Frederico Vasconcelos https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br Interesse Público Fri, 03 Dec 2021 01:34:15 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=4.7.2 Tribunal quer coesão de juízes para enfrentar ataques ao Judiciário https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/11/13/tribunal-quer-coesao-de-juizes-para-enfrentar-ataques-ao-judiciario/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/11/13/tribunal-quer-coesao-de-juizes-para-enfrentar-ataques-ao-judiciario/#respond Sat, 13 Nov 2021 16:53:19 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/11/Corregedor-Garcia-e-Vanessa-Mateus-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50837 O desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, eleito corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, diz que sua meta é unir magistrados de primeiro grau e desembargadores. Segundo ele, o Poder Judiciário “só sobreviverá e ultrapassará os ataques que vem sofrendo se estiver coeso e unido”.

“Vou procurar, dentro das minhas forças e com o auxílio dos meus colegas do Conselho Superior da Magistratura, uma união efetiva entre os dois graus de jurisdição”, prometeu Garcia.

A manifestação foi feita no último dia 10, quando o presidente do TJ-SP, Geraldo Pinheiro Franco, anunciou o resultado de uma eleição que não despertou o interesse de juízes da primeira instância.

Garcia disse que espera contar com a Apamagis (Associação Paulista de Magistrados), da qual foi secretário, “para que essa união efetivamente aconteça”. Ele se dirigia à juíza Vanessa Mateus, presidente da associação, que acompanhou a solenidade ao lado de Pinheiro Franco. A Apamagis tem mais de 3.000 associados, representa toda a magistratura paulista. É a maior entidade regional de magistrados da América Latina.

Além do aceno aos magistrados de primeiro grau –a quem Garcia se referiu como “guerreiros”– a presença de Vanessa na cerimônia sugere algum avanço na corte, criticada em gestões anteriores por manifestações de machismo. (*)

Para conduzir o maior tribunal estadual do país no próximo biênio foram eleitos apenas homens (há três juízas na chapa vencedora para a direção da Escola Paulista da Magistratura, liderada pelo desembargador José Maria Câmara Júnior).

Ao anunciar o resultado das eleições, Pinheiro Franco disse que Vanessa “promoveu um trabalho extraordinário” de integração à frente da Apamagis”: “ela, com o braço político e social, e o tribunal, com o braço jurisdicional e administrativo”.

O presidente eleito, Ricardo Mair Anafe, elogiou a atuação da presidente da Apamagis junto ao Congresso Nacional e à Assembleia Legislativa. Guilherme Strenger, eleito vice-presidente, disse que Vanessa continuará a conduzir a Apamagis, “por sua brilhante gestão nesse biênio”. As eleições na Apamagis ocorrerão no próximo dia 20.

O desembargador Artur César Beretta Silveira, eleito presidente da Seção de Direito Privado, disse que Vanessa “estará concorrendo a reeleição e será com certeza eleita, não porque não tem concorrente, mas sim pela grandeza de seu trabalho realizado na Apamagis até este momento”.

A primeira manifestação do TJ-SP favorável à maior participação dos juízes de primeiro grau aconteceu em 2014. O então presidente José Renato Nalini afirmou ser “muito simpático à ideia de eleições diretas nos tribunais”.

A declaração de Nalini foi feita ao receber juízes da Apamagis que acompanhavam Jayme Martins de Oliveira Neto, primeiro juiz de primeiro grau a presidir a associação. A Apamagis era considerada uma extensão do tribunal, tradicionalmente presidida por juízes de segunda instância e desembargadores.

“Queremos uma gestão participativa, com corresponsabilidades dos juízes de primeiro grau”, afirmou Jayme Oliveira. A Apamagis continua defendendo eleições diretas.

Desde a primeira gestão de um juiz de primeira instância, a Apamagis eliminou as festas de final de ano com sorteios de automóveis, cruzeiros marítimos e equipamentos eletrônicos oferecidos por empresas privadas.

Vanessa Mateus foi a primeira mulher eleita para a diretoria executiva da Apamagis. Participou das duas gestões de Jayme Oliveira, reeleito em chapa única. Ela bateu o recorde de votação na última eleição, mesmo tendo candidatura única.

Natural de Santos, Vanessa Mateus formou-se em Direito pela Universidade Católica de Santos em 1997. Ingressou na magistratura em 2000, mesmo ano em que se associou à Apamagis.

***

(*) Membros do Órgão Especial foram deselegantes com uma desembargadora que questionou números do orçamento e contratos milionários suspeitos. Quando ela iniciou a carreira como juíza, um corregedor a criticou porque sorria muito. Ele era contra mulheres na magistratura. “Mulheres servem para cuidar da família, procriar e pilotar o fogão”, disse.

Enquanto isso, há quase vinte anos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), então presidido por uma desembargadora, recebeu denúncia oferecida por mulheres procuradoras regionais da República e condenou membros de uma quadrilha que negociava sentenças judiciais.

 

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Conselheira do CNJ suspende processo contra candidato à presidência do TJ-SP https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/11/09/conselheira-do-cnj-suspende-processo-contra-candidato-a-presidencia-do-tj-sp/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/11/09/conselheira-do-cnj-suspende-processo-contra-candidato-a-presidencia-do-tj-sp/#respond Tue, 09 Nov 2021 16:46:09 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/08/Sede-do-TJ-SP-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50807 A conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), concedeu liminar para  suspender o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo contra o desembargador Carlos Henrique Abrão, até deliberação posterior nos autos.

A liminar foi deferida nesta segunda-feira (8) e publicada nesta terça-feira (9).

Em 25 de agosto último, o Órgão Especial do TJ-SP decidiu, por 22 votos a 3, instaurar processo disciplinar para apurar a acusação de que Abrão alterou o “resultado de julgamento depois de terminada a sessão, sem transparência e sem adequada publicidade”, em 02/12/2020, na condição de presidente da 14ª Câmara de Direito Privado.

Atuando como substituta regimental, a conselheira do CNJ não observou nos fatos narrados “quaisquer traços inequívocos de má-fé, desonestidade ou negligência, o que reforça a ausência de justa causa”.

Reckziegel considerou inadequada a instauração do PAD, porque “os atos imputados ao requerente não teriam ocasionado prejuízo aos jurisdicionados, bem como porque as divergências entre os membros da 14ª Câmara de Direito Privado já se encontram devidamente equacionadas”.

“Os fatos não aparentam revestir-se de relevância administrativo-disciplinar aptos a justificar a instauração de PAD”, decidiu.

A conselheira considerou “a potencial ocorrência de danos irreparáveis à imagem do requerente”, que é candidato nas eleições para a presidência do TJ-SP, a serem realizadas nesta quarta-feira (10).

No dia 24 de outubro, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em mandado de segurança impetrado por Abrão para suspender o PAD. Lewandowski, contudo, determinou a suspensão de recursos (embargos declaratórios) opostos no processo administrativo no TJ-SP até o exame de mérito do mandado de segurança.

Eis a íntegra da decisão:

***

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto pelo Magistrado Carlos Henrique Abrão, em que se questiona decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), de 25/8/2021, por meio da qual se determinou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em seu desfavor para apuração de suposta alteração do “resultado de julgamento depois de terminada a sessão, sem transparência e sem adequada publicidade”, em 02/12/2020, na condição de Presidente da 14ª Câmara de Direito Privado.

O requerente informa que obteve decisão liminar favorável à suspensão do PAD no PCA n. 0006816-90.2021.2.00.0000 (Rel. Conselheiro Rubens Canuto), a qual, no entanto, não foi ratificada pelo Plenário deste Conselho.

Argumenta que, com a vacância do cargo de Conselheiro membro de Tribunal Regional Federal (TRF), há probabilidade de o PAD ser julgado pelo TJSP antes da análise do mérito do referido procedimento.

Acrescenta que disputará as eleições para a presidência do TJSP, a serem realizadas em 10/11/2021, e que a tramitação do PAD causar-lhe-á prejuízos irreparáveis, pois sua imagem estará comprometida.

Destaca que, por ocasião do julgamento da ratificação da liminar, nem todas as circunstâncias alegadas foram devidamente apreciadas pelo CNJ.

Peço vênia para transcrever, para melhor compreensão do caso, trecho da petição inicial na qual o requerente resume os fatos que deram ensejo à abertura do PAD:

“Em rápidas pinceladas, o que se discute é o teor de 2 (dois) julgamentos dos quais participaram colegas Desembargadores.

O primeiro, número 10 da pauta, um recurso interno, estando na gravação que indica o resultado como ‘foi convertido em diligência para contraminuta’.

Em sede de conferência do caso, constatou-se que este recurso já estava sentenciado, com declaratórios rejeitados, no estágio de apelo, o que levou o Requerente a consultar o douto colega Dr. LAVÍNIO PASCHOALÃO, que concordou em dar por prejudicado o recurso, por ser matéria de ordem pública.

O queixoso colega RÉGIS parece não ter entendido e afirmou que o resultado fora outro e este Requerente ficara vencido; diante da enorme resiliência oferecida, este Requerente redigiu declaração de voto vencido e o v. Aresto foi assinado pelo Relator Designado, o queixoso RÉGIS.

Depois da manifestação da parte em contraminuta, eis que o Requerente lançou nova decisão monocrática, espelhado no artigo 932, III, do CPC, o que ensejou o surgimento de um segundo recurso interno, sendo a decisão primeva mantida pela Câmara por votação unânime e imposição de litigância de má-fé à recorrente, naquele processo.

Não houve qualquer alteração: este Requerente ficou vencido e, no retorno do processo, o julgamento sequer existiu, tendo sido dado por prejudicado face ao sentenciamento.

O segundo caso é ainda mais teratológico.

A Desembargadora LÍGIA, convocada para proferir seus votos, era Relatora de 2 (dois) declaratórios, e 1 (um) como vogal, noticia apenas para a serventia, ao seu bel talante – em sessão tele presencial, diga-se – que compareceria às 9 horas e 30 minutos à sessão de julgamento, um atraso de 30 minutos.

Como é de praxe, iniciada a sessão, o processo nº 22 da pauta – segunda juíza – foi votado em bloco, tendo sido rejeitados os declaratórios, por votação unânime da Turma.

A queixosa, por volta das 10 horas, por meio de sua assistente, reclamou de sua não participação, o que levou à consulta do Relator prevento, o douto Desembargador Thiago de Siqueira, e este, por escrito, aconselhou a retirada e consulta às partes para possível julgamento virtual.

Concordes os litigantes, o recurso foi julgado em janeiro de 2021, agora com a participação da Desembargadora LÍGIA e se chegou ao mesmíssimo resultado, por votação unânime, sendo declaratórios rejeitados.

Uma vez que partiu da Desembargadora LÍGIA a iniciativa de não concordar, sem a sua presença, com o julgamento, a retirada tinha um fundamento, qual seja, seu manifesto atraso, o que constou fidedignamente na tira, e nenhuma das partes impugnou, ou seus procuradores.”

O requerente ressalta que tais fatos possuem conteúdo exclusivamente jurisdicional, a ser resolvido e solucionado no âmbito da Câmara, inexistindo, por essa razão, competência administrativa conferida ao Órgão Censório.

Sustenta tratar-se de processo maquiavélico e previamente engendrado, concertado para impor a ele uma desqualificada conduta que jamais se verificou ou foi provada.

Ao final, formula o seguinte pedido:

“Posto isto, pede o Representado, respeitosamente, a Vossa Excelência, a imediata apreciação da tutela de urgência e sua concessão, estando presentes as condições para a ordem, ou seja, o juízo de verossimilhança (fumus boni iuris) – matéria jurisdicional – e o perigo da demora (periculum in mora), estando vagos 3 (três) cargos atualmente no CNJ, prejudicando inclusive o devido processo legal e o direito constitucional ao bom exercício da jurisdição administrativa.”

O feito foi distribuído ao eminente Conselheiro Sidney Madruga que, no despacho de Id 4524402, encaminhou os autos ao gabinete do Conselheiro membro de TRF, observada a substituição regimental prevista no art. 24, I, do RICNJ, para análise quanto à ocorrência de prevenção em relação do PCA n. 0006816-90.2021.2.00.0000.

É o Relatório.

DECIDO.

Preliminarmente, considerada a identidade da matéria, acolho a prevenção indicada na certidão de Id 4513688, nos termos do art. 44, §§ 4º e 5º, do RICNJ.

Verifico, por outro lado, que o presente PCA possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do PCA n. 0006816-90.2021.2.00.0000, o que, em linha de princípio, caracteriza litispendência e inviabilizaria o prosseguimento do feito. Entretanto, minha atuação como relatora substituta limita-se ao exame de medida urgente, assim como preconiza o art. 24, I, do RICNJ, e por isso deixo de me pronunciar quanto a esse aspecto.

Ademais, em homenagem aos princípios da informalidade do processo administrativo e da fungibilidade processual, recebo a petição como novo pedido de concessão da medida de urgência.

No caso, entendo ser plenamente possível a reiteração do pedido, uma vez que, na decisão anterior, da lavra do então Conselheiro Rubens Canuto, este Conselho limitou-se a apreciar a legalidade da reunião, em um único processo, de duas imputações de infração disciplinar.

Em outras palavras, não houve qualquer manifestação deste Conselho acerca dos demais argumentos ventilados pelo requerente, dentre os quais se destaca a tese de ausência de justa causa para a instauração do PAD.

Esse cenário, na minha compreensão, autoriza a apreciação da nova provocação deduzida pelo requerente, até porque, como é cediço, as tutelas de urgência não se submetem à preclusão temporal.

Disto isso, passo à análise do pedido liminar.

O Regimento Interno deste Conselho estabelece, em seu artigo 25, XI, os seguintes requisitos para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras: (i) existência de fundado receio de prejuízo ou de dano irreparável; (ii) risco de perecimento do direito invocado.

Interpretando esse dispositivo, o Plenário do CNJ consolidou o entendimento de que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração conjunta do fumus boni iuris, consistente na comprovação da plausibilidade do direito, e do periculum in mora, caracterizado pela possibilidade da ocorrência de danos irreparáveis, ou de difícil reparação.

Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a presença de ambos os requisitos.

Quanto ao fumus boni iuris, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito, entendo que os elementos trazidos ao conhecimento deste Conselho, até este momento, indicam inexistir justa causa para a instauração do PAD em desfavor do requerente.

Com efeito, as imputações feitas ao Desembargador relacionam-se à condução de dois processos judiciais na condição de Presidente da 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Trata-se, a priori, de atos exercidos dentro dos limites da jurisdição e que, por essa razão, seriam impassíveis de reprimenda pela via disciplinar.

A jurisprudência deste Conselho é firme nesse sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ATUAÇÃO JUDICIAL EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO. NATUREZA JURISDICIONAL DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.

 

  1. Ausência de elementos probatórios mínimos de falta funcional praticada por membro do poder judiciário.

 

  1. Conduta exercida dentro dos limites da jurisdição, por si só, não atrai a competência administrativo-disciplinar.

 

  1. A gestão processual compete ao magistrado, que, na análise da controvérsia, desde que em consonância com o ordenamento jurídico, tem liberdade para adotar, no tempo que entender mais propício, as medidas processuais que julgar adequadas à solução do caso concreto.

 

  1. A solução de eventual equívoco jurídico incorrido pelo julgador na condução do processo ou de providência jurídica relacionada à demanda deve ser buscada na jurisdição, e não na via correcional.

Recurso administrativo improvido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0003379-12.2019.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 52ª Sessão Virtual – julgado em 20/09/2019).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ATUAÇÃO JUDICIAL EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO.

AUSÊNCIA DE MOROSIDADE INJUSTIFICADA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.

 

1. Ausência de elementos probatórios mínimos de falta funcional praticada por membro do Poder Judiciário.

  1. O fundamento para se afirmar que a postura do magistrado na condução de demanda judicial detém relevância correcional não se submete aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas, sim, se o comportamento está fora do limite do razoável e se revela incompreensível dentro do ambiente de racionalidade do sistema.

3. Inadmissível na via correcional a revisão de atos de natureza jurisdicional com o fim de alcançar provimento favorável aos interesses da parte no âmbito de processo judicial.

 

  1. A solução de eventual equívoco jurídico incorrido pelo julgador na condução do processo ou providência adstrita ao contexto da demanda deve ser buscada na jurisdição.

 

(…)

 

Recurso administrativo não provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0004372-89.2018.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 46ª Sessão Virtual – julgado em 03/05/2019).

Além disso, não observo, nos fatos narrados, quaisquer traços inequívocos de má-fé, desonestidade ou negligência, o que reforça a ausência de justa causa.

Por fim, parece-me que a instauração de PAD mostra-se também inadequada porque que os atos imputados ao requerente não teriam ocasionado prejuízo aos jurisdicionados, bem como porque as divergências entre os membros da 14ª Câmara de Direito Privado já se encontram devidamente equacionadas, de sorte que os fatos não aparentam revestir-se de relevância administrativo disciplinar aptos a justificar a instauração de PAD.

O periculum in mora, por seu turno, consubstancia-se na potencial ocorrência de danos irreparáveis à imagem do requerente, que é candidato nas eleições para a presidência do TJSP, a serem realizadas em 10/11/2021.

Diante do exposto, defiro a medida liminar para determinar a suspensão do PAD instaurado em 25/8/2021 contra o requerente, até ulterior deliberação nestes autos.

Redistribuam-se os autos ao gabinete do Conselheiro membro de TRF, mediante compensação.

Inclua-se cópia da petição inicial e desta decisão nos autos do PCA n. 0006816-90.2021.2.00.0000.

Intimem-se.

Brasília, 8 de novembro de 2021.

Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel

Substituta Regimental

 

 

 

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Desembargadores devem comprovar a vacinação para ingressar no tribunal https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/10/31/desembargadores-devem-comprovar-a-vacinacao-para-ingressar-no-tribunal/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/10/31/desembargadores-devem-comprovar-a-vacinacao-para-ingressar-no-tribunal/#respond Sun, 31 Oct 2021 15:41:26 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/10/Ferraz-de-Arruda-e-Geraldo-Pinheiro-Franco-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50765 O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou requerimento do desembargador Edson Ferreira da Silva, que questionou a restrição de acesso aos prédios do tribunal a pessoas não vacinadas contra a Covid.

Em decisão unânime, o Órgão Especial acompanhou, no último dia 20, o presidente Geraldo Pinheiro Franco.

Ferreira da Silva agiu motivado pela expedição da Portaria 9.9998/2021, que dispõe sobre os reflexos do Plano Nacional de Imunização contra a Covid-19. Ele pediu que o requerimento fosse submetido ao colegiado.

Conforme determinação do TJ-SP, “magistrados e servidores sujeitar-se-ão às consequências legais e administrativas em caso de comparecimento para o trabalho presencial sem estarem vacinados, embora inseridos em faixa etária ou grupo de prioridade que já foram objeto de imunização, e sem terem comprovado, por relatório médico justificado, o impedimento à vacinação”.

Antes de o presidente passar para o item seguinte da pauta, o desembargador Augusto Ferraz de Arruda pediu a palavra e disse que gostaria de fazer declaração de voto. Pinheiro Franco sugeriu que ele fosse sucinto, pois não havia nenhuma oposição à rejeição do requerimento.

Ferraz de Arruda lembrou que o presidente é chefe do Poder Judiciário, exerce função de governo, uma função político-administrativa. Disse que o requerente é agente público de Estado, cuja competência é jurisdicional.

“O desembargador [Ferreira da Silva] não tem, a rigor, nenhuma autonomia administrativa, pelo contrário, como todos nós, sem exceção, nos sujeitamos à hierarquia, às decisões administrativas de Vossa Excelência.”

“Por conseguinte, é obrigado a cumprir a portaria baixada por Vossa Excelência”, disse.

Ferraz de Arruda entende que seria paradoxal o presidente ser confrontado por um agente público hierarquicamente subordinado.

“Vossa Excelência, com sua generosidade e cavalheirismo, trouxe o requerimento ao Órgão Especial, mas já poderia ter indeferido de plano, porque, hierarquicamente, ele [o requerente] é obrigado por lei a obedecer à ordem de Vossa Excelência, dada pela portaria com fundamento no provimento da decisão do Conselho Superior da Magistratura”, concluiu Ferraz de Arruda.

Semanas antes, um grupo de magistrados que não tomaram vacina anti-Covid consultou a Apamagis (Associação Paulista de Magistrados), inconformados com a obrigatoriedade de comprovar a imunização para ingressar em prédios do Judiciário paulista.

A presidente da Apamagis, juíza Vanessa Mateus, sugeriu abrir o diálogo com o tribunal, propondo uma audiência com o presidente Pinheiro Franco. A audiência não chegou a ser agendada. Os juízes desistiram da ideia.

 

 

 

 

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STF nega liminar a candidato à presidência do TJ-SP sob investigação https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/10/28/stf-nega-liminar-a-candidato-a-presidencia-do-tj-sp-sob-investigacao/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/10/28/stf-nega-liminar-a-candidato-a-presidencia-do-tj-sp-sob-investigacao/#respond Thu, 28 Oct 2021 06:35:11 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/10/Pinheiro-Franco-Lewandoski-e-Abrão-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50742 O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em mandado de segurança impetrado pelo desembargador Carlos Henrique Abrão, que concorre ao cargo de presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo em eleição a ser realizada no dia 10 de novembro.

Abrão recorreu ao STF, inconformado com decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que, por maioria, não ratificou liminar para suspender Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra ele no tribunal paulista.

O ministro determinou a suspensão de recursos (embargos declaratórios) opostos no processo administrativo no TJ-SP até o exame de mérito do mandado de segurança. Determinou ainda a intimação da Advocacia-Geral da União e vista à Procuradoria-Geral da República.

No dia 25 de agosto, o Órgão Especial do TJ-SP decidiu, por 22 votos a 3, abrir o PAD contra Abrão, acusado de alterar súmulas de julgamento após a proclamação de resultado em sessão pública.

O presidente do TJ-SP, Geraldo Pinheiro Franco, afirmou em seu voto que se trata de “conduta que, em tese, constitui infração disciplinar com possíveis desdobramentos de tipicidade penal”.

No dia 9 de setembro, às vésperas de encerrar seu mandato no CNJ, o conselheiro Rubens Canuto determinou a suspensão liminar do procedimento administrativo no TJ-SP. Essa liminar, contudo, foi revogada em sessão pelo plenário virtual do CNJ por 7 votos a 6.

A defesa do desembargador argumenta que o CNJ não avançou no exame do fundamento ligado à natureza jurisdicional dos atos sindicados. “Como da decisão do plenário não cabe recurso, Carlos Henrique não tem outro remédio que não a impetração do presente mandado de segurança”, alegam seus advogados.

“Fora daí, amarga não só o fato de estar sendo processado administrativamente por conta de atos praticados no exercício da jurisdição, mas estar sendo ao arrepio do direito ao devido processo.”

Procedimento absurdo, diz defesa

Ao pedir a liminar ao STF, a defesa de Abrão alegou que o magistrado “está hoje concorrendo à presidência levando o fardo de um procedimento absurdo nas costas”.

Presidente da 14ª Câmara de Direito Privado, Abrão está inscrito como candidato ao comando do tribunal no próximo biênio, cargo que disputa com os desembargadores Luis Soares de Mello Neto (vice-presidente) e Ricardo Mair Anafe (corregedor-geral).

Ainda segundo os advogados argumentaram no pedido, “é imprescindível que se determine a suspensão do procedimento paulista no mínimo até que se realizem as eleições”. “Do contrário, [o magistrado] concorrerá amargando uma pecha que não corresponde à sua vida funcional na magistratura e à liderança intelectual que conquistou entre seus pares”.

Abrão alega nos autos que o PAD foi deflagrado indevidamente, em razão da prática de dois atos genuinamente jurisdicionais, além de incorrer em manifesta violação do devido processo legal. Sustenta que o procedimento instaurado no TJ-SP contém ilegalidades, pois estaria centrado em promover juízo de valor censório acerca de atos jurisdicionais.

Em agosto, Abrão afirmou ao Blog que é alvo de “denunciação caluniosa” e que se trata de “mera perseguição política para me desmoralizar e evitar que novamente me candidate a cargo de direção”.

Segundo o magistrado, “jamais houve alteração do decisório, mas sim adequação à matéria de ordem pública”.

Ministro não vê ofensa

Ao negar a liminar, no último dia 24, Lewandowski não verificou risco, concreto e imediato, de dano irreparável ou de difícil reparação ao magistrado.

“A simples instauração do processo administrativo disciplinar não é, isoladamente, fator impeditivo ou suspensivo à promoção da candidatura ao cargo de presidente do tribunal de origem”, decidiu Lewandowski, “tanto assim que foi assegurado [ao desembargador] o direito de concorrer no processo eleitoral”.

Lewandowski também não vislumbrou risco de ofensa a direito líquido e certo de Abrão. O ministro cita trechos da decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, corregedora nacional de Justiça.

Ela lembra que o desembargador “alegou o cerceamento de defesa, em razão da reunião, em um único processo administrativo disciplinar, de duas imputações de infração disciplinar, o que estaria lhe causando prejuízos processuais indevidos. No entanto, se prejuízo houve, foi o próprio magistrado que lhe deu causa, ao requerer a medida que agora combate e ao não resistir após ter seu requerimento acolhido”.

Maria Thereza registra que a defesa preliminar de Abrão “contestou ambas as imputações, sem impugnar a reunião dos procedimentos”. “O magistrado foi citado e ofereceu resposta escrita, nada alegando contra a reunião”, afirma.

Condutas semelhantes

A corregedora observou em seu voto que foram imputadas condutas semelhantes –alteração do resultado do julgamento após a proclamação, em dois processos– supostamente ocorridas na mesma sessão de julgamento.

Pinheiro Franco reuniu os autos digitais formados a partir de dois ofícios do presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Dimas Rubens Fonseca. Eram informações documentadas que recebeu dos desembargadores Régis Rodrigues Bonvicino e Ligia Bisogni.  Os fatos narrados por Bonvicino e Bisogni aconteceram na mesma sessão, no dia 2 de dezembro de 2020.

O advogado Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, defensor de Abrão, fez sustentação oral na sessão de 25 de agosto. Mariz afirmou ao Blog, na ocasião, que não houve nenhum prejuízo para as partes.

“Não vejo nenhuma razão para a abertura de processo disciplinar, uma vez que, se houve alguma alteração da tira de julgamento [ata], essa alteração foi inócua, porque os julgamentos foram efetivamente repetidos”, disse Mariz.

Pretensão descabida

Lewandowski entendeu que a questão de mérito ainda está pendente de apreciação pelo CNJ. “Ao menos em juízo de mera delibação, entendo que a fundamentação esposada pelo plenário do CNJ não incorre em qualquer omissão, nem tampouco viola qualquer direito ou preceito constitucional”.

O ministro assinalou que o Supremo “já firmou entendimento de ser descabida a pretensão de transformar esta Casa [o STF] em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelo CNJ”. Considerou que “não há mácula aparente na decisão que indeferiu o pedido de decretação do sigilo”.

Lewandowski reconheceu que “os atos que motivaram a instauração do processo administrativo disciplinar foram praticados, em tese, em sessões de julgamentos sem qualquer restrição de publicidade”.

 

 

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Juízes paulistas que não tomaram vacina rejeitam controle para entrar nos prédios https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/10/05/juizes-paulistas-que-nao-tomaram-vacina-rejeitam-controle-para-entrar-nos-predios/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/10/05/juizes-paulistas-que-nao-tomaram-vacina-rejeitam-controle-para-entrar-nos-predios/#respond Tue, 05 Oct 2021 19:41:56 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/10/TJ-SP-COVID-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50619 Magistrados que não tomaram vacina anti-Covid resistem à obrigatoriedade de comprovar a imunização para ingressar em prédios do Judiciário, como determina o Tribunal de Justiça de São Paulo.

O grupo –cerca de 20 juízes, inclusive desembargadores– pediu ajuda à Apamagis (Associação Paulista de Magistrados). Eles entendem que o tribunal deveria respeitar a liberdade de cada magistrado. Pretendiam que a Apamagis questionasse a determinação do TJ-SP. A associação confirma que foi procurada. Mas não se pronuncia a respeito.

A presidente da Apamagis, juíza Vanessa Mateus, sugeriu a um membro do grupo tentar abrir o diálogo com o tribunal, propondo uma audiência com o presidente, desembargador  Geraldo Pinheiro Franco. A audiência não chegou a ser agendada. Os juízes desistiram da ideia.

Em junho de 2020, ao prorrogar o prazo de vigência do sistema remoto de trabalho, o TJ-SP emitiu resolução afirmando que “a preocupação maior da corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral”.

Esses juízes, considerados conservadores, agiriam por ideologia ou descrença na eficácia da vacina. São vistos por colegas como bolsonaristas.

Entre os magistrados que consultaram a Apamagis estão juízes vinculados ao Movimento Magistrados para a Justiça, grupo que lançou, em 2015, um blog com o propósito de oferecer “uma visão conservadora de temas relacionados ao Direito”.

O movimento se apresentava com o objetivo de “discutir a atual situação do Poder Judiciário nacional ante a gravíssima crise de valores que atinge toda a nossa sociedade, no intuito de buscar meios de preservar a magistratura brasileira de perder a independência funcional de que gozam seus juízes”.

O blog do Movimento Magistrados para a Justiça publicou textos do desembargador  Ricardo Henry Marques Dip e do juiz de direito Marcelo Ricci.

Ambos são mencionados por magistrados como membros do grupo que procurou a Apamagis.

Por intermédio da Apamagis, o Blog colocou o espaço à disposição do grupo para expor suas razões. Eles não quiseram se manifestar.

Teste para o TJ-SP

O TJ-SP publicou no dia 10 de setembro dois provimentos, editados pelo Conselho Superior da Magistratura, regulamentando o sistema escalonado de retorno ao trabalho presencial e os reflexos de imunização contra a Covid-19 abrangendo magistrados e servidores. (*)

O provimento CSM 2.628/21 detalha as medidas implementadas a partir de 20 de setembro. A falta de demonstração da vacinação (ou óbice) deve ser comunicada pelos superiores hierárquicos à Corregedoria-Geral (em relação a juízes) e à presidência do TJ-SP (quando envolve desembargadores).

O tribunal informa que continua recebendo mensagens dos magistrados comprovando a  vacinação. Ainda não dispõe de números consolidados sobre o atendimento à norma.

A resistência de magistrados ao provimento será um teste para o tribunal.

“Magistrados e servidores sujeitar-se-ão às consequências legais e administrativas em caso de comparecimento para o trabalho presencial sem estarem vacinados, embora inseridos em faixa etária ou grupo de prioridade que já foram objeto de imunização, e sem terem comprovado, por relatório médico justificado, o impedimento à vacinação”, prevê a determinação do TJ-SP.

Decisões conflitantes

Além do risco de transmissão da Covid-19 por juízes, eventualmente constrangendo servidores e usuários da Justiça, há dúvidas se magistrados que não seguem as normas da Organização Mundial de Saúde (OMS) devem tomar decisões envolvendo a pandemia e a saúde pública.

Em março deste ano, o juiz Charles Bonemer, de Franca (SP), concedeu liminar pleiteada por donos de lotéricas para o funcionamento desses estabelecimentos, apesar de decreto municipal que proibia a abertura.  O juiz emitiu seu entendimento sobre o lockdown, que considerava inútil, e registrou em sua decisão: “não adotamos o regime comunista”.

O magistrado é citado como um  dos juízes do grupo que consultou a Apamagis.

O site Migalhas destacou o seguinte trecho da liminar do juiz Bonemer:

“Quais são os direitos humanos fundamentais expressamente reconhecidos pela Constituição Federal, dos tantos que vêm sendo violados sistematicamente durante essa pandemia, que interessam à presente impetração? Logo no artigo 1º, IV, lê-se que a República tem, como um dos seus fundamentos, “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Ou seja, não adotamos o regime comunista, de planificação estatal. Os impetrantes buscam defender esses valores, a autoridade coatora, neste decreto, não.”

Em julho de 2020, foi divulgado o episódio em que o desembargador Eduardo Siqueira, do TJ-SP, ofendeu e tentou intimidar um guarda municipal, quando circulava na orla de Santos sem usar máscara anti-Covid. O TJ-SP determinou –num domingo– a instauração imediata de procedimento de apuração dos fatos.

O tribunal requisitou as gravações e pretendia ouvir em seguida os guardas-civis e o magistrado que deu uma carteirada. Mas o então corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou, de ofício, ou seja, sem provocação externa, pedido providências. Os dados levantados pelo TJ-SP foram enviados ao CNJ. Martins atribuiu a unificação dos procedimentos à necessidade de “racionalização e eficiência”, evitando decisões conflitantes, atrasos e “confusão processual”.

Aparentemente, houve conflitos, atraso e confusão processual num caso que provocou enorme comoção pública. Em abril deste ano, o TJ-SP prorrogou, a pedido da defesa, um processo disciplinar contra Eduardo Siqueira. Seus advogados sustentaram no requerimento que o desembargador encontrava-se internado em clínica psiquiátrica particular para tratamento de dependência química.

Protestos da advocacia

A advocacia também questiona o TJ-SP. O Judiciário e o Ministério Público têm emitido sinais de aprovação ao controle pretendido pelo tribunal paulista. O TJ-SP informa que não recebeu orientação ou resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre essa questão.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes indeferiu habeas corpus de um advogado que não se vacinou e queria ter livre acesso aos fóruns paulistas, sob alegação de violação de direito de locomoção e impedimento do exercício profissional.

A corte paulista editou portaria que condiciona o ingresso em seus prédios à apresentação de comprovante de que a pessoa tomou, pelo menos, uma dose da vacina contra a doença.

No habeas corpus, o advogado sustenta que teria sido imunizado de forma natural após se recuperar da Covid-19, fato que o colocaria em patamar de igualdade com as pessoas vacinadas – ou até em posição superior, em termos de imunização.

Fernandes explicou que o STJ não pode analisar normas em abstrato. De acordo com a jurisprudência do STJ, o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, previsão também fixada na Súmula 266 do Supre​mo Tribunal Federal.

Reconhecendo o manifesto descabimento do pedido, o relator considerou inviável a análise do habeas corpus.

O Ministério Público do Estado de São Paulo, por sua vez, indeferiu representação de um advogado que questionou a  obrigatoriedade do comprovante de vacinação contra covid-19 para ingresso nas dependências do Poder Judiciário paulista.

O subprocurador-geral de Justiça Wallace Paiva Martins Junior requereu o arquivamento do procedimento. Em seu parecer, ele registra que a lei federal possibilitou às autoridades determinar a vacinação compulsória, para o enfrentamento da pandemia, estabelecendo que cabe aos gestores locais de saúde a sua adoção, e que o descumprimento da determinação deve acarretar a responsabilização.

Martins Júnior cita entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considerou ser possível a imposição de medidas indiretas para instar as pessoas a se vacinarem.

“Noutros termos, há fundamentos constitucionais e legais a amparar a conclusão de que a exigência de vacinação contra a Covid-19 pelo Poder Judiciário paulista para ingresso nas suas dependências configura medida legítima”, opina o subprocurador-geral.

O Blog mantém o espaço à disposição dos magistrados que contestam os provimentos do TJ-SP.

(*) Provimento CSM 2.628/21 e Provimento CSM 2.629/21  

 

 

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Desembargador vê perseguição para evitar candidatura a cargo de direção https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/28/desembargador-ve-perseguicao-para-evitar-candidatura-a-cargo-de-direcao/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/28/desembargador-ve-perseguicao-para-evitar-candidatura-a-cargo-de-direcao/#respond Sat, 28 Aug 2021 14:35:56 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/08/Sede-do-TJ-SP-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50379 O Blog recebeu, nesta sexta-feira (27), mensagem do desembargador Carlos Henrique Abrão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a título de Republicação da Nota de Esclarecimento publicada neste site.

Abrão diz que é alvo de “denunciação caluniosa” e que se trata de “mera perseguição política para me desmoralizar e evitar que novamente me candidate a cargo de direção”.

O magistrado reafirma a certeza de que será acolhido seu recurso sobre o julgamento do Órgão Especial que, na última quarta-feira (25),  instaurou processo administrativo disciplinar para apurar suspeita de alteração de súmulas.

Eis a íntegra da manifestação:

Prezado Senhor Frederico

Em relação à nota incorreta e absurdamente infundada de alterar Acórdão, posso lhe dizer que a decisão final do colegiado deu por prejudicado o Recurso Interno, significa dizer que sequer o mérito fora apreciado, donde alterar a súmula e o acórdão não trata de uma visão míope e meu modo agir foi corroborado pelo parecer do professor associado da USP Paulo Henrique Lucon e tantos outros processualistas.

Trata-se na verdade de mera perseguição política para me desmoralizar e evitar que novamente me candidate a cargo de direção.

Temos absoluta certeza que nosso recurso será acolhido para obstaculizar essa denunciação caluniosa torpe cujos autores serão futuramente processados nas esferas civil e criminal.

Assassinato de reputação de pessoas sem estofo moral e conhecimento de processo civil

Cordialmente

Carlos Henrique Abrão

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Desembargador nega alteração de súmula e recorre de decisão do TJ-SP https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/27/desembargador-nega-alteracao-de-sumula-e-recorre-de-decisao-do-tj-sp/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/27/desembargador-nega-alteracao-de-sumula-e-recorre-de-decisao-do-tj-sp/#respond Fri, 27 Aug 2021 16:47:17 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/08/Carlos-Henrique-Abrão-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50370 O blog recebeu nota de esclarecimento do desembargador Carlos Henrique Abrão, presidente da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sobre o julgamento do Órgão Especial do TJ-SP que instaurou processo administrativo disciplinar para apurar suspeita de alteração de súmulas.

Segundo o magistrado, “jamais houve alteração do decisório, mas sim adequação à matéria de ordem pública”.

Eis a íntegra da nota:

Senhor Frederico Vasconcelos

Na qualidade de magistrado há 35 anos, doutorado no Brasil e exterior, venho esclarecer que a decisão proferida pela Corte do TJSP é provisória e transitória e, oportunamente, será reformada em sede de recurso em Brasília.

Jamais houve alteração do decisório, mas sim adequação à matéria de ordem pública, o feito já tinha sentença e prejudicado estava o recurso interno como decidido em março de 21, por votação unânime pelo Colegiado.

Atenciosamente

Carlos Henrique Abrão

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TJ-SP informa ao CNJ julgamento sobre desembargador que alterou acórdãos https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/26/tj-sp-informa-ao-cnj-julgamento-sobre-desembargador-que-alterou-acordaos/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/26/tj-sp-informa-ao-cnj-julgamento-sobre-desembargador-que-alterou-acordaos/#respond Thu, 26 Aug 2021 20:12:59 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/08/Ligia-Bisogni-Carlos-Abrão-e-Geraldo-Pinheiro-Franco-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50354 O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, determinou o envio à Corregedoria Nacional de Justiça de cópia do acórdão de julgamento que resultou em processo disciplinar contra o desembargador Carlos Henrique Abrão, presidente da 14ª Câmara de Direito Privado.

Abrão foi acusado de alterar súmulas de julgamentos após a proclamação de resultado em sessão pública.

Pinheiro Franco afirmou em seu voto que se trata de “conduta que, em tese, constitui infração disciplinar com possíveis desdobramentos de tipicidade penal”. O presidente entendeu que houve “ato público modificado às escondidas”.

Nesta quarta-feira (25), por 22 votos a três, o Órgão Especial do TJ-SP decidiu abrir Processo Administrativo Disciplinar contra Abrão. Votaram pelo arquivamento os desembargadores Ferraz de Arruda, Aguilar Cortez e Elcio Trujillo.

Para apreciação conjunta da corte, Pinheiro Franco reuniu os autos digitais formados a partir de dois ofícios que lhes foram dirigidos pelo presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Dimas Rubens Fonseca.

Fonseca relatou ao presidente informações documentadas que recebeu dos desembargadores Régis Rodrigues Bonvicino e Ligia Bisogni.  Bonvicino noticiou ter sido alvo de pressões praticadas por Abrão.

Os fatos narrados por Bonvicino e Bisogni aconteceram na mesma sessão, no dia 2 de dezembro de 2020.

Nos dois casos, ainda segundo Pinheiro Franco, “em princípio, houve adulteração de julgamento e de documento público depois de encerrada a sessão, não por erro ou equívoco”.

O advogado Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, defensor de Abrão, fez sustentação oral na sessão. Mariz afirma que não houve nenhum prejuízo para as partes.

“Não vejo nenhuma razão para a abertura de processo disciplinar, uma vez que, se houve alguma alteração da tira de julgamento [ata], essa alteração foi inócua, porque os julgamentos foram efetivamente repetidos”, disse Mariz.

Súmula modificada

A desembargadora Ligia Bisogni integrou a 14ª Câmara de Direito Privado até março de 2020. Por permuta, passou a compor 34ª Câmara. Ela foi convocada para a sessão de julgamento telepresencial de 2 de dezembro daquele ano, sob a condução de Abrão, quando seriam julgados recursos de que ela fora relatora, e um outro processo.

Bisogni informou com antecedência que sua participação na sessão teria início em horário subsequente ao início formal. Ela chegou mais tarde como previsto e como avisado.

Depois do ingresso da desembargadora na sessão, Abrão anunciou o julgamento dos embargos de declaração dos acórdãos de que ela fora relatora. Como não foi anunciado o julgamento de outro recurso que estava na pauta [o de nº 22, que era de conhecimento geral], Bisogni pediu esclarecimentos ao presidente da câmara.

Foi então informada de que o julgamento acontecera no início da sessão, antes de seu ingresso, quando foi substituída por outro magistrado. A desembargadora manifestou seu inconformismo à chefe do cartório da 14ª câmara.

Consta no voto de Pinheiro Franco: “Sem consultar qualquer dos presentes, o presidente da Câmara modificou a tira de julgamento daqueles embargos de declaração para fazer constar que o feito fora retirado de pauta para ser julgado na sessão seguinte, porque a 2ª desembargadora [Bisogni] se atrasara em 30 minutos para ingressar na sessão”.

Ainda Pinheiro Franco, no voto: “Está igualmente relatado no ofício que, com antecedência, a desembargadora informara o horário de sua chegada à sessão e obtivera confirmação dos processos de cujo julgamento participaria, nesses incluído o nº 22 da pauta”.

“Mesmo assim, os embargos de declaração foram julgados antes de seu ingresso e a tira de julgamento não refletiu a verdade dos fatos.” Pinheiro Franco afirmou em seu voto que, “não é caso de debater horário de início da sessão ou de ingresso da desembargadora Lígia Bisogni e menos ainda a modificação da composição da turma julgadora”.

“A representação está centrada na modificação da súmula de julgamento depois de encerrada a sessão”, disse.

“É inegável que os embargos de declaração constantes do item 22 da pauta daquela sessão foram expressamente julgados e rejeitados. Contudo, para contornar os questionamentos formulados pela desembargadora Ligia Bisogni, o presidente da câmara modificou a súmula de julgamento para fazer constar: “retirado de pauta, para ser julgado na sessão seguinte, porque a 2ª desembargadora entrou na sessão 30 minutos depois do início”.

O presidente do TJ-SP observou: “A publicidade dos atos judiciais praticados em sessão pública é imediata e não depende da publicação no DJE [Diário da Justiça Eletrônico]. Como resultado, ato público foi modificado às escondidas”.

Contraditório violado

Com relação aos fatos envolvendo o desembargador Régis Bonvicino, como este Blog registrou, Abrão havia determinado –monocraticamente– anular uma decisão agravada. Atuando como terceiro juiz na Câmara, Bonvicino discordou, por entender que haveria violação do princípio do contraditório, ao descartar a oitiva da parte recorrida.

O segundo juiz acompanhou a divergência. O resultado foi anotado pelo cartório na súmula de julgamento telepresencial. Poucas horas depois de encerrada a sessão, Abrão, sem jurisdição, redigiu novo voto, considerando prejudicado o recurso. Depois, solicitou aos pares que se manifestassem sobre o novo acórdão.

Bonvicino reafirmou que discordava de toda e qualquer alteração na súmula original. Ante a objeção apresentada por Bonvicino, o cartório tornou sem efeito a súmula alterada.

Sobre esses fatos, Pinheiro Franco registrou em seu voto: “A resistência do presidente da câmara em dar-se por vencido e, mais ainda, ver anulada sua decisão, gerou sequência de atos descompassados no processo”.

Ainda segundo o voto, Abrão “chegou ao extremo de modificar o conteúdo da tira de julgamento depois de encerrada a sessão, documento esse que é gerado pelo sistema informatizado e do qual deve constar o resultado do julgamento, tal como proclamado durante a sessão”.

“Não houve erro, passível de retificação. Houve inserção intencional de outra súmula de julgamento, dando por prejudicado recurso, que, na verdade, fora provido”.

Na avaliação do presidente do TJ-SP, “a conduta [de Abrão] traz à tona indícios consistentes de afronta à boa-fé dos julgadores, dos advogados e das partes”, e “compromete a confiança que se espera depositada no Poder Judiciário”.

Alegações do magistrado

Pinheiro Franco registrou que, em mais de uma oportunidade, Abrão “se refere a meras questões de formalismo processual e afirma dar prioridade para a celeridade e o resultado prático do processo, a sugerir que essas normas procedimentais tenham menor relevância, porque ligadas à forma e não ao conteúdo”.

Mas Pinheiro Franco rebate: “Contudo, as formas processuais previstas em lei e no Regimento Interno da Corte não constituem expressão de formalismo excessivo, nem fator de potencial retardamento da prestação jurisdicional. Ao contrário, exercem importante papel em assegurar a legalidade dos atos processuais e em conferir segurança a todos os que participam de processo judicial, tanto partes, quanto advogados, bem como aos integrantes da turma julgadora e da câmara”.

“Ao menos em tese, as condutas aqui descritas constituem afronta ao dever insculpido no artigo 35, inciso I (cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício), da Lei Orgânica da Magistratura Nacional”, concluiu.

 

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Desembargador acusado de alterar acórdão é alvo de processo disciplinar https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/25/desembargador-acusado-de-alterar-acordao-e-alvo-de-processo-disciplinar/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/25/desembargador-acusado-de-alterar-acordao-e-alvo-de-processo-disciplinar/#respond Wed, 25 Aug 2021 22:10:42 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/08/Pinheiro-Franco-e-Carlos-Abrão-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50333 O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu nesta quarta-feira (25) abrir processo administrativo disciplinar contra o desembargador Carlos Henrique Abrão, presidente da 14ª Câmara de Direito Privado. Abrão foi acusado de alterar um acórdão, depois de julgado pela turma, ou seja, depois de finda a sessão de julgamentos.

A decisão foi tomada por maioria da corte: 22 votos pela abertura do processo e três pelo arquivamento. O relator é o presidente do TJ-SP, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

O julgamento teve origem em representação feita pelo presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Dimas Rubens Fonseca, com base em informações que lhe foram prestadas pelo desembargador Régis Rodrigues Bonvicino, que atuava na 14ª Câmara. Bonvicino se recusou a assinar acórdão alterado por Abrão e encaminhou documentação ao presidente da seção.

O Órgão Especial ainda avaliou outro episódio, em que a desembargadora Ligia Bisogni  também discordou de decisão do presidente da Câmara.

O advogado Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, defensor de Abrão, fez sustentação oral na sessão. Mariz afirma que não houve nenhum prejuízo para as partes.

“Não vejo nenhuma razão para a abertura de processo disciplinar, uma vez que, se houve alguma alteração da tira de julgamento [ata], essa alteração foi inócua, porque os julgamentos foram efetivamente repetidos”, disse Mariz.

Decisão monocrática

O desembargador Carlos Henrique Abrão havia determinado –monocraticamente– anular uma decisão agravada. Atuando como terceiro juiz na Câmara, Bonvicino discordou, por entender que haveria violação do princípio do contraditório, ao descartar a oitiva da parte recorrida.

O segundo juiz acompanhou a divergência. O resultado foi anotado pelo cartório na súmula de julgamento telepresencial. Poucas horas depois de encerrada a sessão, Abrão, sem jurisdição, redigiu novo voto, considerando prejudicado o recurso. Depois, solicitou aos pares que se manifestassem sobre o novo acórdão.

Bonvicino reafirmou que discordava de toda e qualquer alteração na súmula original. Ante a objeção apresentada por Bonvicino, o cartório tornou sem efeito a súmula alterada.

Uma semana depois, Dimas Rubens Fonseca fez representação contra Abrão junto à presidência do TJ-SP. Essa representação resultou na abertura do processo administrativo pelo Órgão Especial.

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Juiz é removido porque cedia certificado digital e levava água do fórum para casa https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/20/juiz-e-removido-porque-cedia-certificado-digital-e-levava-agua-do-forum-para-casa/ https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2021/08/20/juiz-e-removido-porque-cedia-certificado-digital-e-levava-agua-do-forum-para-casa/#respond Fri, 20 Aug 2021 12:13:52 +0000 https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/files/2021/08/garrafas-de-água-320x213.jpg https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/?p=50289 O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo puniu com remoção compulsória o juiz Antônio Marcelo Rímola, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, na zona leste da capital.

Em julho de 2020, a corte instaurou processo disciplinar contra o magistrado porque ele não comparecia regularmente à vara e, “todas as vezes que ia ao fórum, ao sair passava na copa e enchia a mochila com garrafas de água”, segundo revelou o corregedor-geral, desembargador Ricardo Anafe.

O fato inusitado de um juiz levar água do fórum para casa repercutiu mais do que outra infração, considerada mais grave, cometida pelo magistrado.

Segundo a corregedoria apurou, muitos dos atos praticados nos processos foram delegados a servidores, que assinavam com o cartão do juiz.

O relator, desembargador Ferreira Rodrigues, afirmou que ficou provado o uso do certificado digital de Rímola por escreventes, segundo informa Tábata Viapiana, no Conjur.

“A cessão de certificado digital, com login e senha, para uso de terceiros sem a presença do magistrado, sem a devida conferência, configura infração de natureza grave”, disse o relator.

O presidente do TJ-SP, desembargador Geraldo Pinheiro Franco afirmou: “Uma coisa é entregar o cartão, após conferir a decisão, a um servidor que está ao seu lado apenas para agilizar a assinatura, sob a supervisão do magistrado. Outra coisa, e essa é a hipótese dos autos, é entregar o cartão e permitir que o servidor faça uso sem supervisão e sem conferência dos atos.”

Os dois votos sugerem que a entrega do certificado digital para um assistente assinar é uma prática comum nos tribunais, e que seria legitimada quando há conferência.

Abastecimento de água

O fato de o juiz levar água para casa foi levantado a partir de representação formulada por juízes do fórum, e mereceu comentários jocosos nas duas sessões do Órgão Especial.

“O tribunal não tem ainda ‘auxílio d’água’”, disse o corregedor, quando foi aprovada por unanimidade a instauração do processo administrativo. Anafe rejeitou a defesa prévia de Rímola.

“Em todos esses anos que tenho passado no Órgão Especial, tivemos muitas surpresas ruins de infrações cometidas por magistrados. Mas, neste caso, não poderia deixar de dizer que seria cômico, se não fosse trágico”, afirmou o desembargador Ferraz de Arruda.

“Onde já se viu levar garrafa de água para casa? Duzentos e quarenta garrafinhas, chega ao ponto do ridículo”, disse Arruda.

Na sessão de julgamento, Pinheiro Franco disse que “a questão da água é jocosa e desmoraliza os magistrados da Vara”.

“Fiz uma conta rápida: há relatos de que ele levava 14 garrafas de água para casa por dia, ou seja, 280 por mês e 3.400 ao ano. Isso é mais que jocoso, principalmente porque se trata de dinheiro público. O fato é de uma gravidade ímpar”, afirmou Pinheiro Franco.

Para o relator, ficou configurada a violação ao dever funcional de manter conduta irrepreensível na vida pública e privada, ainda que não seja possível aferir o número exato de garrafas de água que o magistrado consumia ao longo do dia.

“Embora o magistrado entenda exagerada a imputação, esse comportamento desborda dos padrões de normalidade, não só pelos relatos das testemunhas de mais de 14 garrafas por dia, enquanto os demais juízes obedeciam ao limite de três garrafas diárias imposto pela direção do fórum, mas também porque o abastecimento dos gabinetes depende do comedimento no consumo. O magistrado contribuiu para o aumento do consumo de água no fórum e isso é algo que desmoraliza a magistratura”, disse.

“Não há como dizer que eventual aumento do consumo de água no fórum tenha sido causado por qualquer atitude do magistrado”, afirmou o advogado do juiz, Marco Antônio Parisi Lauria.

A defesa negou a delegação de atos próprios e o fornecimento do certificado digital a servidores do gabinete.

 

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