Crime organizado e pressão sobre juízes
Magistrados paulistas divulgam “Nota de Apoio” a colegas alvo de críticas.
Em nota pública, magistrados paulistas manifestam apoio aos juízes que atuam nos processos de conhecimento, na Comarca de Presidente Venceslau, e execução, na Comarca da Capital e que recentemente foram alvo de críticas pela atuação funcional no caso da operação contra o Primeiro Comando da Capital (PCC).
Eis a íntegra da manifestação:
Nota de Apoio
Em vista das recentes manifestações acerca da operação contra o Primeiro Comando da Capital (PCC) e das decisões tomadas por Juízes na necessária apreciação em concreto das provas efetivamente apresentadas ao Judiciário.
Os Magistrados de São Paulo abaixo identificados, por meio da presente, manifestam preocupação com a utilização de meios indiretos de pressão sobre Juízes para que decidam de acordo com um ou outro interesse de relevo, bem como com a tentativa de depreciação de Juízes que decidam contrário a tais interesses.
Como já mencionado pelo nosso atual Presidente da Suprema Corte, ministro Joaquim Barbosa, a utilização de expedientes coativos da manifestação jurisdicional são perniciosos ao País. Só há julgamento justo quando feito de acordo com a Constituição e a Lei.
Não deve haver concessões ao crime, não importa o escalão em que cometido, não importa a pessoa que o cometa ou a arma que utilize, o revólver ou a caneta. Magistrados morreram por esse ideal, são ameaçados diariamente por ele e vivem para defendê-lo.
Não podemos, porém, abrir mão do compromisso constitucional de respeito aos Direitos Individuais, conquistados ao preço de vidas e insculpidos na Carta Maior em sangue inocente.
Operações coordenadas contra o crime são essenciais. O Judiciário não deve, porém, ser a mera chancela de procedimentos conduzidos fora do alcance da fiscalização pública ou mero reconhecedor da vontade do acusador. Onde não houver justa causa razoável para persecução penal a denúncia deve ser rejeitada. Onde faltar prova do crime ou da autoria, deve o cidadão ser absolvido. Onde ver a Constituição vitimada deve o Juiz pôr-se no traço da bala.
Se cair o fragilizado escudo de cristal ainda sustentado pelas mãos do Judiciário brasileiro contra a condenação sem julgamento, contra a prova sem lei, contra a sentença sem recurso da opinião acusadora que grita pela justificação na tentativa de abafar a razão constitucional, os seus filhos sofrerão o mesmo mal nas mãos do Estado que os deveria proteger.
Adriana Bertier; Benedito Alexandre Vicioli; Ana Lúcia Granziol; Ana Rita de Figueiredo Nery; Anderson Fabrício da Cruz; Andre Quintela; Ayman Ramadan ;Ayrton Vidolin Marques Júnior; Bruna Acosta Alvarez; Carolina Munhoz; Claudio Campos da Silva; Diogo Bertolucci; Edson Nakamatu; Eduardo Palma Pellegrinelli; Eduardo Ruivo Nicolau; Evariso Silva; Fernanda Franco Bueno Cáceres; Fernando Nascimento; Francisco José Blanco Magdalena; Guilherme Kirschner; Guilherme Silveira Teixeira; Guilherme Madeira Dezem; Gustavo Marchi; Jair Antonio Pena Junior; José Gomes Jardim Neto; Juliana Pitelli da Guia; Leonardo Menino; Luciana Puia; Luiz Felipe Visoto Gomes; Marcelo Machado da Silva; Marcelo Yukio Misaka; Marcos Sestini; Marina de Almeida Gama Matioli; Mario Massanori Fujita; Mônica Gonzaga Arnoni; Nelson Ricardo Casalleiro; Paula Navarro Murda; Paulo Bernardi Baccarat; Rafael Gouvêia Linardi; Rafaela de Melo Rolemberg; Ralpho de Barros Monteiro Filho; Renato Soares de Melo Filho; Robson Barbosa Lima; Rodrigo Geraldes; Rodrigo Rocha; Roseane Almeida; Rubens Lopes; Rudi Hiroshi Shinen; Sabrina Salvadori Sandy Severino; Sandro Cavalcanti Rollo; Tamara Priscila Tocci; Thais Migliorança Munhoz Clausen; Théo Assuar Gragnano; Thiago Massao Cortizo Teraoka; Vanessa Saad e Vivian Catapani
Nesta segunda-feira, o juiz Thomaz Corrêa Farqui, da 1ª Vara de Presidente Venceslau, divulgou Nota de Esclarecimento, reproduzida no site do Tribunal de Justiça de São Paulo e transcrita a seguir:
A denúncia oferecida pelo Ministério Público contra 175 acusados de integrar facção criminosa, com 890 páginas, foi parcialmente recebida quanto a 161 denunciados e rejeitada em relação a 14 denunciados, por não haver indícios suficientes de que integravam a organização criminosa.
O pedido de prisão preventiva dos 175 denunciados, deduzido pelo Ministério Público em apenas uma página e meia, foi indeferido, sob o fundamento de que era genérico e de que estava ausente a cautelaridade, uma vez que apresentado nove meses após o encerramento das investigações, a retirar o seu caráter de urgência.
Para decretação da prisão preventiva, além dos requisitos normais para o recebimento da denúncia (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime), exige-se a demonstração concreta do periculum libertatis, vale dizer, da situação de risco gerada pela liberdade do agente.
A prisão preventiva é uma medida excepcional e o Ministério Público deveria demonstrar, fundamentadamente, a sua necessidade, concreta e atual, em relação a cada um dos denunciados, o que deixou de fazer, não obstante tenha presidido as investigações por aproximadamente três anos.
Muitos denunciados não falavam ao celular há mais de três anos e em relação a alguns deles a própria denúncia menciona que não mais integravam a organização criminosa.
Não bastasse isso, dezenas de réus estão presos e cumprem penas superiores a 100 anos, a tornar inútil sua prisão preventiva.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradas vezes, que a mera gravidade do crime não autoriza, por si só, a prisão preventiva.
A prisão cautelar não é pena, nada tem a ver com culpa e não serve para punir sem processo, em atenção à gravidade do fato imputado.
Não obstante o clamor público, a divulgação ilícita de interceptações telefônicas e as tentativas de sua desmoralização, trata-se de uma decisão fundamentada e estritamente técnica, proferida no exercício de minha independência funcional.
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(Obs. Título alterado às 19h)
O mp nao pode estar acima da lei, se quer investigar ( uma funcao que nao e atribuicao do mp) que o faca direito para que o magistrado nao seja obrigado a negar pedidos para nao ir contra as leis
Nao minha opiniao uma investigacao que terminou em janeiro de 2013 e veio a tona em outubro de 2013 e no minimo de causar suspeita se o governador foi ameacado de morte foi antes de janeiro ja que as escutas acabarao em janeiro. Por qual motivo sera que nao foi avisado em janeiro ?
Penso que, de fato, ninguém é imune à críticas, porém, porém elas devem ser manifestadas nos autos, em eventual recurso da decisão. O Magistrado, é soberano para decidir e fundamentar o que decidiu. Sucede que existe algo, que passou ao largo dos comentários aqui expostos, qual seja: passada as acaloradas discussões da PEC 37, em que ao MP foi concedida a “legitimidade moral” (não legal, não há lei regulamentando) para realizar investigações criminais, próximo passo estratégico deste órgão é monopólio do comando da investigação criminal, conforme se pode defluir da comissão de Segurança Pública instalada no Senado e que curiosamente tem como relator o Sr. Pedro Taques, membro do Ministério Público Federal. E aí indagam: O que isto tem haver? Respondo-lhes. O MP nos próximos meses, visando comprovar um certa eficiência, e portanto, a ineficiência das polícias, realizará diversas “operações” com o intuito de comprovar a sua tese, e tal qual como fez com a PEC 37, bombardeará a mente das pessoas tentando demonstrar que somente ele no comando das investigações é que a criminalidade recrudescerá! Enfim, a estratégia não é nova, mas quase sempre dá certo, principalmente num país que não tem tradição no respeito pela Constituição! Quem viver verá!
O tró-ló-ló jurídico para “melar” — perdoem-me a expressão — a denúncia que se refere à demonstração de como atua o crime organizadíssimo, faz parte da enorme produção jurisprudencial da qual pode lançar mãos os magistrados para rejeitar ou deixar manca a denúncia.
Parece-me que, para se evitar a repetição de tais decisões que só favorecem a bandidagem, que juízes — dos quais não espero heroísmo — atuassem em grupos não identificados externamente. Penso que diminuiria em muito a exposição e o temor, e decisões como a que deixaram mais de 20 promotores pendurados no pincel não ocorreriam com tanta ferquência.
Do noticiado sobre o teor da decisão, parece que o MP só acerta a denúncia quando o acusado é um deliquente de menor potencial ofensivo.
Observo ainda que assisti ao longo de meu exercício profissional os magistrados abrirem mão de seu poder geral de cautela, porque dá medo e muito trabalho.
Dra. Ana Lúcia, a senhora sabe que as coisas não são tão simples, não se resolve questões complexas como as que estamos assistindo adjetivando as pessoas. um abraço.
Ser midiático não é crime.
A pressão social existe porque existe o crime organizado.
A sociedade quer respostas de todos, e não só do Judicário.
O MP está trabalhando; as Corregedorias das Polícias, ao que parece, também.
Logo, se o juiz não suporta a pressão inerente ao cargo, deve sair do crime.
Quem não suporta jogar as regras do jogo é quem deve pedir para sair. Não gostou da decisão, recorra, ao invés de ficar vazando informações sigilosas para a mídia e usar de redes sociais para atacar a pessoa do juiz. Ao que parece o problemas de alguns promotores foge da alçada jurídica e se insere na seara psicologica. Ego demais.
Fácil seria simplesmente chancelar a investigação, recebendo a denúncia contra todos os réus e deferindo todos os pedidos de preventiva sob o fundamento da gravidade em abstrato do crime. Difícil é analisar atentamente a denúncia, ler todas as provas e concluir que de 161 reus nao havia justa causa para 14. Parabéns ao Thomaz, a quem nao conheço, que, independentemente do resultado do recurso, exerceu sua função de maneira exemplar. Vergonha alheia dos promotores que usam meios alternativos de pressão para fazer valer a sua opiniões, em vez de jogar as regras do jogo.
Não é fazendo “o que querem” que o poder judiciário irá dar ou deixar de dar satisfação a quem quer que seja. Pressão social e achismos não é e nunca será “artigo jurídico” prá se condenar, enxovalhar um do povo. O MP TEM que seguir a previsão legal, conforme lhe determina a lei Ponto
O meu ponto de vista já diverge bastante de muitos, eu já acho que o crime organizado existe e é o que é porque existe esse um “poder” judiciário que enfia os pés pelas mãos sem medir , ou sequer ser responsabilizado lá na frente, pelos seus atos insanos e midiáticos, espalhafatosos; sem generalizar, obviamente. As respostas têm que ser dadas com o rigor sério e imparcial no trato do que é a Lei. É o meu ponto de vista.
Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Olá! Caro Artur, como vai., Li algumas vezes seu comentário e entendo que: A Sociedade deve RECLAMAR sempre. Também, deve provocar o máximo em litígios, sempre que couber. Isso nada tem a ver com: Crime Organizado. Por sinal, os brasileiros, os do POVO, das RUAS, não praticam o crime organizado, isso acontece nos NOBRES redutos dos CULTOS com desvio de conduta, é lá, no ALTO. A Sociedade deve desejar as respostas cabíveis e, JAMAIS, de TODOS. Quem define isso é a JUSTIÇA, quando consultada, se deve ou NÃO autorizar sobre quem e não sobre TODOS. Afinal, um pouco de constitucionalidade faz bem. Acredito sinceramente que quase TODOS estão trabalhando muito. Isso é muito BOM, faz BEM e é OBRIGAÇÃO, elogiável e, só! As faces criminosas são muitas. Os artifícios e trejeitos são muitos. Vão desde o – digamos – crimes simples aos mais complexos e que NÃO se confundem com o Crime Organizado. O Crime Organizado possui tentáculos internacionais e envolve relações muito mais amplas, complexas e que fogem ao crime como imaginado pela população em geral. No tema PCC é crime organizado e vai além das possibilidades de compreensão convencional do – digamos – crime em geral. No que falhamos é no quesito: ENQUADRAMENTO adequado do tipo penal nas investigações. Essa falha é que enseja ambiguidade e por sua vez dificulta a decisão judicial. A pergunta é: Se a investigação, a formação do conjunto de provas, se há, eventualmente, por equivoco, ações eivadas de ilegalidade, a justiça deve corrigir. Não há como justificar um crime com outro. Essa justificativa nos levará mais adiante aos atos arbitrários, autoritários e ditadores, por fim. E discordância – o NÃO concordar – com o juiz/a, magistrado, implica em debater dentro do processo. Dentro das possibilidades quase infindáveis existentes. A justiça e o bom direito NÃO sofrem PRESSÃO. E quando isso acontecer é melhor FECHAR O JUDICIÁRIO. Como promotor, você, e eu como cidadão comum que sou, prefiro que você se atenha ao MUNDO JURÍDICO como um TODO, Apoiando ações LEGAIS e CONSTITUCIONAIS e criticando às ilegais e inconstitucionais. A questão não é sair do jogo democrático e libertário, a questão é NÃO entrar no jogo furado de colocar uns contra os outros para produzir votos lá na frente. Utilizando a MÍDIA POPULISTA formadora na OPINIÃO PUBLICADA. Dou valor à opinião PÚBLICA, jamais, da opinião publicada. É como penso. Opinião!
Faltou ao Juiz Thomaz Corrêa Farqui, determinar de oficio, a instauração de Inquérito Policial a fim de se apurar o(s) autor(es) da ilegal, frívola e midiática divulgação para a imprensa do conteúdo das gravações telefônicas. Tenho para mim que o Ministério Publico, não pode, sob o manto da proteção à sociedade, agir como os que combate. Mesmo porque, nenhum beneficio trouxe a divulgação de tais noticias, que não fosse alertar ao crime organizado sobre a ação, fazendo com que ele – crime organizado – passe a agir com mais cuidado. Acredito que a única intenção foi aparecer, a fim de justificar a indevida e inconstitucional sanha de querer investigar, atuação que ele – MP – não têm competência funcional e operacional, como o que acabou de se ver.
Uma investigação de mais de 3 anos observou todas as atrocidades feitas por este grupo e nada fez? Quantas pessoas morreram neste periodo. Por que nenhum flagrante? Parabéns juiz, vc honra a sua classe. Parabéns mesmo. Quanto ao MP, quanto á Globo, sempre a mesma coisa. Mídia mídia, mídia.
Sem demerito ao trabalho do juiz e dos promotores, este exagero formalistico assemelha-se a arrumar as cadeiras no conves do Titanic.
Ha’ tempo para tudo diz o pregador…
Entendo que o magistrado (de muita coragem e conhecimento constitucional) agiu acertadamente, haja vista, que observou o processo penal de acordo com a ótica constitucional. Como bem dito pelos magistrados que assinaram o documento, não basta a existência do crime, é preciso que sua apuração e coleta de provas se de com o respeito as garantias individuais e coletivas previstas na carta magna, caso contrário, ” o fragilizado escudo de cristal ainda sustentado pelas mãos do Judiciário brasileiro contra a condenação sem julgamento, contra a prova sem lei, contra a sentença sem recurso da opinião acusadora que grita pela justificação na tentativa de abafar a razão constitucional, os seus filhos sofrerão o mesmo mal nas mãos do Estado que os deveria proteger. “. Este é o preço da democracia.
Caros Senhores Daniel e Evandro, O Juiz fundamentou a decisão. Os Senhores sabem que a prisão, antes do transito em julgado, tem natureza cautelar e deve ser sempre excepcional. Se o Ministério Público não concordou com a decisão, ele deve recorrer do “decisum”. Todas as decisões proferidas pelos Juízes são publicadas, não há necessidade de divulgar o caso na mídia de forma tendenciosa para colocar a população contra o Poder Judiciário.
Outrossim, analise a jurisprudência do E. STJ sobre a temática prisão cautelar. As decisões do referido órgão são favoráveis aos acusados, mesmo em relação à prisão de réus de organização criminosa. Há decisões do E. STJ que repreendem juízes que não acompanham as decisões predominantes do referido órgão, alguns Ministros culpam os juízes pelo volume de processos e Habeas Corpus do Tribunal porque os Juízes, em tese, não aplicariam a Jurisprudência dominante da Corte. Curioso é que os Ministros não querem o aumento do referido órgão (então culpam os Juízes por tudo. Juiz, na visão de alguns, não pode decidir com convicção e independência). Outro detalhe, preso cautelar não pode ter pena executada sob o regime diferenciado e os referidos bandidos são perigosos, tanto na cadeia quanto fora do presídio. A culpa do caos do sistema penitenciário não é do Juiz. O Magistrado não pode mudar o sistema sozinho. É necessário que toda a sociedade conheça os fatos por trás da notícia. Todos devem colaborar com a Justiça, principalmente, o Ministério Público. abraço.
Bem, de uma coisa penso que ninguém duvida: são atitudes deste nível que fazem a impunidade crescer no país. Não existiu atuação midiática do MP. O que houve foi informação à população de um fato ocorrido, como devem fazer todos os órgãos públicos, em razão do princípio constitucional da publicidade.
Não vi nenhum Promotor chamando para si as glórias do trabalho realizado.
De uma coisa todo brasileiro sabe: a lógica estabelecida pela alta cúpula do Judiciário, inclusive com a complacência de alguns membros do MP, deve ser mudada. Não se admite mais que bandidos como os do PCC respondam, soltos, a todo um processo em que se demonstra a alta periculosidade deles.
É bom que se diga que a Constituição não protege bandido. Quem protege bandido são decisões do nível desta que discutimos. E decidir assim é mais fácil porque não exige raciocínio jurídico, basta usar os termos antiquados utilizados pelo STF e pronto. Juízes como estes não querem mudar a sociedade, já que se conformam com bandidos do calibre do PCC soltos. Juízes assim são meros “assinadores” de papel.
Enfim, o “jeitinho”brasileiro se encontra presente em todas as instâncias e é este “jeitinho”que acaba com a credibilidade das instituições brasileiras.
Ainda bem que encontramos juízes corajosos pelo Brasil afora, até mesmo em SP. Juízes que querem mudar um pouco a lógica da impunidade que se instaurou em nosso país. Juízes que, neste caso concreto, fariam diferente do que estes fizeram e fariam valer o ditado popular: “lugar de bandido é na cadeia”.
Concordo integralmente com o comentarista.Acusar de midiática uma investigação de tal porte, sem qualquer promotor ‘aparecendo’ para faturar é desviar o foco do tema.
Por fim, a atuação do MPSP contra o PCC é digna de aplausos e justifica o protesto da sociedade contra a famigerada PEC37.
Parabens ao Poder Judiciario e a coragem destes Magistrados, de colocar as coisas nos devidos lugares.
Na hora de investigar e grampear pode levar o tempo que for, mais na hora de prender tem que ser imediato?
Propaganda midiática do Ministério Público.
Quem vai investigar o vazamento deliberado das interceptação pelo Ministério Público?
Até advogada foi grampeada durante conversa com cliente. Não importa se o cliente é preso ou não, o sigilo advogado e cliente é indevassável.
Uma investigação de mais de 3 anos produziram-se provas cautelares? teve autorização judicial, prevenção. Esse juiz não viu nenhuma novidade. A denúncia teve mais de 800 p. e vem me falar que o pedido de prisão preventiva é 1,5 folha e, por essa razão, não tem motivo? e essas outras mais de 800 p; será que nelas não constava o fundamento da prisão?
e pq o juiz não formou o colegiado? Se tem um caso para o qual essa lei foi criada é esse. Desconhecimento da lei que não foi, pois nosso juízes são de fato muito técnicos. O que foi então? pra conceder ele formaria. Para negar não precisa, não é? leva os créditos para casa? sem ameaças.
E a transferência dos 35 pro RDD, o fato de ser chefe de uma organização que atua em três países e continua cometendo crimes, ainda que preso, é o fundamento principal para a criação e aplicação desse regime. pq o outro juiz não concedeu? todo mundo sabe que ia ser pior que em 2006 se ele o fizesse. Decisão política? Se não tem coragem, tem família, pq é juiz da execução da comarca que estão um dos presos mais perigosos do país? muda pra cível, de profissão…
Se covarde for o que nega a via fácil da prisão mal pedida, imagine-se quem comenta sem dar a cara a tapa em blogs.
Bem, se o juiz recebeu a denúncia em relação a 161 pessoas, é porque reconheceu que há provas da existência da organização criminosa, bem como indícios de que tais pessoas a integram. Caso contrário, a denúncia teria sido rejeitada por ausência de um lastro probatório mínimo a ampará-la, ou seja, a justa causa, como o foi em relação às outras 14 pessoas.
Então, resta saber se a prisão preventiva de todas essas pessoas, que integram tão massiva organização, é indispensável para se acautelar a ordem pública (a incolumidade da sociedade).
Ora, só um cego para não reconhecer o poder destrutivo de uma organização desse porte. A tamanha quantidade de integrantes revela a mais não poder a sua periculosidade concreta (não apenas abstrata, como quer fazer parecer o juiz). Já é de todos conhecido do que o PCC é capaz.
Entendendo pela possibilidade de prisão preventiva em casos que tais, já decidiu o STF, como guardião da CF e dos direitos fundamentais, que “a possibilidade de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública” (HC nº 104.669/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/11/10).
Será que o juiz acha que, com os integrantes dessa organização soltos, ela deixará de atuar, isto é, de planejar e executar roubos, extorsões, homicídios, corrupção de autoridades públicas etc? O que esse juiz quer que se prove mais? Por qual motivo essa quantidade de pessoas se reúne em torno de uma organização criminosa? É tão difícil assim somar dois e dois?
É por essas e outras que o judiciário brasileiro é tão desacreditado. E não me venham com essa de que se está a resguardar direitos fundamentais. Ninguém tem direito fundamental a integrar organizações criminosas cujo único objetivo é subjugar o Estado brasileiro por meio da violência e da corrupção.
Senhor Daniel, O Juiz fundamentou a decisão. O Senhor deve saber que a prisão antes do transito em julgado tem natureza cautelar e deve ser sempre excepcional. Se o Ministério Público não concordou com a decisão, ele deve recorrer do “decisum”.
Outrossim, analise a jurisprudência do E. STJ sobre a temática prisão cautelar. As decisões são muito favoráveis aos acusados, mesmo em relação à prisão de réus de organização criminosa. Há decisões do E. STJ que repreendem juízes que não acompanham as decisões do órgão, culpam os juízes pelo volume do Tribunal, mas não querem o aumento do referido órgão (então a culpa é do Juiz). Outro detalhe, preso cautelar não pode ter pena executada sob o regime diferenciado e os referidos bandidos são perigosos, tanto na cadeia quanto fora do presídio. A culpa do caos do sistema penitenciário não é do Juiz. No entanto, o Juiz não pode mudar o sistema sozinho. abraço.
Se a participação em uma organização criminosa composta por mais de uma centena de pessoas, voltada ao tráfico de armas e de drogas, homicídios de desafetos e de agentes públicos (lembre-se que, só esse ano, 101 Policiais Militares foram mortos a mando do PCC, em retaliação a prisões de seus integrantes; lembre-se, outrossim, que há cerca de dez anos um Juiz das Execuções Penais de Presidente Venceslau foi morto por essa mesma organização), corrupção, roubos, extorsões, não justificar a excepcionalidade de uma prisão cautelar, não sei mais o que justifica. Em se tratando de organizações criminosas, o que não faltam são precedentes do STF e do STJ avalizando a prisão preventiva de seus integrantes. O Juiz é livre para decidir de acordo com sua ciência e consciência. E é bom que assim seja. Mas isso não concede à sua decisão imunidade a críticas. Abraço.
A demonstração da “participação em uma organização criminosa composta por mais de uma centena de pessoas, voltada ao tráfico de armas e de drogas, homicídios de desafetos e de agentes públicos (lembre-se que, só esse ano, 101 Policiais Militares foram mortos a mando do PCC, em retaliação a prisões de seus integrantes; lembre-se, outrossim, que há cerca de dez anos um Juiz das Execuções Penais de Presidente Venceslau foi morto por essa mesma organização), corrupção, roubos, extorsões” só vai ser definida após o trânsito em julgado da sentença.
Não, meu caro! Você está enganado. Se você não percebeu, a discussão aqui é sobre prisão cautelar, não sobre prisão condenatória (que, de fato, só pode ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença, com o reconhecimento insofismável da existência do crime e de sua autoria). O juiz, para receber a denúncia, reconheceu que há indícios convincentes de que essas mais de cem pessoas integram a organização criminosa denominada PCC. Caso contrário, a peça inicial teria sido rejeitada por falta de justa causa. E como é sabido, a prisão preventiva contenta-se com indícios de autoria (aliada, é óbvio, a um fundamento cautelar, como garantia da ordem pública, aplicação da lei penal etc.). Nessa prisão cautelar, não se precisa demonstrar cabalmente a autoria de um crime, mas apenas indícios de autoria. O CPP é claríssimo nesse sentido (art. 312). Entendimento outro levaria ao absurdo de se vedar qualquer prisão cautelar antes do trânsito em julgado da sentença.
Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! O combate aos órgãos, conjuntos, organizações criminosas, tipicamente, criminosas convencionais, que contam com suporte estratégico militar, logística militar, com amplo e forte poder armado, poder financeiro, fruto do tráfico de drogas, favores e pessoas, no âmbito do contexto de público interno, deve ser tratado com a Lei de Segurança Nacional, da época do AI-5, ainda em vigor. Acredito que; NÃO tratar tais eventos, no âmbito da segurança nacional e SIM no âmbito da segurança pública é um ERRO TÁTICO, LOGÍSTICO, ESTRATÉGICO e de PLANEJAMENTO em dissuasão dessas ações que começam a acontecer com frequência e pelo que ouço, no ambiente das RUAS, deve crescer severamente. Ou, o ESTADO se posiciona ou, há o risco de crescimento exponencial dessas ações, ações que cada vez mais assumirão caráter bélico militar, propriamente dito. Conhecemos todos, o caminho a que isso vai levar. Parabéns pelo alerta, DIGO, em tempo; de CORREÇÃO de ROTA que atualmente, apresenta-se completamente EQUIVOCADA. ATENÇÃO! OPINIÃO!