Nota do TJ-SP não revela causa da punição a juiz

Frederico Vasconcelos

Souza Lima e Nalini

Se o cidadão dependesse apenas da notícia divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não saberia que o desembargador Otávio Henrique de Sousa Lima foi aposentado compulsoriamente nesta quarta-feira (28) porque foi acusado de haver determinado em 2015 –quando não era o juiz natural da causa– a soltura do traficante Welinton Xavier dos Santos, o “Capuava”, preso com 1,6 tonelada de cocaína pura.

Segundo a curta nota divulgada no site do TJ-SP, o magistrado foi punido porque o Órgão Especial do TJ-SP “reconheceu a procedência dos fatos“, não descritos no informativo. (*)

Trata-se de um caso em que o tribunal aparentemente agiu com eficiência e sem morosidade, a julgar pelos padrões do Judiciário:

 

1. O procedimento foi instaurado a partir de noticiário veiculado pelo jornal “O Estado de S. Paulo“, na edição de 8 de agosto de 2015, em reportagem sob o título: “Desembargador solta ‘Capuava’, maior traficante do Estado“.

2. No dia 23 de setembro de 2015, por unanimidade, o Órgão Especial acompanhou o voto do então presidente, desembargador José Renato Nalini, e afastou cautelarmente Sousa Lima, acusado de conceder liminar de soltura do traficante sem a devida fundamentação.

3. Nalini rebateu críticas internas pelo fato de a imprensa haver noticiado a decisão de Sousa Lima:

“Não é de responsabilidade deste Presidente a forma como a mídia, escrita, e falada, veiculou a situação a envolver Sua Excelência” (…) “divulgando fatos que, de mais a mais, ganharam notoriedade por meios, em princípio, à sorrelfa desta Presidência, que depois, palmar, mentir não podia, tampouco omitir”.

Não carreguei nas tintas ao afirmar que as decisões de Sua Excelência (…) revelaram-se, em princípio, genéricas e desprovidas de adequada fundamentação. Não poderia ser de outra forma, respeitando-se os entendimentos contrários”.

Ainda Nalini, em seu relatório e voto:

“Tenho eu por obrigação, não só moral, mas acima de tudo legal, diria eu, por imposição legal, apontar, com todas as letras aquilo que, sob a minha óptica, revela-se em descompasso com a norma constitucional, com a norma legal e mesmo com a norma, no caso, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, para tentar evidenciar, no caso, aos pares do Colendo Órgão Especial, porque entendo, como aqui, de fato e de direito entendo, ser o caso de se abrir um Processo Administrativo Disciplinar”.

(…)

“A decisão diz respeito “aos crimes imputado aos cinco indiciados, mas creio ser necessário que se esclareça o que, afinal, foi encontrado em poder do quinteto, para que se possa ter uma noção do que se esteve a decidir: “Foi apreendida cerca de uma tonelada e meia de ‘cocaína’ pura, extratos 1.623 kg! Nao bastasse, exatos 898,95 kg de insumos, produtos químicos variados e destinados, precipuamente, para o preparo da substância maldita, ‘cocaína’! E não bastasse, dentre as armas de fogo de elevado potencial letal, fuzis que poderiam derrubar helicópteros!”

“Chegaram a esta Egrégia Presidência documentos variados e múltiplos, dando conta de que o mesmo desembargador, em plantões judiciários, mais uma vez por intermédio de decisões lacônicas e genéricas, soltou presos e o fez de modo a contrariar entendimentos seus”.

(…)

“Não se pode, em um momento delicado como este, tergiversar com aquilo que centenas, senão milhares de juristas que nos antecederam procuraram, ao longo dos anos, construir: uma imagem inatacável deste Tribunal de Justiça”.

4. O processo administrativo disciplinar foi julgado um ano depois.

Segundo informa o site “Consultor Jurídico“, ao votar pela aposentadoria compulsória, o desembargador Ferraz de Arruda (relator) disse que não é absoluta a regra da Lei Orgânica da Magistratura que impede a punição de juízes pelo teor de suas decisões.

De acordo com Arruda, o colega “forçou a barra” e demonstrou “predisposição” de ajudar os suspeitos ao assinar habeas corpus em plantões judiciários, vários dias depois das prisões, quando os processos já estavam nas mãos de outro relator. Mesmo se não agiu de forma intencionada, a conduta caracteriza negligência (conforme a Resolução 135/2011) e viola o dever de prudência fixado pelo Código de Ética da Magistratura.

Segundo informa a Folha, Sousa Lima “ainda pode ser demitido se for constatado crime pelo Ministério Público. Com a aposentadoria, ele seguirá, no entanto, recebendo os vencimentos do cargo, em torno de R$ 30 mil”.

Em setembro de 2015, o advogado Marcial Herculino de Hollanda Filho, defensor de Sousa Lima, alegou que o desembargador só soube de alguns fatos sobre “Capuava” por meio da imprensa, quando já tinha determinado a soltura do suspeito, que fugiu dias depois.

 

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Eis a íntegra da nota do TJ-SP:

Órgão Especial do TJSP aposenta compulsoriamente desembargador
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada hoje (28), por maioria de votos, reconheceu a procedência dos fatos e aposentou compulsoriamente o desembargador Otávio Henrique de Sousa Lima, com assento na Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal, da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que estava afastado de seu cargo desde o início do Processo Administrativo Disciplinar, em 23 de setembro de 2015.
A pena de aposentadoria está prevista na Lei Orgânica da Magistratura, art. 42, inciso V (LC nº 35/79).