AGU designa advogado público “ad hoc”
A pedido do Blog, a Advocacia-Geral da União prestou nesta segunda-feira (26/3) os seguintes esclarecimentos sobre a Ação Cível Ordinária 1.924, tema de artigo do juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, sob o título “AGU versus AGU em ação cível no Supremo”, publicado neste espaço:
“O que ocorreu na ACO 1924 é típica hipótese de conflito de interesse que se instaura entre entes que compõem a União. Em tais circunstâncias, caberá ao Advogado-Geral da União a designação de advogado público ad hoc para atuar na defesa do ente despersonalizado, conforme previsto no Termo de Cooperação Técnica nº 03/2010, celebrado entre AGU e CJF, que estabelece, em sua Cláusula Quarta – da Resolução Excepcional de Conflitos, o seguinte:
Foi exatamente o que aconteceu no caso em tela, em que, configurado o conflito de interesses, o Advogado-Geral da União designou, através da Portaria nº 113, de 22/03/2012, publicada no DOU de 23/03, um advogado da União para atuar na representação judicial dos entes que figuram no polo passivo (CJF, STM e TST).
O STF, como não possui de antemão a informação de quem representará tais entes, adota o procedimento padrão. Porém, após a designação, o advogado público já peticiona nos autos, requerendo a retificação, o que, nesse caso, ocorrerá ainda hoje.
Tal procedimento, além de dar efetividade ao comando constitucional que determina competir à AGU a representação judicial da União, evita, em última instância, a contratação desnecessária de escritórios particulares para representar os entes despersonalizados na eventual hipótese de conflito de interesse numa mesma ação.”