TST rejeita ação contra rede de lojas

Frederico Vasconcelos

Turma do TST não vê discriminação em consultas a serviços de proteção ao crédito, à polícia e ao Judiciário antes da contratação; Para a OAB-RJ, devedor não é necessariamente um caloteiro

Com o argumento de que utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual, uma rede de lojas de Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo (*).

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de revista.

Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados.

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados.

“Se a Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego”, afirmou o relator.

OAB-RJ: Quem deve não é necessáriamente caloteiro

O presidente da OAB do Rio de Janeiro (OAB-RJ), Wadih Damous qualificou de “infeliz” a decisão do TST de permitir ao empregador antes de contratar um funcionário pesquisar a sua ficha no serviço de proteção ao crédito, de registros policiais e até mesmo judiciais”.

A decisão – disse Damous – ignora o país onde vivemos e chancela um comportamento discriminatório do empregador. “Quem tem dívidas não é necessariamente caloteiro e muitas vezes precisa do emprego para pagar as suas dívidas”.
 
Damous lembrou que no Brasil não há pena perpétua e quem já foi condenado judicialmente deve merecer uma nova chance na sociedade, e não ter negado eternamente  o direito ao trabalho, como decidiu o TST.

Na avaliação do presidente da OAB-RJ, se o processo chegar ao Supremo Tribunal Federal a decisão será reformada.

(*) RR-38100-27.2003.5.20.0005

 

Comentários

  1. Jovem BRUNO,
    A respeito de sua indagação (se eu contrataria etc…).
    Em que pese o termo “ficha corrida” ser um tanto quanto vago, devolvo à pergunta, você votaria/vota em alguém com “ficha corrida = condenações, para ocupar importantes espaços do cenário político do nosso País…?

  2. A decisão não demanda, necessariamente, o acesso ao STF para ser reformada. Ainda poderá ser alterada pelo próprio TST, mediante oposição de Embargos, a serem julgados por sua Seção de Dissídios Individuais, já que foi proferida por uma de suas Turmas, já tendo o leitor Marcelo Martins Cunha demonstrado, com propriedade, a existência de controvérsia no âmbito da Corte ao apreciarem a matéria

  3. Realmente, essa decisão é desarrazoada, desproporcional e fere a dignidade do trabalhador. Por fim, trata-se de uma decisão teratologica, absurda, e contrária aos direitos fundamentais, assegurados pela Constituição Federal de 1988. Que o STF faça a reforma dessa decisão absurda urgentemente.

  4. Por fim, anoto que para a contratação de um empregado o fator determinante deve ser a qualificação profissional e a capacidade laborativa do trabalhador. A existência de qualquer restrição de crédito ou mesmo antecedente criminal não pode desqualificá-lo, já que seus méritos ou deméritos pessoais e anteriores a contratação não são critérios objetivos para qualificá-lo ao emprego. Ademais, aquele que porventura já teve condenação penal e cumpriu a pena imposta não deve ver seu acesso ao trabalho mitigado, pois tal conduta consistiria em uma nova condenação.

    1. Marcelo M Cunha, você contrataria alguém com folha corrida extensa para trabalhar na sua casa ou empresa e cuidar da sua família e dos seus negócios?

  5. Sobre esse mesmo assunto, o TST já teve oportunidade de decidir diferente, vejamos:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. UTILIZAÇÃO DE BANCO DE DADOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Havendo colisão entre direitos fundamentais em que de um lado se encontra o acesso à informação e de outro a inviolabilidade à intimidade, à vida privada e à honra, faz-se a ponderação entre eles, tendo em vista a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
    2. Assim, prevalece o inc. X em detrimento do inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República, porque todo o sistema jurídico está centrado na dignidade da pessoa humana, afeto à personalidade do indivíduo (art. 1º, inc. III, da Constituição da República).
    Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

    Cumpre salientar ainda, em apertada síntese, a decisão do Ministro do TST Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no Recurso de Revista RR – 88400-17.2009.5.09.0513, no qual esclarece que, ao exigir essa certidão, leia-se, de antecedentes criminais, “sem que tal providência guarde pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais”.

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