Magistrado aposentado não tem foro especial

Frederico Vasconcelos

Ricardo Lewandowski: Prerrogativa é da instituição, e não da pessoa do juiz

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por maioria, nesta quinta-feira (22/3), a prerrogativa de foro aos desembargadores aposentados José Maria de Melo, do Ceará, e Pedro Aurélio Rosa de Freitas, do Distrito Federal. Ambos questionavam, em recursos extraordinários (*), decisões do Superior Tribunal de Justiça determinando o envio dos autos de ações penais para a Justiça de primeiro grau.

Trata-se de dois casos em que a lentidão do Judiciário evidenciou, mais uma vez, as distorções da prerrogativa de foro: o processo criminal referente ao desembargador cearense foi distribuído no STJ em 2005; o relativo ao desembargador do Distrito Federal, em 2003.

Aposentados, eles alegaram ter havido violação de dispositivos constitucionais, pois, considerando-se vitalícios, sustentavam continuar gozando de prerrogativa de foro.

O julgamento do recurso de José Maria de Melo no STF começou em maio de 2010. Foi suspenso para aguardar a composição completa da Corte.

Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, o ministro Ricardo Lewandowski, relator dos dois recursos, reiterou nesta quinta-feira o voto proferido em 2010 no sentido de que a prerrogativa de foro somente se aplica aos membros ativos da carreira.

“A vitaliciedade dos magistrados brasileiros não se confunde, por exemplo, com a ‘life tenure’ garantida a certos juízes norte-americanos, que continuam no cargo enquanto bem servirem ou tiverem saúde para tal”, assinalou. “Para nós, no entanto, os juízes podem ser afastados do cargo por vontade própria, sentença judiciária, disponibilidade e aposentadoria voluntária ou compulsória”.

A prerrogativa, segundo Lewandowski, não deve ser confundida com privilégio. “O foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade”. Num paralelo com a imunidade dos parlamentares, seu voto assinala que se trata, antes, de uma garantia dos cidadãos e, só de forma reflexa, de uma proteção daqueles que, temporariamente, ocupam certos cargos no Judiciário ou no Legislativo – ou seja, “é uma prerrogativa da instituição judiciária, e não da pessoa do juiz”.

O voto do relator foi seguido, nos dois recursos, pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Em relação ao recurso do desembargador cearense, ficaram vencidos os ministros Eros Grau e Menezes Direito (que participaram da primeira sessão de julgamento, em 2010) e Gilmar Mendes e Cezar Peluso.   No recurso do desembargador do Distrito Federal, ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cezar Peluso.

O ministro Luiz Fux, que participou do julgamento quando integrante da Corte Especial do STJ, estava impedido.

(*) RE 549.560 e RE 546.609

Comentários

  1. Ou seja, depois de tantos anos, o processo será remetido à 1ª instância, para lá, finalmente, começar a ser julgado.

    Não há dúvida de que, qualquer que tenha sido o crime, ele logo prescreverá, se é que isso já não ocorreu, e não haverá, portanto, perda do cargo.

    Essa é mais uma evidência de que o CNJ e as Corregedorias locais deveriam ter poder para não apenas aposentar mas também para demitir e cassar aposentadorias.

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