TJ-SP solta acusado de furtar um boné
Preso obtém liberdade a pedido da Defensoria
O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) concedeu ordem de habeas corpus em favor de um homem acusado de tentativa de furto de um boné avaliado em R$ 10,00 (*). Ele poderá responder ao processo em liberdade, após ter ficado preso por cerca de quatro meses.
Segundo informa a assessoria de imprensa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o rapaz foi preso em flagrante acusado de tentar furtar o boné no último dia 27/9, em São José do Rio Preto. Em 12/12, foi condenado em primeira instância a uma pena de 7 meses de reclusão, em regime fechado, sem direito de apelar em liberdade, além do pagamento de pena de multa.
A Defensoria havia impetrado um habeas corpus em seu favor, argumentando que, pelo baixo valor do boné, deveria ser reconhecida a hipótese de delito de bagatela.
“Trata-se da incidência do princípio da insignificância, que recomenda que o Direito Penal somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas de pequena relevância”, disse o Defensor Bruno Haddad Galvão, autor do pedido.
Ele pediu, ainda, a colocação do réu em liberdade, por não apresentar ameaça à ordem pública, ao seguimento do processo ou à aplicação da lei penal. O pedido de liminar do habeas corpus havia sido negado.
No acórdão de 14/2, os Desembargadores Pedro Menin, Guilherme Souza Nucci e Alberto Mariz de Oliveira decidiram conceder a liberdade provisória ao acusado, “face a desproporcionalidade entre o valor da res visada e o tempo que já ficou preso, isto é, mais da metade da pena de reclusão que lhe foi imposta”.
Os magistrados ainda aplicaram como medidas cautelares o comparecimento periódico do réu em juízo, em prazo a ser fixado pela Justiça, e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, até sentença transitada em julgado.
O TJ-SP decidiu, ainda, que o pedido de reconhecimento de delito de bagatela será apreciado posteriormente, em julgamento do recurso de apelação contra a sentença de primeira instância.
(*) HC 0275149-38.2011
A manutenção do acusado na prisão, para que respondesse ao processo preso, tendo em vista a reiteração na prática de crime, ou a sua soltura, nenhuma das duas decisões é teratológica. Ambas são defensáveis. É motivo para a decretação da prisão preventiva a falta de endereço fixo, para garantia da aplicação da lei penal. A reiteração criminosa dá ensejo a decretação da preventiva ou manutenção do flagrante para garantia da ordem pública. Já o princípio da insignificância não tem previsão legal no ordenamento pátrio. Mas em alguns casos deve ser aplicado, quando a ofensa ao bem jurídico for mínima.
O caso nada tem de anormal e tanto juiz, quanto Tribunal acertaram, não merecendo nenhum destaque por parte da mídia. Essa sim, doida para criticar uma decisão judicial.
Estou publicando um post no meu blog sobre este descalabro e gostaria muito de saber o nome da “Excelência” que proferiu a lastimável sentença de condenação. Grata e parabéns pelo blog!
A decisão foi bastante equilibrada, nada tendo de lamentável. Ao que parece a dona do blog não entende muito de direito penal. A pena foi bem próxima do mínimo, mesmo o réu sendo reincidente específico, ao que parece. As leis brasileiras, sim, são lamentáveis.
Caro Fred,
A decisão já está no site do TJSP. Na ementa do acórdão temos, dentre outras, a seguinte informação: “Réu que permaneceu preso desde o flagrante Paciente com passagens criminais contra o patrimônio alheio e sem residência conhecida.”.
Como se vê, a questão não é assim tão simples.
Salvo engano, a matéria não informa se o acusado seria REINCIDENTE. Nesse caso, não seria aplicável o princípio da insignificância…Além disso, se houve condenação por tentativa de furto, com fixação de regime fechado e sem conversão em pena restritiva, o réu é, provavelmente, reincidente. O fundamento, ao que parece, da decisão de soltura (que não analisou o mérito da questão, conforme destacado), foi o fato de o réu estar preso por tempo superior à metade de sua pena, sem qualquer progressão, o que seria desproporcional.
Fred chega a ser inacreditável. Em um pais onde R$ 98.085 bilhões foram desviados dos cofres públicos nos últimos 10 anos sem que ninguém fosse para cadeia, eis que um sujeito que rouba um boné 10 reais vai para cadeia é condenado. Não consigo compriender. Como a gente pode definir Justiça nestes termos? Fred eu tenho muito que aprender aqui.
Deve estar faltando a informação dos antecedentes criminais do réu, pois ninguém permanece preso por furto de coisa de pequeno valor, salvo se faz do crime um modo de vida.
Devemos ter cuidado quando analisamos se um crime é de bagatela, pois o histórico do preso deve ser levado em consideração, de modo que cada caso é um caso, não podendo ser levado em conta somente o valor do bem furtado, já que, se assim for, ele poderia furtar vários bonés, desde que um de cada vez. Todo mundo chama crime de bagatela quando uma mulher é presa furtando um simples shampoo de uma mercearia qualquer, porém, e se ela faz isso frequentemente no mesmo estabelecimento? Perguntem ao comerciante se ele acha uma bagatela ver diminuído seu estoque, ainda que só um produto por vez. Além disso, decisões como esta servem como incentivo aos pequenos criminosos, vide os traficantes que agora só andam com pouca quantidade de droga para o caso de serem apanhados e poderem alegar serem usuários e ficarem livre de pena.
Desproporcional não só o julgamento em primeiro grau, mas também o de segundo grau, trata-se de típico caso de bagatela. Todos são iguais mas alguns são mais iguais que os outros.
Ainda não houve julgamento do mérito em 2o grau. O acórdão foi apenas referente ao habeas corpus.