CNMP: Relator divulga nota sobre condenação

Frederico Vasconcelos

Almino Afonso: passados quase três anos, não foi ajuizada ação contra investigados

O Conselheiro Almino Afonso, do Conselho Nacional do Ministério Público, relator do caso da suspensão, por 90 dias, do Procurador da República Matheus Baraldi Magnani, divulgou nota no último dia 20/4, a título de esclarecer “os principais fatos relacionados à decisão do Plenário, na última quarta-feira (18/4).

Eis a íntegra da nota, divulgada no site do CNMP:

O Conselho Nacional do Ministério Público entendeu que o Procurador da República Matheus Baraldi Magnani violou o segredo de justiça em Ação Cautelar que tramitava perante a 6ª Vara da Justiça Federal de Guarulhos – SP;

– O sigilo dos autos havia sido imposto pela Juíza Federal de primeiro grau e também pelo Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Relator da matéria.

– No dia 29 de maio de 2009, foram realizadas três diligências de busca e apreensão: uma na sede da Prefeitura Municipal de Guarulhos, outra na Secretaria Municipal de Obras daquele Município e uma terceira na sede da Construtora OAS Ltda., em São Paulo.

– Em que pese o segredo de justiça decretado com base no art. 155, I, do Código de Processo Civil, o Procurador da República Matheus Baraldi Magnani promoveu entrevista coletiva no mesmo dia em que foram realizadas as diligências de busca e apreensão, fazendo graves acusações aos gestores municipais e da Construtora OAS Ltda., em relação às obras do Complexo do Rio Baquirivu.

– Enquanto concedia entrevista coletiva, uma das três diligências ainda estava em andamento, mais precisamente a diligência na sede da Construtora OAS Ltda. A entrevista aconteceu por volta das 18 h. do dia 29 de maio de 2009, sendo que a diligência na sede da Construtora só foi concluída por volta das às 6:00 h. da manhã do dia seguinte, conforme termo circunstanciado e certidão expedida pelos Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial. O CNMP concluiu que esse comportamento pôs em risco a própria eficácia da diligência e a dignidade da justiça, por quebra de sigilo processual.

– O Conselho entendeu, ainda, que o Procurador da República não se limitou a prestar informações sobre o relatório do TCU que apontava indícios de irregularidades na obra do Complexo do Rio Baquirivu, indo além ao emitir declarações sobre os resultados da diligências, uma delas ainda em curso, e no contexto de um processo que tramitava sob sigilo em decorrência de duas decisões judiciais, não revogadas.

– O Conselho ponderou que a conduta do Procurador da República revelou-se ainda mais grave porque, passados quase três anos da entrevista coletiva, nenhuma ação judicial foi ajuizada contra os investigados aos quais se imputou a prática de corrupção naquela entrevista coletiva.

– A Lei Orgânica do Ministério Público da União prevê expressamente a pena de demissão para o caso em que o membro do Ministério Público revele assunto de caráter sigilo a que teve conhecimento em razão do cargo. O Conselho, no entanto, por uma questão de proporcionalidade, decidiu converter a pena de demissão em suspensão, em benefício do Procurador da República.

– O Conselho é contrário a qualquer proposta de lei que venha a amordaçar os membros do Ministério Público na sua relevante missão constitucional e no dever de prestar contas à sociedade de sua atuação. Esta posição unânime foi formalmente comunicada ao Presidente da Câmara dos Deputados, no início de 2010. Contudo, e inclusive para que não ganhem força iniciativas dessa natureza, o Conselho não pode renunciar à sua competência disciplinar de coibir os eventuais abusos, como se verificou no presente caso, tendo em vista a comprovada violação do sigilo processual.

Almino Afonso Fernandes

Conselheiro Relator

Comentários

  1. Primeiro: O ilustre relator não declinou qual ou quais dados ou elementos que estavam sob segredo de justiça, que foram ou teriam sido revelados na entrevista coletiva. O só fato da entrevista coletiva não significa, necessariamente, violação de segredo de justiça.

    Segundo: Causa espécie a afirmação do relator de que “O Conselho, no entanto, por uma questão de proporcionalidade, decidiu converter a pena de demissão em suspensão …”. Ora, mas desde quando o CNMP, que é um órgão meramente administrativo, tem o poder de “demitir” membros do Ministério Público, que gozam de vitaliciedade ?

    Terceiro: Quanto aos horários da entrevista e das diligências, parece-me irrelevante. Eventual prejuízo às investigações deve ser concreto e devidamente provado, sendo inaceitável qualquer tipo de presunção para aplicação de tão grave reprimenda.

  2. É absolutamente necessário que a decisão escrita do controle externo do Ministério Público-CNMP, que impôs a pena, explicite com clareza que matéria submetida a sigilo ou a segredo foi dada a público com infração do dever funcional de manutenção do sigilo. No mínimo, para que o condenado conforme-se com ela ou para que exerça com plenitude seu direito ao recurso. Inexistente esta fundamentação, a decisão será nula. Simples assim, como ocorre até com o mais reles “ladrão-de-galinha”. Caso o blogueiro disponha do link que contém (ou venha a conter) a decisão do CNMP, sugiro publicá-lo, para enriquecimento do debate.

  3. Olá Frederico, olá a todos. Esse relator vem distorcendo informações de uma forma irresponsável. Meu inquérito civil está concluído faz tempo e eu aguardo há dois anos para ajuizar essa ação, mas o setor pericial não encaminhava o laudo que deveria ser feito sobre os documentos apreendidos, diziam que o setor estava sobrecarregado. O próprio CNMP reconheceu que fui extremamente diligente e que enviei “inúmeros ofícios” (palavras do próprio CNMP) solicitando urgência na conclusão da perícia em questão. Cheguei a realizar cobranças quinzenais ao setor pericial, durante dois anos aproximadamente. Ele está falseando informações que constam do próprio relatório que ele assinou. É de revoltar.

    1. O Nobre e Exmo. Procurador Dr. Matheus Baraldi, aproveita todo episódio para se promover, deveria limitar-se a desempenhar suas funções.

      Prova disso é o recente malabarismo perpetrado pelo Procurador ao falar em solicitar afastamento do Cmdo Geral da PMESP e Intervenção Federal no Estado.

      Infundada e Lamentável Pirotecnia, assim como neste caso de violação de sigilo.
      Lamentável

  4. A nota deixou o CNMP em condição mais ainda embaraçosa.
    Dizer que a entrevista às 18:00 causou prejuízo à diligência já iniciada, só porque encerrada às 6:00 do dia seguinte, demonstra pouco conhecimento do conselheiro sobre o desenvolvimento de diligências dessa ordem de magnitude.Bem possivelmente, a “conclusão da diligência”, após o horário da entrevista questionada,decorre do grande número de documento e demais elementos apreendidos que demandam sua descrição detalhada e realizada no local.

    O sigilo recaía sobre o antes, por razões óbvias, depois de iniciadas, a Polícia Federal, nos locais das diligências, tinha como impedir eventual desvio ou destruição de documentos de interesse à investigação.

    A impressão que a nota dá é que os conselheiros julgam sobre situações que nunca vivenciaram.

  5. Tanto se falou no caso e o relator, exatamente como mencionou o Procurador em sua defesa, não explicou qual a informação sigilosa revelada.
    E este não é apenas um detalhe, senão estaremos punindo alguém por dar entrevista contra os interesses de pessoas poderosas. O Procurador deve procurar o STF para livrar-se dessa punição absurda.

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