“Forças do bem derrotam irresponsabilidade”

Frederico Vasconcelos

Magistrado comenta decisão do CNJ que manteve promoções do TJ-MG

Sob o título “Leviandade e a mentira são derrotadas novamente”, o artigo a seguir é de autoria de Nelson Missias de Morais, Desembargador e Secretário-Geral da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Por força do direito e de uma decisão superior, os detratores saem mais uma vez de cena para dar lugar à legalidade e ao Estado de Direito. Não se trata mais de arroubos, leviandade e manipulação da imprensa; agora é a vez do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se manifestar, como fez na sessão da última segunda (12), e confirmar, pela unanimidade de seus conselheiros, que as mais de 500 promoções feitas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), envolvendo 450 juízes e 61 desembargadores, foram e são legais e estão moralmente corretas.

Contra a leviandade e a mentira, foi feita uma pesquisa rigorosa, como observou o próprio conselheiro Ney José de Freitas, para, ao final, constatar que não houve prejuízos a ninguém. Vale reproduzir, aqui, seu voto: “Todos os candidatos aptos à promoção eram automaticamente inscritos no processo pelo próprio Tribunal”.

O conselheiro também refutou as acusações de descumprimento de processos objetivos na escolha das promoções. Segundo ele, o prazo transcorrido desde as promoções e a ausência de má-fé dos magistrados promovidos justificam o princípio da segurança jurídica. Seu voto foi incluído no do relator, conselheiro Fernando Tourinho, e foi seguido pelos demais.

São manifestações que consagram a lisura dos atos administrativos do Judiciário mineiro e afastam quaisquer dúvidas ou brechas jurídicas quanto à legalidade das promoções. Os critérios adotados foram absolutamente legais e transparentes e baseados em dois quesitos: o da antiguidade e o do merecimento. Mais do que confirmar a legalidade, foi restabelecida a verdade, a dignidade e o respeito aos magistrados mineiros.

Os conselheiros do CNJ foram fiéis ao que efetivamente representavam os atos administrativos dos últimos seis anos, sem se deixar contaminar por interesses escusos que nortearam o questionamento. Não foi sem razão que confiamos na integridade dos membros do CNJ, bem como dos magistrados promovidos, os quais sempre cumpriram, com lisura e honra, seus deveres constitucionais e legais.

Fica provado também aquilo que já sabíamos que o TJ-MG é um tribunal sério e composto por homens igualmente sérios e probos, e que, juntos, integram e representam o Estado de Direito, a última trincheira da democracia e da cidadania.

O que é preocupante e lamentável é que alguém, movido pela malícia ou por razões inconfensáveis, atinja a credibilidade de uma instituição tão cara à sociedade. Não se pode confundir atos administrativos e jurisdicionais que gozam de amparo legal, de uma instituição centenária e íntegra. Muito menos se deve atacar a honra, a dignidade e a capacidade profissional de pessoas e de colegas.

O mais grave em tudo isso é abusar e contaminar a boa-fé do cidadão, manipulando profissionais da imprensa ao apresentar-lhes um soslaio falso sobre determinada situação. Aqui, em Minas, há juízes sérios que dedicam sua vida, com exclusividade, à Justiça mineira. São magistrados que fazem um voto de fé pela Justiça, entregando-se fervorosamente a sua função judicante, sem se envolver com atividades paralelas e questionáveis, como dirigir cursinhos, entre outros.

Apesar da decisão superior e definitiva do CNJ, tiveram sua credibilidade e honestidade afetadas por uma parcela da mídia, que, como disse, foi enganada por essas pessoas inescrupulosas e sem identidade com os ideais da magistratura e de justiça. Ainda assim, estou convencido de que as forças do bem se uniram para enfrentar e derrotar mais uma vez a irresponsabilidade.

Comentários

  1. A folha deu manchete principal à notícia em janeiro. Com o julgamento do caso pelo infalível CNJ deveria dar algum destaque ao resultado. Agora vejo uma notícia sobre um desembargador que fez uma anotação em despacho sobre a alegria de estar de férias. Custei a entender qual a notícia, pois em todos os locais em que trabalhei e desde a escola todos se regozijam às vésperas das férias. De alguma forma o presidente do Tribunal de São Paulo tem razão ao dizer da imotivada sanha persecutória da imprensa paulista contra o poder judiciário. Vá entender…

  2. Vale salientar a seguinte conclusão do voto:
    Portanto, a conclusão a que se chega é que, efetivamente, não foram publicados os editais, não foram observados os critérios objetivos, nem elaborados os quadros comparativos, o que, por conseqüência, desborda na falta da devida motivação dos votos dos desembargadores para escolha de membros para o TJMG pelo critério de merecimento

  3. O juiz Danilo Campos chama atenção para um ponto que requer a atenção da opinião pública, pois é notório que o Palácio da Liberdade, há vários anos alimenta uma ligação estreita que foge ao aspecto puramente institucional, com as cúpulas do Poder Judiciário e do Ministério Público em Minas Gerais. Em várias ocasiões pode-se notar com que rapidez os interesses recíprocos são articulados através de interlocução direta de representantes do Governo de Minas. Principalmente na elaboração do Orçamento do Estado, ah, é claro, tais favores são cobrados depois.

  4. VEJAM O VOTO DO RELATOR:

    EMENTA

    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO-REQUERENTE. REJEIÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CARGO DE DESEMBARGADOR. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS QUE REGULAM A MATÉRIA. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DAS PROMOÇÕES.

    1. A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES tem legitimidade para pleitear, perante o CNJ, a desconstituição do ato administrativo. O Regimento Interno do CNJ não estabeleceu limitação quanto aos legitimados para a propositura de procedimento de controle administrativo.

    2. O Tribunal-requerido não publicou editais de concurso de promoção, por merecimento, para o cargo de desembargador, não observou critérios objetivos, nem elaborou quadro comparativo para aferição do merecimento, o que, por conseqüência, desbordou na ausência da devida motivação na escolha de membros para o TJMG.

    3. Promovidos, após a edição da Resolução n. 495/06-TJMG, vinte e um juízes a desembargadores, por conseguinte, igual número de magistrados foram promovidos de entrância e, assim, sucessivamente, até o provimento dos cargos de juiz substituto decorrentes das promoções, sendo que, no período, inclusive, um dos desembargadores promovidos aposentou-se.

    4. O reconhecimento da coisa julgada administrativa, em relação a alguns dos magistrados requeridos, cuja legalidade dos atos de suas promoções foi reconhecida por este CNJ nos autos do PCA n.112, publicado no DJ de 21.08.2012, e o decurso do tempo em relação aos demais, fez gerar situação fática, cuja alteração não convém ao interesse público.

    5. Aplicação da teoria do fato consumado ou da situação fática consolidada, reconhecida pela jurisprudência do STF, do STJ e do CNJ, em prestígio da segurança jurídica dos atos praticados e dos seus efeitos.

    6. Determinação ao Tribunal requerido para que, doravante, observe, rigorosamente, a Resolução/CNJ n. 106, para a promoção de magistrados e acesso ao Tribunal de Justiça.

    ACÓRDÃO

    Decide o Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o procedimento de controle administrativo.

    Brasília, 12 de março de 2012.

    Conselheiro Tourinho Neto

    Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO SR. CONSELHEIRO TOURINHO NETO (RELATOR):

    1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado a partir de requerimento da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES, questionando a legalidade de atos de promoção, por merecimento, de juízes para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    Afirma a requerente que as promoções dos magistrados são ou por antiguidade ou por merecimento e que para afastar o subjetivismo geralmente presente na análise desta última forma de movimentação na carreira, este Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 6, de 13/09/05, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a de n. 495/2006.

    Alega que, com fundamento na Resolução n. 495/2006, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais faz publicar mensalmente a produtividade dos magistrados, mas, nas promoções por merecimento, não são apresentados quadros comparativos que permitam diferenciar os candidatos aptos a serem votados, razão pela qual protocolou, em 12/05/09, requerimento pugnando pela elaboração de tal quadro, e que, na falta desse quadro, fosse então promovido o magistrado de mais antigo na entrância ou no cargo, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Resolução/CNJ n. 6.

    Informa que o pedido foi indeferido, em 13/05/2009, em sessão secreta, sem divulgação das razões de fato e de direito que fundamentaram a decisão. Posteriormente, na mesma sessão, foi realizada a escolha de magistrados para provimento dos cargos de desembargador pelo critério de merecimento.

    Sustenta que, antes da sessão em que deverão ser apreciados os pedidos de promoção por merecimento, deverá ser publicada a lista definitiva com os nomes dos candidatos e suas respectivas pontuações. O TJMG assim não procedeu, razão pela qual são nulas as promoções ocorridas em 13/05/2009, por violação da Resolução n. 6 do CNJ e n. 495 do TJMG.

    Acrescenta que os votos deveriam ser devidamente fundamentados e ressalta que, ante a caracterização das irregularidades apontadas, “(…) cabe ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça ANULAR todas as listas forjadas e todas as promoções, por merecimento a partir da edição da Resolução 495/2006.”

    Assevera ser necessário, para verificar a ausência de fundamentação nos votos e na formação de lista tríplice, que sejam requisitadas cópias das notas taquigráficas das sessões da Corte Superior do TJMG em que foram escolhidos os nomes de magistrados.

    Requer, ao final: a) declaração de nulidade dos atos de promoções e de formação das listas tríplices após a entrada em vigor da Resolução n. 495/2006 e da Lei Complementar Estadual n. 105/2008, com conseqüente cancelamento das votações, retirada de pauta e não-inclusão de outros processos de promoção por merecimento até que sejam implementadas as medidas requeridas; e b) determinação ao TJMG para que publique todos os editais para provimento de cargos de desembargador, tanto pelo critério de antiguidade quanto por merecimento, e elabore quadro comparativo, que permita diferenciar os magistrados inscritos com critérios objetivos, com a devida publicidade; na falta do citado quadro comparativo, postula que seja determinada a promoção do juiz mais antigo na entrância ou no cargo.

    2. O então relator, Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, indeferiu, em 26 de maio de 2009, a liminar (DEC4).

    3. Por meio da INF21, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais limitou-se a informar que:

    Informo, no tocante a esta Gerência, que não obstante a revogação do dispositivo legal que dispensava a publicação de editais para provimento do cargo de Desembargador, a publicação dos editais não ocorreram, por determinação da Presidência deste Tribunal, e aprovação de expediente do 1º Vice-Presidente que propunha que o mesmo sistema fosse mantido até que a matéria fosse regulamentada, conforme publicação no Diário Eletrônico do Judiciário de 03.04.2009. Informo, por oportuno, que o assunto encontra-se em fase de regulamentação, através do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº. 692, que analisa minuta de Projeto de Resolução sobre procedimento para o provimento de cargo de Desembargador, que tem como relator o em. Desembargador Alberto Vilas Boas.

    4. A requerente, manifestando-se sobre as informações, ratificou sua alegação de nulidade de todos os atos de promoção realizados pelo TJ/MG após a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 105/2008 e que a ausência de publicação de editais afronta o art. 83 da LOMAN (INF24).

    5. O relator subsequente do feito, Conselheiro Nelson Tomaz Braga, determinou, por meio do DESP25, que o TJ/MG complementasse suas informações e fornecesse as notas taquigráficas das sessões em que ocorreram as promoções de juízes pelo critério de merecimento no ano de 2009.

    6. Nas informações complementares, o TJ/MG alegou que: 1) a partir da publicação do Aviso n. 029/CGJ/2009, de 28/10/2009, encontra-se disponível na página da internet arquivo próprio, denominado Sistema de Informatização dos Serviços da Comarca – SISCOM, que pode ser acessado pelos magistrados, com informações sobre o padrão e desempenho, produtividade e presteza no exercício jurisdicional de outubro/2008 a setembro/2009, cumprindo o art. 14 da Resolução n. 495/2006; 2) não há publicação de edital para a inscrição ao cargo de desembargador, e que, em relação às promoções de magistrados para as demais etapas da carreira, o art. 14 da Resolução n. 495/2006 é integralmente cumprido.

    7. Em razão da prevenção, o procedimento foi redistribuído ao Conselheiro Leomar Amorim, em 02/03/2010, que determinou a intimação dos magistrados promovidos após a edição da Resolução n. 495/2006, o que foi cumprido, e solicitou novas informações ao TJMG, que foram prestadas (evento 172).

    8. É o relatório.

    VOTO

    O EXMO SR. CONSELHEIRO TOURINHO NETO (RELATOR):

    1. Legitimidade da Associação-requerente.

    A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES tem legitimidade para o pleito, uma vez que consta entre suas atribuições defender judicial e extrajudicialmente os interesses dos Juízes Estaduais de todo o Brasil, conforme se verifica do art. 2° do seu Estatuto, devidamente registrado em Cartório (DOC3, e-CNJ).

    Demais, há de se ressaltar que a Associação veio a este CNJ trazer notícia de eventuais irregularidades e ilegalidades praticadas pelo TJMG na promoção de juízes ao cargo de desembargador. Ora, se qualquer do povo noticiasse tais fatos, não poderia este CNJ furtar-se ao exame das alegações, em face de sua competência constitucional e regimental, que permite a instauração de procedimento de controle administrativo, de ofício ou mediante provocação (art. 91, RICNJ), sem qualquer distinção em relação ao requerente, quanto mais se a notícia, em forma de requerimento, provém de uma Associação que representa juízes que podem, em tese, ser diretamente atingidos com a prática dos atos administrativos impugnados.

    Diante disso, não há que se confundir a ausência de legitimação processual da requerente para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, de que tratou a ADI n. 3617 AgR/DF[1], com legitimação para requerimento de controle de ato administrativo perante este CNJ.

    1.2. Ausência de publicação de editais.

    A publicação dos editais de remoção, por merecimento, é medida indispensável, consoante dispõe o art. 83 da LOMAN. O art. 171 da Lei Complementar Estadual n. 50/2001 também previa, expressamente, que “ocorrendo vaga a ser provida, o Departamento da Magistratura fará publicar, no Diário do Judiciário, edital com prazo de quinze dias para inscrição dos candidatos”.

    O edital possibilita a ampla divulgação da existência de vaga, confere transparência ao provimento do cargo e garante a ampla participação de eventuais interessados. Demais, por meio dele, são informados os critérios a serem adotados para a promoção, evitando favorecimentos e adoção de opinião meramente subjetiva como critério valorativo.

    A despeito da existência dessas normas, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não deu a devida publicidade, seja da existência de vaga seja da realização do concurso de promoção por merecimento.

    Na INF21 consta informação da Gerente da Magistratura do TJMG, nos seguintes termos:

    (…) a publicação dos editais não ocorreram, por determinação da Presidência deste Tribunal, e aprovação de expediente do 1º Vice-Presidente que propunha que o mesmo sistema fosse mantido até que a matéria fosse regulamentada, conforme publicação no Diário Eletrônico do Judiciário de 03.04.2009.

    O Corregedor-Geral de Justiça também se manifestou, dizendo que a Corregedoria não teve oportunidade de aferir as informações sobre desempenho, produtividade e presteza no exercício jurisdicional dos candidatos, nem prestá-las à Comissão de Promoção, na forma do art. 14, inc. V, da Resolução n. 495/2006, porque não foi publicado o edital para inscrição ao cargo de desembargador. Afirma que cumpriu o disposto na mencionada norma tão-somente no tocante à promoção de magistrados para as demais etapas da carreira.

    Em informações complementares, o Tribunal esclarece que só passou a publicar editais para promoção por merecimento a partir de janeiro de 2010 (INF146, e-CNJ).

    Portanto, a ausência de publicação de editais está confirmada pelo próprio Tribunal requerido.

    1.3. Inobservância dos critérios objetivos e ausência de quadro comparativo.

    A Constituição Federal no art. 93, inc. II, alínea “c”, preceitua que:

    Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. (grifo nosso)

    Nesse sentido, a Resolução/CNJ n. 6, de 13/09/2005, dispôs expressamente:

    Art. 3º – O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

    Parágrafo único: Os Tribunais apresentarão aos votantes, antes da sessão, a lista de magistrados inscritos contendo os elementos necessários para a aferição.

    No art. 4º da Resolução/CNJ n. 6 constavam as providências a serem tomadas pelos Tribunais para aferição desses critérios:

    Art. 4º – No prazo de 120 (cento e vinte) dias, os Tribunais deverão editar atos administrativos disciplinando:

    I – a valoração objetiva de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição, para efeito de promoção por mérito;

    II – a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados que serão considerados para fins de ascensão por mérito, com a respectiva gradação; e

    III – até que sejam regulamentados o inciso I do parágrafo único do art. 105 e o inciso I do § 2º do art. 111-A, ambos da Constituição, os cursos que serão considerados para fins de promoção por merecimento com a respectiva gradação, observados, para efeito de participação nesses cursos, critérios de isonomia e de razoabilidade, respeitado sempre o interesse público.

    A Resolução n. 495/2006 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em linhas gerais, também estabeleceu semelhantes critérios para aferição do merecimento.

    A elaboração de quadro comparativo, que permitisse apurar, efetivamente, a produtividade dos magistrados inscritos na promoção, também corresponde a um desses critérios objetivos, não foi observada.

    A Resolução nº 495/2006 dispunha, em seu artigo 14 e incisos, que todos os dados estatísticos correspondentes ao merecimento dos magistrados, e que servirão a sua aferição, serão lançados em sistema, divulgados no sítio da internet do Tribunal, e encaminhados à Comissão de Promoção, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, e apresentados aos Desembargadores votantes.

    Apesar de os dados acerca da produtividade estarem disponíveis para os magistrados no sítio do Tribunal na internet, o que, em tese, até tornaria desnecessária a elaboração do quadro comparativo, esses dados não foram considerados quando do exame das promoções, o que impossibilitou a aferição do padrão mínimo-quantitativo de cada candidato, na forma estabelecida na Resolução n. 495/2006.

    Da leitura das notas taquigráficas da sessão em que ocorreram as promoções, abaixo transcritas, verifica-se que não foram observados os critérios discriminados.

    À exceção dos elogios ao trabalho dos indicados, não foram mencionados e/ou analisados a produtividade de cada um, o aproveitamento em cursos oficiais e os dados publicados na intranet do Tribunal de Justiça.

    Só para exemplificar, colhem-se os seguintes trechos da sessão de 29.03.2009 da Corte Superior do TJMG (INF215, e-CNJ):

    O SR. DES. KELSEN CARNEIRO:

    Sr. Presidente.

    Quando votei no Dr. Marcelo Guimarães Rodrigues, eu o fiz referindo-me ao tempo em que ele já disputava o cargo de Desembargador, mas isso, para mim, não é critério definitivo. Dei uma explicação de que ele merecia, pois tinha qualidade, é um juiz operoso, trabalhador e conheço-o do TRE, está com o serviço em dia, é sério, competente, como competente é o Dr. Judimar Martins Biber Sampaio. Não é pelo fato de ser o Dr. Judimar filho do Des. Gudesteu Biber que estou votando nele, mas, sim, em razão dos laços de amizade pelo fato de o conhecer desde menino. Então, não posso me furtar a votar nele numa situação como essa. Ele é um bom juiz, e passei a perceber a sua atividade como magistrado de perto quando ele atuou em Itamogi e substituiu em Monte Santo e em São Sebastião do Paraíso. Estive em Itamogi há pouco tempo, instalando um novo Cartório Eleitoral e ouvi de advogados referências de saudades do Dr. Judimar, que é muito estimado na Comarca.

    (…)

    O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:

    Sr. Presidente.

    Confesso que estou em apuros, mas vou estabelecer um critério objetivo, para mim próprio: votarei em determinado candidato, e, se ele for para o segundo escrutínio, continuarei com ele; se isso não acontecer, votarei em segundo escrutínio no mais votado do primeiro.

    Mas, neste momento, apesar das razões do coração e da qualidade da Drª. Cláudia Regina Guedes Maia, do Dr. Judimar Martins Biber Sampaio e de tantos outros que vislumbro aqui, não posso deixar de votar no meu Juiz Corregedor, porque se não merecesse ele ser Desembargador, se não vislumbrasse nele competência, não teria convocado o Dr. Fernando Neto Botelho para integrar o quadro de auxiliares.

    Peço desculpas aos colegas, mas, nesse momento, não posso deixar de votar no Dr. Fernando Neto Botelho, porque, é tão bom e tão produtivo quanto os demais.

    (…)

    Já da sessão de 13.08.006 (INF218):

    O SR. DES. ORLANDO CARVALHO

    Sr. Presidente,

    Adoto o que foi dito pelo Des. Corrêa de Marins, com relação ao merecimento de todos esses candidatos, inclusive, por critério que ele adotou do mais votado.

    Entretanto, peço vênia para dar o meu voto para Fernando Neto Botelho, tendo em vista que é uma pessoa que acompanho desde muito antes de se formar em Direito e conheço a sua índole. É um Juiz brilhante e que vem desenvolvendo um trabalho muito importante junto à Segunda Vice-Presidência e no Fórum. Embora haja outros também merecedores, optei pelo seu nome.

    (…)

    Por sua vez, na sessão de 13.12.2006 (INF219).

    O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:

    Sr. Presidente,

    Esta é a primeira vez que tenho a oportunidade de participar de formação de lista para promoção, e, entre os postulantes que conheço, em relação aos quais obtive informações, não teria, também, dúvida, seja por suas qualidades pessoais e profissionais, como pelo fato de ter sido o que obteve maior número de votos na eleição passada, em votar no candidato Fernando Neto Botelho, a quem conheço, também, pelo fato de termos sido colegas no curso de pós graduação da UFMG. Entretanto, Sua Excelência já integra a lista, completando-a, razão pela qual me valho do critério entre os postulantes a quem conheço, do mais antigo na Magistratura, e, neste sentido, sem prejuízo do reconhecimento da qualidade de todos os postulantes, voto no candidato Eduardo César Fortuna Grion.

    Semelhantes anotações constam das notas taquigráficas das sessões realizadas em 29/03/06; 23/08/06; 13/12/06; 10/01/07; 18/07/07; 10/10/07; 12/03/08; 13/08/08; 10/09/08; 11/02/09; 22/04/09; 13/05/09; 10/02/09; 14/04/10 e 12/05/10 (INF215 à INF237, e-CNJ).

    Está claro, portanto, que os critérios objetivos previstos nos regramentos não foram observados.

    1.4. Ausência de fundamentação.

    Da leitura das notas taquigráficas acima transcritas já se evidencia que o art. 1º da Resolução/CNJ n. 6/2005, o qual preceitua que as promoções por merecimento serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e devidamente fundamentada, também não foi observado.

    Acrescente-se que, nas notas taquigráficas das sessões acima referidas, também se verifica a inexistência de análise de critérios objetivos, mas, sim, elogios à atuação de um ou outro magistrado.

    Serve como exemplo a observação do Des. Bitencout Marcondes, na sessão do dia 22/04/2009 (INF229), in verbis:

    Sr. Presidente.

    A escolha do candidato deve ser por critérios objetivos, inclusive, existe uma Resolução, aprovada por este Órgão a respeito de critérios para aferir o merecimento.

    O art. 93 da Constituição estabelece alguns requisitos objetivos, dentre eles, alínea c do inciso II:

    “aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento”.

    Dentro desses critérios objetivos, a maioria dos que aqui foram mencionados lembrados e votados, todos eles possuem. Entretanto, aí acaba um juízo de valoração em uma subjetividade, ainda que incômoda. Dessa maneira, dentro desses juízes, e pelo que conheço, o Dr. André Leite Praça, é um juiz excepcional, assim como todos os demais. Mas, a mim me parece que a que mais se destaca nesses critérios objetivos, é a juíza Áurea Maria Brasil Santos Peres, motivo pela qual voto na sua pessoa.

    Ocorre que manifestações elogiosas não têm o condão de substituir a fundamentação exigida pelo § 1º já transcrito. Outro não foi o entendimento deste CNJ ao julgar procedimento de controle administrativo em que se pleiteava a anulação das promoções e dos atos delas decorrentes, como se vê do seguinte julgado:

    (…) A fundamentação tem um cunho jurídico especifico: é a base de uma decisão juridicamente sustentável (CF, art. 93, X). Meras referências elogiosas genéricas ao candidato selecionado não satisfazem o requisito constitucional da fundamentação das decisões administrativas’ (fragmento do voto proferido no julgamento de mérito deste PCA). Ademais, é irregular a depreciação de candidatos pelo só fato de haverem requerido ao Conselho Nacional de Justiça o controle de legalidade do julgamento de suas promoções, em pecas escritas onde a urbanidade e o decoro tenham estado onipresentes”.

    (PCA 200710000011734, Rel. Cons. Antonio Umberto de Souza Junior, DJU de 05.08.2008) (grifo nosso).

    Portanto, a conclusão a que se chega é que, efetivamente, não foram publicados os editais, não foram observados os critérios objetivos, nem elaborados os quadros comparativos, o que, por conseqüência, desborda na falta da devida motivação dos votos dos desembargadores para escolha de membros para o TJMG pelo critério de merecimento.

    1.5. Coisa julgada administrativa.

    Há de se observar, ainda, que, consoante informação trazida por meio do DOC275 ao DOC284, juntado aos autos, após o voto deste relator, por memorial apresentado por um dos magistrados interessados, este CNJ, nos autos dos PCA’s 112 e 114/2006, já havia examinado as promoções de cinco daqueles vinte e um desembargados, quais sejam, Marcelo Guimarães Rodrigues, Cláudia Regina Guedes Maia, Judimar Martins Biber Sampaio, Pedro Carlos Bitencourt Marcondes e Wagner Wilson Ferreira, e reconheceu legalidade de suas promoções. Eis o teor da ementa do PCA n. 112:

    PROCESSO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. COMPOSIÇÃO DE LISTAS. RESOLUÇÃO N° 06 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. Observados pelo tribunal os critérios aplicáveis às promoções de magistrados processadas pelo critério de merecimento (art. 93, II, da CF c/c a Resolução 06 deste CNJ), não há como sustentar a nulidade dos atos de formação das listas correspondentes. Verificada a razoabilidade das avaliações dos candidatos exercitadas pelos integrantes do tribunal, a partir do desempenho, segurança e presteza no exercício jurisdicional e da freqüência e aproveitamento a cursos de reconhecido aproveitamento profissional, não há como sustentar a existência de desvios, tanto mais em face da ausência de direito subjetivo à inserção em lista de promoção por merecimento. (Rel. Cons. Douglas Alencar Rodrigues, DJ 21.8.2006)

    Quanto a esses cinco desembargadores, operou-se a coisa julgada administrativa, o que impediria, de toda forma, a alteração da situação jurídica nos autos do presente PCA.

    1.6. Situação fática consolidada.

    Há de se ressaltar que, embora não tenha havido a rigorosa observância das normas, não se está diante de situação esdrúxula, absurda.

    Não se trata de atos praticados com total desprestígio ou arrepio à norma, mas, sim, de atos praticados de acordo com a praxe, até então vigente em praticamente todos os tribunais brasileiros. Comportamento que passou a ser modificado com a edição de normas, especialmente por parte deste CNJ, em face de suas atribuições constitucionais, para disciplinar a matéria e dar publicidade e moralidade à escolha, por merecimento, de juízes para ocupar cargos de desembargador nos tribunais.

    Releva dizer que não se questiona que os juízes promovidos figuravam no primeiro quinto da lista de antiguidade da entrância especial, e automaticamente inscritos no processo seletivo, tampouco a existência de má-fé por partes dos desembargadores votantes ou dos juízes promovidos.

    Assim, conquanto se tenha chegado à conclusão de que o Tribunal requerido não observou as normas pertinentes para a escolha dos desembargadores, tenho que o decurso do tempo gerou situação de fato, cuja alteração não convém ao interesse público.

    Com efeito, foram promovidos, após a edição da Resolução/TJMG n. 495/06, 21 (vinte e um) juízes a desembargadores. Por conseguinte, certamente, outros 21 magistrados foram promovidos de entrância e, assim, sucessivamente, até o provimento dos cargos de juiz substituto decorrentes das promoções. Ressalte-se que, nesse período, inclusive, um dos desembargadores promovidos aposentou-se, por invalidez.

    Logo, o reconhecimento, por este Conselho, em 2006, da legalidade dos atos em relação a cindo desses magistrados, aliado ao decurso do tempo em relação aos demais, fez com que todos esses desembargadores, e toda a cadeia de sucessão de cargos por eles deixados, passassem a exercer suas atribuições, alguns deles já contando com mais de mais cinco anos no cargo, evidenciando, ainda que não seja vista com bons olhos, a necessidade de aplicação, ao caso, da teoria do fato consumado ou da situação fática consolidada, reconhecida pela jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal[2] quanto do Superior Tribunal de Justiça[3], para resolver questões jurídicas suplantadas pelo decurso de tempo, cuja modificação fática se torne inviável.

    Prestigia-se, dessa forma, a segurança jurídica dos atos praticados e os seus efeitos, mormente em hipóteses como a dos autos, em que não houve demonstração de má-fé por parte dos magistrados promovidos.

    O Plenário deste CNJ, aliás, também já aplicou tal solução, em caso análogo, ao julgar o pedido de providências n. 200810000029457. Vejamos:
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REMOÇÃO. PLEITO DE REGULAMENTAÇÃO NACIONAL. IMPUGNAÇÃO DE ATO NORMATIVO DO TJMT. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO DENTRO DA MESMA COMARCA. OFENSA À CF/88. DESCONSTITUIÇÃO. Ofende os preceitos constitucionais a previsão através de resolução que privilegia a remoção de juízes da mesma comarca em detrimento da remoção de juízes de comarcas diversas da mesma entrância. Manutenção das movimentações até aqui realizadas. Necessidade da garantia de segurança jurídica. (PP 200810000029457, rel. Cons. Adréa Pachá, julgado em 18.03.2009). (grifo nosso).

    Doravante, contudo, não há concessões a serem feitas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, se já não o estiver fazendo, deve seguir, rigorosamente, as normas para promoção de juízes ao cargo de desembargador, hoje previstas na Resolução/CNJ n. 106, de 6.4.2010.

    2. Ante o exposto, julgo improcedente o procedimento de controle administrativo.

    3. É o voto.

  5. Quando a dra. ELiana começar a devassa nas contas do Tribunal… Se eu te pego, ai, como diz o “profeta” Michel Teló.

  6. Parabéns ao TJ MG e aos seus nobres e valorosos juízes! A Imprensa viu e sabe que embarcou em uma canoa furada.

    1. Deve ser também simples coincidência o fato de que, após o lobby do governo mineiro, dois conselheiros mudaram seu voto. Eu acredito paimente nestas coincidências.

  7. Quando o próprio CNJ começa a se comportar como os Tribunais que deveria fiscalizar, fazendo vistas grossas aos desvios e cumpadrios entre magistrados, mudando inexplicavelmente o rumo de julgamentos em homenagem ao princípio da “segurança jurídica”, fica a clara sensação de que não há mesmo solução para o Judiciário Brasileiro. Ser dirigente associativo ou filho de desembargador torna alguém merecedor de uma promoção. É o recado dado pelo CNJ. Não há esperança de mudança. A baixa política e o patrimonialismo são a sina deste país eternamente atrasado e na contramão da história. Viva o Brasil das sesmarias e das capitanias hereditárias!

  8. Mais uma vez o CNJ prova que esta aí para promover julgamentos políticos e não jurídicos e sempre a favor da platéia. É óbvio que este seria o julgamento, mas não pelos juízes, mas sim por que o Governador de Minas defendeu as promoções e alguns deles tem problemas com a aNAMAGES que até hj não teve resposta da representação sobre os passaportes diplomáticos e nome de conselheiro em site de escritório de advogados (imagina a punição se um juiz fizesse isso, no mínimo empalamento em praça pública). Além disso, os conselheiros da advocacia, como bons políticos, sabem muito bem que ir contra o Governador não favorece carreira política ou recondução ao CNJ. E alguns só pensam nisso.

  9. Deve ser então somente simples coincidência o fato de que dos 17 promovidos, o articulista entre eles, a imensa maioria são parentes de desembargadores ou dirigentes associativos.O curioso é que, ao contrário do que é normal no sindicalismo, que sempre traz prejuízos a carreira, no caso dos juízes não, projeta seus dirigentes qual foguetes. Mas é claro, não há dúvida, são todos seríssimos, honestíssimos, competentíssimos, responsabilíssimos, etc e etc, sem contar a modéstia.

  10. Restou ao autor do artigo esclarecer aos incautos que o CNJ estava a julgar uma “denúnica” de uma entidade de magistrados, encabeçada por um Desembargador do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Em sendo assim, no caso sob foco, os detratores do Juciário mineiro são pessoas que dele fazem parte. Transferir ou fazer parecer que tal atitude é oriunda da imprensa ou de qualquer outra pessoa é, repito, no caso em questão, uma leviandade.

  11. Interessante, agora o secretário da AMB diz que o CNJ é o melhor órgão do mundo. Qdo o CNJ, melhor a Eliana Calmon, os chama de ” bandidos de toga” saem correndo para a imprensa soltando notas e mais notas, vão ao STF tentam calar o CNJ, estão vendo como o CNJ é importante, para a sociedade. Tá decidido, pelo CNJ, bom ou ruim, a sociedade deve acatar. Morreu o assunto, e que não se repita mais atitudes ” negras ” como essa, que ocorreu com as promoções.

    1. Marcelo Fortes, todo julgamento é assim: quem ganha fica feliz, pois tem certeza que a justiça triunfou; quem perde acha que foi injustiçado, e, às vezes, passa a falar mal do julgador! É por isso que os juízes de todas as instâncias são protegidos pelas garantias constitucionais!

Comments are closed.