CNJ abre processo contra juiz do Piauí
Apesar das falhas e documentos falsos, tribunal estadual arquivara processo
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (28/2), abrir Processo Administrativo Disciplinar contra o juiz João Borges de Sousa Filho, da 2ª. Vara Cível da Comarca de Picos (PI) e afastar temporariamente o magistrado até o julgamento final.
O CNJ acatou pedido de revisão disciplinar interposto ao órgão pela promotoria de Justiça de Picos contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que arquivou processo anterior referente ao caso.
Conforme o voto do relator, conselheiro José Lúcio Munhoz, o juiz deferiu duas liminares em processos cautelares de arresto, com determinação de liberação de valores nos montantes de R$ 139,3 mil e R$ 895,1 mil. Um dos réus não foi sequer citado e o outro havia falecido anos antes do próprio documento que ele teria eventualmente assinado e que fundamentava o pedido de cautelar.
Segundo o relator, foram encartados documentos e informações falsas aos autos, além de diversas falhas processuais. Em nenhuma das ações, o advogado, os autores ou os requeridos são residentes em Picos. Munhoz pediu ainda a apuração da conduta do desembargador Haroldo Oliveira Rehem, do TJ-PI, pelo fato de, mesmo diante das falhas observadas no curso do processo, ter apresentado relatório e voto pelo arquivamento das investigações contra o juiz no âmbito do tribunal.
Os conselheiros, no entanto, rejeitaram a abertura de investigação contra o desembargador.
Fred, para sua nota ter validade, você deveria citar a fundamentação da decisão do Desembargador que votou pelo arquivamento. A matéria é muito genérica. Liminar sem citar o réu é frequente. Cabe em todas as ações (antecipação de tutela), inclusive em mandado de segurança. E esse tal documento de réu falecido, era possível de verificar o fato? Ou o juiz foi induzido em erro? A sua matéria não informa direito… fica devendo e faz juízo de valor (deveria apenas informar) sobre fatos um tanto nebulosos.
Grato pelo comentário. A nota reproduz fielmente o que foi divulgado oficialmente pelo Conselho Nacional de Justiça. Ao contrário do que sugere o leitor, o post não faz nenhum juízo de valor “sobre fatos nebulosos”. As informações foram divulgadas por um órgão oficial, em seu informativo oficial, atribuindo as avaliações ao relator. Os interessados em aprofundar as informações podem consultar o CNJ. abs. fred
1º) “Um dos réus não foi sequer citado” – tratando-se de liminar em ação cautelar não há necessariamente a citação prévia do réu, que é citado após o deferimento ou indeferimento do pedido liminar. Aliás, muito excepcionalmente é que o réu é citado antes da liminar em ação cautelar.
2º) “outro havia falecido anos antes do próprio documento que ele teria eventualmente assinado” – Como é que o juiz ia saber disso? tem que haver provas contundentes de que o juiz sabia que o réu estava morto.
Na dúvida, a partir de hoje, antes de despachar qualquer processo, vou fazer uma visita no cemitério e vistoriar tumba por tumba pra ver se o réu não está por ali.