Médicos negam-se a fazer perícias em pobres

Frederico Vasconcelos

Juiz federal de Pernambuco pede providências ao CNJ e ao Congresso Nacional

O texto a seguir é de autoria do Juiz Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, da 2ª Vara de Pernambuco. Trata da recusa de médicos privados para fazer perícias em pessoas pobres, sob a alegação de que os honorários fixados pela Justiça Federal estão defasados.

Sob o título “Muitos médicos não querem fazer perícia em pessoas pobres na Justiça Federal de Pernambuco“, o texto foi publicado no blog do magistrado, reproduzindo a decisão que proferiu em processo no qual tenta sem sucesso _desde 2009_ nomear um médico para realizar perícia em um hemofílico.

“Isso é dramático e tétrico, porque muitas pessoas pobres dependem da perícia, para que o juiz decida, por exemplo, se elas têm ou não direito a uma aposentadoria”, afirma o juiz em sua decisão.

A seguir, a íntegra da publicação no blog do magistrado (*):

A Justiça Federal não tem um setor de perícias, de forma que os juízes nomeiam peritos privados. Quando o Autor ou Réu é pobre e necessita de uma perícia, os honorários do Perito são pagos pela Justiça Federal, mediante tabela aprovada pelo Conselho da Justiça Federal – CJF. Como os valores da tabela aprovada por esse Conselho estão sempre abaixo do valor de mercado dos profissionais liberais que são nomeados para realização de perícia, esses profissionais negam-se a realizar a perícia e pedem o cancelamento da sua nomeação.

Os médicos, por exemplo, com raras exceções, negam-se a fazer perícia e alguns dizem claramente, como aconteceu no caso que segue, que não vão fazer a perícia porque os honorários fixados por mencionado Conselho estão defasados do mercado.

Isso é dramático e tétrico, porque muitas pessoas pobres dependem da perícia, para que o juiz decida, por exemplo, se elas têm ou não direito a uma aposentadoria.

No caso que segue, desde outubro de 2009 que este magistrado vem tentando um médico-perito para realização de uma perícia em um hemofílico e não vem conseguindo.

O Conselho Nacional da Justiça-CNJ e/ou o Congresso Nacional têm que fazer alguma coisa, pois como está não pode ficar.

Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO
                                                                       
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
                                                                          
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0005554-51.2009.4.05.8300
Classe:    29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR: R. . DA S.
RÉU: CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PE – HEMOPE
                                                          C O N C L U S Ã O
                                                                
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
                                                
Recife, 27/04/2012
                           
                                              
Encarregado(a) do Setor
                                                     D E C I S Ã O
          Breve relatório
          Na decisão de fls. 380/381, datada de 09.10.2009, foi deferida a realização de perícia médica, havendo sido nomeada, como perita judicial, a médica Dra. M. S. C..
         
O Autor requereu a implantação da pensão provisória, arbitrada em seu favor (fl. 385).
         
A FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – HEMOPE indicou assistente técnico e apresentou quesitos (fls. 387/389), o mesmo fazendo o Autor na petição de fls. 393-394.
        
A FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – HEMOPE requereu, à fl. 397,  a juntada de cópia de documentos (fls. 398/399-vº).
         
Cópia de guias de depósito judicial (fls. 402, 407 e 412).
         
O Autor, à fl. 416,  requereu que os valores devidos, a título de pensão provisória, fossem mensalmente depositados na conta-poupança de titularidade do Autor, mantida na agência nº 0048 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
         
Na r. decisão de fls. 420/421, foi determinado que: a União comprovasse o cumprimento da decisão proferida no AGTR nº 96644-PE; o Autor comprovasse a titularidade da conta bancária indicada à fl. 416 e fossem os autos encaminhados à perícia.
     
O Autor, à fl. 422,  requereu a juntada de cópia de documento (fl. 423).
        
A União noticiou, à fl. 432,  a interposição de Agravo de Instrumento e requereu a juntada de cópia de documentos, que demonstrariam as diligências tomadas (fls. 433/434).
        
Mantida a decisão agravada (fl. 449).
         
A União indicou assistente técnico e apresentou quesitos (fls. 454/457).
        
A FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – HEMOPE informou que o E. TRF/5ª Região teria decidido, em sede de agravo de instrumento, que a União deveria suportar por inteiro o pagamento de pensão mensal correspondente a 05 (cinco) salários mínimos ao Autor, havendo a União iniciado tal pagamento em dezembro/2009; que os valores pagos pela FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – HEMOPE, a partir de dezembro/2009, teriam sido indevidos. Requereu que a União depositasse os respectivos valores, na proporção de 50% (cinquenta por cento), referentes ao período de dezembro/2009 até o último pagamento constante nos autos (fl. 459). Juntou documentos (fls. 460/488).
        
Como a Sra. Médica Perita, nomeada na decisão de fls. 380/381, datada de 09.10.2009, não aceito o encargo, em face do baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Conselho Nacional da Justiça – CNJ(v. manifestação de fl. 489 e certidão de fl. 490, na decisão de fl.  491, datada de 21.03.2011, foi nomeada nova perita judicial, Dra. C. F. de L. V.
         
O Autor requereu que a União promovesse a imediata implantação da pensão provisória no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos (fls. 493/494).
         
A União, à fl. 496,  requereu a juntada de documentos (fls. 497/500).
        
O Autor informou que a União teria cumprido com a complementação do valor de sua pensão (fl. 507).
        
Documentos juntados pela União, às fls. 514-522.
         
Na decisão de fl. 528, foi determinada a intimação da União para implantar o benefício a favor do Autor.
        
A União requereu, à fl. 531,  a juntada de cópia do Parecer nº 1323/2010-AGU/CONJUR-MS, do Ministério da Saúde e outros documentos (fls. 532/553).
       
A nova perita judicial nomeada, Dra. C. F. de L. V., informou, em 31.03.2011, que não poderia exercer tal função em face das alegações consignadas na petição de fl. fl. 559, na qual requereu afastamento do encargo.
        
Na decisão de fl. 560, datada de 08.07.2011, foram arbitrados novos honorários periciais, sendo determinado fosse remetido ofício ao Ilmo. Sr. Diretor do Hospital Oswaldo Cruz com vistas a indicação de médico infectologista, para realização da perícia, que se concretizou no ofício de fl. 564, datado de 13.07.2011, tendo o mencionado Sr. Diretor recebido referido ofício em 15.07.2011(fl. 567).
         
Como esse Sr. Diretor do Hospital Oswaldo Cruz nem sequer dignou-se a responder ao ofício deste juízo, foi aquele ofício ratificado(fl. 571), por força da decisão de fl. 570, datada de 22.08.2011. Referido Diretor foi intimado do novo ofício em 05.10.2011(fl. 586).
         
Desta vez o referido Médico-Diretor respondeu a este juízo, pelo ofício de fl. 599-599vº, datado de 22.07.2011, encaminhando lista de médicos que poderiam ser nomeados como Perito Judicial.
         
O Autor requereu a juntada de cópia de laudo pericial produzido nos autos da ação ordinária nº 00015796-69.2009.4.05.8300 (fls. 572/584).
        
O Agravo de Instrumento nº 105.918-PE, interposto pela UNIÃO, não foi provido(fls. 588/597, conforme cópia do respectivo acórdão, acostada às fls. 588-597.
        
Na decisão datada de 29.02.2012, à fl. 600, foi nomeada como perita judicial a Dra. M. de M. R., cuja nome constou do rol de médicos apresentado pelo referido Médico-Diretor. Essa Médica, à fl. 607vº, esclareceu que não teria conhecimento específico de hemocomponentes, de modo que não poderia aceitar o encargo, pelo que sua nomeação foi cancelada e no seu lugar, na decisão datada de 11.04.2012(fl. 609), foi nomeado como perito judicial o médico Dr. V. L. V. da C., o qual declarou-se impossibilitado de assumir o encargo de perito, uma vez que não teria certeza se o ora Autor fora seu paciente(fl. 614vº).
         
 Fundamentação
             
 Extrai-se do acima noticiado que a Justiça Federal necessita, urgentemente, de criar um departamento médico-pericial, pois desde o distante outubro de 2009 que este juízo vem tentando encontrar um(a) médico(a)para realizar uma simples perícia no Autor, de forma remunerada, e não vem conseguindo.
         
A primeira médica nomeada, de forma um tanto desumana e até com uma certa carga  comercial, declarou que não iria fazer a perícia, porque o valor dos honorários pagos pelo Conselho da Justiça Federal-CJF estaria defasado.
        
Dos demais médicos, apenas uma médica fundamentou a sua resposta(não teria conhecimento da matéria), os demais deram desculpas vazias.
         
Não obstante esse quadro um tanto tétrico, como magistrado tenho que continuar tentando uma resposta médica para o caso, pois o julgamento do feito depende do resultado da perícia médica.
         
 Conclusão
          
 Posto isso, resta-me, pois, determinar:
         
a) que se envie cópia desta decisão para o Conselho Regional de Medicina local, para possível instauração de processo ético-profissional contra a Médica, acima identificada,  que se negou a fazer a perícia por simples interesse comercial e contra os demais médicos que deram desculpas desfundamentadas;  
        
b) que se remeta cópia desta decisão para a Corregedoria do TRF/5ª, para que este estude o assunto, com a possibilidade de fazer gestões junto ao Conselho Nacional da Justiça – CNJ para que este tome alguma providência institucional, para que não persista a lamentável situação acima narrada;
        
c) que se remeta cópia desta decisão para o Presidente do Congresso Nacional, Presidente do Senado e Presidente da Câmara dos Deputados, na esperança de que tenham alguma iniciativa, com o fito de por fim ao tormento dos Jurisdicionados que necessitam ser submetidos a uma perícia médica na Justiça Federal e não tenham condições financeiras de pagar os respectivos honorários.
        
d) cancelar a nomeação do médico Dr. V. L. V. da C. e, em seu lugar, nomear, como de fato nomeio, o médico Dr. C. E. R. de C., médico infectologista, indicado pelo Hospital Universitário Oswaldo Cruz, com endereço na Rua Arnóbio Marques, nº 310, Santo Amaro, Recife-PE (Hospital Universitário Oswaldo Cruz), rogando a Deus para que esse novo Médico não rejeite o encargo, como os seus colegas acima identificado o fizeram, senão por amor a profissão, pelos menos por caridade e por amor a Deus, para o que determino que a ele seja encaminhada cópia desta decisão, juntamente com o respectivo mandado de intimação.
        
E para que a Sociedade Pernambucana tome conhecimento dos fatos acima narrados, que esta decisão seja publica na íntegra.
         
Com a máxima urgência.
         
P. I.
           
Recife, 03 de maio de 2012.
          
 Francisco Alves dos Santos Júnior
                 Juiz Federal, 2ª Vara-PE


(*) http://franciscoalvessantosjr.blogspot.com.br/

N.R. Texto alterado em 5/5, às 7h18, por solicitação do autor da decisão.

Comentários

  1. Como é lindo pretender fazer gentileza com o chapéu alheio! Façamos uma mediação, quem sabe? 50/50, que tal? Nem os médicos cobrarão o valor que pretendem, nem será pago o que a Justiça Federal acha justo. Façamos o seguinte: o conjunto de magistrados federais contribuirá do próprio bolso para complementar o pagamento da Justiça Federal até essa metade do caminho. Assim, a sociedade contribui um pouco (via impostos), os médicos abrem mão de outro tanto e os magistrados arcam com mais um pouquinho! Brincadeira à parte, é estarrecedor que a única solução dada por um magistrado, ao se deparar com um problema, seja instaurar a prestação forçada de trabalho!

  2. Creio que um médico formado no ensino público ou que tenha obtido financiamento federal e que esteja realizando residência médica poderia ser um perito nomeado nesses casos. E esse trabalho ainda serviria eventualmente para abater valores junto ao PROUNI. Seria uma forma destes profissionais retornarem à sociedade o subsídio fornecido por esta sociedade para as suas graduações.

    1. José, perfeito! Poderiam forçar todos os formados em escolas públicas a trabalharem “voluntariamente” para pagar a sociedade pelos seus gastos. Assim revoga-se a lei Áurea para todos os profissionais de nivel superior que devem a sociedade.

      Que pensamento terceiro mundando esse de fazer as pessoas que se esforçaram se sentirem culpadas pelo sucesso. Assim, temos que elogiar e vangloriar os recebedores de bolsa família, mesmo que tenham oportunidade de trabalhar.

  3. Incrivel como os juízes se acham realmente deuses. Agora querem obrigar os profissionais a trabalharem pela quantia que ELES querem pagar. Se todos se recusam é porque tá obviamente muito baixo. Um absurdo processar médicos por esse motivo. Processe quem se recusa a pagar uma quantia justa.

  4. Imaginem como ficaria a economia se o judiciário obrigasse baixar o preço do arroz e do feijão porque os pobres não conseguem comprar!

    Existe algo mais valioso que o conhecimento? Quem pode colocar preço nele além do seu detentor?

    Triste esse pensamento de terceiro mundo de que o conhecimento não tem valor e deve ser oferecido como solidariedade.

  5. os juizes poderiam nomear os médicos funcionarios publicos já lotados nas Universidades Públicas e nas Assembleias Legislativas Estaduais e Federais assim como no Senado. Esses Servidores Públicos já recebem salarios para suas funções e poderiam atuar nesses casos. Se os valores fossem razoáveis e compatíveis com o trabalho proposto, certamente não haveriam recusas.

    1. Prezado Aldo Toschi,

      Gostei muito da sua proposta, quem sabe ela não poderá ser encampada pelo judiciário.

      1. Seria ótimo. Todos os laudos apontariam inexistência de incapacidade, visando favorecer o “patrão”.

    2. Por partes…
      nomear médicos que atuam nas Universidades, nos Hospitais Universitários, acredito que não resolveria, pois esses médicos já estão enfadados de trabalho nas Universidades, com aulas/pesquisas e ou mesmo clinicando…
      Médico de Assémbleia Legislativa Estaduais e Federais….Senado, isso para os processos que tramitam em DF, só se for.
      Ademais os processos para os quais os médicos são nomeados requer especialidade, para aclarar o julgador no caso especifico…acredito que tais Assembleias não detenha um quadro tão enorme assim de profissionais.
      A solução para o problema é outro, ao meu sentir, pois essas nomeações são custeadas com recursos (poucos, diga-se de passagem) do Poder Judiciário para fazer frente a demandas que envolvem o Poder Executivo (INSS)…e agora José?

  6. O valor pago pelas perícias não é de 300 e sim de 170 reais, menos os descontos de IR e INSS, valor descontado é recebido meses ou anos depois(quando ‘sobra’ no tribunal). Quando os tais médicos chegarem teremos profissionais com a (in)competência deste juiz e do jornalista que coloca este tipo de manchete. Bom proveito

  7. Isso e’ muito simples de resolver: O Governo Federal contrate um prestador de servicos medicos para realizar as pericias.
    Nada de concurso. Nada de inchar ainda mais os quadros do funcionalismo.
    Sera’ remunerado ‘a taxa de “x” por pericia medica realizada.
    Nomear alguem como perito apenas para ver esse profissional se recusar a prestar o servico mostra a falha do modelo.

  8. Este país precisa urgentemente de ampliar consideravelmente a oferta de vagas em faculdades de medicina e abrir o mercado de trabalho da área de saúde para profissionais formados em outros países. Chega da hipocrisia corporativista que coloca o médico em um pedestal somente acessível àquele que tem contato direto com os Deuses. 97% dos serviços médicos de que a população necessita não exigem alto grau de especialização, mas apenas o engajamento e a sensibilidade de não visar apenas o enriquecimento descomprimissado com o bem-estar do paciente. R$ 300,00 como pagamento para a qualidade dos laudos que são apresentados é uma fortuna.

    1. Com certeza o aumento das vagas em universidades e validação de diplomas estrangeiros aumentará a quantidade de indivíduos com diploma de médico, mas com um perfil totalmente diverso do que nós entendemos por médico hoje no Brasil, isto é, com um conhecimento muito inferior, oferecendo um risco á saúde da população incalculável. É tudo uma questão de conceito, muitos médicos chineses tem apenas dez anos de escolaridade(não corresponde sequer ao nosso segundo grau), as faculdades de medicina bolivianas tem uma carga horária de menos da metade das nossas. Se enchermos o Brasil deste tipo de médicos certamente teremos muitos interessados em receber esta fortuna de 300 reais, tem gente que tem gosto para tudo, até para se iludir e se prejudicar com este tipo de trabalho…

      1. Esse é o discurso corporativista de que falei. A medicina não é uma ciência misteriosa e inacessível como querem fazer crer os médicos. Muitos profissionais formados nas faculdades ditas tradicionais são medíocres, veradeiros açougueiros. Não permitir a criação de novos cursos de medicina por conta de um suposto “risco incalculável à saúde da população” é disseminar terror infundado para manter o status quo, com a medicina cada vez mais indiferente e inacessível às pessoas que dela necessitam. Se o “mercado” quer cobrar caro para uma singela perícia judicial, à qual os médicos, na maioria das vezes, se limitam a responder “sim” ou “não” a quesitos, com garranchos ininteligíveis, abra-se o mercado para que apareçam profissionais dispostos a prestar o serviço a um preço justo. Só existem hoje no Brasil duas classes mais corporativistas e egoístas do que as classes das carreiras da Justiça (juízes, promotores, advogados etc): os médicos e os oficiais de registro.

        1. Lamentável que alguém que parece ter uma boa orientação como você José tenha caído na conversa do governo que, como bem disse o Adib Jatene, fez um diagnóstico errado da falta de médicos e está tentando um tratamento errado para esse diagnóstico. Se o problema fosse a falta de médicos não faltariam nas periferias do Rio de Janeiro ou São Paulo, onde há bem mais médicos por habitante do que preconiza a OMS. O que falta é estrutura de trabalho e carreira de estado, onde existiria a possibilidade de sair desses fins de mundo após algum tempo de trabalho, como acontece hoje com os juizes.

          Para os médicos estrangeiros que querem atuar em nosso país existe uma prova do próprio governo federal chamada REVALIDA, como em qualquer país sério que queira protejer sua população de pessoas mal formadas.

        2. É óbvio que não se trata de ciência inacessível, desde que se dedique o tempo e que se disponha dos recursos(professores, hospitais, laboratórios,etc.etc.) qualquer indivíduo pode adquirir este conhecimento, assim é óbvio que já existem muitos médicos incompetentes atuando no Brasil. O que isto tem a ver com se facilitar a formação e validação de diplomas precários. O que não se pode negar é que para formar bons médicos são necessários muitos recursos($$$$$) custa caro uma boa faculdade de medicina. Porque o governo não investe na construção de muitas e boas faculdades de medicina ou exige/fiscalize que as particulares sejam boas( algumas realmente são). Também inegável que um médico ruim causa mais dano do que benefícios à saúde do paciente.

        3. Concordo com você, José, como Advogado Público atuo em processos que envolvem o fornecimento de medicamentos, e sou testemunha da péssima qualidade dos laudos periciais. As respostas são sempre as mesmas: sim, não ou prejudicado, e totalmente desprovidas de fundamentação. Ou seja, são laudos indignos de encômios, para dizer o mínimo, e acho que os valores da tabela do CJF são até altos demais para o péssimo trabalho que estes peritos produzem.

      2. Ok, chineses e bolivianos não são bem vindos, também concordo. Mas e os médicos europeus ? Com a crise econômica que assola aquele continente, há profissionais espanhóis, portugueses, italianos e até franceses querendo trabalhar no Brasil. Acho que poderíamos perfeitamente implementar acordos ou tratados internacionais bilaterais, permitindo que estrangeiros DESTES PAÍSES venham trabalhar no Brasil (o que exclui os chineses e bolivianos, e de outras nacionalidades que não satisfaçam os requisitos mínimos exigidos pela legislação brasileira).

        1. Todos poderiam ser bem vindos(até mesmos os bolivianos, chineses, hondurenhos…) desde que fossem avaliados (como se faz em qualquer país civilizado) e tivessem sua formação complementada( carga horária, grade curricular….)

    2. meu prezado Sr. o trabalho certamente não se resume somente a dar um laudo médico. A partir disso há possibilidade de ser convocado presencialmente e perder um ou mais dias de trabalho nessas questões. Engenheiros, economistas e contadores são muitíssimo bem remunerados por esse tipo de trabalho. O poder publico deve tratar o médico com mais respeito. Em nome de um serviço engajado e sensível ao ser humano, as pessoas se esqueçem que o médico tem familia e contas a pagar. Abrir o mercado a medicos cubanos, bolivanos e às novas faculdades vai aumentar o numero de médicos com formação generalista tornará ainda pior a qualidade dos médicos. Não se trata de reservar mercado, mas de mante-lo abastecido por profissionais de boa formação…pensem nisso

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