Alteração de penas e alento à impunidade
Sob o título “A Proposta de Alteração das Penas para o Crime de Corrupção”, o artigo a seguir é de autoria de Rubens Witzel Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Dourados (MS).
A Comissão de Juristas composta perante o Senado Federal para modificar e modernizar o Código Penal, pretende, segundo vem noticiando a imprensa, aumentar a pena mínima e reduzir a pena máxima previstas para o crime de corrupção (unificando em um só tipo os delitos de corrupção ativa e corrupção passiva), cujos limites abstratos atuais são de reclusão de 2 a 12 anos, e passariam com a alteração para reclusão de 3 a 8 anos.
O ufanismo de alguns, que veem como moralizadora essa medida, acaba transbordando em decepção ao se constatar que essa mudança poderá significar a velha parêmia tupiniquim: a impunidade sempre que possível.
Os limites mínimos e máximos atuais possibilitam ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, transitar em todos os regimes prisionais. Isto é, se a pena final do condenado foi fixada entre 2 a 4 anos, imporá regime aberto; entre 4 e 8, semi-aberto; acima de 8, fechado.
Do modo em que tratada essa questão das penas, não se poderia impor ao condenado regime inicialmente fechado, isto é, na cadeia efetivamente. Ante a quase ausência de estabelecimentos que fiscalizam o regime semi-aberto (como os institutos penais agrícolas ou indústriais), e a inexistência de casas de albergado, onde se cumpre as penas do regime aberto, tem-se que o condenado a uma pena, digamos de 7 anos, irá cumpri-la em sua casa, pelo regime “aberto-domiciliar”. Em outras palavras, total isenção de reprimenda efetiva.
Há quem possa ponderar que é lícito ao magistrado, analisando as circunstâncias judiciais, legais e pessoais do réu, impor regime mais gravoso que aqueles preconizado nas alíneas do art. 33, §2º, do Código Penal. Todavia, no mais das vezes tais réus são “tecnicamente primários” já que ao tempo em que perpetraram a transgressão não haviam ainda sido condenados a crime algum.
Nada obstante, malgrado haja a promessa de majoração dos prazos de prescrição, e esta providência não for efetivamente materizalizada, e mantida a atual tabela de caducidade do art. 109, do Código Penal, a prescrição do delito de corrupção seria rebaixada dos atuais 16 anos, para apenas 12 anos.
E aqui o que aparenta dilargado prazo, em verdade se qualifica como um alento à impunidade. O crime de corrupção em geral é perpetrado sob o manto das trevas, praticado nos porões mais recônditos das repartições administrativas, demandando, portanto, árdua investigação por parte das autoridades persecutórias. Muita vez essa pré-fase, bem como a instrução judicial, em vista dos empeços litúrgicos próprios do processo penal brasileiro, pode se arrastar por anos a fio, sendo que a redução dos prazos prescricionais virão inexoravelmente a favor dos corruptos.
Tal qual as sucessivas Leis Anti-Drogas, que sepultaram a antiga L. 6.368/76 – a L. 10.409/2002 e a vigente L. 11.343/2006 – sob a promessa de modernizar e dar maior efetividade ao combate ao narcotráfico, acabaram por beneficiar os traficantes, em especial pelo teor do art. 33, §4º, que vem merecendo interpretação extensiva pelos Tribunais, e que praticamente autorizou o uso de drogas em solo brasileiro, já que o veto ao consumo de drogas, não é seguido por nenhuma sanção penal severa (art. 28), sendo a tônica e a regra principal a admoestação verbal, isto é, o velho “puxão de orelha” (e por isso mesmo proibido ao pai que pretenda corrigir o seu filho. Melhor drogado do que traumatizado porque teve sua orelha puxada – vide a desastrosa “Lei da Palmada”).
E certamente, mais uma vez ao Poder Judiciário restará as vaias da opinião pública pela interpretação e aplicação deste dispositivo legal com observância das regras previstas na Constituição Federal, esta diuturnamente ignorada pelo legislador ordinário.
Tome-se como exemplo o recente caso em que o Superior Tribunal de Justiça entendeu, pela ordem vigente, que somente a constatação pelo “bafômetro” poder-se-ia positivar a embriaguez do motorista; não se atentou a imprensa e a opinião pública de que defectivo e imprestável o Código de Trânsito nesse segmento, mas somente que o Judiciário teria “esvaziado” (sic) a norma em questão. Vale dizer, a crítica pela lei mal feita foi pespegada aos Tribunais, e não àqueles que elaboraram a norma.
De tal arte, a nosso sentir, a redução do máximo da pena em abstrato para o crime de corrupção, poderá importar em significativa alteração em benefício ao delinquente, singrando-se ao norte preestabelecido na atual cultura legiferante, que se posiciona justamente em sempre e sempre beneficiar o criminoso.
“Quem parte, reparte e não fica com a melhor parte, ou é bobo, ou não tem arte”.
Esta é uma velha máxima, ainda um tanto atual.