‘Chantagem’ e ‘pressões’ sobre o Judiciário
O IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa divulgou nota pública em que condena as “pressões” sobre o Poder Judiciário diante do julgamento dos embargos infringentes na ação penal do mensalão.
A entidade é uma organização da sociedade civil, mantida por grandes escritórios de advocacia, e trabalha, com apoio de outras instituições, pelo fortalecimento do Direito de Defesa.
Segundo o IDDD, comentários lançados por certos veículos para “aterrorizar” sugerem que “a simples abertura de discussão num recurso significa embaraço à Justiça” ou um “novo julgamento”. O instituto critica os “os que praticam aberta chantagem”.
“Constranger e pressionar o Poder Judiciário não é, com certeza, prática democrática”, afirma a nota assinada pelo presidente do IDDD, Augusto de Arruda Botelho.
Eis a íntegra da manifestação:
O IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa vem a público manifestar grave preocupação com certas ideias que têm sido veiculadas recentemente.
A propósito do caso conhecido como “mensalão”, surgiu uma onda de comentários no sentido de que a simples abertura de discussão num recurso significa embaraço à Justiça. Para mais aterrorizar, dizem alguns que os embargos infringentes significariam “novo julgamento”, para transmitir a sensação de que o País viveria mais quatro meses de sessões contínuas do STF, o que não é verdade, pois eles pedem apenas a prevalência de quatro votos vencidos em relação a um único ponto do processo.
Certos veículos abusam da publicidade opressiva, que em alguns países é motivo de adiamento de julgamentos. Outros, num festival de desconhecimento jurídico, dizem que o ideal para os denunciados seria que os embargos infringentes fossem rejeitados por maioria, o que permitiria a oposição de outros, verdadeiro disparate processual. Por fim há os que praticam aberta chantagem, algo como “ou julga como eu quero ou eu o retratarei como patrono da corrupção”!
A defesa, direito inalienável e indeclinável de todos os cidadãos, exige tempo. É certo que a Justiça que se exercesse sem defesa seria muito mais rápida. Porém não seria, de modo algum, Justiça. Para ser digna desse nome ela só pode ser feita com respeito a esse direito humano fundamental e sagrado.
Constranger e pressionar o Poder Judiciário não é, com certeza, prática democrática.
O cumprimento das regras aplicáveis e a observância do direito de defesa em nada embaraça a Justiça. Ao contrário, mantêm-lhe a dignidade e o respeito.
Augusto de Arruda Botelho
Diretor Presidente
Instituto de Defesa do Direito de Defesa
Mas não foi a própria OAB quem inaugurou essa modalidade de pressão ao STF? Quem não se recorda do ato público promovido pelo então presidente Ophir Cavalcanti sobre o julgamento da Resolução 135 do CNJ.
É até irônico,mas o que se questionava ali (como ocorre agora) era a supressão ou não de instância para julgamento administrativo, naquele caso dos juízes réus (com a competência originária do CNJ em detrimento das corregedorias internas).
Também é curioso que se defenda o tempo do julgamento quando se atribui aos magistrados (e só a eles) a responsabilidade pela lentidão da justiça.
Outro aspecto: a população, a mídia,a CNBB, a ABI, o CREA, o CRM, os sindicatos, o “seo” João, a Dona Maria…têm todo o direito de pressionar o Poder Judicíário. O julgador que esteja preparado a tanto. Só não o tem, justamente entidade de advogados cuja arena são os Tribunais. E as armas, os argumentos jurídicos – monopólio desses (e até por issso) e de mais ninguém.
Agora desdizer o que se disse e se cultivou ontem com todo amor e carinhao, quando a situação hoje é outra, cai no inverossímil. Esse contexto foi construído e a armadilha muito bem elaborada quando não se cuidou de olhar ao longe. Daí o descrédito (de origem) da nota do IDDD.
Senhor Sérgio, O caso do mensalão é memorável porque mostra para a população que a causa da lentidão dos processos decorre do sistema processual. Outrossim, demonstra a todos quem se beneficia com tudo isso. E depois a culpa é do Poder Judiciário.
E os juízes, o bode expiatório. Há outros atores e fatores na Justiça a quem se deve atentar para reaolver a falta de resposta que vai da ausência de
Continando…
vai da ausência de políticas públicas(a população tem de suprir a deficiência no Judiciário) do excesso de demandas pelo próprio Estado, do sistema processual aos litigantes com mais ou menos pressa?
Vale lembrar que hoje já se cria outro bode expiatório- os médicos – pela inoperância da saúde pública. E onde vai parar esse problema? Também no Judiciário.
A inteligência de Shiller, em sua obra Maria Stuart, sentencia a autoridade subalterna à voz das ruas, orientando a posteridade sobre os males do populismo. Diz a Rainha Isabel , ao ver ir ao patíbulo sua prima Maria – que sabia inocente- perante a multidão ávida pela consumação do espetáculo: “Oh, escravidão de servir o povo, vergonhosa escravidão! Já estou cansada de queimar incenso nas aras desse ídolo que intimamente desprezo. Quando ficarei livre no meu trono? Sou obrigada a respeitar a opinião, forçar o aplauso da turba, dar razão a uma ralé que ama os espetáculos. Oh, não é rei quem procura agradar ao mundo! mas sim quem não tem precisão de regrar a sua conduta pela opinião dos homens”. Se a opinião pública não pode ser contrariada, fechem os tribunais e chamem o Ibope para o veredito.
Sr. Isaias, Belo texto. Shiller é memorável.
No entanto, Maria Stuart e todos os reis são sustentados pelos tributos dos contribuintes. No caso do mensalão, o dinheiro usado para comprar votos é dinheiro dos tributos do povo. O povo não é útil apenas nas eleições, ele exige respeito dos seus representantes. O que há de errado nisso? Se a pessoa não aceita a situação, que trabalhe na iniciativa privada. Neste caso, não terá que agradar ao povo e poderá viver como quiser.
Este instituto não é do Direito de Defesa é do Direito de Chicana pago por grandes escritórios de advocacia. Todos santinhos.
Democracia no blog, comentário distoante da opinião é excluído.
Olá! Caros Comentaristas e FRED! COISA INCRÍVEL!!!!! Sobre o TEMA: Embargos Infringentes; A LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990, diz em seu artigo, Art. 12 – Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, NA FORMA DETERMINADA PELO REGIMENTO INTERNO, observando-se o seguinte: (Vide Lei nº 8.658, de 1993) então, caminhemos, a LEI Nº 8.658, DE 26 DE MAIO DE 1993, diz: Art. 9º – A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. (Vide Lei nº 8.658, de 1993), Art. 34 – Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.Art. 42 – Os arts. 496, 497, 498, inciso II do art. 500, e 508 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 496 – São cabíveis os seguintes recursos: DO CPC, I – apelação; II – agravo de instrumento; III – embargos infringentes; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário. Observem: Em DEZEMBRO de 2001, notem BEM, o então Presidente Fernando Henrique Cardoso, assinou o seguinte e, após o Congresso Nacional se manifestar: LEI Nº 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
D.O.U. de 27.12.2001, Vejam que versa sobre o STF e continua existindo: Art. 534 – Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. (Alterado pela L-0010.352-2001)
obs.dji.grau.3: Art. 508, Recursos – CPC. Parágrafo único – Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15 (quinze) dias para cada um, seguindo-se o julgamento. obs.dji.grau.4: Embargo (s); Embargos Infringentes obs.dji.grau.5: Admissibilidade – Embargos Infringentes Contra Decisão Unânime do Supremo Tribunal Federal em Ação Rescisória – Súmula nº 295 – STF; Admissibilidade – Embargos Infringentes –Ventilação da Matéria no julgamento do Recurso Extraordinário – Súmula 296 – STF. Ou seja, até 2001, estava valendo. E o Ministro Tófoli apenas repetiu/ leu o que estava escrito: A LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990, diz em seu artigo, Art. 12 – Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, NA FORMA DETERMINADA PELO REGIMENTO INTERNO. Apenas leu e foi julgado pelo POVO honesto como mal feitor. Não é incrível? Viva o BRASIL e seu povão popular! OPINIÃO!
Sim . Vamos perpetuar este processo até a prescrição .
Como pretender que poderosos sejam igualados a ralé ?
Esta é a justiça em um pais chamado Brasil .
Que direito de defesa é esse que permite o manejo de um recurso inexistente, vez que revogado tacitamente por lei posterior?
Que direito de defesa é esse que, em se tratando de processos de competência originária, permite o manejo de um recurso somente no STF, não no STJ, TRF’s e TJ’s (conforme reconhecido pelo próprio STF).
Que direito de defesa é esse que pretende a eternidade, pois não se contenta com os quase dez anos de duração desse processo?
Que os endinheirados advogados busquem emplacar esse esdrúxulo direito de defesa não há mal algum. Os honorários nababescos que recebem justificam essa postura.O problema é a Justiça seguir esses passos, enterrando de vez na lama a sua já apoucada credibilidade.
Nenhuma lei posterior foi revogada, ela apenas ficou esquecida, lá no canto; o STF não exigiu nada, e o congresso não votou, portanto …..
Quem foi que te informou que os embargos infringentes foram revogados? O Reinaldo Azevedo?
Os advogados dos réus estão tão revoltados com a TV Justiça que querem censura-la para debates intramuros. Estão brincando com fogo e não vão conseguir! Tem muita gente fiscalizando!
“Juízes independentes e profissionais constituem a base de um sistema de tribunais justo, imparcial e garantido constitucionalmente, conhecido por Poder Judiciário. Essa independência não significa que os juízes podem tomar decisões com base em preferências pessoais, mas sim que são livres para tomarem decisões legais — mesmo que tais decisões contradigam o governo ou grupos poderosos envolvidos em um caso”.
http://www.embaixada-americana.org.br/democracia/judiciary.htm
Caros,
O Brasil parou por causa da ação penal 470.
Os acusados já foram condenados pelos juízes. Há juízes no Brasil. Vamos virar a página. O Brasil precisa caminhar para frente e outros processos precisam ser julgados. Vamos abolir o retrabalho. Os embargos representam uma tática desleal da defesa, tendo em vista que, dois Ministros que julgaram o caso não se encontram mais no Colegiado.
Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Olá! CSS, como vai.., observe: Qual é a função e obrigação de qualquer DEFENSOR? Utilizar-se de todo o direito disponível, desde que legal e legítimo. Então: Tática desleal é utilizar meios ilegais, imorais e não legítimos. Os embargos infringentes existem no direito pátrio. Aonde você observa deslealdade? E, deslealdade de quem? E mais, não será um segundo julgamento, e sim, a continuação do que ainda NÃO acabou. Recurso é no mesmo! E faz parte do devido processo legal. OPINIÃO!
Tudo bem, Ricardo, Seus argumentos são irreparáveis. Usei um termo inadequado, penso que os embargos infringentes têm natureza de juízo de retratação e o tal juízo não será realizado por todos que decidiram a questão, penso que há deslealdade com o processo por causa disso, mas, de fato, os advogados utilizam as brechas legais. att.
Olá! Caros Comentaristas! E, FRED! Olá! Carlos, como vai.., Muito obrigado por seu comentário. Há em seus argumentos forte dose de REALIDADE. E até 4ª feira vamos trocando ideias sobre o TEMA. Também, seja qual for à opinião final do Min. Celso Mello, acredito que TODOS, ganhamos. Pois, TODOS foram condenados, no mensalão. OPINIÃO!
Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Quero PARABENIZAR o IDDD, por sua posição sobre o TEMA, por reafirmar que o direito de defesa deve ser amplo, por advertir quanto à hipótese, remota e que não será o caso, de Anular o julgamento, até pois, se impõe e é válida qualquer manifestação neste caso, MENSALÃO, por todos do POVO brasileiro, ação que se dá com ampla cobertura da IMPRENSA e é ÓTIMO que assim seja. Entendo os desentendimentos e contrariedades favoráveis e contrárias como algo que valoriza, principalmente, a DEMOCRACIA que desejamos no BRASIL. A própria chantagem é parte do cenário, seja favorável ou contra. E vejo, como SAUDÁVEL tal evento. De qualquer forma parabéns ao IDDD. OPINIÃO!