Sexo com criança é estupro, decide o Supremo
Por unanimidade, a 1ª Turma acompanha o voto da ministra Rosa Weber; decisão contrasta com a absolvição, pelo STJ, de acusado de estuprar meninas de doze anos
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a manutenção de relação sexual com criança de dez anos de idade é estupro, e não pode ser qualificado como algo diferente.
Esse entendimento foi reafirmado por unanimidade pela 1ª Turma do STF, em maio último, ao acompanhar o voto da relatora, ministra Rosa Weber.
Estava em julgamento um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um paranaense condenado a 8 anos e 9 meses de prisão, sob acusação de estupro e atentado violento ao pudor contra uma enteada, então com dez anos de idade. Segundo a denúncia, o abuso sexual ocorreu diariamente ao longo de quase dois anos, em 2003 e 2004.
Segundo o voto da relatora, é pacífico o entendimento no Supremo quanto a ser absoluta a presunção de violência nos casos de estupro contra menor de catorze anos nos crimes cometidos antes da vigência da Lei 12.015/09, o que impede a pretensa relativização da violência presumida.
“Não é possível qualificar a manutenção de relação sexual com criança de dez anos de idade como algo diferente de estupro ou entender que não seria inerente a ato da espécie a violência ou a ameaça por parte do algoz”, afirma o acórdão do STF, publicado no último dia 12 (*).
Essa decisão contrasta com a absolvição pelo Superior Tribunal de Justiça, em março último, de um homem acusado de cometer estupro de adolescentes de doze anos. A Terceira Seção do STJ entendeu, na ocasião, que a presunção de violência não seria absoluta, pois as meninas eram prostitutas. O caso ainda está em julgamento pelo STJ, com o oferecimento de recurso [embargos de declaração].
O entendimento do STJ foi de que a violência no crime de estupro era relativa –dependia de cada caso– e não absoluta. Ou seja, poderia ser questionada mesmo em se tratando de menores.
A decisão do STJ foi criticada, entre outros, pela ministra Maria do Rosário, da Secretaria de Direitos Humanos, pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), que viu “tolerância com essa prática nefasta” e uma afronta ao princípio da proteção absoluta garantido a crianças e adolescentes.
Em nota, o STJ afirmou na ocasião que a Corte “apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima”.
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado –no caso, a liberdade sexual.
Na época das relações sexuais, o Código Penal considerava que o crime deveria ser cometido mediante violência, e que ela era presumida quando se tratava de vítimas menores de 14 anos. O artigo foi revogado em 2009 com a mudança da lei –o texto atual não cita a violência.
“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado”, afirmou o acórdão do STJ.
A decisão do Supremo reitera sua jurisprudência quanto a ser absoluta a presunção de violência nesses casos.
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(*) HC N. 105.558-PR
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO MÁXIMA DA PENA. COMPATIBILIDADE COM O NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. PRECEDENTES.
1. O habeas corpus não se presta ao exame e à valoração aprofundada das provas, não sendo viável reavaliar o conjunto probatório que levou à condenação criminal do paciente por crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
2. O entendimento desta Corte pacificou-se quanto a ser absoluta a presunção de violência nos casos de estupro contra menor de catorze anos nos crimes cometidos antes da vigência da Lei 12.015/09, a obstar a pretensa relativização da violência presumida.
3. Não é possível qualificar a manutenção de relação sexual com criança de dez anos de idade como algo diferente de estupro ou entender que não seria inerente a ato da espécie a violência ou a ameaça por parte do algoz.
4. O aumento da pena devido à continuidade delitiva varia conforme o número de delitos. Na espécie, consignado nas instâncias ordinárias terem os crimes sido cometidos diariamente ao longo de quase dois anos, autorizada a majoração máxima.
Colocou as coisas nos seus devidos lugares.
O STF cumpriu sua função. Nada mais do que isso. Na realidade foi o STJ que tentou deturpar as coisas, com suas decusões absolutamente contrárias aos interesses dos menores.
nem tudo está perdido
Teus dois comentários, subscrevo.
Antes de entrar no mérito da discussão em si, sou contra a prostituição de menores, mas considero ridículo e problemático que a lei 12015/2009 (“Estupro de Vulnerável”) generalize como estupro todas as relações consentidas com menores que 14 anos completos, pois com este proceder está estimulando a justiça popular, em violências e extermínios de “pedófilos”, já que pro povão a palavra estupro significa uma coisa apenas: sexo forçado e violento. Ainda que sejam ilegais certos relacionamentos, quando consentidos nenhum deveria receber esta denominação de estupro.
Caro Andrei, uma menina de 10 anos não tem qualquer condição de “consentir” fazer sexo com alguém. No máximo, ela tem condições de “consentir” que outra menina de sua idade brinque com sua boneca. O tal “consentimento” ocorre porque normalmente essas meninas são miseráveis e recebem algum dinheiro, algumas vezes até estimuladas pelos seus responsáveis. Uma menina dessa idade somente deve fazer sexo com alguém quando estiver formada fisica e emocionalmente e isso só acontece bem depois dessa idade. Pessoas que trocam favores com crianças por sexo, devem ser consideradas pedófilas e ir pra cadeia.
Quando falo em consentir, não digo por dinheiro ou presentes, pois isto é prostituir. Porém existem muitos casos de adolescentes de 12-13 anos a se interessarem por adultos, sem envolver tal exploração. Ai entra a liberdade de expressão afetiva e sexual do adolescente, a qual Estado algum, de um povo que se julgue livre, deveria intervir. De qualquer forma eu deixei claro que tudo começa errado no nome que se dá ao crime na lei 12015/09, pois sexo com consentimento não pode ser chamado de forma alguma de estupro, e quando o sexo é por dinheiro ou presentes não passa de prostituição (crime, porém diferente de estupro).
Enquanto o sr. Andrei se preocupa com a terminologia e as nuances dos relacionamentos adulto-crianca ele tambem deixa claro seu entendimento.
Se a crianca de 12-13 anos se “interessar” por um adulto o relacionamento entre eles nao poderia ser qualificado com estupro eis que nao houve a violencia fisica.
Nada diferente do que alguns desembargadores do STJ concluiram.
Ele enfatiza a liberdade de expressao afetiva e sexual de adolescentes que nao pode ser tutelada pelo Estado e, convenientemente, esquece que cabe ao ADULTO o zelo pelas novas geracoes e nao tirar proveito delas.
Vamos bem. Vamos muito bem.
AINDA HÁ JUÍZES EM BERLIM!
O STJ está deturpando a sua decisão. As instâncias ordinárias haviam absolvido o estuprador dizendo que as crianças/adolescentes já se prostituiam a época dos fatos. O STJ não só endossou este entendimento e, como tal, não houvera violação ao bem jurídico porque os tempos são outros. Que a impernsa não pare de criticar e que o STJ assuma a responsabilidade de suas condutas.