Gilmar concede liminar a Bandarra e Guerner
Suspensa a perda de vencimentos determinada pelo CNMP
A notícia abaixo foi divulgada no site do Supremo Tribunal Federal:
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminares nos Mandados de Segurança (MS) 30943 e 31017 impetrados, respectivamente, por Leonardo Bandarra e Deborah Guerner, para suspender os efeitos da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que resultou na perda de vencimento de ambos.
O CNMP aplicou a Bandarra e Guerner as penas de suspensão e demissão em decorrência de infrações disciplinares cometidas no exercício dos cargos de procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e de promotora de Justiça.
No STF, Bandarra e Guerner sustentam que a pena de demissão só pode ocorrer após decisão judicial transitada em julgado, ou seja, quando não mais houver possibilidade de recurso. Por esse motivo, alegam que a determinação constante do parágrafo único do artigo 208 da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), que permite o afastamento das funções com perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias respectivas do cargo, seria inconstitucional.
O ministro Gilmar Mendes acolheu o pedido dos impetrantes somente em relação a este ponto, por isso concedeu parcialmente a liminar, invocando o princípio da segurança jurídica. “Afastar o impetrante de suas funções, com perda de vencimentos e manutenção de vedações e proibições do cargo, até o trânsito em julgado da competente ação judicial, parece criar uma situação de insegurança jurídica, uma vez que não há prazo certo, ou sequer mensurável, para o fim do processo”, salientou.
O ministro lembrou que a decisão do CNMP que aplicou as penas de demissão aos dois integrantes dos MP determinou o “encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral da República”, para a proposituda da respectiva ação para perda de cargo, com afastamento dos impetrantes e perda de vencimentos, por força do parágrafo único do artigo 208 da LC 75/93. “Além disso, a Procuradoria-Geral da República informou que a petição inicial da referida ação estaria em fase de finalização para ajuizamento. Dessa forma, está configurado o periculum in mora”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.
Isto tem um nome e se chama: vitaliciedade. É uma garantia constitucional e norma infraconstitucional não pode suprimi-la. Perde-se o cargo apenas com sentença judicial transitada em julgado. Lamentável que haja magistrados e membros do MP corruptos, mas não se pode suprimir essa garantia(que é dos jurisdicionados, na verdade) em razão de uma minoria que macula as carreiras assim. Deve-se colocar as paixões de lado e pensar como seria se um MP e juiz tivessem medo de perder o cargo amanhã pq processaram/condenaram um banqueiro influente e a cúpula da República desse um jeitinho de execrá-los e puni-los ao sabor das opiniões apaixonadas e não-isentas… Vamos punir efetivamente os corruptos, sem esquecer que a vitaliciedade é garantia de MP e Judiciário independentes, essenciais à democracia.
Prezada Juliana com o devido respeito ao seu comentário gostaria de fazer um a dendo. Não entendi que se propunha tirar os direitos dos membros do MP suspeitos de corrupção. Sim que eles fossem depositados em juízo, até o final do processo. E quanto colocar as paixões eu não também não entendi o seu exemplo. Tivemos um caso de um banqueiro influente recentemente. E as “paixões” que emanaram do Judiciário quase encerraram a carreira do Juiz, envolvido na causa. Lamento mas não existe um Poder Judiciário independente no Brasil. Até porque a submissão ao Poder Executivo nasce do fato da indicação dos membros da Suprema Corte ser uma prerrogativa do Presidente da Republica, que é quem substitui a figura do Imperador. Portanto, o esforço de se chegar ao um Poder Judiciário independente continua.
Prezado Senhor Dr. Marcelo Fortes, com a devida vênia, permita-me algumas considerações.
Também entendo que a lei deve ser cumprida, sempre, mas há que se considerar as diferentes alternativas de sua incidência.
No caso em tela poder-se-ia aplicar as sanções de suspensões aos membros do Ministério Público envolvidos no “mensalão” do DEM, possibilitando as perdas das suas remunerações e das vantagens pecuniárias inerentes aos exercícios dos cargos pelo período das suspensões, a teor do disposto no parágrado primeiro do artigo 240 da Lei Complementar Federal n. 75, de 20/5/1993.
Ademais, tendo em conta os pressupostos para a concessão de medida liminar não vislumbro óbice a que seja proferida a decisão nos moldes propostos no meu comentário anterior, ficando a critério dos interessados a interposição dos recursos cabíveis.
Entendo que em casos similares temos que utilizar nossos conhecimentos jurídicos em defesa da sociedade, de modo a inibir as condutas delitivas praticadas por agentes políticos e públicos.
Gente, que me desculpem, dessa vez, ei de concordar com a liminar concedida, pois, nesse caso a lei deve ser cumprida, enquanto não mudar a LOMAM e e a lei orgãnica do MP, os órgãos como CNJ e CNMP nada podem fazer com relação a exclusão a bem da disciplina. A retirada nesse caso, dos vencimentos, tem-se que aguardar o trãnsito em julgado da decisão. Se ela vier, é claro.
Fred considerei o comentario do senhor Luiz Antonio Carvalho Fúncia uma verdadeira aula . É assim que se faz Justiça.
Prezada Senhora Clara Leonor Vaz Guimaraes agradeço-lhe as suas generosas e valiosas palavras.
Os seus abalizados e bem articulados comentários neste blog, com importante contribuição para a cidadania, proporcionam idéias, conceitos e informações para o meu aprendizado.
Por conseguinte, as minhas palavras de agradecimento representam a justa medida da minha gratidão.
Quanto à divulgação do meu modesto comentário mais uma vez lhe agradeço por tê-lo compartilhado, pois podemos contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Caro Fred, a título de argumentação, ainda que se admita a insegurança jurídica mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes, ao menos para assegurar o interesse público em relação aos interesses pessoais dos membros do Ministério Público envolvidos com a prática de delitos relativos ao “mensalão” do DEM, não teria sido mais adequado e justo determinar o depósito judicial das quantias pertinentes às suas remunerações, mantendo-os bloqueados até a decisão final do feito? Assim, evitar-se-ia eventual e futuro prejuízo ao erário no tocante ao ressarcimento das quantias recebidas pelos acusados, pois eles as dissiparão.
Não entendo razoável a prevalência dos interesses pessoais, sob o argumento da relevância das suas garantias, em detrimento dos interesses da sociedade.
Prezado Luiz Antônio gostaria de lhe comunicar que respeitando o anonimato do autor (não tinha sua autorização para isso) transcrevi sua “aula” num comentário que publiquei no Jornal Estado de São Paulo. Não resisti ao impulso de mostrar diferentes formas de fazer Justiça. Sua contribuição além de importante é significativa e merece ser compartilhada. Espero sua compreensão.