Justiça, espetáculo e clamor público

Frederico Vasconcelos

O procurador da República Celso Antonio Três vê a Justiça imergida na onda da “vox populi, vox jus” –ou seja, justiça decidida pela opinião pública.

O clamor público, por si só, não é ruim, diz. Mas a prática mostra que “julgamentos em praça pública são cadafalso da civilização, tirania”.

Para ilustrar a tese, o procurador cita fatos controvertidos de 2017, como a polêmica envolvendo o ministro Gilmar Mendes e o juiz do Rio de Janeiro que prendeu Garotinho e Rosinha; a condenação e prisão de Eduardo Cunha e Paulo Maluf.

Celso Três prevê, para 2018, a continuidade do que define como “judiciocracia demagógica”.

Procurador da República em Novo Hamburgo (RS), ele atuou na fase inicial do Caso Banestado. Foi filiado ao PT nos anos 80. É autor de documento, distribuído no Senado, com críticas às “10 Medidas Contra a Corrupção” defendidas pelo juiz Sergio Moro e pela força-tarefa da Lava Jato.

***

O professor Marçal Justen, da Universidade Federal do Paraná, diagnostica o “Estado-Espetáculo”, ou seja, destituído de objetivos específicos, a não ser produzir manchetes jornalísticas.

Algumas atividades estatais e jurídicas parecem ser desenvolvidas não para promover mudanças efetivas na realidade, mas para manter a atenção do “cidadão-espectador”.

Há uma espécie de compulsão pela modificação ou inovação, mesmo que destituídas de qualquer consistência ou utilidade.

A Justiça está imergida nessa onda. “STF não vai ignorar clamor por Justiça das ruas, diz Cármen Lúcia” (Uol, 30/6). A Lava jato é peremptória na propaganda como instrumento de acusação: “Sem exposição, é impossível avançar contra poderosos, afirma Dallagnol” (Folha, 24/11).

Por si só, o clamor público não é ruim. Pode estar imbuído das melhores intenções e defesa das mais nobres causas. Porém, assim como o inferno está repleto de bons profetas e intenções, a práxis da história evidencia que julgamentos em praça pública são cadafalso da civilização, tirania.

Para não reviver a dor de tantos desses episódios, deixemos apenas à lembrança do leitor, sem mencioná-los.

Montesquieu, quem concebeu a tripartição dos poderes, sentenciou que até a virtude deve obedecer limites. Precisamente porque propósitos são os subjetivos da autoridade e o estado de direito funda-se na objetividade da lei.

Qual a razão da justiça brasileira ser a mais sujeita à opinião pública?

Otávio Luiz Rodrigues Júnior, professor da USP e conselheiro da Anatel, em colaboração com seus pares estrangeiros, produziu 58 artigos sobre os sistemas jurídicos de 14 nações, todos os continentes, espelhando a hegemonia global (geopolítica, economia, população, território), concluindo: “Em nenhum país pesquisado, todavia, encontrou-se algo semelhante ao grau de importância das carreiras jurídicas nas definições políticas fundamentais do Estado, como se dá no Brasil desde fins dos anos 1990”.

Em suma, estamos sob judiciocracia, hipertrofia da justiça, situação que faz ela sujeitar-se aos juízos populares, em arremedo democrático tentando suprir ausência de voto na investidura de sua autoridade.

Ilustram-se com alguns casos.

O juiz Glaucenir Oliveira, ora em fogo cruzado com o ministro Gilmar Mendes, determinou a prisão dos ex-governadores do Rio de Janeiro Garotinho e Rosinha, acusados de organização criminosa, corrupção, lavagem de dinheiro e falsidade eleitoral. O fez no exercício da jurisdição eleitoral, sendo certo que este órgão prevalece sobre a justiça estadual e federal.

Por sua vez, Eduardo Cunha teve denúncia recebida pelo STF por idênticos crimes, exceto organização criminosa substituído por evasão de divisas. Cassado pela Câmara, destituído do foro, processo foi declinado a Sergio Moro, quem determinou sua prisão.

O crime eleitoral, art. 350 do código, já acatado pelo STF, simplesmente foi excluído em Curitiba. O juízo competente seria outro, o eleitoral. Porém, o clamor público quer sua permanência na capital da Lava Jato.

Por décadas, Paulo Maluf foi ‘garrincha’ na habilidade de driblar a justiça.Teve ordem de prisão e dinheiro de sua corrupção restituído por outros países. Agora, a justiça que driblou. Para evitar a inequívoca prescrição, o STF disse que a lavagem de dinheiro, modalidade ocultação, é crime permanente até chegar ao conhecimento da autoridade.

Imagina, então, delitos que, contrariamente à lavagem, caracterizam-se pela omissão de informação à autoridade, a exemplo da sonegação fiscal e expatriação de dinheiro? Seriam imprescritíveis? Ora, enquanto em curso o branqueamento do dinheiro (passagens por titularidades de laranjas, conversão em outros ativos etc.) pode-se dizer que a ocultação não está consumada. Porém, na titularidade do infrator, inexiste requisito de conhecimento da autoridade à consumação.

Porém, era preciso pegar Maluf, custe o que custar e, diria o caipira, ‘haja o que hajar’.

Em 2018, penso que seguiremos nessa onda, ou seja, judiciocracia demagógica.