Controle externo do CNJ é seletivo

Frederico Vasconcelos

Sob o título “Controle externo para valer a todos!”, o artigo a seguir é de autoria do juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, de Recife:

A possibilidade de uma nova disciplina para a questão do Controle Externo no país, a partir da PEC 97/11, de iniciativa do Senador Demóstenes Torres, suscita a oportunidade de inclusão, dentre outros enunciados já implementados os quais aqui não cabe comentar, um novo inciso ao art. 52, da Carta (“inc. II-B”), para que se garanta uma nova competência ao Senado Federal, traduzida em “processar e julgar os conflitos, em última ou única instância, entre a Jurisdição e o Controle Externo, exercido nos termos do art. 103-B, §§ 4º e 5º, da Constituição”. É a minha sugestão à Proposta em foco.

Com esse registro, fica definitivamente marcada a competência constitucional plena do Conselho Nacional de Justiça no exercício do Controle Externo de todo o Poder Judiciário e da Magistratura Nacionais. Eventuais conflitos resultantes desse exercício nobre, em último ou único grau, serão decididos, politicamente, pela Câmara Alta da República, a exemplo do que já acontece nos denominados crimes de responsabilidade de certos dignitários do poder público (art. 52, da Constituição Federal).

Explico. É que, no Regime Democrático e Republicano, não se concebe a possibilidade de exercício de poder sem a contrapartida de responsabilidade a que devam se submeter todos os atores do poder público, entre os quais os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Estes, nem estão isentos, e tampouco devem se sentir isentos, do tipo de controle a que se destina o Conselho Nacional de Justiça, smj.

De fato, o pior problema do CNJ é a seletividade. Julga o que pode, não tudo o que deveria julgar. Essa equação é determinada, outrossim, por um vício de origem que remete o Controle Externo do Judiciário à mesma lógica dos Tribunais brasileiros, a partir do ensejo de como são formadas as suas composições, ou seja, politicamente que é advérbio modal que serve para explicar qualquer coisa. Daí a razão da recorrência, ainda que mitigada.

Controle Externo seletivamente implementado, conforme atualmente acontece, é igual a não-controle, pois importa considerar que alguns Magistrados são mais iguais do que outros!

Comentários

  1. Ora. Então vamos proibir as Polícias Rodoviárias de aplicarem multas individualmente aos motoristas. Este controle é seletivo, pois apenas os motoristas infratores e que foram flagrados podem ser multados. A fiscalização tributária, o flagrante e a prisão preventiva também são seletivos. Gostei disso!!! Vamos formar um movimento pelo fim da discricionariedade no serviço público.
    É triste ver servidores de tão alto escalão usarem de subterfúgios tão primários para tentar obstruir a possibilidade de um controle externo. Talvez seja sinal de desespero.

  2. Sim, é seletivo. É um Superpoder incompatível com o modelo democrático, pois não há regras para quando, como e contra quem agir.

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