“Acurada harmonia” entre a pena e os atos
Do ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo em que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou o ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, por improbidade administrativa:
“As penas aplicadas foram bem dosadas, ajustando-se, com acurada harmonia, aos atos ímprobos cometidos pelo recorrente. As condenações impostas têm esteio na norma de regência e em motivações precisas contidas no voto condutor do aresto, que destaca, de modo irrefutável, a gravidade dos fatos, bem como a ilegalidade e a imoralidade da conduta dolosa e reiterada do réu”.
Segundo informa a assessoria de imprensa do STJ, Delúbio recebeu, por vários anos, o salário de professor da rede pública do estado de Goiás sem ter exercido suas atividades em sala de aula e sem estar legalmente afastado.
A fraude era cometida por meio de atestados de frequência assinados por duas funcionárias, que também foram condenadas. Cabe recurso da decisão.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), Delúbio recebeu os salários relativos ao cargo de professor da rede estadual de ensino goiana sem ter exercido a profissão, causando um prejuízo de mais de R$ 160 mil aos cofres públicos.
A sentença de primeiro grau condenou Delúbio a ressarcir ao erário o valor de R$ 164.695,51. Na mesma decisão, foram condenadas solidariamente as duas rés envolvidas na fraude, Neyde Aparecida da Silva e Noeme Diná Silva. Os três condenados apelaram da condenação, mas o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu o prejuízo ao erário estadual nos valores estabelecidos e a responsabilidade dos três envolvidos.
A decisão do TJ-GO também acolheu, em parte, o recurso do MP para reconhecer o ato de improbidade de Delúbio e Noeme Diná na modalidade dolo, bem como para acrescentar à sentença as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, a contar do trânsito em julgado do acórdão; multa civil no valor de seis salários de professor a cada um deles e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos.
A defesa de Delúbio recorreu ao STJ sob o argumento de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o inicio da ação. Alegou também não ter sido configurado o dolo e não ter sido observado o princípio da proporcionalidade/razoabilidade na aplicação das penas. O relator do processo não acolheu as alegações.
Para Cesar Rocha, a tese da prescrição não pode ser analisada porque não teria havido o prequestionamento. Além disso, pretender que o ressarcimento se restrinja aos cinco anos anteriores ao início da ação, por incidir a prescrição, “não encontra amparo na jurisprudência do STJ”, ressaltou o ministro.
O relator também salientou que a alegação de ausência de provas de dolo ou má fé não tem cabimento, “por despontar, com uma clareza solar, a mais não poder, a presença desses elementos na ação”.
(*) Texto corrigido às 13h34
Uma caminhada, tenha quantos passos tiver, começa sempre com o primeiro (perdôe-me Confúcio pela paráfrase paupérrima). O MENSALÃO é uma escara podre vertendo caldo na face de todos os brasileiros.
“pelo crime (????) de improbidade administrativa”????
Caro Rafael, muito grato pela msg. O post reproduziu o texto do STJ. Embora tenham penalidades, os atos de improbidade administrativa não são considerados “crimes”. Feita a correção. abs. fred
Aguardo, confesso que com certa ansiedade, a ação civil pública a que o ilistre Presidente do Conselho Federal da OAB deverá responder, pelo mesmo fato atribuído a Delúbio Soares.