Desacato à tropa durante pacificação
Mulher mostra nádegas a militares e responde ação penal
Sob o título “Mulher que mostrou as nádegas a militar do exército responde ação penal”, o site “Migalhas” revela que o Superior Tribunal Militar negou habeas corpus em favor de uma civil, moradora do Morro do Alemão, que responde a ação penal militar por ter ofendido militares da Força de Pacificação do exército, no Rio de Janeiro. Ela teria abaixado as calças e mostrado as nádegas ao receber ordem para diminuir o volume do aparelho de som, durante uma festa em sua residência.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, a ré “com o intuito de ridicularizar e menosprezar a tropa” mostrou as partes íntimas para os soldados.
A acusada foi presa em flagrante por infringir o artigo 299 do CPM: desacato a militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela. A ação penal corre na 2ª auditoria Militar do estado do Rio de Janeiro.
A advogada da acusada argumentou que a Justiça Militar não teria competência para julgar o fato, pois as ações de segurança pública realizadas pelas Forças Armadas na capital fluminense são inconstitucionais. Argumenta ainda que, sendo uma atividade ligada à segurança pública, os fatos originados do emprego da tropa teriam que ser julgados na vara de justiça comum, com a aplicação da lei 9.099/95, que criou os juizados especiais criminais.
A defesa pediu a anulação do processo e solicitou que o MPM fizesse a transação penal e a suspensão condicional do processo. Ao analisar o processo, o ministro relator Luis Carlos Gomes Mattos disse que o emprego das Forças Armadas no estado do RJ é constitucional, pois está amparado na própria Carta Magna e na LC 97/99. O ministro afirmou também que, em remédio constitucional de HC, não se discute matéria de índole constitucional, como já bem asseverou o STF.
O problema aqui não é se a Justiça militar deve ou não existir (mesmo sendo a Justiça mais celere do PJU); a questão é a moralidade e organização que muitos brasileiros, infelizmente, não gostam.
Nos EUA, uma mulher cuspiu num policial, que é civil, o mesmo usando da força a dominou, algemou, jogou numa viatura e ela vai responder perante um juiz e com certeza terá uma pena nada agradável.
Agora no Brasil, tudo é defensável, menos o correto.
A JM deve impor o respeito através da pena, porque caso contrário, haverá uma desmoralização, e fazer protestos dessa natureza pode tornar corriqueiro e os militares sempre serão ridicularizados.
Sabem porque os militares são odiados por muitos nessas comunidades? Porques as pessoas ditas “de bem” faziam um comércio interessante de produtos roubados; era uma verdadeira festa de eletro eletrônicos. Ah! Eles também estão bravos com as empresas de energia, água e TVs a cabo, porque estão cobrando agora. (afinal a festa dos gatos acabou)
Esse é o Brasil! Essas mesmas pessoas “de bem” também chamam os políticos de ladrões e safados!
Sr. Jailson, o Sr. está enganado, estamos discutindo aqui, é o fato de um civil ser submetido a justiça militar em tempo de paz. o CPPM, o CPM muitos dos seus artigos estão discordantes com a ordem constitucional atual. Portanto, estamos querendo que a ré, por uma questão óbvia seja julgada pelo juizo natural, que seria a justiça federal ou estadual, mas, nunca justiça militar. Ninguém está pregando a desordem, ao contrário, o trabalho do Militares lá no Rio de Janeiro está de parabens, pois, sem eles, aquela comunidade até hoje estaria atrrorizada pelos traficantes e bandidos de toda ordem.
Alô Alô Ministério Público: quanto já custou ao contribuinte o trâmite dessa ação ridícula?
Encerrem essa ação de uma vez. Existem coisas mais importantes para investigar e dar atenção do que perder tempo com esse episódio bizarro.
Marcelo Fortes,
Concordo contigo quanto à não jurisdição da justiça militar sobre atos praticados por civis em tempos de Paz, no entanto, “dura lex, sed lex”, eles (os militares) fundamentam suas ações no que dispõe o artigo 9º do Código Penal Militar para continuar a agir dessa forma.
Veja que a competência da Justiça Militar nesse caso será estabelecida segundo uma característica específica do fato ocorrido: Se a exibição da região glútea da autora do fato ocorreu dentro da área de sua residência (caso em que não há jurisdição da Justiça Militar) ou na rua (excepcionalmente no caso das ocupações militares em áreas civis, tratam-se de “lugar sujeito à administração militar” conforme precreve o Código Penal Militar). Na minha opinião, a constituição Federal revogou a parte dos códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar na parte em que os mesmos atribuem competência à Justiça Militar para processar e julgar Civis, em tempo de Paz.
Fred éd desse modo que pessoas privadas de educação de qualidade e sem um possivel diagnostico de desequilibrio mental vai parar na cadeia por anos.?
Fred, foi muito bom vc colocar esse artigo aqui para discussão. Sabe, por que? Porque essa justiça militar tem que acabar, ser extinta do poder judiciário brasileiro, eis que, ranço maior da ditadura não há. O STF já sedimentou a jurisprudência de que civil não poderá ser submetido a justiça miltar em tempo de paz. Noutro dia, o Ministro Celso de Mello chegou a notificar pessoalmente um general daqueles do STM, que também se chamam de ministro, por descumprir paulatinamente as decisões da corte maior. Agora, com essa decisão absurda do tal STM em negar esse HC a essa Ré, prova-se mais uma vez que eles não querem obedecer as ordens do STF. Um absurdo, um desrespeito ao STF. Aonde já se viu General, brigadeiro, Almirante ser ministro de um tribunal, os caras mal sabem assinar o nome, fui militar muitos anos e sei que estou falando, posso até ser questionado nisso, mas…Justiça militar federal e estadual, deverá ser extinta já!! pois esses militares não tem condições juridicas par ajulgar ninguém.