Ministério Público Eleitoral versus Lula

Frederico Vasconcelos

Ministro Dias Toffoli declara impedimento para atuar no caso

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, declarou impedimento para atuar em Recurso Extraordinário (*) protocolado pelo Ministério Público Eleitoral em junho de 2007, tendo como recorrido o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O relator do recurso, que trata de prazo para ajuizamento de representação pela prática de propaganda eleitoral irregular, é o ministro Cezar Peluso.

Eis o resumo do caso, que constava da pauta da sessão da última quarta-feira, segundo publicação do STF:

Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que assentou que a representação fundada no artigo 73 da Lei nº 9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir.

Segundo o MPE, “se se afasta o conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam de condutas vedadas – que podem desaguar em cassação do registro ou do diploma – com maior razão não se deve conhecer das representações fundadas no art. 37 da Lei Eleitoral, quando intentadas após as eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta – no máximo – a aplicação de multa”.

Ressalta o MPE que, apesar de a decisão impugnada falar em falta de interesse de agir, trata-se em verdade da instituição de prazo decadencial, e que a legislação eleitoral não estipula prazo para ajuizamento de representação pela prática de propaganda eleitoral irregular.

Acrescenta que, passado o período eleitoral, descabe falar em ausência de interesse na impugnação de eventual propaganda, pois “a representação pela prática da propaganda eleitoral irregular motiva aplicação de multa, e, portanto,  o objeto da ação não se perde após a realização do certame”.

Alega ofensa ao artigo 22, inciso I, da CF, ao argumento de que só à União compete legislar sobre matéria processual. Sustenta violação ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, e 37, caput, da CF.

Ao final, aduz que, ao arquivar indevidamente a representação, o TSE violou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Marco Aurélio.

Em discussão: Saber se a representação por propaganda eleitoral irregular tem prazo decadencial para sua propositura. Saber se a representação por propaganda eleitoral irregular perde seu objeto se for ajuizada após as eleições. Saber se há violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal.

O Procurador-geral da República opinou pelo provimento do recurso.

(*) Recurso Extraordinário 551.875