Mensalão e Juízes Auxiliares no STF – 2

Frederico Vasconcelos

A atuação do juiz federal Sergio Moro como juiz auxiliar no Supremo Tribunal Federal –ele não comenta os motivos da convocação– é possível graças a dispositivo incluído no regimento interno do Supremo durante a gestão da ministra Ellen Gracie na presidência, pelo qual foi criada a figura do juiz auxiliar ou do magistrado instrutor, convidado a trabalhar em função de assessor de ministro do STF pelo prazo de um ano.

Trata-se do mesmo dispositivo que permitiu à juíza federal Salise Sanchotene, também especializada em crimes financeiros, atuar no gabinete do ministro Joaquim Barbosa no período que antecedeu o recebimento da denúncia do mensalão (atualmente, Sanchotene assessora o ministro Gilson Dipp na comissão da reforma do Código Penal, presidida pelo ex-corregedor nacional de Justiça).

Alguns membros do STF não usam juízes auxiliares em seus gabinetes e têm restrições a esse tipo de assessoria. Em entrevista aos jornalistas Rubens Valente, Fernando Mello e Felipe Seligman, publicada na Folha neste domingo, o ministro Celso de Mello trata do assunto:

“Alguns ministros têm os chamados juízes instrutores, que nem eu nem [o ministro] Marco Aurélio Mello [temos].

Em primeiro lugar, porque acho que o estudo [que embasará a decisão] tem que ser meu. Por isso é que acabo trabalhando essas 14 horas por dia. É um ato pessoal. Mas respeito a posição dos outros juízes, cada um tem seu estilo de trabalho.

Em segundo lugar, entendo que o magistrado, ou ele exerce suas funções jurisdicionais, podendo acumulá-las com um cargo docente, como permite a Constituição, ou não se lhe oferece qualquer outra alternativa.

Acho que não tem sentido convocar um juiz para atuar como um assessor de ministro. A mim, não parece que a Constituição autorizaria isso”.

Comentários

  1. FRED: Só um complemento e, portanto, sem ingressar em qualquer juízo sobre a suposta inconstitucionalidade da regra. A figura do uiz-instrutor está hoje prevista no art. 3º, III, da Lei nº 8.038/1990, com a redação dada pela Lei nº 12.019/2009. Não tem por base, pois, apenas um artigo do Regimento Interno do STF. Abs.

    1. Agora é assim mesmo. A Imprensa vai na “achologia”. A lei? Pra que lei? “Eles” acham absurdo e ponto.

  2. A ultima frase do M. Celso é a senha. Assim que o acordão da sessão de julgamento for publicado será uma chuva de pedidos de anulação por conta dessa “inconstitucionalidade” apontada pelo decano.

    E lá se irão uns 4 anos de análise.

    Mesmo que alguém seja condenado nunca transitará em julgado.

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