de motor da prática de ilegalidades. Os instrumentos do sistema de Justiça não podem ser manipulados para perseguir cidadãs e cidadãos. O processo penal não pode ser utilizado como veículo para disputa política, de acordo com as preferências ideológicas de agentes públicos”, afirmam as entidades.

É uma resposta à manifestação reproduzida neste Blog, no último dia 13, com críticas a “supostas nulidades admitidas em tribunais superiores que provocaram o encerramento de grandes investigações contra a corrupção”.

Na nota contestada, os signatários repudiam as “palavras ofensivas” dirigidas a membros das forças-tarefas pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski no julgamento sobre a suspeição do ex-juiz Sergio Moro no caso do tríplex no Guarujá (SP), no último dia 9.

Eis a íntegra da contestação:

A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), Associação de Juízes para a Democracia (AJD), Associação de Advogadas e Advogados Públicas para a Democracia (APD), Coletivo Defensoras e Defensores Públicos pela Democracia e coletivo Transforma MP vêm a público expressar sua divergência em relação ao apoio de membros do Ministério Público à atuação no âmbito da operação Lava Jato, irresignados com as críticas feitas por ministros integrantes da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento do HC n° 164.493.

Declarações públicas em favor de ações ilegais, de condutas desviantes e antirrepublicanas durante a condução de uma investigação criminal, se revelam como uma resposta corporativa, incompatível com o Estado Democrático de Direito.

A prática do devido processo legal constitucional, uma conquista da democracia, não pode, em qualquer hipótese, ser afastada em nome de um suposto combate à corrupção. A propósito, sob a égide dessa mesma bandeira e com métodos similares, já se alicerçaram ditaduras civis e militares mundo afora e no nosso país, inclusive.

Não se combate crimes cometendo crimes. A máxima repetida pelo ministro Gilmar Mendes é a melhor lição que se pode tirar de toda essa história. O Direito não deve servir de motor da prática de ilegalidades. Os instrumentos do sistema de Justiça não podem ser manipulados para perseguir cidadãs e cidadãos. O processo penal não pode ser utilizado como veículo para disputa política, de acordo com as preferências ideológicas de agentes públicos.

São de tal modo alarmantes e vergonhosas as revelações de práticas de fraudes dos membros do Ministério Público e do juiz durante a condução da operação Lava Jato, que o reconhecimento das nulidades pelo STF deveria ter ocorrido há mais tempo, antes, por exemplo, que pudesse comprometer um pleito eleitoral de dimensão nacional, como ocorreu em 2018.

Ao defendermos o combate efetivo a todas as formas de corrupção, o lado em que nos colocamos é o da Constituição Federal, da defesa do interesse de toda a sociedade e dos valores que fundamentam nossa República.

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Membros do Ministério Público apoiam os procuradores da Operação Lava Jato https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/03/13/promotores-estaduais-assinam-nota-de-apoio-aos-procuradores-da-lava-jato/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/03/13/promotores-estaduais-assinam-nota-de-apoio-aos-procuradores-da-lava-jato/#respond Sat, 13 Mar 2021 21:40:18 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/03/Sessão-julgamento-suspeição-Sergio-Moro-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=49240 Um grupo de membros do Ministério Público do Estado de São Paulo redigiu nota de apoio aos procuradores da República da Operação Lava Jato. A manifestação recebeu a adesão de promotores de outros estados e de membros do Ministério Público Federal. No final da tarde deste sábado (13), o documento contava com mais de 1.100 assinaturas.

Eles repudiam as “palavras ofensivas” dirigidas a membros das forças-tarefas pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski no julgamento sobre a suspeição do ex-juiz Sergio Moro no caso do tríplex no Guarujá (SP) realizado no último dia 9.

O documento critica as supostas nulidades admitidas em tribunais superiores que provocaram o encerramento de grandes investigações contra a corrupção.

A manifestação contra o que consideram “impropérios retóricos” lançados pelos ministros na sessão da Segunda Turma tem caráter individual. Será publicada no final da coleta de assinaturas em todo o país.

Segundo o texto, “todas as operações precedentes que foram anuladas pelos tribunais superiores têm em comum com a pretensa anulação da Lava Jato a característica de sempre se acolher um entendimento que não tem sustentação em regra do ordenamento jurídico brasileiro para criar, inovar, uma nulidade inexistente, ou sem que tenha sido anteriormente reconhecida”.

“Como resultado, todos os trabalhos de combate aos grandes esquemas de corrupção foram arruinados”, concluem.

Eis a íntegra da manifestação:

***

NOTA DE APOIO AOS PROCURADORES DA REPÚBLICA DA OPERAÇÃO LAVA JATO

Os membros do Ministério Público abaixo nominados vêm a público externar seu apoio ao trabalho dos Procuradores da República que atuaram na Operação Lava Jato, diante dos impropérios retóricos lançados pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski na sessão de julgamento do HC n° 164.493, realizada pela 2ª Turma do STF na data de 09 de março de 2021.

Infelizmente, ao longo dos últimos 20 anos, a sociedade brasileira constata – de forma atônita – que praticamente todas as operações desenvolvidas pelos órgãos responsáveis pelo combate à corrupção são, em determinado momento, anuladas pelos Tribunais Superiores.

Este foi o destino da “Operação Diamante”, “Operação Chacal”, “Operação Sundown/Banestado”, “Operação Boi Barrica/Faktor”, “Operação Dilúvio”, “Operação Suíça”, “Operação Castelo de Areia” e “Operação Poseidon”.

O roteiro seguido por essas operações sempre é o mesmo: narrativas criadas pelas Defesas de supostos vícios procedimentais, que são rotineiramente acolhidos pelos Tribunais Superiores. Todavia, nunca pelo conteúdo das provas, quase sempre incontrastáveis.

Recentemente, por exemplo, o STF anulou ação penal pelo fato de a defesa não ter apresentado memoriais, após o réu que prestou colaboração premiada, algo que não tem previsão na Lei, mas serviu como justificativa para que a sentença condenatória  fosse desconsiderada.

Assim, todas as operações precedentes que foram anuladas pelos tribunais superiores têm em comum com a pretensa anulação da Lava Jato a característica de sempre se acolher um entendimento que não tem sustentação em regra do ordenamento jurídico brasileiro para criar, inovar, uma nulidade inexistente, ou sem que tenha sido anteriormente reconhecida. Como resultado, todos os trabalhos de combate aos grandes esquemas de corrupção foram arruinados.

No dia 09 de março de 2021, mais uma vez, o mesmo destino recaiu sobre parte da Operação Lava Jato.  Sob o pretexto de parcialidade do Magistrado e dos Procuradores da República, a 2ª Turma do STF deu andamento a mais um Habeas Corpus que pretende a anulação de processos movidos contra o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva.

Independentemente do desfecho a ser dado ao referido Habeas Corpus, a forma como os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski se pronunciaram sobre os procuradores da República da Operação Lava Jato não está à altura do comportamento que se espera daqueles que integram a Corte Suprema.

Afora a estranheza causada no referido julgamento, do qual participaram ministros que já se manifestaram publicamente contrários à Operação Lava Jato e às autoridades que a conduziram, as palavras ofensivas dirigidas por eles aos membros do Ministério Público não refletem a dignidade do trabalho desenvolvido por estes últimos.

Todo e qualquer membro do Ministério Público, da União ou Estadual, atua a fim de que a Lei seja cumprida e respeitada, seja pelo cidadão comum ou por qualquer político. Não é possível, em um Estado Democrático de Direito, que o peso da Justiça seja distribuído de forma diferenciada entre criminosos comuns e de colarinho branco.

Por mais que se queira, por motivos diversos, desconstruir o trabalho desenvolvido na Operação Lava Jato, jamais conseguirão apagar da consciência coletiva que tal investigação proporcionou 1.450 mandados de busca e apreensão, 211 conduções coercitivas, 132 mandados de prisão preventiva e 163 de temporária, com 130 denúncias contra 533 acusados, gerando 278 condenações (sendo 174 nomes únicos) chegando a um total de 2.611 anos de pena; mais de R$ 4,3 bilhões devolvidos aos cofres públicos por meio de 209 acordos de colaboração e 17 acordos de leniência, nos quais se ajustou a devolução de quase R$ 20 bilhões.

Nenhuma narrativa será capaz de retirar da compreensão da sociedade que foi desnudado o maior esquema de corrupção construído em toda história deste país.

O Ministério Público não faz diferenciação entre investigados por certidão de nascimento, cadastro por contribuinte ou pelos sinais de riquezas estampadas em suas declarações anuais de rendas, pois todos são iguais perante a Lei.

Também não serve como parâmetro de distinção qualquer predicado pessoal, por cargo ou função anteriormente ocupada, pois ao Ministério Público não interessa títulos nobiliárquicos, colorações partidárias ou predileções ideológicas.

Afinal, a ninguém é dado o título de porta voz ou destinatário exclusivo das angústias de uma sociedade, muito menos lhe é devido o salvo conduto para a prática de atos que frustrem as esperanças de um povo, depositadas em seus representantes elegíveis.

Ao longo das últimas décadas, o Ministério Público consolidou-se como instituição responsável por diminuir as mazelas de um povo sofrido, desprovido de seus direitos humanos mais básicos.

Ao longo das últimas décadas, o Ministério Publico colocou-se como força essencial no enfrentamento de forças políticas e econômicas que impedem o livre desenvolvimento da sociedade e de sua população.

Não por acaso, poucos anos atrás, o povo abraçou o Ministério Público, quando parte da classe política tentou retirar-lhe o poder investigatório concedido pelo constituinte para responsabilização de corruptos e corruptores.

A atuação firme e independente dos membros do Ministério Público apenas evidencia o cumprimento de seus deveres constitucionais, comuns aos de outros tantos na labuta diária em suas comarcas.

A construção de um Estado Democrático de Direito, que tem como alicerce o republicanismo impõe a intransigência necessária e devida com a proteção dos valores éticos, morais e probos de uma nação.

Assim, manifestamos irrestrito e incondicional apoio aos procuradores da República que atuaram na Operação Lava Jato e repudiamos as palavras ofensivas dirigidas a eles pelos referidos ministros, que apenas demonstram o quão estão apartadas da construção de uma sociedade verdadeiramente livre, justa e igualitária, prevista como desiderato da Constituição Federal.

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CNJ anulou censura a desembargadora do tribunal paulista https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/03/02/cnj-anulou-censura-a-desembargadora-do-tribunal-paulista/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/03/02/cnj-anulou-censura-a-desembargadora-do-tribunal-paulista/#respond Tue, 02 Mar 2021 19:20:36 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/03/Kenarik-e-Noronha-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=49150 A absolvição do juiz Roberto Corcioli Filho pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que rejeitou a censura aplicada ao juiz sob a acusação de proferir decisões com “viés político”, foi precedida pela anulação de censura do Tribunal de Justiça de São Paulo à desembargadora aposentada Kenarik Boujikian.

Boujikian e Corcioli são membros da AJD (Associação Juízes para a Democracia).

Este é o terceiro post de uma série sobre o tema. (*)

Em 2017, o CNJ anulou –por 10 votos a 1– a punição imposta à desembargadora, ex-presidente da AJD. Ela foi acusada de violar o princípio da colegialidade, por assinar decisões monocráticas libertando réus que estavam presos preventivamente por mais tempo do que a pena fixada.

Na ocasião, o então corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, afirmou: “O Tribunal de Justiça de São Paulo agiu mal. Não agiu bem. E por que não agiu bem? Porque ele arruma uma desculpa estapafúrdia para censurar ao fundo e ao cabo a decisão meritória da juíza”.

A magistrada se sentiu discriminada no tribunal paulista. “O mundo penal ainda é dos homens”, Boujikian afirmou em 2016. Ela sustentou ter sido alvo de machismo no tribunal paulista.

Quando Boujikian foi promovida a desembargadora por merecimento, próximo da aposentadoria, o advogado criminal Alberto Zacharias Toron comentou: “Enfim, o TJ-SP mostrou sua grandeza!”

A anulação da censura a Corcioli associa o CNJ à absolvição de Kenarik, o que pode alimentar a imagem de uma certa aversão do conselho ao TJ-SP.

Sobre as censuras aplicadas a Boujikian e Corcioli, o juiz de direito do TJ-SP Marcelo Semer, também membro da AJD, publicou artigo no site Conjur, em novembro último.

No texto, Semer afirma que “se o juiz deve decidir por princípios e não por políticas — até porque não foi eleito para isso — de diminutíssima valia, a não ser do ponto de vista retórico, é a análise das possíveis consequências de uma determinada decisão”.

Semer entende que “pautar a decisão criminal por certas políticas, como proposto, representaria a imersão naquilo que se acostumou a chamar de ativismo. Ou judicialização da política, impensável, sobretudo, na área penal ou da conexa infância e juventude infracional”.

Em agosto de 2018, seis entidades acompanharam a AJD e divulgaram nota pública repudiando a censura ao juiz do TJ-SP: Artigo 19, Conectas, IBCCrim, JUSDH, Núcleo Especializado de Situação Carcerária, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e Terra de Direitos.

Os signatários sustentaram que houve “componente ideológico” na sanção, quando substituiu-se a via recursal adequada “pelo intimidatório correcional”.

Argumentaram que o juiz foi “punido por controlar, com rigor, a atividade punitiva do Estado”.

Segundo as entidades, as decisões do juiz “seguem o sentido contrário das atuais políticas públicas responsáveis pelo vigente aprisionamento em massa”.

Para Roberto Corcioli Filho, “pelo fato de o Direito não ser matemático, há disputas interpretativas, tanto das normas quanto dos próprios fatos a serem avaliados, e é aí que entram como fatores de influência as diversas visões de mundo, as experiências, a formação humana de cada um”.

“Em essência, há aqueles que acreditam que os fins justificam os meios, e outros que reconhecem a complexidade dos fenômenos sociais e a importância de se respeitarem as regras do jogo, o Estado Democrático de Direito”, diz Corcioli.

Origens do caso

Em 2014, o Blog registrou que Corcioli recorreu ao CNJ –contra o TJ-SP– por ter sido alterada sua designação para atuar no Fórum Criminal Central de São Paulo, em razão de representação contra ele oferecida à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo por 17 promotores de Justiça.

Juízes que acompanharam a disputa dizem que Corcioli provocou e irritou promotores, o que explicaria as representações que o tribunal recebeu.

O juiz alegou que foi afastado da área criminal por “ato absolutamente ilegal” tomado pelo então presidente do TJ-SP, desembargador Ivan Sartori, a pedido do então corregedor-geral, desembargador José Renato Nalini.

O Órgão Especial do TJ-SP determinou –por unanimidade– o arquivamento da representação dos promotores. Corcioli pediu para voltar a ser indicado para a área criminal, mas disse, na ocasião, que teve como resposta “apenas um significativo silêncio”.

O CNJ determinou: a) que o nome do juiz Roberto Luiz Corcioli Filho fosse recolocado “na lista de designações de Juízes Auxiliares da Capital para Varas Criminais e/ou Infracionais na Comarca de São Paulo; b) que o tribunal estabelecesse regras e critérios objetivos para as designações dos juízes auxiliares.

O Estado de São Paulo requereu liminar, em favor do TJ-SP, impugnando apenas a suspensão do prazo de 60 dias para o estabelecimento dessas regras.

O então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, observou que a liminar concedida “extrapolou o objeto do pedido contido na inicial” (…) “afetando diretamente as possibilidades de designação do magistrado, que continua impedido de atuar nas áreas criminal e da infância infracional”.

A liminar foi concedida pelo ministro do STF Ricardo Lewandowski durante o recesso do Judiciário.

Apoio de juristas

A defesa de Corcioli enviou ao CNJ depoimentos a favor de Corcioli prestados por Dalmo de Abreu Dallari, professor emérito da Faculdade de Direito da USP, e por outros juristas.

“(…) Não tenho qualquer dúvida em afirmar que a proposta de punição do juiz Roberto Corcioli, aqui examinada, não tem a mínima consistência jurídica”, afirmou Dallari.

O ex-presidente do TJ-SP, Celso Luiz Limongi, morto em setembro de 2018, afirmou que “a função do juiz criminal não é a de um vingador implacável. (…)”

“Fico espantado, com todas as vênias do Tribunal de Justiça, que amo intransitivamente, e por isso dói-me com mais intensidade, em ver que o juiz Roberto Luiz Corcioli Filho foi punido, em face de representação assinada por 23 promotores, acusando-o de conceder, com extrema liberalidade, a liberdade para presos”.

Limongi foi presidente da Apamagis (Associação Paulista de Magistrados e membro fundador da AJD (Associação Juízes para a Democracia).

Também opinaram pela improcedência das acusações os seguintes juristas e professores: Fernando Dias Menezes de Almeida, Sérgio Salomão Shecaira, Calixto Salomão Filho, Brisa Lopes de Mello Ferrão, Conrado Hübner Mendes, Rafael Mafei Rabelo Queiroz, Luiz Flávio Gomes e Geraldo Prado.

A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) solicitou a admissão como parte interessada no pedido de revisão disciplinar requerido por Corcioli.

“Ir contra os princípios da independência e da imunidade da magistratura é ferir não só o magistrado ora requerente, mas também toda a magistratura”, afirmou a AMB.

(*) Veja também:

Juiz absolvido pelo CNJ não quer retornar à área criminal

Corregedora elogia juiz, mas vislumbra erro judicial

 

 

 

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Gravações da Lava Jato e impunidade https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/02/26/gravacoes-da-lava-jato-e-impunidade/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/02/26/gravacoes-da-lava-jato-e-impunidade/#respond Fri, 26 Feb 2021 23:09:56 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/02/Gilmar-Kássio-Nunes-e-Lewandowski-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=49134 Sob o título “As gravações”, o artigo a seguir é de autoria do advogado José Paulo Cavalcanti Filho. (*)

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A Segunda Turma do Supremo, por maioria de três votos (Gilmar, Lewandowski, Nunes Marques) a dois (Cármen Lúcia, Fachin), vai anular a condenação de Lula no caso Triplex. E o deixará, como na sentença de Millôr, “livre como um taxi”. Com fundamento em supostas conversas gravadas, por hackers da The IntercePT Brasil, entre o procurador Deltan Dallagnol e o juiz Sergio Moro.

Em nosso escritório, tivemos acesso ao Caso Mari Ferrer, em que perícia judicial demonstrou terem sido fraudadas transcrições feitas pela mesma IntercePT.

Não tenho como saber se alguma perícia ocorreu, agora. E é sempre possível que mais uma fraude tenha novamente acontecido. O uso do cachimbo faz a boca torta. Sendo bom lembrar que o voto decisivo, nesse julgamento, vai ser do ministro indicado, recentemente, pelo Presidente da República. O mesmo que, quando candidato, tinha um discurso de moralização do país. E que jamais poderia ter levado, ao Supremo, alguém que é contra prisão em segunda instância e contra a própria Lava Jato.

Seus eleitores foram traídos, senhor Presidente. Não esqueça disso, por favor, quando se sentir tentado a repetir a promessa em alguma eleição próxima.

Gravações valem como prova, para acusar, quando autorizadas pela Justiça. Assim diz a Lei 9.296/1996. E clandestinas (assim está no texto), como as da IntercePT, só para defesa.

Ocorre que desde 1996, com voto condutor do ministro Carlos Velloso (AP nº 307), o Supremo já definiu que gravação clandestina “é a realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro”.

Nada sequer remotamente assemelhado a essas gravações. Não havendo, juridicamente, como beneficiar acusados (Lula, empreiteiros) a partir de gravações fora dessa regra. E, bom lembrar, o art. 10, da Lei diz assim: “Constitui crime realizar interceptações… de informática ou telefônica…”. O que ocorreu, claro, e dá cadeia.

Só que o senador Renan Calheiros, em 10/2/2021, apresentou projeto para anistiar os hackers da IntercePT. Só o nome do autor do projeto já representa uma condenação, para essa gente. E é até coerente. Os iguais se atraem, imitando um imã.

É como se estivesse em curso uma articulação para anular tudo que foi feito, até aqui. E absolver uma tropa enorme de condenados por corrupção, que vão de políticos famosos a grandes empresários.

Tanto que o ministro Gilmar fala, premonitoriamente, em “desdobramentos”. Reproduzindo o que aconteceu, antes (1993), no caso Odebrecht/Lei do Orçamento. Ou (2009) na Operação Castelo de Areia, encerrada por canetada do ministro Asfor Rocha. Depois denunciado, por Antônio Palocci, de ter recebido alta remuneração (não declarada no Imposto de Renda) por esta sentença.

Aqueles três ministros da Segunda Turma preparam, na verdade, uma tese mais ampla, de que a suspeição de Moro contamina tudo. Sem nenhum receio do que possamos pensar deles. É preciso coragem, digamos assim.

Em um Carnaval fora de hora, com todos os condenados longe das grades.  Sem tornozeleira. E comemorando, com uísque envelhecido e vinho caro. Que, então se verá, o crime compensa.

Mais grave é que a decisão de Moro, como juiz de primeira instância, foi depois confirmada, por 3 x 0, no TRF-4, de Porto Alegre. E também, por 5 x 0, pela 5ª Turma do STJ.

Esses julgadores poderiam ter alterado a decisão inicial, caso a considerassem viciada. E não o fizeram. Por ser correta. Sem nenhuma indicação de que três desembargadores federais, mais cinco ministros, sejam também suspeitos.

Em resumo, para o indeterminado cidadão comum do povo, resta somente a indignação represada por ver, novamente, o triunfo da impunidade. E, longe, o sonho de um país limpo.

(*) Ex-ministro da Justiça interino no governo José Sarney (1985) e membro da Academia Pernambucana de Letras, o autor escreve no Jornal do Commercio, do Recife.

 

 

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Procuradores criticam condução de inquérito pelo presidente do STJ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/02/20/procuradores-criticam-conducao-de-inquerito-pelo-presidente-do-stj/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/02/20/procuradores-criticam-conducao-de-inquerito-pelo-presidente-do-stj/#respond Sat, 20 Feb 2021 15:29:31 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/02/Presidente-da-ANPR-e-presidente-do-STJ-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=49109 A ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República) divulgou nota em que critica a decisão do presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de abrir e conduzir inquérito sigiloso para apurar a tentativa de intimidação de ministros daquela corte.

Segundo a entidade, a iniciativa de Martins “afronta a titularidade de apuração do Ministério Público e solapa, também, a própria garantia de imparcialidade do Poder Judiciário”.

Ao noticiar a decisão, o STJ informou que, segundo informações publicadas pela imprensa, “membros do Ministério Público teriam sugerido pedir à Receita Federal uma análise patrimonial dos ministros que integram as turmas criminais do STJ, sem que houvesse, para tanto, autorização do STF”.

A ANPR sustenta que “vigora no país e nas demais democracias modernas o sistema acusatório, conquista civilizatória que separa os atores do sistema judicial que possuem as missões de investigar-acusar e julgar”.

O STJ, por sua vez, afirma que a instauração do inquérito por Martins foi baseada no Regimento Interno, que considera atribuição do presidente “velar pelas prerrogativas do tribunal” e prevê a instauração de inquérito.

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Eis a manifestação da ANPR:

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) recebeu com incredulidade a notícia de abertura, no dia de hoje, pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, de inquérito, em total desrespeito à Constituição e às leis brasileiras, para apurar fatos criminosos que supostamente teriam sido praticados em detrimento de ministros daquela Corte.

A iniciativa afronta a titularidade de apuração do Ministério Público e solapa, também, a própria garantia de imparcialidade do Poder Judiciário. Para tanto, vigora no país e nas demais democracias modernas o sistema acusatório, conquista civilizatória que separa os atores do sistema judicial que possuem as missões de investigar-acusar e julgar.

Se a intenção é apurar a atuação de procuradores da República, a investigação desrespeita, ainda, frontalmente, a Lei Complementar 75/1993 e usurpa função do procurador-geral da República. Segundo o disposto no artigo 18 da referida lei, é prerrogativa do PGR conduzir a apuração de práticas de infração penal por parte de membros do Ministério Público da União.

Nesse sentido, a própria autoridade que instaurou a apuração no âmbito do STJ reconhece que já encaminhou ao procurador-geral da República e ao Conselho Nacional do Ministério Público representação para a investigação das referidas irregularidades.

Também importa destacar que os elementos de prova utilizados como base para a abertura da investigação em tela se constituem em provas manifestamente ilícitas, obtidas por meios criminosos, por meio de hackers já identificados e processados, as quais se encontram desprovidas, ainda, de perícia que ateste a sua integridade-autenticidade e da indispensável cadeia de custódia.

Ao adotar o referido procedimento de investigação, acaba-se por buscar legitimar um sistema jurídico de exceção no ordenamento jurídico brasileiro.

Os limites para a atuação do Poder Judiciário são essenciais para a harmonia entre os Poderes e a estabilidade das instituições. Desrespeitar esses limites significa contribuir para o enfraquecimento do Estado Democrático de Direito, dos órgãos de controle e da própria Justiça brasileira.

O Ministério Público, conforme disposição constitucional, é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. Vulnerar as garantias dos seus membros aniquila a Constituição e, por consequência, deixa sem proteção a própria sociedade brasileira.

Diretoria da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

 

Eis o noticiário do STJ:

Presidente do STJ instaura inquérito para apurar tentativa de intimidação na independência jurisdicional dos ministros da corte

O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), instaurou inquérito nesta sexta-feira (19) para apurar a suposta tentativa de intimidação e investigação ilegal de ministros da corte, bem como de violação da independência jurisdicional dos magistrados – hipóteses levantadas após a divulgação de mensagens trocadas entre procuradores ligados à Operação Lava Jato e apreendidas no âmbito da Operação Spoofing.

O inquérito será conduzido pelo ministro Humberto Martins e tramitará em sigilo.

No dia 5 deste mês, o presidente do STJ já havia solicitado à Procuradoria-Geral da República (PGR) a apuração na esfera criminal, e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a apuração no nível administrativo, da conduta dos procuradores.

As mensagens apreendidas no âmbito da Operação Spoofing tiveram o sigilo levantado pelo relator da ação no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski.

Segundo informações publicadas pela imprensa com base nas mensagens, os membros do Ministério Público teriam sugerido pedir à Receita Federal uma análise patrimonial dos ministros que integram as turmas criminais do STJ, sem que houvesse, para tanto, autorização do STF.

Prerrogativa

A instauração do inquérito pelo ministro Humberto Martins foi baseada no artigo 21, inciso II, do Regimento Interno do STJ (atribuição do presidente para velar pelas prerrogativas do tribunal) e no artigo 58, parágrafo 1º, do normativo (instauração de inquérito).

O artigo 58 do Regimento do STJ tem redação idêntica ao artigo 43 do Regimento Interno do STF, cujo conteúdo foi declarado constitucional pela Suprema Corte ao julgar a ADPF 572/DF, de relatoria do ministro Edson Fachin.

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