Metrô do DF indenizará usuária por assédio sexual
A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma usuária que sofreu assédio sexual dentro de um vagão. (*)
Segundo informa a assessoria de imprensa do TJ do Distrito Federal, “a autora ajuizou ação, na qual alegou que sofreu abuso sexual, por parte de outro usuário, que teria esfregado suas partes íntimas contra a autora, dentro de um vagão do metrô”.
A autora alegou que não foi possível ingressar no vagão exclusivo para mulheres, em decorrência da superlotação, e ao relatar o ocorrido a funcionários da Estação Centro, no intuito de obter ajuda para identificar o agressor, não recebeu qualquer auxílio.
O Metrô apresentou contestação e defendeu que não pode ser responsabilizado, pois não praticou nenhuma ação ou omissão para a ocorrência do evento, que poderia ter sido evitado se a autora tivesse utilizado o vagão exclusivo para mulheres.
A magistrada entendeu que a empresa é responsável por garantir a segurança de seus passageiros, mesmo nos vagões que não sejam exclusivos, e registrou:
“In casu, houve patente falha na prestação do serviço público. Isso porque não foi disponibilizado vagão rosa em quantidade suficiente para as passageiras do sexo feminino e não foi prestada a assistência pelo corpo de segurança, como exigido por lei. (…) Por outro lado, a argumentação apresentada na defesa de que à autora caberia evitar a lesão se dirigindo ao vagão exclusivo, por sua vez, não merece prosperar.
A uma, impor sobre a vítima de uma agressão a responsabilidade por evitá-la é, no mínimo, condescender com a prática de tais atos.
A duas, não há vedação a que mulheres peguem o vagão exclusivo, mas sim o contrário, homens é que não podem ingressar na área reservada, de modo que não há ato ilegal praticado pela requerente (art. 1º, § 3º, da Lei Distrital nº 4848/2012).
A três, como pontuado anteriormente, a companhia ré é responsável pela garantia da segurança e da incolumidade física de seus passageiros, não podendo transferir tal responsabilidade para a consumidora.
A quatro, a ré não tomou qualquer providência para evitar ou mesmo para identificar o responsável pela agressão e, agora, tenta imputar à autora a responsabilidade por sua omissão.
Não se trata de atribuir à parte ré a responsabilidade de controlar o desejo sexual dos passageiros, mas sim de garantir a segurança daqueles que se utilizam de seus serviços, promovendo a necessária fiscalização como forma de coibir tais atos e tomando as medidas necessárias para identificar os responsáveis, tudo em conformidade com a legislação de regência”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
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(*) PJE: 0727109-35.2017.8.07.0016