Juízes gaúchos querem eleição direta
Sob o título “Democracia também no Judiciário: eleições diretas para o Tribunal!”, o artigo a seguir é de autoria do Juiz de Direito Gilberto Schäfer, vice-presidente Administrativo da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS).
A Constituição de 1988 foi fruto de um processo de negação da ordem instaurada pelo golpe militar. Mesmo chamada através de uma Emenda Constitucional, ela foi obra de um verdadeiro poder constituinte originário que, materialmente, já operava negando o anterior estado de coisas.
O Poder Constituinte formal em decorrência deu à democracia um lugar de centralidade no texto constitucional, que é confessada no seu preâmbulo, e aparece já no artigo primeiro, quando enuncia que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito.
A constituição inovou ainda ao buscar através de esquemas socializantes erradicar a miséria e a desigualdade, e tornou exigível vários direitos sociais. Isso acabou atribuindo novas tarefas para o Judiciário, que deixou de ser apenas aquele judiciário dos delitos contra o patrimônio e do direito civil (concebido apenas na função individual), para também se tornar o judiciário controlador de políticas públicas e de conflitos de massa.
O judiciário cresceu e apareceu. Ele se vê fortificado, mas os seus membros precisam participar das formulações para responder essas novas exigências dos pontos de vista jurisdicional e administrativo.
A democracia ainda aguarda o seu aprofundamento, pois ainda não se fez presente na eleição da própria administração dos tribunais, seja considerando o rol dos que podem ser eleitos, atualmente os cinco mais antigos que concorrem ao cargo, seja no que tange aos que podem votar, em nosso caso, apenas os desembargadores.
Na técnica jurídica jamais se pode alegar a especialidade de uma norma infraconstitucional diante da constituição, sob pena de erodir a sua força normativa. Entretanto, consoante a lição de Norberto Bobbio, os sociólogos advertem que existe uma tendência dos operadores em aplicar a norma especial, em detrimento de um comando geral, hierarquicamente superior, como é o caso da constituição, seja por comodismo, seja por vontade política (há os que preferem o que estava posto), seja pelo trabalho hermenêutico que deve ser desenvolvido para a concreção da norma constitucional, muitos vezes impossível no sistema clássico de subsunção (esquema cara/crachá).
É exatamente o que acontece com a Lei Orgânica da Magistratura –Loman – na parte em que trata da eleição dos Tribunais. O vetusto texto, concebido na ditadura, “especial”, ainda é aplicado em detrimento da “norma geral”, do princípio estruturante da democracia. A democracia impõe no caso – este é o seu sentido deôntico – que todos os membros de poder possam escolher sua administração, como uma forma de partilhar responsabilidades, firmar compromissos, e participar da direção política do judiciário.
O poder judiciário não pode adotar a unipessoalidade do executivo. O judiciário é antes de tudo um colegiado. A democracia tem um sujeito universal, que é o povo, mas existem muitos outros sujeitos particulares que se fazem presentes, de acordo com as funções que exercem, como é o caso dos magistrados.
Não é possível que justamente ao poder árbitro e garantidor da lisura dos processos políticos, se negue o exercício da função democrática mais elementar, que é a participação na eleição do órgão administrativo por excelência, ou seja, da presidência do Tribunal.
É esta a luta dos magistrados do Rio Grande do Sul: a participação nos destinos administrativos do judiciário. Em outras palavras: queremos eleição direta para a presidência do Tribunal. Somos membros de poder, queremos, por isto, ter o poder/dever de participar do seu destino.
Enunciar que a república federativa do Brasil se constitui em um ESTADO DEMOCRÁTICO quer dizer que houve mudança para um novo paradigma, o da submissão ao debate aberto e plural da horizontalidade. Desta forma, avançaremos de fato na construção do judiciário, elemento essencial, deste estado democrático.