Perda de objeto, tempo, papel, trabalho etc.
No último dia 15, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, julgou prejudicado o mandado de segurança nº 26.920, “por perda superveniente de seu objeto”.
Impetrado em setembro de 2007, o mandado questionava se deveria ser aberta ou secreta uma votação no Conselho de Ética do Senado, prevista para realizar-se cinco dias depois, sobre a proposta de cassação do Senador Renan Calheiros (PMDB-AL) por quebra de decoro parlamentar.
Três anos depois, o Procurador-Geral da República opinou pela extinção do processo.
A discussão sobre a forma da votação se tornou inócua, admitiu a relatora na semana passada: o processo de cassação do mandato do senador foi arquivado em novembro de 2007, dois meses depois de a segurança ter sido impetrada no STF.
E perda da paciência do contribuinte com mais esse desperdício de dinheiro dos seus impostos.
O STF poderia ter ido mais longe, julgando o mérito do MS, reconhecendo que o julgamento em casos como este deveria ser (secreto ou aberto) e definindo o rumo de novos casos que surgirem no Legislativo.
O indeferimento da liminar, no caso, acarretou a tal perda superveniente do objeto.