Interesse público e curiosidade pública
Juiz defende autorização do biografado e fixação de prazo para o exercício do direito pelos herdeiros.
Sob o título “O fim da vida privada e da intimidade“, o artigo a seguir é do juiz Jorge Adelar Finatto, do Rio Grande do Sul. O autor trata da polêmica sobre a autorização prévia para publicação de biografias. “O indivíduo tem direito de recusar-se à divulgação de eventos de sua existência privada pela singela razão de que a sua vida é o seu maior patrimônio e ninguém pode nela entrar sem pedir –e obter– licença”, afirma o magistrado aposentado e poeta em seu blog “O Fazedor de Auroras”.
Faz algum tempo ouvi alguém proclamar, num programa de televisão, que a vida privada e a intimidade acabaram. Fiquei espantado, até o ponto em que ainda é possível espantar-se com alguma coisa no Brasil. A infeliz declaração ocorreu numa conversa em torno da publicação de biografias.
Entre editores e biógrafos, existe a ideia de que deve haver a liberação geral das biografias, independentemente do consentimento do biografado, se vivo, ou de seus herdeiros, se morto. Invocam a favor desta tese a liberdade de expressão e o interesse público (Constituição Federal, art. 5º, IX). Do lado oposto, sustenta-se que devem prevalecer as regras atuais do Código Civil (arts. 20 e 21), que, na prática, condicionam a publicação de biografias à autorização, trazendo, ainda, em prol deste argumento, o preceito constitucional que protege a vida privada, a imagem, a intimidade e a honra (CF, art. 5º, X).
Vida privada e intimidade fazem parte dos direitos da personalidade e sua supressão – ou relativização diante de interesses políticos ou comerciais – faz lembrar tristes episódios da história em que os direitos individuais foram fustigados. Os estados totalitários sempre invadiram a vida dos indivíduos, buscando coarctar-lhes a consciência e o querer, para manter-se no poder e anular oposição.
A publicação de biografia, especialmente de pessoa viva, sem o seu consentimento, configura, a meu ver, violência moral. O fato de certos países permitirem essa prática, como os Estados Unidos, não significa que seja uma norma razoável, pois afronta os direitos humanos.
A discussão evidencia o quanto determinado setor da indústria cultural, no Brasil, está empenhado na ideia de que não pode haver limitação ao seu negócio e ao lucro, não importando que para isso se violem direitos duramente conquistados.
No embate entre direitos de mesma hierarquia, como no caso, há que sopesar os valores humanos, individuais e coletivos, envolvidos, e avaliar as consequências sociais da decisão. É necessário, em primeiro lugar, proteger a dignidade da pessoa humana.
Confunde-se o conceito de interesse público com o de curiosidade pública, coisas absolutamente diversas. A mera curiosidade, nessa visão, justifica a apropriação de fatos da vida privada de terceiros e sua publicização. Isso pode até ser rentável economicamente, mas, repito, é uma violência contra o indivíduo.
A obra, o trabalho profissional, são públicos, mas a intimidade e a privacidade da pessoa não são, a menos que ela assim queira.
Uma coisa é noticiar jornalisticamente determinados fatos que decorrem do exercício da profissão ou de outros acontecimentos. Outra bem diferente é esmiuçar a vida de alguém desde o nascimento, fazendo de sua existência matéria de comércio sem sua permissão.
O indivíduo tem direito de recusar-se à divulgação de eventos de sua existência privada pela singela razão de que a sua vida é o seu maior patrimônio e ninguém pode nela entrar sem pedir – e obter -licença. Entendo, por outro lado, que a lei pode ser modificada em parte, a fim de fixar-se um prazo para o exercício do direito por parte de herdeiros.
O que mais chama a atenção é ver que o contraditório, neste assunto, praticamente não existe na imprensa. Em suma, a ideia hoje predominante na mídia é de que você, eu, qualquer pessoa, pode ter a história de sua vida escancarada e vendida por qualquer um, a qualquer momento, sem que o principal interessado seja consultado a respeito. Será justo?
Aí eu me lembro do livro 1984, de George Orwell, onde o Estado acaba com a noção do indivíduo como ser dotado de dignidade, liberdade e vontade, e elimina qualquer possibilidade de existência espiritual fora das regras do Grande Irmão. A vida privada e o direito de pensar e agir livremente desaparecem, criando coisas como a polícia do pensamento, a novalíngua, o duplipensar e a manipulação da história. O Grande Irmão não perdoa os transgressores do pensamento único e os persegue implacavelmente até a destruição.
Talvez o futuro nos reserve algo parecido, a continuar a mentalidade de patrolar direitos fundamentais, aqui e em outros países, em nome da segurança, do controle absoluto, do espetáculo, do dinheiro e de obtusos interesses de governos.
O que espero é que o STF, onde tramita uma ação de inconstitucionalidade contra os arts. 20 e 21 do C. Civil, decida de modo a preservar esses direitos fundamentais que não são meros adereços jurídicos, e que, por isso, não podem ficar sujeitos a pressões econômicas ou políticas de ocasião. E que o Congreso Nacional, que analisa projeto para acabar com a necessidade de autorização, também leve isso em consideração.
Não se pode, em nome de interesses menores, obrigar alguém a suportar que vasculhem e vendam sua história como batatas na feira, sem seu consentimento. Isto significa invasão e apropriação indevida do patrimômio mais importante de qualquer ser humano: a sua história de vida.