Nova lei de lavagem e o parto de Mateus

Frederico Vasconcelos

Do advogado criminalista Celso Vilardi, em artigo no jornal “Valor Econômico“, nesta quarta-feira (22/5), ao tratar do combate aos crimes de lavagem de dinheiro no Brasil:

 

A obrigação de denunciar operações suspeitas representa um gigantesco fracasso estatal. O Estado reconhece sua incapacidade de investigar crimes e obriga os particulares a ajudar nessa missão. Mas, evidentemente, a tarefa imposta aos particulares é hercúlea, em especial porque os obrigados a comunicar não estudaram direito, não tendo a obrigação de conhecer o conceito de indícios (ainda hoje debatido por juristas) tampouco saber o que é lavagem de dinheiro – conceito que está longe de ser pacificado até por nossos juízes.

O Estado reconhece sua incapacidade de investigar e obriga particulares a ajudar.

(…)

Quem deve se aparelhar para investigar e punir é o Estado, em especial após a reforma da Lei de Lavagem em julho de 2012. Antes da nova lei, só alguns delitos eram considerados antecedentes à lavagem, ou seja, apenas alguns crimes poderiam gerar lavagem de dinheiro. Agora, com a nova lei, qualquer infração é antecedente. Isso significa que o número de casos a serem investigados vai se multiplicar.

Se o Brasil experimentou resultados pífios no combate ao crime sob a égide da lei antiga, pode-se imaginar que o fracasso aumentará e a busca por culpados também. Os obrigados a comunicar não poderão, obviamente, contribuir ainda mais. Isso porque não são investigadores de polícia, não se propuseram a investigar e não podem tratar os clientes como investigados ou réus.

A lei que aumentou os casos a serem investigados foi comemorada por nossas autoridades – daí ser aplicável ao caso o velho dito popular: quem pariu Mateus que o embale.

 

Comentários

  1. Parece realmente uma utopia pretender-se que numa sociedade como a brasileira (em que dono de cachorro não recolhe as fezes que este “deposita” em ruas e praças e em que as demais pessoas simplesmente ignoram o fato se o presenciam e apenas desviam os pés), sociedade em tudo e por tudo “dependente” da ação do Estado, do paizão distante, haja cooperação na apuração de crimes, ainda que graves. É contar com o improvável.

  2. Caro articulista,
    Os tipos penais de lavagem de dinheiro e criminalidade organizada são ilícitos graves. São crimes combatidos no mundo inteiro com regras rigorosas, tendo em vista a natureza difusa do bem jurídico tutelado pelo tipo penal de lavagem de dinheiro e de criminalidade organizada. Destarte, toda a sociedade deve contribuir para o combate a referida criminalidade. Em países como Espanha, Alemanha e Itália doutrinadores nos ensinam que o combate à criminalidade organizada é uma verdadeira guerra. Nesses países, aplicam-se as teses funcionalistas do Direito Penal e a referida dogmática está impregnando a nova legislação brasileira de Lavagem de dinheiro.No entanto, o senhor tem razão em parte, o Estado deve aparelhar melhor os órgãos de controle. Principalmente o COAF e o Banco Central.

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