Segurança do trabalho em risco

Frederico Vasconcelos

Sob o título “A proposta que aumenta riscos de acidentes e morte!“, o artigo a seguir é de autoria de Germano Siqueira, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho- ANAMATRA.

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O ano de 2015, além das manchetes cotidianas sobre a crise política e econômica, está marcado por noticias que indicam a retomada de um movimento danoso para o país, encaixado na complexidade e na perplexidade do momento, que têm a finalidade de desconstruir garantias sociais históricas dos trabalhadores.

Na verdade, o “nem que a vaca tussa”, frase da Presidente Dilma, empregada como símbolo do compromisso de não mexer em direitos trabalhistas, caminha para ser desfigurado não só por seu governo, mas por algumas lideranças de outros Partidos, engajadas em projetos precarizantes.

Não à toa, estão retornando à pauta congressual temas como prevalência do negociado sobre o legislado, o danoso projeto da terceirização sem critérios, que hoje tramita no Senado, e até mesmo o já definido alargamento do prazo para recebimento do seguro-desemprego, este patrocinado pelo governo federal, em pleno cenário de dificuldades econômicas.

Em quase tudo, o que parece prevalecer é a priorização do lucro e/ou redução de custos, sem qualquer compromisso com os deveres constitucionais de observância da função social da propriedade (art.5º, XXIII; 170, III), dispositivos que obrigam a atividade econômica a projetar suas atividades livremente, mas levando em conta a valorização do trabalho humano e existência digna de todos.

É nesse contexto que além dos projetos já mencionados, na semana passada, após a aprovação do nome do Procurador Geral da República em Plenário, houve pedido de inclusão na pauta do Senado do PDS 43/2015, de autoria do senador Cássio Cunha Lima (PSDB/PB), que tem por objetivo algo absolutamente inimaginável para quem lida com o universo da segurança do trabalho em um país como o Brasil.

Trata-se de retirar, por decreto legislativo, a eficácia da NR n. 12. Para quem não sabe do que se trata, a NR-12 é a norma regulamentar do Ministério do Trabalho que traz regras destinadas garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, prescrevendo “requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas (…)”.

Registre-se que a CLT, desde a edição da Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, em seus artigos 184 e 185 dispõe sobre a proteção mínima do trabalho com máquinas e equipamentos, determinando o art.186, desde a mesma época, que o Ministério do Trabalho estabeleça “(…) normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos”.

O direito à proteção no meio ambiente do trabalho foi expressamente reconhecido e incorporado pelo constituinte de 1988, que no art.7º, inciso XXII da Constituição Federal o estabeleceu como garantia de redução dos riscos inerentes ao trabalho “por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Em outras palavras, é a lei (artigos 186 e 200 da CLT), amparada expressamente na Constituição, que confere à autoridade administrativa poder/dever de atuar sobre tais medidas de segurança, o que constitui patrimônio inalienável e irrenunciável do trabalhador e de toda a sociedade brasileira.

Já não fosse isso, pelo Decreto 232, em 1991 o Congresso Nacional aprovou a Convenção n. 119 da OIT, depois promulgada pelo Decreto 1255, de 1994, que dispõe no seu art.1º: “Art. 1º A Convenção nº 119, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Proteção das Máquinas, concluídas em Genebra, em 25 de junho de 1963, apensa por cópia a este decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém”.

A Convenção 119, portanto, com características de norma internacional humanitária, aderiu ao ordenamento jurídico brasileiro há mais de vinte anos, ingressando com status supralegal (RE-STF n.466.343), igualmente legitimando o poder regulamentar das autoridades nacionais, em plena harmonia com o art.7º , XXII da CF já referido, e impondo ao empregador o dever de manter o ambiente laboral em condições tais que os trabalhadores que lidam com máquinas não corram perigo algum (Conv.119 – 10.2).

Dessa forma, do ponto de vista jurídico não há, formal ou materialmente, qualquer vício na NR-12, sendo importante destacar, ademais, que retirar a sua eficácia, como se pretende, via PDS, pode ser entendido no cenário externo como tentativa de comprometer a aplicação da Convenção 119, possibilitando um panorama de responsabilização internacional do Estado brasileiro, além de abrir discussão de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal quanto ao próprio PDS, caso aprovado.

É ainda de se considerar que a tentativa de suspender por via legislativa a NR-12,legitimamente instituída de forma tripartite, coloca obviamente em risco a integridade física de milhões de trabalhadores brasileiros.

A proposta encaminhada por lobby empresarial, e que tem explícito apoio da Confederação Nacional da Indústria, como consta de sua agenda legislativa, representa uma gravíssima irreflexão, diante de um cenário tão dramático da acidentalidade em nosso país.

Se há questionamentos quanto à necessidade de adaptação ou custo para adequação do parque fabril às exigências da NR-12, como consta das justificativas da CNI, a solução não pode ser a proposta de “arrebentar a corda do lado mais fraco”, daquele que sofre as consequências acidentárias, mas exigir do governo medidas de exoneração tributária específica, por exemplo.

Afinal, o Brasil, mesmo com o sistema de proteção que tem –-que uma vez descumprido leva a inúmeros infortúnios-– pontua em listas nada honrosas de acidentes de trabalho.

Dados do Ministério da Previdência Social indicam que de 2011 a 2013 ocorreram 221.843 acidentes com máquinas, o que representa 17% dos acidentes de trabalho ocorridos no período sendo que, destes, 41.993 acidentes resultaram em fraturas, ou seja, 270 trabalhadores foram vítimas desses traumas a cada semana.

Mais que isso: 13.724 acidentes resultaram em amputações, sendo mais de 12 trabalhadores absurdamente amputados por dia e centenas de acidentes que resultam em morte por ano. Em média, mais de um trabalhador morre em acidentes com máquinas todos os dias no Brasil, acidentes tais que são responsáveis por aproximadamente 30% dos óbitos decorrentes de acidentes de trabalho analisados pela fiscalização do trabalho.

Ainda segundo a Previdência Social, a taxa de mortalidade por acidentes de trabalho no Brasil é de 7 para cada 100 mil trabalhadores segurados, enquanto que na União Europeia é menor que 2 (EUROSTAT).

Outro aspecto importante a ser destacado são os gastos com acidentes de trabalho, que superam hoje em dia, anualmente, o valor de R$ 56 bilhões, gasto público esse que seria elevado a mais não se saber, sem contar o prejuízo para as próprias empresas, que estariam desprotegidas da obrigatória cautela no ambiente laboral, aumentando assim a potencialidade de riscos condenatórios em indenizações perante a Justiça do Trabalho.

O PDS 43, portanto, ao invés de solução é na verdade uma aventura contra a segurança no trabalho e, da parte de quem concebeu a inciativa levada ao Congresso, uma tentativa de vender facilidade por decreto em torno de um tema tão sensível e grave para todas as partes (trabalhadores, empregadores e para o Estado), mesmo sabendo-se que o custo social, previdenciário e até mesmo patrimonial poderá ser altíssimo.

A revogação da NR 12, levando ao agravamento das sequelas e mortes de trabalhadores, não pode ser vista como simples técnica de gestão dos custos empresariais (se custa muito ou pouco incrementar suas medidas) e, nesse sentido , os parlamentares, cientes do dever que têm , de olho no real sentido do art.49,V da CF, devem refletir com cautela sobre o assunto, avaliando as consequências sociais e humanas de uma medida que desautoriza a autoridade constitucionalmente competente e abalizada em tema tão relevante.