Embargos nos embargos, nos embargos etc.

Frederico Vasconcelos

Em artigo publicado no site “Consultor Jurídico“, Marcos Aurélio Pereira Brayner, assessor de ministro do Superior Tribunal de Justiça, trata do excesso de recursos como forma de postergar a conclusão da ação penal para alcançar a prescrição, o que leva à impunidade de condenados por crimes graves.

“Conquanto seja legítima, a priori, a convalidação da impunidade pela prescrição, não se pode admitir a subversão desse instituto, permitindo que vias procrastinatórias de defesa, que contam com a complacência do processo penal, sejam usadas como atalho para se alcançar a impunidade indesejada”, afirma o autor.

“Os operadores do Direito na seara penal, mesmo os incipientes, percebem rapidamente como, em muitos casos, a busca pela prescrição se tornou uma das principais estratégias de defesa, trilhando uma via inescrupulosa para livrar o criminoso da punição neste país”.

Segundo o articulista, “parece haver uma letargia do Poder Legislativo, que não se movimenta para alterar as normas que permitem a malversação dos recursos do processo penal, em muitos casos, abusivamente utilizados para postergar a conclusão da ação penal, até a obtenção da declaração de extinção da punibilidade pela prescrição”.

Ele observa que inexiste no anteprojeto do novo Código Penal proposta para alterar o regime da prescrição .

A título de exemplo, descreve o que aconteceu com processo da Operação Anaconda, citando comentário da ministra Laurita Vaz nos autos:

“É frustrante ver a quantidade de horas de trabalho de tantas pessoas, inclusive o meu próprio, ser jogado no lixo, por regras de prescrição tão complacentes, com prazos tão exíguos, a beneficiar réus condenados por crimes extremamente graves.”

E prossegue o articulista: “É digno de nota a quantidade de petições e recursos atravessados apenas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que renderam, só da relatora do recurso especial (*), 26 despachos, 6 decisões monocráticas e 10 relatórios e votos. Hoje, passados mais de 10 anos dos fatos supostamente criminosos, ainda pende de julgamento Embargos de Divergência naquela Corte Superior — recurso redistribuído para outro relator da 3ª Seção –, afora os recursos extraordinários também já interpostos”.

O autor conclui: “Ao réu deve ser garantido o livre exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o devido processo legal, garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal. Sem embargo, como todo e qualquer direito, não é absoluto, nem, tampouco, pode servir para, por vias oblíquas, legitimar a impunidade, mormente quando alcançada às custas da incessante interposição de recursos protelatórios”.

(*)  Recurso Especial 827.940/SP

Comentários

  1. Aliás, o assessor Marcos me faz lembrar aquela estória do coroinha que acompanha o padre nas missas há mais de 10 anos. Quando o padre fica doente, ele se habilita para celebrar a missa sob o argumento de que possui experiência no assunto.
    Sr. Marcos, se o Sr. quer legislar sobre prescrição penal ou outros assuntos relacionados à prática de fazer justiça, o Sr. deveria submeter-se ao escrutínio popular. Somente assim o Sr. poderá ajudar a confeccionar leis “apropriadas” ao conceito que o Sr. possui.

  2. No Brasil o Judiciário deveria submeter os julgadores a um teste de coragem. Algo assim como dever ser feito para quem se habilita para ser toureiro espanhol.
    Porque disso? Porque existem mecanismos suficientes na legislação pátria para coibir os abusos noticiados na matéria. Ocorre, no entanto, que falta coragem aos magistrados para colocarem em prática esses mecanismos. Aliás, a coragem falta para aqueles casos em que os interessados são poderosos ou conhecidos na mídia. Quando se trata de pessoas comuns, basta que o Ministro, por exemplo, conclua que pela aplicação de alguma súmula impedidora da apreciação do recurso. Simples assim. Basta ler as publicações do STJ, p.e., para se ter a idéia do quanto se pratica a jurisprudência defensiva na Corte Superior. Tudo sob o argumento de que existem muitos recursos. É assim, quando se quer, qualquer desculpa se constitui em razão.
    Acredito que como “assessor de Ministro” o articulista deve bem saber do que trato aqui – jurisprudência defensiva.

  3. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Embora fora do foco, porém, dentro dos embargos dos embargos – Sobre o Veto da Presidenta DILMA ao Código Florestal. A Presidenta DILMA está correta nos vetos que fez. São necessários para a preservação da “ÁGUA DE BEBER” dos brasileiros/as. A choradeira do agronegócio JOGA contra eles mesmos. Eles precisam de ÁGUA de BOA qualidade para produzir alimentos de qualidade. Estão ERRADOS. Vão ao STF e espero que o STF responda favoravelmente aos brasileiros/as e NÃO aos interesses EQUIVOCADOS dos pleiteantes do agronegócio. Não se trata de uns contra os outros, ao contrário, foi um VETO CORRETÍSSIMO e que ajudará TODOS. Essa medida de recuperação das margens com as medidas corretas e com os elementos corretos às margens de rios e outros, ajudará inclusive, ao menor custo com saneamento básico, menor uso de agrotóxicos, e sem dúvida “ÁGUA disponível, mais limpa e por mais tempo” para todos e para o agronegócio. OPINIÃO!

  4. Olá! Caros Comentaristas! E, FRED! O último parágrafo do texto encontrará resposta no Congresso Nacional e só no Congresso Nacional. E creio seriamente, que agora, trabalhando apenas três dias oficialmente, vai ficar mais difícil! OPINIÃO!

  5. Se o STF não tivesse dado uma interpretação “lewandowskiana” ao princípio da não-culpabilidade, a condenação proferida por um Tribunal Estadual ou Regional seria suficiente para dar início ao cumprimento da pena (art. 27, parágrafo 2º, da Lei 8.038/90)… Portanto, se há impunidade pela prescrição, a responsabilidade é muito mais dos juízes (que dão ao princípio da não-culpabilidade uma leitura que só prospera aqui no Brasil) do que dos advogados (que são pagos pelos clientes pra fazer isso mesmo).

  6. Olá! Caros Comentaristas! E FRED! O Novo CP contestado aprimora o CRIME, o CRIME ORGANIZADO e amarra o judiciário. De quem é a responsabilidade por um Código Penal não IMBECÍL? Naturalmente, daqueles mentecápitos do Congresso Nacional, deputados e senadores. Que desejam o quanto pior melhor! Se dizem: representantes do POVO, ledo engano, são representantes de seus próprios BOLSOS. Ora, se o CP e CPP fossem para valer NÃO estaríamos vendo dezenas ou centenas de ASSASSINATOS em SÃO PAULO contra à HONRADA POLÍCIA MILITAR e POLICIAIS em GERAL. Entretanto, esses assuntos são por demais inconvenientes. Acordem, fugiram de suas responsabilidades, enganam o POVO com essas eleições FAJUTAS, MENTIROSAS, de faz de conta. Aprovam um monte de idiotices jurídicas. E do essencial NADA! E a solução é sempre por REDUÇÃO nas GARANTIAS individuais, coletivas e difusas dos cidadãos. É muita cretinice! A saída NÃO é redução das garantias CONSTITUCIONAIS previstas ao CIDADÃO! Discurso no vazio! Me engana que eu gosto! OPINIÃO!

  7. Estes recursos procrastinatórios infinitos só ocorrem nas causas dos afortunados assistidos pelos melhores advogados do país pois, via de regra, como nas causas criminais os réus são pobres, estes meios de defesa legais, mas ilegítimos – pois não contribuem com a Justiça – só são bem manejados pelos verdadeiros doutores em Direito Penal.

    Assim, fácil concluir que este direito de defesa utilizado de forma transversa, isto é, não para municiar os juízes de elementos de convicção para a prolatação de uma justa decisão judicial, mas, sim, para alcançar a impunidade, é regalia de políticos e grandes empresários.

    1. Com a licença do comentarista ARTUR, presto homeagem à ilustrada Defensoria Pública da União: conheço um caso criminal em que a DPU aviou todos os recursos cabíveis contra decisões que prejudicam seus assistidos. Desde a primeira instância até o agravo regimental no STJ. Devo dizer que não concordo com a tese sustentada, mas elogio a combatividade e a dedicação dos profissionais, servidores públicos na exata acepção do termo. E também conheço eminentes advogados que oficiam pro bono com o mesmo empenho com que tratam as causas remuneradas.

      1. Sr. Luiz Fernando, a razão lhe assiste de forma integral. Há casos de extrema combatividade pelas DPs, bem como há excelentes advogados que atuam “pro bono”; todavia, não os mencionei porque são absoluta exceção em um universo de centenas de milhares de réus criminais todos os anos no Brasil. Att.

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