Doação de sangue como pena alternativa
O Tribunal de Justiça de São Paulo informa em seu site que, desde setembro de 2010, o Poder Judiciário paulista apresenta a doação voluntária de sangue como pena restritiva de direitos para autores de infrações de menor e médio potencial ofensivo.
A medida exige que o Ministério Público ofereça mais de uma proposta de pena restritiva de direitos ao autor da infração para garantir a voluntariedade do ato e que o futuro doador ostente um passado imaculado, ou seja, não tenha sido processado anteriormente.
No primeiro ano de aplicação da medida, somente na 1ª Vara Criminal de Sorocaba, foram 415 doações por 165 pessoas.
Para o juiz titular da Vara, Jayme Walmer de Freitas, o Poder Judiciário pode auxiliar a saúde pública incrementando uma metodologia que privilegie a voluntariedade, o altruísmo e que eleve a autoestima do doador, ao cumprir uma pena salvando vidas.
“Sem desmerecer o valor de uma pena pecuniária ou de uma cesta básica, a nobreza do ato é a que mais se coaduna com os anseios sociais que são a reinserção e a reeducação do infrator”, diz Freitas.
Ele entende que se juízes e membros do Ministério Público unirem esforços para inserir a doação de sangue como pena alternativa à prisão milhares de vidas serão poupadas
de ideias boas o inferno esta cheio, amanha em vez poderão propor a doação de um rim e assim por diante….
Excelente iniciativa!
Porém, assim que algum beneficiário vier descumpri-lá e for denunciado, a defesa impetrará HC atrás de HC até que o STF declare a proposta ilegal/inconstitucional.
A idéia é louvável, uma vez que os bancos de sangue vivem com estoques abaixo do necessário.
Acho que outra medida interessante para substituir a pena privativa de liberdade para delitos de médio potencial ofensivo é a aplicação de multas severas, em valores realmente substanciais e a cobrança de tudo que o Estado gastou para investigar e processar.
Mas creio que valor deveria ir para o ofendido e não para um fundo qualquer.
E mais: a legislação deveria prever nesses casos que o criminoso somente gozaria da substituição da pena quando pagasse ao Estado e ao ofendido a indenização/multa/despesas.
Como se sabe, o órgão mais sensível do ser humano ainda é o bolso.