Risco da volatilidade decisória do STF

Frederico Vasconcelos

De Joaquim Falcão, professor de direito constitucional da FGV Direito-Rio, neste sábado (10/3), na Folha, sobre o fato de o Supremo Tribunal Federal ter levado quatro anos para decidir que o Instituto Chico Mendes era inconstitucional, e um dia para mudar esse entendimento.

Corrigir erros e atualizar as decisões é bom. O ministro Carlos Alberto Direito (1942-2009) dizia que jurisprudência existe para ser mudada. O problema é como se muda. Não é a primeira vez que a corte tenta reabrir uma decisão. Na famosa discussão entre Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, o problema foi este.

O risco é o STF, a longo prazo, em vez de ser um fator de estabilidade, ser de instabilidade. A volatilidade decisória traz instabilidade social.

Comentários

  1. Os integrantes do STF, como boa parte dos demais integrantes do Poder Judiciário, não se deram conta que qualquer demanda vai muito além daqueles autos que estão a examinar.

    Vai longe o tempo em que era Caio e Tício – nomes usados nas lições dos livros de Direito Romano — que litigavam entre si, e o assunto só a eles interessava.

    Questões constitucionais são de magnitude extrema.Vão sempre muito além dos autos em exame.

    Numa sociedade de massa, é raro encontrar um tipo de lide que só interesse “às partes” daquele processo.

    Além de demorar anos para analisar uma ação de inconstitucionalida, ninguém se deu ao trabalho de pesquisar se o que era invovado em relação à MP que cirou o Instituto Chico Mendes poderia ter ocorrido em relação a outras?

    Alguém parou para pensar o que aconteceria com as áreas de preservação ambiental, em consequência daquela decisão?

    É o famoso “eu e meu umbigo”.

    Tristes tempos…

  2. Concordo com o comentarista Leandro Becker. A composição atual do STF é uma das piores, senão a pior, de sua história. Longe de ser uma Corte Suprema, hoje em dia o STF é na verdade um conjunto de vaidades e arrogâncias, desconhecimento de temas jurídicos básicos (p. ex., direito penal), interesses político-partidários etc. etc. etc. No estágio atual de desenvolvimento brasileiro, merecíamos algo bem melhor.

  3. Isso não é nada… Problema mesmo vai haver se o STF decidir pela inconstitucionalidade (óbvia, diga-se de passagem) do Dec-Lei 70/66. Se não me engano, 4 Ministros já votaram pela inconstitucionalidade… Espero que esse Decreto-Lei seja, mesmo, lançado ao monturo das normas inválidas, mas que vai dar um quiprocó danado, ah! isso vai… Milhares de ações foram e são julgadas com base na decisão anterior, que declarou a constitucionalidade dessa norma estapafúrdia…

  4. Fred como o professor Joaquim Falcão é pertinente nas suas observações. Na condição de leiga eu fico chocada com as decisões da Suprema Corte que pecam por falta de sentido e logica. Definitivamente deveria ser uma instancia para dirimir duvidas constitucionais e jurídicas robustas. No entanto até crime de roubo de margarina vai parar lá. Porque e para que o Poder Judiciário tem a 1ª e a 2ª estancia? Estas estancias deveriam extintas e nosso Poder Judiciário seria reduzido a um gigantesco Supremo Tribunal Federal. Imagino que com isso se reduz os 20 anos, 30, 40, 50, de demora em se chegar a uma sentença definitiva. Nossa Justiça é um enorme paquiderme. Quando chega a uma sentença o crime prescreveu, os envolvidos morreram ou até nem se lembrem de que um dia entraram a Justiça solicitando um direito. Ela não cumpre o seu papel em tempo hábil com certeza. Vive a reboque dos acontecimentos. Dá para imaginar isso na Alemanha, Japão, China etc.

  5. O STF decidiu corretamente nas duas vezes. O congresso nacional extrapola e quem segura o rojão é o STF. Esse Joaquim Falcão não é de hoje que tenta desqualificar o STF. A crítica é muito fraca.

  6. O problema de que cuida o post não ocorre apenas no Supremo Tribunal Federal. Quem não se lembra da “oscilação” do Superior Tribunal de Justiça com respeito ao uso de arma de brinquedo durante o roubo? Editou súmula, a 174 e logo cancelou-a. Quanto aos contratos de leasing, a mesma coisa: a cada momento decidia-se pela validade ou invalidade da cobrança antecipada do valor residual garantido e pela necessidade ou desnecessidade de interpelação para constituição do devedor em mora. Enquanto isto, milhares de ações e recursos congestionavam os juízos e tribunais.

  7. infelizmente, o supremo tribunal federal tem a pior composicao de sua historia, desde a sua criacao pela carta de 1934.
    todas as constituicoes subsequentes mantiveram o sistema de nomeacao pelo presidente da republica e aprovacao pelo senado federal.
    esta na hora de a sociedade brasileira discutir a viabilidade da manutencao desse sistema de nomeacao.
    o conselho nacional de justica tem um sistema de nomeacao de seus conselheiros que se aproxima do ideal, pois permite que diversos segmentos da sociedade se manifestem.
    um sistema de nomeacao que tivesse escrutinios na magistratura dos estados e federal, nos ministerios publicos dos estados e federal, na advocacia geral da uniao, na camara dos deputados, no senado federal e nas seccionais da oab e na oab federal, que resultassem em lista sextupla, que, encaminhada ao supremo tribunal federal seria transformada em triplice e, so entao, encaminhada ao presidente da republica que escolheria um dentre os tres indicados pela lista dos ministros do supremo tribunal federal.

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