Fux suspende execução de pena de juiz

Frederico Vasconcelos

Em 2014, TJ-SP condenara Gercino Donizete dos Santos, de São Bernardo do Campo, a oito anos de prisão pelo crime de concussão.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para sustar a execução imediata de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou, em 2014, o juiz de Direito Gercino Donizete dos Santos, da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, a oito anos e quatro meses de reclusão em regime fechado pelo crime de concussão.

Em decisão unânime, o Órgão Especial do TJ-SP condenara o juiz sob a acusação de ter extorquido 177 vezes o empresário José Roberto Ferreira Rivello, de Santo André.

Fux entendeu que “a matéria precisa de análise mais ampla quanto ao enquadramento ou não do caso nos precedentes do STF que autorizam a execução da pena após condenação em segunda instância e antes do trânsito em julgado”.

Segundo a denúncia, o juiz chegou a receber pagamentos de até R$ 20 mil por mês e exigiu da vítima uma gargantilha de ouro cravejada de esmeraldas e avaliada em R$ 11,5 mil; relógios de grifes de luxo como Rolex e Bvlgari, avaliados em R$ 20 mil e R$ 12,9 mil; três canetas da marca Mont Blanc, um notebook da marca Sony Vaio, uma mala de viagem Louis Vuitton, ternos super cem da Brooksfield, um telefone celular modelo Iphone, xampus que custavam R$ 500 a unidade.

Em 2011, a Corregedoria Geral havia afastado o juiz de suas funções por 90 dias para evitar “a possibilidade de (o magistrado) alterar provas e coagir testemunhas”.

Por ocasião da decisão do TJ-SP, o advogado José Luís Oliveira Lima, que defende o juiz Gersino Donizete do Prado, afirmou: “Respeito a decisão do Tribunal de Justiça, mas tenho um outro olhar sobre o processo. Entendo que todas as provas produzidas na ação penal levavam ao decreto absolutório.”

Segundo Oliveira Lima, “o doutor Gersino Donizete do Prado sempre negou todos os fatos a ele atribuídos.”

Diante de pedido feito pela Procuradoria Geral da República ao STJ para o início da execução provisória da pena, os advogados impetraram o HC preventivo alegando que, de acordo com a decisão condenatória, o mandado de prisão somente deve ser expedido após o trânsito em julgado. Argumentaram ainda que o juiz foi processado em instância única, sem direito à revisão fático-probatória e sem a observância do duplo grau de jurisdição.

A Procuradoria Geral da República opinou, em 23 de fevereiro último, pelo não conhecimento da ordem. “Segundo o entendimento adotado pelo Plenário desse Supremo Tribunal Federal, esgotadas as instâncias ordinárias, é legítimo dar início à execução provisória da pena, sem que isso importe em ofensa à presunção de inocência”.

Parecer do subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida sustentou que “o fato de o paciente ter sido condenado em ação penal originária não escapa ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal”.

“Pouco importa que o tribunal profira condenação em ação originária, ou confirme a condenação de primeiro grau, ou reforme a sentença absolutória, ou agrave a pena imposta na sentença. Em todos esses casos, o esgotamento da instância ordinária dá ensejo à formação do título para a execução provisória”, afirmou o subprocurador.

Na decisão monocrática, o ministro Fux registrou que “o réu na ação penal de trâmite originário no tribunal local não pode aguardar preso, por tempo indefinido, o juízo de valor que será proferido, restando caracterizado o periculum in mora’”.