Novos senhores feudais e pressões fantasiosas

Frederico Vasconcelos

Sob o título “O Neocorporativismo e as mentiras em torno da Nova Lei Orgânica da PGE/SP”, o artigo a seguir é de autoria de Elival da Silva Ramos, Procurador Geral do Estado de São Paulo.

 

Segundo o Dicionário Houaiss, “mentira” não é apenas a opinião, o pensamento ou um juízo falso, mas, também, “aquilo que é enganador, que ilude, que se aproxima da verdade ou é real apenas na aparência”. Ou seja, aquilo que poderíamos chamar de “meia verdade”.

A atual Diretoria da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, representada por sua Presidente, na campanha difamatória que tem movido contra o Projeto de Lei Complementar n. 25/2013 (Lei Orgânica da PGE), de iniciativa do Governador Geraldo Alckmin, tem usado e abusado desse recurso argumentativo eticamente condenável.

O PLC 25 traz inúmeras inovações é certo. Porém, nenhuma no sentido apontado no artigo “Velho coronelismo no aparato do Estado”, que conduza ao “aparelhamento” da PGE pelos governantes circunstanciais.

A atual Lei Orgânica da PGE (LC n. 478/86) permite ao Procurador Geral do Estado alterar a classificação dos Procuradores dentro da mesma área (contenciosa ou consultiva) e da mesma sede de exercício (Município-sede da unidade de classificação) com discricionariedade (conveniência e oportunidade), porém jamais com arbítrio, isto é, sem motivação ou contrariamente ao interesse público. O PLC 25 altera sim a sistemática, mas para introduzir restrição a essa competência discricionária, não mais permitindo a alteração de classificação de Procuradores por ato unilateral do Procurador Geral (art. 103).

A movimentação interna, isto é, dentro de um mesmo órgão de classificação foi mantida, o que permite, como hoje já o faz a lei vigente, que um Procurador seja designado para prestar serviço em Consultoria Jurídica da Capital distinta daquela em foi inicialmente designado (todas as Consultorias da Capital formam um único órgão para efeito de classificação). Aliás, fossem as Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado órgãos distintos de classificação (como pretende a APESP) e também nesse caso seria lícita essa movimentação, à luz da legislação atual.

Como se constata facilmente (basta a leitura imparcial e atenta do PLC 25), não existem os “fantasmas” difundidos pela APESP. E não é irrelevante notar que os Procuradores do Estado ocupam cargos efetivos, providos por concurso público, e se tornam estáveis após três anos de exercício.

Todavia, existe sim o risco de aparelhamento das instituições do Estado. Não pelos “velhos Coronéis” e sim pelos “novos Senhores feudais”, que são os dirigentes de certas entidades de classe que não se pejam em defender interesses privados (p. ex., a inamovibilidade quase que absoluta de servidores públicos), ao custo da eficiência do Estado e do melhor atendimento da população.

O povo brasileiro não precisa de governantes que usem o Estado para chamar de seu e tampouco de profetas do apocalipse que bradem inverdades em seu nome e em seu suposto interesse. Muito provavelmente têm eles como diretriz de ação a frase atribuída a Joseph Goebbels, Ministro da Propaganda de Hitler, segundo a qual “de tanto se repetir uma mentira, ela acaba se transformando em verdade”. Porém, não alcançarão os seus objetivos, pois os Procuradores do Estado de São Paulo, muito longe de se dobrarem a pressões hierárquicas fantasiosas, têm escrito uma história memorável de competência e independência funcional em prol da Administração paulista.