Embargos infringentes e esquecimentos

Frederico Vasconcelos

Em artigo publicado no jornal “O Estado de S. Paulo” neste domingo (6/10), o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso conclui que, “ao acolher os embargos infringentes, o STF assumiu responsabilidade redobrada”. Segundo FHC, “ao julgá-los, sem se eximir de ser criterioso, o tribunal deverá cuidar para decidir com rapidez e evitar a percepção popular de que tudo não passou de um artifício para livrar os poderosos da cadeia”.

O articulista comenta que “a decisão de postergar ainda mais a conclusão do processo, graças à aceitação dos ‘embargos infringentes’, recurso de que só os doutos se lembravam e sabiam dizer no que consistia, caiu como ducha de água fria”.

E prossegue: “Por mais que o voto do ministro Celso de Mello tenha sido juridicamente bem fundamentado, ressaltando que o fim dos embargos infringentes no STF foi recusado pela Câmara dos Deputados quando do exame do projeto de lei que suprimiu esses embargos nos demais tribunais, ficou cristalizada na opinião pública a percepção de que se abriu uma chance para diminuir as penas impostas”.

Em seu voto acolhendo os embargos infringentes, Celso de Mello registrou que “uma das propostas veiculadas em referido projeto de lei [que tomou o nº 4.070/98 na Câmara dos Deputados] consistia na pretendida abolição, pura e simples, dos embargos infringentes em todas as hipóteses previstas no art. 333 do RISTF, como decorria do art. 7º de mencionada proposição legislativa, que possuía o seguinte teor: “Art. 7º Acrescentam‐se à Lei nº 8.038, de 1990, os seguintes artigos, renumerando‐se os subseqüentes: Art. 43. Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal.”

O decano lembrou que o Plenário da Câmara dos Deputados “rejeitou a pretendida abolição dos embargos infringentes no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em votação que teve o apoio dos líderes do PSDB, do PMDB, do PT, do PTB, do PPS, do PPB e do PFL”.

Ainda segundo o mesmo voto: “O Senado Federal, por sua vez, aprovou o texto oriundo da Câmara dos Deputados, fazendo-o com pequenas alterações, que sequer cuidaram do tema pertinente à abolição dos embargos infringentes”.

Em decorrência da aprovação bicameral da proposição legislativa referida, resultou promulgada, mediante sanção presidencial, a Lei nº 9.756, de 17/12/98, que “Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais”.

Talvez por elegância ou esquecimento, o decano não mencionou que o seu vizinho de plenário, ministro Gilmar Mendes, que votara pela rejeição dos embargos infringentes, foi um dos autores do projeto que pretendia abolir esses recursos no STF.

Em seu currículo, Gilmar Mendes registra que, “na condição de Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil (abril de 1996/janeiro de 2000) participou da elaboração, coordenação ou revisão dos projetos e estudos legislativos e constitucionais do Governo Fernando Henrique Cardoso”.

“É um dos autores, junto com Ives Gandra Filho e Sálvio de Figueiredo Teixeira, do texto do Projeto de Lei no 4.070/98 do Poder Executivo, que resultou na Lei no 9.756/98, que introduziu importantes mudanças na legislação processual civil”.

 

Comentários

  1. Muita boa, não só hoje, mas em outras oportunidades, sua forma de colocar os fatos.
    Creio que mudar de ideia não seja o errado, errado é fazer de conta que a ideia atual é a única que sempre foi sua, e única lógica.
    Talvez o Min. Celso de Mello quis evitar uma saia justa para o Min. Gilmar Mendes, talvez ele quisesse evitar a arguição de impedimento que poderia recair sobre este. Difícil saber a razão de não ter mencionado tal fato.

  2. O Ministro GM pode e deve ter mudado de ideia/opinião, só não muda quem não as tem.
    Cada governo legisla como interessa à época.

  3. Bullseye, Frederico! Incisivo, porém delicado e polido. Parabéns!!! Espero que o príncipe leia e fique, pelo menos, com uma vergonhinha! Hmmm…. não, né?

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