Embargos infringentes e as regras do jogo

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Triviais, mas importantes”, o artigo a seguir é de autoria de Claudio Weber Abramo, Diretor executivo da Transparência Brasil.

 

O desenrolar do processo do mensalão no STF enseja algumas observações que, embora um tanto triviais, talvez mereçam registro. Ei-las:

1. O ministro Celso de Mello não decidirá sozinho a questão da admissibilidade dos embargos infringentes no Supremo Tribunal Federal. Ele só será o último a votar, desempatando o placar de 5 a 5 a que se chegou na semana passada. Assim, seja qual for o seu voto, ele se alinhará a um grupo de cinco outros ministros. Terão sido então seis ministros a definir a questão, não um só.

2. Eliminando-se os artifícios retóricos que são a praga do Direito brasileiro, a questão dos embargos infringentes é, no fundo bem simples, conforme a ministra Cármen Lúcia exprimiu com a clareza e brevidade que lhe são peculiares: pode uma regra particular a um tribunal superpor-se a uma regra geral que afeta a todos os tribunais?

A regra geral é a não admissibilidade dos tais embargos. A regra particular é a do Regimento Interno do STF.

A situação é idêntica ao que acontece com qualquer jogo. Como um jogo, o sistema judicial tem regras. Regras não podem ser contraditórias. E regras de um subjogo do jogo geral não podem contrapor-se às regras deste último. Aceitá-lo significa aceitar um sistema inconsistente.

É como o jogo de futebol. Imagine-se que exista um estádio, de um certo clube, em que o dono definiu que jogos ali promovidos contarão com a seguinte regra adicional: se o time da casa está perdendo, então poderá colocar em campo um gandula para funcionar como segundo goleiro.

No futebol, ninguém aceitaria a aplicação de tal regra, pois ela estaria em conflito com a regra geral.

3. A justificativa dos proponentes da admissibilidade dos embargos infringentes se baseia numa interpretação meramente gramatical dos códigos (outra praga comum), sob o pretexto do chamado “garantismo”: deve-se garantir o direito dos réus, mesmo que a regra em questão seja incompatível com o restante das regras do jogo. Mas como fica a “garantia” dos que não contam com a regra, porque os tribunais em que seus casos correm obedecem à regra geral? Ao “garantirem” o direito dos réus do mensalão, esses ministros desgarantirão (com o perdão do neologismo) o direito de todos os demais réus em causas que correm no resto do sistema judicial do país.

Em outras palavras, isso de “garantismo” não convence, por ser contraditório.

4. Tem completa razão o ministro Roberto Barroso ao frisar que não deve decidir em resposta ao que as ruas esperam. Os ministros devem votar tecnicamente e ponto final. Se as decisões desagradam quem gostaria que fosse diferente, tanto pior para quem assim imaginava.

Da mesma forma que os réus do mensalão não devem ser beneficiados porque o STF contém um dispositivo que está em contradição com o resto do sistema judicial, não devem tampouco ser prejudicados só porque o caso é célebre.

5. Por outro lado, o significado político do julgamento da Ação Penal 470 sempre foi muito evidente para todo mundo, incluindo-se os ministros do STF. É esse significado que recomenda o tratamento mais célere possível a outra Ação Penal que corre na Corte, a de número 536, relativa ao Mensalão mineiro, que implica o ex-governador Eduardo Azeredo.   Distribuído em maio de 2010 ao ministro Joaquim Barbosa, o processo foi conduzido por este até junho deste ano, quando foi transferido ao novo ministro Roberto Barroso.

A redistribuição não traz bons prenúncios – não pelas pessoas dos ministros, mas porque, evidentemente, Barroso terá de inteirar-se do processo para poder elaborar o seu voto, o que demandará meses e meses.

Para evitar que a transferência de responsabilidade venha a ser entendida como tergiversação do STF em benefício dos tucanos, melhor seria se essa redistribuição fosse revertida e que Joaquim Barbosa continuasse como relator.

Antecipando-me a objeções no sentido de que o presidente do STF não pode relatar processos, note-se que o Regimento Interno da Corte não contém qualquer dispositivo nessa direção. A justificativa que consta dos andamentos da Ação Penal 536 é o Artigo 38 do RI, que trata de redistribuições de modo geral em certas condições – entre as quais não se inclui a ascensão do antigo relator à Presidência da Corte.

Comentários

  1. Todo esse bafafá porque os condenados são pessoas conhecidas, políticos e bem de vida, porque o problema central e fundamental está nos Ministros do Supremo serem escolhidos pelo chefe do Executivo de plantão. Como pode haver independência nisso? Quem não é caloteiro paga suas dívidas.

  2. Os petistas se acham purificados quando descobrem “malfeitos” nos oposicionistas.
    Mistificadores!
    Todos os corruptos devem devolver o dinheiro e cumprir cadeia rigorosa.

  3. NA MINHA MODESTA OPINIÃO , O PODER JUDICIÁRIO NÃO DEVE CONCEDER MAIS UM JULGAMENTO AO MENSALÃO DO ” P T ” POIS SERIA UM TRATAMENTO ESPECIAL PARA OS SEUS RESPONSÁVEIS ; A INVESTIGAÇÃO FOI INSISTENTEMENTE DETALHADA TENDO OS AUTORES, OS RÉUS MENSALEIROS TIDO O PLENO DIREITO DA DEFESA E NÃO CONSEGUIRAM COMPROVAREM INOCÊNCIA ; PORTANTO , COMO DESVIARAM MILHÕES DE REAIS EM VERBAS PÚBLICAS DEVEM , COM CERTEZA , IREM PASSAR OS RESTOS DE SEUS DIAS APODRECENDO NA CADEIA SEM DIREITO A RECURSO E COMO TODO RÉU CULPADO ; ENFIM , JUSTIÇA JÁ E CADEIA JÁ PARA OS POLÍTICOS E CANALHAS DO PATIDO DOS TRABALHADORES – ” P T ” . SUBSCREVE : MARCOS Túlio Cícero PESSOA – Natal-RN , 17.Setembro.2013 ————————–

    1. não poderiam passar o resto dos dias na cadeira, por uma razão elementar. Ainda não existe prisão perpétua no Brasi. Segundo, como qualquer advogado “de porta de cadeia” sabe, os recursos existem dentro do estado democrático de direito. Com todo o respeito ao vosso comentário me parece que o senhor não é isento. Está em plena torcida do tal Fla-Flu que mencionei. Profissionais do direito devem pensar com outro tipo de raciocínio e ação, sempre considerado contraditório como elemento essencial à justiça. Mas, para aprender isto, é necessário ir para as universidades.

  4. SERÁ QUE A MORIBUNDA DEMOCRACIA BRASILEIRA SE SAIRÁ DESTA PARA SOBREVIVER ? DIFÍCIL A RESPOSTA , NÃO ? O JUIZ CELSO DE MELLO COMPLETARÁ NESTA 4ª FEIRA A FINAL POSIÇÃO DO ” S T F ” A RESPEITO DESTA PENDENGA JUDICIAL !

  5. o “crime” existiu. Ponto. O julgamento foi e está sendo político. Ponto. A politização do Direito está a prevalecer. Ponto. E o Supremo não deveria ser nada disto. Discussão de recursos, “são apenas detalhes” de um embate de prós e contras. Convicções que nem chegam a formar ideologia. Muitas idiossincrassias, inclusive. Cada ministro ilustra o seu voto, a favor, ou pela negativa, com formosos adjetivos, a partir de pesquisas em teses que lhes garantam uma aparente neutralidade. Um verdadeiro Fla-Flu. Pena!

    1. Senhor Elder,
      O Tratado de San Jose foi integrado no sistema jurídico brasileiro. O Tratado foi ratificado e ele tem a natureza de lei ordinária após a referida ratificação. O Tratado não tem o poder de alterar o sistema brasileiro, pois ele não se sobrepõe a Constituição. O Brasil é um Estado Soberano e democrático. Os réus do “Mensalão” tiveram foro privilegiado, a maioria dos brasileiros não tem o privilégio de ser julgado por um órgão Superior com o Supremo. Outrossim, os réus tiveram acesso aos melhores defensores do país. E por último, trata-se de procedimento especial e extraordinário, devidamente previsto na legislação que jamais foi questionada. Outrossim, todos nós sabemos que nenhum outro poder se sobrepõe a Suprema Corte, no Brasil. Quem fará a revisão dos atos do Supremo? A Suprema Corte não se submete nem ao Conselho Nacional de Justiça. O que o senhor diz é uma falácia e se a Corte Internacional criticar o sistema pátrio, ela estará desrespeitando a democracia brasileira e o sistema jurídico patrio.

  6. Emfim chegamos a conclusão que os donos do Brazil estão certos ao se apropriarem do ERÁRIO PÚBLICO pois os otários digo os cidadões ,segundo o NOVATO não representam coisa nenhuma. Com a defesa elitizada que os amparam,esperar o que.

  7. Tudo bem, o regimento interno foi recebido como lei ordinária. Mas faz 25 anos que q CF entrou em vigor, 23 que a Lei 8.038 entrou em vigor, sem falar em tantas outras que alteraram os recursos em geral. Custaria o STF ter feito uma atualização no seu regimento, numa sessão administrativa, para dizer o que vale e o que nao vale nele? Pelo menos uma vez por ano. O que é inaceitável é essa dúvida elementar. Assim não há segurança jurídica.

  8. O regimento do STF tinha força de lei anteriormente à CF/88. Como não há inconstitucionalidade superveniente, é recepcionado com força de lei o que vigia na CF anterior (na verdade, a emenda 1/69).

    Entretanto, a Lei 8.038 regulou, de forma exaustiva, os recursos no âmbito dos tribunais superiores e supremo. Portanto, não cabe subsistir o RI do STF, recurso, se a matéria recursal neste âmbito foi inteiramente regulada (art. 2°, §1° da Lei 4.707/42). Vale lembrar que a previsão de embargos infringentes constava do projeto da Lei 8.038/90, mas foi retirada. Isto é que chamamos, no Direito, de silêncio eloquente.

    Por último, não vale dizer que não houve revogação expressa pela Lei 8.038/90. Tem que ser muito “avoado” pra não perceber que não existe revogação expressa de ato normativo de um poder por ato de poder diverso.

  9. Não acontece nada demais, só mais uma vergonha nacional, só mais uma instituição desmoralizada. Nosso pais nunca teve justiça mesmo, nosso judiciário se preocupa em garantir direitos dos bandidos e não do cidadão honesto, tente receber um cheque sem fundo, tente receber uma dívida, tente receber uma indenização. Existe justiça? Aqui não, então porque esperar justiça do supremo?

  10. Se o ministro Celso de Mello, desempatar a votação, admitindo os Embargos Infringentes, os doze réus que receberam quatro votos favoráveis, por ocasião do primeiro julgamento, terão direito a entrar com os Embargos Infringentes, na tentativa de se livrarem de alguns crimes, qu resultarão em redução de penas. Caso isto ocorra, será escolhido um novo ministro para relatar o processo nesta nova fase. E talvez, se crie, a possibilidade de serem reapresentados novos Embargos de Declaração e Infringentes. Assim, o processo do mensalão, a depender do ministro que for escolhido para relator, tem tudo para se transformar no PROCSSO DO FIM DO MUNDO.

  11. Gostaria de acrescentar outro fator importante que favorece a admissibilidade dos embargos infringentes: muitos dos réus desse caso poderiam ser julgados em instancias inferiores, porque já não ocupavam cargos que os colocasse sob jurisdição do STF. Nessas instancias teriam o direito de apelar a instancias mais altas, incluindo o STF. Mas o STF avocou a si os respectivos processos. E o STF é a última instancia. Por isso, os infringentes.

  12. E sob o ponto de vista da ampla garantia dos direitos de defesa que defendo a admissão dos embargos infringentes, pois o STF é a última instancia.
    Justifica-se, pois, a existencia dessa regra no STF e sua inaplicabilidade nos demais tribunais, porque, obviamente, não representam a última instancia.

  13. “a questão dos embargos infringentes é, no fundo bem simples” Se fosse assim tão simples, o resultado seria unânime. Normalmente, incompetência e falta de conhecimento específico induz aos despreparados considerar que tudo pode ser resolvido sob um único ponto de vista. O seu.

  14. Isso é que modéstia. O sujeito estabelece uma premissa que não tem respaldo em nenhum princípio de direito – norma geral prevalece sobre a especia, quando é justamente o contrário -, faz uma analogia barata com um jogo de futebol e dá por encerrado o assunto.
    Há um problema, meu caro Abramo: se o legislador erra e deixa no sistema uma garantia não prevista para caso semelhante, o correto é estender, por analogia, a garantia, e não suprimi-la.

  15. Realmente , todos hoje sao juristas de escol.Ate mesmo um tal de Merval que se considera o maior de todos.A grande verdade que no momento em que pincaram o processo que nao tem réus presos na frente de outros milhares ficou clara a intenção de agir politicamente.Mais claro ainda quando nao ocorreu desmembramento dos que nao tem foro privilegiado – Coincidência que eles se encontrava o mais famoso – e mais vergonhoso quando por falta de provas começaram a se utilizar de teses esdrúxulas .

  16. Vou resumir o que eu penso a respeito desse julgamento do mensalão: cadeia no Brasil é para pobre. Rico não vai preso, muito menos se for político. Disse alguma coisa errada? O resto é conversa prá boi dormir…

    1. Murilo, concordo quase que plenamente com você, só discordo no seguinte, são somente os três P que vão presos neste Brasil varonil, preto, pobre e put…..

  17. não me parece que o Cláudio Abramo seja jurista. fosse não perpetraria a comparação que fez com regras de futebol. por outro lado o regimento interno do STF existe e tem força de lei. no STJ e TRFs, criados após a CR/88, os regimentos NÃO podem dispor sobre norma processual interna. a questão do não cabimento dos infringentes no STF foi levada ao congresso, pelo FHC/Gilmar Mendes, e rejeitada. permanece válida, portanto, o cabimento na forma regimental. simples assim. o resto é político e não jurídico.

    1. Não posso concordar. Seu comentário sobre Cláudio Abramo, apenas porque fez analogia ao futebol, não prospera. Primeiro porque, acertadamente, fez analogia valendo-se de um esporte que é conhecido pela grande massa brasileira, dispensando assim o “juridiquës”

      1. A fim de se fazer compreender pelo maior número possível de leitores, inclusive os leigos, como eu. Não só no que se refere às suas palavras, mas também o tema em questão, a tal admissibilidade ou não de embargos infringentes perante o STF. Segundo porque fica claro no texto a intenção do escritor de explicitar a celeuma posta em debate e não de exorcizá-la. Por fim, seu argumento de que o regimento interno do STF sobre a matéria continua válido, pelos motivos esposados por Vossa Senhoria, em nada contribui com o debate jurídico, pois é obvio que está vigente, senão a celeuma nem teria sido criada. O que talvez não tenha entendido, e aí se apega ao formalismo e retórica jurídicas pela não compreensão do texto escrito por Cláudio Abramo, é que o STF está diante de antinomia jurídica e de conflito aparente de direitos fundamentais e não de algo “simples assim” como quer crer. Talvez lições de Maria Helena Diniz e Tércio Sampaio Ferraz Junior o faça se aproximar melhor do debate, apenas como começo.

  18. O nosso país deve se orgulhar do resultado pífio da qualidade de sua educação, este disparate é representado pelo grau de cidadania da população. A maioria da população não sabe o que é Poder Judiciário. O povo confunde polícia, juiz, promotor e delegado. A população não sabe para que serve o MP. A população não conhece a Constituição.
    O Supremo quer construir uma carreira solo e se bastar frente ao sistema, mas é impossível faze-lo sem a valorização dos juízes e do próprio sistema.
    Independente do que acontecer no processo n. 470, o Poder Judiciário será julgado pela nação.
    Evoluiremos para o patamar de um país sério que combate a impunidade ou mostraremos à nação o quão frágil é o sistema jurídico deste país, onde os Tribunais Superiores não produzem jurisprudência para a unicidade do sistema, mas querem que os juízes apliquem a jurisprudência que representa uma verdadeira Torre de Babel.
    Esse é o sistema brasileira, que como dizia Beker: É um manicômio judiciário.

  19. O articulista pergunta: “Mas como fica a “garantia” dos que não contam com a regra, porque os tribunais em que seus casos correm obedecem à regra geral?” Resposta: muito simples: para corrigir um eventual erro no STJ, p. e., poderão impetrar um Habeas Corpus perante o STF. Já os que estão sendo julgados pelo STF não terão essa possibilidade. Só mesmo os Embargos Infringentes para ampará-los. Como se constata, interpretar pela não admissibiliadade dos Infringentes é que violará a isonomia. E não se trata de uma racionalidade que limita à interpretação gramatical. De qualquer forma, é interessante verificar a exposição de motivos da lei que extinguiu os Embargos Infringentes nos tribunais superiores. Há a referencia expressa ao caso.

  20. Tem toda razão, mas o autor esquece de avaliar que a discussão só existe porque só para esse caso estão discutindo o tal garantismo, o mesmo vigorou em todas as decisões recentes do supremo e nas decisões de processar ou não da PGR. Está evidente que para petistas e aliados é a lei ou até além dela, para os demais é o de sempre. Tivesse o mensalão tucano ter tido o mesmo tratamento, os petistas não teriam do que reclamar, se tem, é porque tem um caso idêntico, com o mesmo operador sendo tratado exatamente como a defesa dos petistas defende que seja o seu caso.
    O país quer o fim da impunidade, mas ninguém analisa isso como coloquei porque não interessa, pretende-se vender que há um caso excepcional de corrupção quando é mais um deles.
    Se o mensalão tucano é caixa 2 esse também é, se o petista é compra de votos e quadrilha, o tucano também é. Porque o primeiro caso está em primeira instância e esse no STF? A Resposta todos conhecem, falta de vontade de investigar um dos lados do espectro político.

    1. Snehor Hercilio,
      O senhor teve acesso ao processo do Caixa 2 Mineiro? O senhor deve comentar fatos que conhece bem, por favor.
      Em relação à decisão do E. STF, devemos comemorar os novos tempos do E. STF. Perceba que o E. STF aplicou teorias que já são debatidas na dogmática penal há anos, não existe nenhum novidade.
      Outrossim, ninguém aguenta mais tanta impunidade e é vergonhoso o senhor justificar a corrupção informando que todos são corruptos. Por favor, denuncie os corruptos. Precisamos limpar o ambiente nefasto que perpetua a desiguladade no Brasil.

      1. Não queira enganar com essa ladainha, pq não convence; o PSDB agiu e age de maneira escandalosa, e cadê a imprensa, o judiciário p/ limpar esse ambiente nefasto? Não defendo o PT, mas também não passo a mão na cabeça do PSDB!

    2. Você diz exatamente o que penso, e que também não vejo publicado em nenhum jornal ou TV ou mesmo na Internet.
      Estamos diante de um caso a mais de desmoralização do Estado brasileiro. É precisamente o do Judiciário, que sairá desacreditado seja qual for a decisão a ser tomada na quarta feira, já que não há cobertura séria sobre o que foi o julgamento do mensalão, e o que está sendo, agora, a decisão sobre os Infringentes.

    3. Ora sr. Hercílio. Esqueça de uma vez seu partidarismo e pense como o povo. Não sou político nem jurista. Sou um cidadão que quer ver as pessoas que ocupam cargos agirem de forma correta seja lá de que partido ou ideologia forem. Ninguém que pensa um pouquinho só aguenta ver tanta bandalheira sem ser punido. O povo só entende punição para esse caso como cadeia. Não há necessidade de algema, mas de grades. É isso que o povo almeja. Nem a volta dos valores abocanhados estão sendo questionados por sua volta. Só grade é o que importa nesse momento e a sua demora inplica em impunidade.

    4. Você quer dizer que por ser um crime “corriqueiro”, roubar dinheiro público, os petralhas devem ser absolvidos?

  21. A Constituição Federal e Leis decorrentes têm a provação do povo?Não foram votadas?Aprovadas no poder competente?A PGR não não fez a legitima denuncia? Não houve crime?O STF não julgou?Não seguiu as regras técnicas jurídicas?Não tiveram os denunciados direitos à defesa?Então por que esses artifícios mais político do que técnico?Conforme a vontade popular a Constituição e Leis não podem sofrer mudanças?Como então a opinião pública pode ser desprezada?Na visão marxista/comunista ela, “opinião pública” é burguesa, não manifesta uma vontade “popular” e por isto não deve ser ouvida?O regime é Democrático, contraditório,que prevaleça o julgamento.

  22. Há claramente uma divisão no STF. E que essa divisão não é quanto à tecnicidade dos embargos infrigentes, isso é pano de fundo à questão maior, qual seja o carater politico que reveste todo transcorrer da Ação Penal 470. Foram os reus condenados ou não? Foram e devem cumprir suas penas. O resto, com perdão da má palavra, é “conto do vigário”.

  23. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Respeito bastante o Cláudio Weber Abramo, entretanto, sua lógica está ERRADA. Primeiro: A lei especializada, entenda-se o Regimento Interno do STF, enquanto por decisão clara e explícita “””NÃO””” afastado do MUNDO JURÍDICO, comporta-se como Lei especializada e portanto, PREVALECE em face às regras gerais, exatamente, pela sua especialização. Como acontece com a Lei de Locação de Imóveis, onde, a Lei Geral das Locações, no Código Civil, entretanto, se aplica a Lei especializada do inquilinato nas decisões por tomar e NÃO o contrário como no exemplo TENDENCIOSO e equivocado do futebol, apresentado. Conheço de longa data os esforços do Cláudio Abramo em perseguir causas justas. Porém, o argumento utilizado NÃO reflete a realidade jurídica do BRASIL e de outros países, exceto o desejo do Cláudio Abramo, que respeito, entretanto, discordo. Os embargos infringentes estão RÍGIDOS e VALENDO. O que decidir o Min. Celso Mello é que valerá. Seja qual for à decisão, opção. OPINIÃO!

    1. Entender que a opinião de não especialistas é equivocada não está correto. Ora 5 ministros mais experientes são a favor, 5 ministros dos quais quatro menos experientes são contra. Na minha opinião, de não especialista, Cláudio Abramo entendeu correto. A lei é superior a qualquer regulamento do STF (ponto).

      1. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Olá! Luiz, como vai.., O “especialista” em questão refere-se às Leis. O equívoco do Claudio Abramo foi inverter a ordem que se aplica na prática. Lei especializada se sobrepõe a Lei Geral. Dei o exemplo da Lei 8245/1991 que se sobrepõe ao que está nos Códigos sobre lei geral das locações. Entretanto, o mais importante nem é isso. O mais importante é que NÃO houve revogação do Regulamento do STF. E o que está no mundo jurídico pode e deve ser utilizado pela DEFESA. Todos são experientes, uns mais novatos no STF e outros menos. Entretanto, isso não autoriza uma decisão JURIDICOSSAURA como resposta. Prefiro algo mais contemporâneo. Então: Fico com pela aceitação dos Embargos Infringentes. OPINIÃO!

  24. O STJ não maneja os embargos infringentes por que as suas decisões podem ser objeto de recursos para o STF. O fato é simples, e o Min Celso de Mello deve votar pelo conhecimento deste recurso, inscrito no regimeneto do tribunal.

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