Estado de São Paulo move ação contra o CNJ
Procurador Geral do Estado pede que seja cassada suspensão de concurso do TJ-SP
O Procurador Geral do Estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos, impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal contra ato do ministro Ayres Britto, presidente do Conselho Nacional de Justiça, pretendendo reverter a suspensão do 183º Concurso de Ingresso à Magistratura realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No último dia 22/5, por maioria e com o voto de Ayres Britto (seis votos a cinco), o plenário do CNJ suspendeu o concurso diante de indícios de irregularidades, como a quebra de isonomia na prova oral e a realização de entrevistas sigilosas com os candidatos não previstas no edital e contrariando resolução do CNJ.
No pedido ao STF assinado por Ramos e pelo subprocurador geral Fernando Franco, “representando os interesses funcionais” do TJ-SP, requer-se a “imediata concessão de liminar” para que o tribunal proceda à nomeação e posse dos 70 candidatos aprovados.
O processo foi distribuído para o ministro Joaquim Barbosa, que determinou cientificar o presidente do CNJ para, “se entender necessário”, adotar as “providências cabíveis”.
A liminar suspendendo o concurso foi deferida pelo conselheiro Gilberto Martins em procedimento de controle administrativo iniciado por Bruno Vinícius da Rós Bodart da Costa, eliminado do concurso. Posteriormente foram abertos mais dois procedimentos, a partir de requerimentos de Wesley Miranda Alves, Leonardo Borges de Oliveira e Louise Nascimento e Silva, reprovados no exame oral.
“Não houve qualquer ilegalidade nas sucessivas etapas do concurso e, menos ainda, a prática de qualquer ato tendente a prejudicar o candidato Bruno Vinícius da Rós Bodart da Costa”, alegou a Procuradoria Geral do Estado.
Segundo o pedido, “apesar de contra-indicado pelo exame psicotécnico (que concluiu que ele ‘não reúne condições sociais e psicológicas para o ingresso na magistratura’), o candidato Bruno não foi reprovado na terceira fase do concurso, dotada de caráter eliminatório, como previsto no edital do concurso e na Resolução nº 75, do CNJ, “e foi considerado apto para a prova oral”.
“Longe de procurar prejudicá-lo, [a Comissão] concedeu-lhe a oportunidade de mostrar suas aptidões no exame oral, ao deixar de conferir valor absoluto ao laudo que o desfavorecia e poderia conduzir à sua eliminação na terceira etapa.” Ainda segundo o pedido, “sua reprovação, portanto, decorreu única e exclusivamente de seu próprio e insuficiente desempenho no exame oral”.
“Busca o candidato, por meio de artificiosa criação mental desprovida de suporte fático, creditar sua reprovação a suposto ato de puro arbítrio da Comissão de Concurso, em decorrência de sua entrevista pessoal”, argumenta o procurador.
O PGE alega que “a entrevista pessoal não lhe gerou prejuízo algum, haja vista que nenhum fato negativo foi nela obtido em seu desfavor”. O relatório de avaliação oral, ainda segundo o pedido, “não encontra quaisquer impressões subjetivas por parte dos examinadores que pudessem desaboná-lo, encontrando-se em branco o campo ‘obs.Entrevista’“.
O PGE alega ainda que a OAB-SP acompanhou o concurso, atestando que, nas entrevistas, “não houve tendenciosidade destinada a prejudicar ou favorecer qualquer candidato”.
“Uma vez demonstrada a inexistência de ilegalidade, não se podem suspender, ao talante de um candidato reprovado no exame oral, atos de nomeação e posse de 70 candidatos legitimamente aprovados em rigoroso concurso, que transcorreu de forma lídima, com plena lisura e dentro das regras do edital e do Conselho Nacional de Justiça”, afirma o PGE.
O conselheiro relator, Gilberto Martins, determinara que fossem enviadas pelo TJ-SP, entre outras informações, as gravações das provas orais de Bruno; das provas orais dos dois candidatos que obtiverem as melhores notas, de três com as menores notas e de três candidatos com notas médias. Ao comentar essa decisão, o PGE afirmou que “salta aos olhos que o relator (…) pretende devassar os exames orais e reavaliar as notas atribuídas aos requerentes pela Comissão de Concurso”, o que, segundo sustenta, é vedado pelo STF e pelo próprio CNJ.
O PGE citou como exemplo procedimento que impugnava concurso para a magistratura de Santa Catarina em que o CNJ “rechaçou o pedido de obtenção de cópia da gravação das provas dos demais candidatos exatamente porque lhe é vedado o reexame da avaliação da prova oral”.
(*) MS 31372
O argumento utilizado pela PGE, no sentido de já ter havido decisão do CNJ negando acesso às gravações das provas orais, significa o compromisso com o erro.
Está na hora do CNJ rever sua posição.
Se não havia entrevistas sigilosas previstas no edital, não poderiam ter sido realizadas. Ponto. A ilegalidade está aí, e o concurso de magistratura não é diferente de outro concurso. As regras estão estabelecidas no edital, e se não havia cláusula que determinava ou sugeria que entrevistas poderiam ser feitas, a irregularidade é patente. Já ouvi muitas histórias referentes a essas “entrevistas” realizadas nos concursos de magistratura do TJSP, e acredito muito na veracidade delas. Como não há documentos, fica difícil atestar a legitimidade do procedimento. A justiça brasileira está aí para manter uma farta amamentação de poucos, enquanto uma massa de operários (os servidores) e quem depende da justiça são relegados a segundo plano, pois a estrutura que existe é a de manter os privilégios seculares de uma classe que luta para manter, cada vez mais, as caixas pretas escondidas e intocadas.
Por isso que sempre aparece escândalos envolvendo magistrados. São esses magistrados que entram de forma “duvidosa” que mais tarde irão manchar a imagem do Judiciário. Ou o CNJ mostra de uma vez por todas para que ele veio ou ele fecha as portas. A situação está tão calamitosa que nos concursos para ingresso na magistratura federal, o candidato tem que recorrer na 2 fase sem saber porque foi reprovado. A banca não divulga um espelho e nem informa o que faltou do candidato. Num estado democrático isso é inadmissível. Cadê o dever de fundamentar? Será que todas as provas são realmente corrigidas? Alô CNJ, ou você acaba com as farras por aí ou elas irão, em breve, acabar com você.
O concurso público, além de constitucional, é a forma mais republicana de ingresso no serviço do Estado. Entretanto, os bolsões do reacionarismo, presente no Poder Judiciário, herança átávica de um imaginário colonial, que insiste em acorrentar o país a costumes e práticas ati-republicanas, tentam de todas as maneiras manter o status quo que permite o favorecimento, o compadrio, a troca de favores. Fraudes e irregularidades em concursos foram comprovadas pelo CNJ nos Tribunais de Justiça do Espírito Santo, Distrito Federal, Mato Grosso, Maranhão, para citar alguns, além do rumoroso concurso do TJMG. O pior é que em alguns casos, mesmo ciente das fraudes, o CNJ validou concursos em nome da segurança jurídica. O modus operandi é o mesmo, nomeiam-se todos, honestos e desonestos, e anos mais tarde, em nome da segurança jurídica, são mantidos os fraudadores.
O que o TJSP objetiva é o que eles chamam de aplicação da “teoria do fato consumado”. Na visão deles, tal como já ocorreu em outros concursos, a partir da posse dos candidatos aprovados de forma duvidosa não poderia mais ocorrer a exoneração, uma vez que nasceria com o exercício dos cargos um amplo plexo de relações que deveria ser declaradas nulas (por exemplo, o candidato empossado indevidamente prolatada 500 sentenças, que deveriam ser todas anuladas ao se concluir que a posse no cargo foi indevida). Trata-se de um tiro no escuro, com o objetivo de empossar a qualquer custo e a qualquer preço aqueles que foram selecionados pelo TJSP, através de critérios questionáveis, de modo a que as posses não possam mais serem revertidas. Tudo vai depender agora da articulação política a ser feita no Supremo.
Já passou da hora de prova oral adotar critérios objetivos. Candidatos não podem ser eliminados em razão de estado civil, idade avancada, domicilio, opção sexual, etc, etc, etc…..
A OAB SP não serve para atestar nada, com relação ao concurso de juiz, pois, essa mesma OAB tem fechado os olhos para as evidentes fraudes nos processos de seleção de magistrados, mais uma vez é importante esclarecer que aqui no TJMG a OAB foi uma das que estava envolvida no processo, pois, o cidadão examinador da ordem, queria ser desembargador pelo quinto constitucional de toda maneira.
Obviamente meu caro…quem não chega ali de olho em uma vaguinha do quinto constitucional…
Ora, se acha que a OAB “não serve para atestar nada” para, assim, suprimir a credibilidade do único órgão da sociedade civil organizada que tem a coragem de colocar o dedo na ferida dos agraciados de todo o sempre no Brasil, é só candidatar-se a um cargo eletivo de Senador da República ou de Deputado Federal e mudar a Constituição Federal!
Em sendo o candidato reprovado no exame psicotécnico (que concluiu que ele ‘não reúne condições sociais e psicológicas para o ingresso na magistratura’), parece-me que o canditado não deveria continuar no concurso. Ou seria desnecessario o referido exame.
Mas quem examinou o profissional que concluiu que o candidato “não reúne condições sociais e psicológicas para o ingresso na magistratura”, para dizer que ele é um profissional apto a tal tipo de conclusão?