Lei Seca: “Culpa não é do STJ, mas da lei”

Frederico Vasconcelos

O comentário a seguir, que trata da decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a Lei Seca, é de autoria do procurador-geral da OAB do Rio de Janeiro, Ronaldo Cramer.

Concordo com a decisão dos ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Se o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), alterado pela chamada Lei Seca, estabelece um critério específico para determinar a embriaguez do motorista, qual seja, seis decigramas de álcool por litro de sangue, esse critério somente pode ser aferido pelo bafômetro ou pelo exame de sangue.

Efetivamente, além desses exames, não existe nenhum outro meio de prova capaz de identificar no sangue do motorista essa determinada quantidade de álcool.

No entanto, o bafômetro e o exame de sangue não podem ser feitos contra a vontade do motorista, sob pena de se violar um princípio sagrado do Direito, segundo o qual não é obrigado a fazer prova contra si mesmo. Também nesse particular, acertou o STJ.

Em outras palavras, caso o motorista visivelmente bêbado se recuse a fazer o bafômetro, sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será apreendida e ele terá que pagar multa, mas não será possível enquadrá-lo no crime do art. 306 do CTB.

Se a Lei Seca estabeleceu um critério extremamente específico para determinar a embriaguez, e esse critério somente pode ser revelado por provas que dependem da vontade do motorista, essa Lei corre o risco de não punir ninguém por dirigir embriagado, o que é lamentável.

No entanto, como acentuou o STJ, a culpa disso não é do Judiciário, que está adstrito ao que está previsto na Lei, mas da Lei Seca, que foi infeliz ao eleger um critério extremamente específico para tipificar o crime de embriaguez ao volante.

Comentários

  1. Que o próximo velório de uma vítima de acidente provocado por motorista bêbado seja feito no plenário do STJ. Talvez, assim, entendam a sua decisão.

  2. Fred e colegas, esta discussao e’ interessante mas um ponto importante esta’ sendo ignorado. Enquanto o foco esta’ mantido apenas na quantidade de alcool, basicamente deixa-se uma imensa porta aberta para outros agentes incapacitantes. Explico: nos EUA e outros paises, haja acidente ou nao, o foco e’ na capacidade fisica do motorista de conduzir o veiculo. Os fatores incapacitantes sao varios: Alcool, drogas, fadiga, medicamentos, etc.
    Se o individuo causa ou participa de um acidente em que ha’ danos de qualquer monta, sua capacidade de conduzir deve ser aferida no momento. Se for achado incapaz (impaired) sera’ considerado culpado.
    O bafometro mede nivel de alcool mas o motorista nem sempre pode (ou quer) sopra-lo. Resta ao poder publico, na defesa do interesse social, fazer os exames que achar necessario (sangue, urina, fisico, etc) para avaliar a capacidade do condutor.
    E’ de impressionar que o interesse social seja colocado a reboque de uma garantia individual. Que se facam todos exames necessarios. Se soprar o bafometro significa produzir provas contra si mesmo entao devemos concluir que o individuo explicitamente declara estar embriagado. Simples assim.

  3. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si ou a confessar crime.

    Mas o art. 8º, item 2, do Pacto de San José da Costa Rica diz que o acusado tem o direito de ser presumida a sua inocência enquanto não se comprova legalmente a sua culpa. Ou seja, o órgão acusador tem o direito de promover a ação para provar a culpa do denunciado com o uso dos meios de provas admitidos legalmente, sendo que o direito de acusar não pode ser aniquilado pelo direito de não confessar o crime ou de não produzir prova contra si.

    Além disso, o art. 8º, item 2, “f”, diz que o acusado tem o direito de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas e peritos, de outras pessoas que possam lançar a luz sobre os fatos.

    Ou seja, o acusado não pode negar que a acusação arrole testemunhas para demonstrar a culpa do mesmo perante a Justiça, sendo assegurado ao denunciado arrolar as suas próprias testemunhas e peritos para depor em juízo.

    Em nenhum momento, o Pacto nega a vigência da prova testemunhal para a comprovação de um crime.

    Portanto, é garantia dada pelo Pacto de San José da Costa Rica que o órgão acusador (Ministério Público) denuncie com base em prova testemunhal e que um crime não seja considerado não provado por não se admitir a prova testemunhal sob pena da violação direta da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da violação aos direito de acusar pelo órgão legitimamente investido no poder de acusar e provar a culpa do réu.

    Portanto, podem sim a recusa do exame do bafômetro e o visível estado de embriaguez serem comprovados por meio de prova testemunhal por ser uma garantia do Pacto de San José da Costa Rica que o órgão acusador possa arrolar testemunhas sem nenhuma violação ao direito de acusado de confessar crime ou de ser obrigado a realizar prova contra si, pois ninguém poder força-lo a soprar o bafômetro, mas a recusa quando aliada a outras provas do visível estado de embriaguez, como testemunhal, servem para comprovar a culpa, pois o Código de Processo Penal que trata, também, dos meios de provas em seu art. 3º dispõe que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, o que valida a garantia do órgão acusador de denunciar o motorista embrigado na situação em questão, bem como a decisão da Justiça motivada de entender pela existência da culpa do motorista, no momento da sentença, que se recusou a realizar o exame do bafômetro e que apresentava visível estado de embriaguez conforme prova testemunhal ou outros meios de provas, como tendo praticado o crime de trânsito por dirigir com nível de álcool acima do tolerado com amparo no art. 93, IX, da Constituição Federal combinado com o art. 3º, 155, 202 e 239 do Código de Processo Penal e os arts. 231 e 232 do Código Civil sem prejuízo das disposições do Código de Trânsito Brasileiro que trata sobre o crime acima mencionado.

    1. Caro Luciano: Em princípio, é bom que se diga: muito de Nós somos a um tempo motorista e (todos) a outro tempo pedestres; Portanto, não discuto o fato de que beber e dirigir é equivocado!

      O que SÓ discuto é se o Nosso Ordenamento Jurídico, da forma como concebido, admite que a “lei seca” possa fazer com que os motoristas sejam compelidos a provar contra Si (próprios) que está com mais do que a quantidade de álcool no sangue?

      Este é um fato objetivo que a referida Norma determinou: só haverá crime se houver no sangue do “sujeito malvado” mais do que a aludida quantia do “líquido maldito”, a qual não poderá ser provada nem mesmo pelo dono do boteco ou do restaurante cinco estrela que lhe vendeu a “pinga” ou o “vinho do porto”, vale dizer: a materialidade do delito deverá ser objeto de prova científica, apurada com rigor, objetiva, precisa através do sangue, somente passível de produção com a anuência do condutor.

      No caso em apreço, se lei foi malfeita a culpa não é do intérprete, é do legislador que desconhece a arcabouço jurídico por ele mesmo produzido, assim, a Nossa legítima “bronca” está sendo dirigida ao Órgão (STJ) que laborou com acerto e não àquele que se equivocou na hipótese.

      Com vistas à segurança de todos exige-se que o jurista cumpra o seu papel, qual seja: o papel de Interpretar as Leis e foi isto que, com a autorização da Constituição Federal, o STJ fez, senão um dia “o tiro poderá sair pela culatra”.

      É isso.

      1. Senhor José Roberto,
        O problema no Brasil não são as leis e sim a interpretação garantista jabuticaba que só existe no Brasil sem paralelo e isto vem ocorrendo nos últimos dez anos por iniciativa do STF e do STJ, o que é complicado para quem está estudando para concursos que tem ser seguir a ferro e fogo tais decisões, pois as questões de concursos devem refletir o entendimento majoritário das cortes independentemente de serem as mais corretas ou não.
        Sobre a questão da embriaguez, antes do atual Código do Trânsito Brasileiro, havia a discussão entre o condutor e a autoridade. O condutor está embriagado? O que prova que o mesmo está embriagado? É válida a prova mediante os testes de esticar os braços e colocar o dedo no nariz lentamente, fazer o quatro com uma das pernas ou andar em linha reta? O policial está mentindo, dizendo que estou bêbado para extorquir meu dinheiro?
        Para terminar essas discussões, o atual Código de Trânsito Brasileiro, para fim criminal, fixou o limite sendo que a comprovação do crime somente poderia ocorrer com o exame. Logo, se a autoridade policial não tivesse meio de realizar o exame do bafômetro, pois mais que o condutor estivesse incapacitado, não haveria justa causa para a instauração do inquérito em relação a este crime em questão. Basta lembrar dos casos dos motoristas bêbados que cometem homicídio culposo na direção de veículo automotor, fogem do local do crime e se apresentam doze horas ou mais depois do fato para fazer o exame do bafômetro para dizer que não estava dirigindo bêbado.
        O que aconteceu, como a lei começou a pegar, criou-se a interpretação garantista jabuticaba que a prova testemunhal não pode suprir a recusa da realização do bafômetro. Basta dar uma olhadas nas revistas semanais sobre as matérias em que os famosos que se recusaram a realizar o exame do bafômetro. O último, nesta semana, é o técnico da seleção brasileira de futebol masculino.
        Alguém conhece algum país sério onde seja crime dirigir alcoolizado e que exista a orientação jurisprudencial em que se o condutor se recusar a realizar o exame, fica descaracterizada a prática de crime por impossibilidade da comprovação por outros meios de prova? Será que nestes países também não existe a regra de ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ainda assim os outros meios de prova podem comprovar a culpa quando há recusa do condutor em se submeter ao exame de alcoolemetria?
        Não importa quantas as leis são feitas no Brasil, o fenômeno da mutação da interpretação no Brasil sempre está indo no sentido de aniquilar as leis penais e processuais, emperrar o andamento processual e garantir ao final a impunidade principalmente nos crimes praticados pelos Senhores de bem e de boa família. No Brasil, não tem nenhum valor o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que se aplica a todo o ordenamento jurídico, onde na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
        Qual o valor deve prevalecer no trânsito assassino do Brasil, onde o pedestre estando na calçada ou numa parada de ônibus pode ser atropelado por condutor embriagado que perde o controle do carro e sobe a calçada ou invade o sinal vermelho, onde o condutor embriagado conduzindo um veículo de grande porte ou um caminhão passa por cima de um condutor de motocicleta ou de um carro de pequeno porte que nem trisca em álcool antes de dirigir, quando invade a preferencial, faz a ultrapassagem proibida e todo tipo de barbaridade sob a influência nociva do álcool?
        O que vai acontecer?
        O Congresso Nacional fará uma lei e o Executivo sancionará esta tipificando o crime de direção de veículo automotor com qualquer nível de álcool e que a prova testemunhal serve de meio de prova quando houver recusa em realizar o bafômetro.
        Depois, os nossos Ministros do STF e do STJ vão começar a declarar inconstitucional o tipo penal porque fere o princípio constitucional da proporcionalidade ao tipificar crime qualquer consumo de álcool por parte do condutor e mais uma vez vamos continuar sendo um país de terceiro mundo em relação ao combate ao crime.
        Depois, a gente fica pensando porque o Brasil é um país tão corrupto, que só pobre fica na cadeia por não ter advogado pra impetrar habeas corpus no STJ e no STF, criando a terceira e quarta instância, onde de admite qualquer assunto em habeas, inclusive sobre decisões contidas em sentença e acordão, deixando de lado o uso dos recursos excepcionais (REsp e RExt) e que tem um trânsito assassino.
        De quem é a culpa?

  4. Tudo muito fácil se não estivéssemos sob a batuta dum Estado Democrático e de Direito no qual um Órgão edita as Leis, Outro as executa e Outro as faz cumprir em conformidade com a Ordem Jurídica vigente, suas regras e seus princípios.

    Todavia, estamos, e isto tem um preço, qual seja: o respeito à Ordem Jurídica vigente, suas regras e seus princípios!

    Com efeito, por ocasião do Decreto 678 de 1992, Nós, o Povo brasileiro, Nos comprometemos perante o concerto das Nações a cumprir e a fazer cumprir tudo quanto na “Convenção Americana Sobre Direitos Humanos” (Pacto de San José da Costa Rica) estivesse determinado.

    E lá no artigo 8º, nº 2 e nº 9º, no Capítulo dedicados às “Garantis Judiciais” está disposto que:

    “Artigo 8º – Garantias judiciais
    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
    (…).
    9. direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.

    Ademais, em virtude do voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes no RE 466.343-SP, rel. Min. Cezar Peluso, a Nossa Suprema Corte declarou a natureza “supralegal” dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos; equivalendo com isto dizer que lei ordinária nenhuma poderá revogar-lhes as determinações.

    Dessarte, a referida “Lei Seca”, “data venia”, é um Nada jurídico quando quer obrigar os motoristas brasileiros a produzir provas contra si mesmos!!!

    1. EUA e vários países europeus também são signatários dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos e, mesmo assim, lá não tem esse embuste de que bêbado pode recusar-se a soprar o bafômetro e não sofrer nenhuma punição severa (aliás, por que se recusar?). Pergunto, então, somos mais democráticos e civilizados que os EUA e a Europa?

      1. Em princípio, é bom que se diga: muito de Nós somos a um tempo motorista e (todos) a outro tempo pedestres; Portanto, não discuto o fato de que beber e dirigir é equivocado!

        O que SÓ discuto é se o Nosso Ordenamento Jurídico, da forma como concebido, admite que a “lei seca” possa fazer com que os motoristas sejam compelidos a provar contra Si (próprios) que está com mais do que a quantidade de álcool no sangue?

        Este é um fato objetivo que a referida Norma determinou: só haverá crime se houver no sangue do “sujeito malvado” mais do que a aludida quantia do “líquido maldito”, a qual não poderá ser provada nem mesmo pelo dono do boteco ou do restaurante cinco estrelas que lhe vendeu a “pinga” ou o “vinho do porto”, vale dizer: a materialidade do delito deverá ser objeto de prova científica, apurada com rigor, objetiva, precisa através do sangue; somente passível ou de possível produção com a anuência do condutor.

        No caso em apreço, se lei foi malfeita a culpa não é do intérprete, é do legislador que desconhece a arcabouço jurídico por ele mesmo produzido.

        Assim, a Nossa legítima “bronca” está sendo dirigida ao Órgão (STJ) que laborou com acerto e não àquele que se equivocou na espécie.

        O bom senso Nos obriga a não esquecer que com vistas à segurança de todos exige-se que o jurista cumpra o seu papel, qual seja: o de Interpretar as Leis e foi isto que com a autorização da Constituição Federal o STJ fez, senão um dia: “o tiro poderá sair pela culatra”!!!

        Gosto da celeuma, ela me enriquece, obrigado mesmo a todos.

        É isso.

  5. Há muitos sofismas aqui… Se 23% dos acidentes são causados por excesso de álcool, não podemos concluir que 77% dos acidentes são causados por falta de álcool…

    Bebeu, dirigiu e causou acidente? Desde que comprovado (por qualquer meio em direito admitido), deve ocorrer a punição.

  6. Antes do Código Civil atual, o mesmo argumento de que ninguém poderia ser submetido a exame invasivo era utilizado pelos supostos pais em ações de investigação de paternidade.

    A mesma linha de raciocínio utilizada por quem defende a impunidade de quem se recusa a se submeter ao exame do bafômetro era usada pelos supostos pais para dizer que não iriam se submeter ao exame de DNA porque era invasivo, constrangedor e que ninguém era obrigado a produzir prova contra si. Eu me formei em 1998 e acompanhei a celeuma das ações de investigações de paternidade com o uso do exames de DNA.

    Pois bem, antes do Código Civil a jurisprudência majoritária passou a entender que somente se recusa a fazer o exame de DNA quem é realmente era pai. Os arts. 231 e 232 somente consolidarão o que a Jurisprudência expressamente majoritária decidia.

    Logo a recusa passou a servir de prova da paternidade alegada sem violar o direito do suposto pai se ser submetido ao exame de DNA ou de ser obrigado a produzir prova contra si.

    O exame do bafômetro é libertador porque prova para o policial que o motorista não está embriagado acima do limite legal para o fim criminal. É como o exame de DNA, quem não é pai faz logo o exame e mata logo o processo. Portanto, a recusa aliada a prova testemunhal ou filmagem é prova sim que o motorista está embriagado além do limite legal, pois se não estivesse não estaria se recusado a fazer o exame. Ninguém com bom senso pode achar que todo mundo vai fazer exame do bafômetro quando o policial não percebe o menor sinal de embriaguez, agora todo mundo que tem bom senso sabe que um bebum que não quer fazer o exame é porque se embriagou além da conta.

    O problema do crime de embriaguez no volante é que é um crime que gente importante pratica a todo momento e faz parte da nossa cultura.

    Como rico e/ou gente importante pratica corrupção, sonega tributo e dirige embriagado, eles (STF, STJ) criam todo tipo de interpretação sob o viés garantista à brasileira para garantir a impunidade que no caso do trânsito é às custas das dezenas milhares de mortes no trânsito que são causadas, principalmente, por embriaguez e excesso de velocidade.

    Dificilmente, um Magistrado ou Membro do Ministério Público, ou qualquer outra pessoa de bem, praticará um homicídio ou assalto ao banco, mas dirigir embriagado é tão comum, embora errado, na nossa cultura que o STJ criou essa interpretação para garantir a impunidade, pois só os trouxas e motoristas bêbados das classes inferiores que não têm acesso ao teor dessa decisão, pois não olham os noticiários, os jornais, portais de internet, o blog do Fred ou as revistas semanais, se submeterão ao exame do bafômetro quando os mesmos sabem que já beberam excessivamente.

    Brasil, o paraíso criminal é aqui!

    1. Luciano Lopes Nogueira Ramos, você simplesmente disse tudo! Explicação irretocável. O pior é que tá cheio de jurista defendendo a posição do judiciário brasileiro como se fosse um exemplo para o mundo!

  7. Quando os tribunais superiores querem (notadamente o STF), fazem até contorcionismo jurídico para dar a interpretação que quiserem a qualquer lei, por isso, o STJ não tem desculpa nessa decisão absurda de acabar com uma lei que evidentemente é apoiada pelas pessoas de bem. Cabe ao Congresso desfazer essa senha de impunidade que o STJ criou, indo, mais uma vez, contra a vontade popular. Que o Congresso Nacional elabore mudanças na lei que impeçam o STJ e o STF de garantirem a impunidade neste país.

    1. Olá! Caros comentaristas! E FRED! Olá Caro Wilson, Não é retirando direitos. Observe: É garantindo direitos que resolvemos as coisas. Veja: Como abaixo escrito se a LEI for elaborada garantido o direito de quem provocou o acidente, incidente e garantindo o direito de quem sofreu o acidente ou incidente de trânsito, ai sim, estaremos evoluindo. Dai minha aposta em que o BAFÔMETRO deve funcionar pela LEI por vir como LIBERTADOR para quem provocou o acidente, liberando-o do DOLO caso NÃO tenha consumido álcool. Essa colocação é constitucional, legal e o bafômetro NÃO é invasivo. Não altera as características do pesquisado ou investigado. E ainda terá todos os demais direitos respeitados, o devido processo legal, as garantias etc. E mantém a idéia VIVA de não produzir provas contra si. Pois, ao ser examinado pelo bafômetro, não invasivo, ficará liberado de eventual DOLO, uma vez constatada a ausência de álcool. Neste caso o que o acusado estará fazendo é produzindo, ato contínuo ao evento, PROVA A SEU FAVOR. E isso é parte integrante de qualquer ordenamento jurídico. Produzir provas que favoreçam. OPINIÃO! E sobre o stj e stf, erram muito e acertam muito. Caro WILSON, quem faz as Leis é o Congresso Nacional, os demóstenes torres, ficha limpa, da vida. É com eles que você deve discutir ou sugerir. Os tribunais, apesar das peripécias, CUMPREM as LEIS. Só! Forte abraço! OPINIÃO!

    2. Prezado Wilson,

      Eu vou dar um palpite nisso também, com a devida vênia.

      Ora, nesse caso concreto, houve na realidade UM ABUSO JURISDICIONAL, por parte do STJ, ou seja, um excesso na prestação da atividade jurisdicional, é como o Min. Gilmar Mendes disse com relação ao congresso nacional, qdo fazem leis que extrapolam o razoável, ou seja, abuso no poder de legislar. A meu ver, houve sim um abuso jurisdicional, um desvio na prestação da atividade jurisicional, o que sujeitaria aqueles Ministros, inclusive a responsabildiade civil, pois, a eles não é dado o direito de julgar de qualquer forma, mas, dentro daquilo previsto na razoabilidade e proporcionalidade, é meu pensamento.

  8. Esse princípio está presente na maior parte das constituições escritas no mundo e suas jurisprudências. Principalmente após a Declaração Universal dos Direitos Humanos e na América Latina pelo Pacto de San José.

    No Brasil ela veda exames contra a vontade pessoal enquanto os demais signatários do CADH, entre eles Chile, Argentina, Colômbia, não interpretam da mesma maneira brasileira… Esse artigo, nesses países, garante apenas o direito de permanecer em silencio e não o direito de se recusar a fazer teste de DNA, Sangue ou de assoprar no bafômetro. Mesmo posicionamento dos países europeus (Alemanha, França, Portugal, Itália) e os EUA.

    Com isso vêm as perguntas…

    Será que o Brasil está inovando na interpretação de direitos fundamentais?

    Será que devemos acusar a França, Portugal, Alemanha, Chile e EUA de não respeitar os direitos Humanos por autorizam o uso de bafômetro, exames de sangue e de DNA contra a vontade do acusado?

  9. Por mais defeitos que a lei tenha existe sim uma culpa grande do judiciário, em particular dos tribuinais superiores (STJ e STF). Só no Brasil se dá ao corretíssimo princípio de não produzir prova contra si mesmo uma interpretação que autoriza a recusa a submeter-se a um teste realizado por uma terceira pessoa (bafômetro, por exemplo) e que permite ao réu mentir em juízo.

    Enquanto essas interpretações absurdas não forem revistas sempre vai haver furos para permitir a impunidade.

  10. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Inclusive, o erro está no dizer: sagrado direito atrelando-o ao MOTORISTA! O motorista quando motorizado possui OBRIGAÇÃO e não direito. Quem possui direito é o indivíduo e como os direitos NÃO são ABSOLUTOS então; pela OBRIGAÇÃO atrelada ao motorista que é: Dirigir sem causar danos à si próprio ou a terceiros. Dai concluí-se que: Uma vez chamado a se explicar e pela ausência do quesito ABSOLUTO direito e sim, relativo direito, e ainda, pela razão de o MOTORISTA compartilhar a via pública com os demais MOTORISTAS cabe àquele que ocasionou o acidente ou incidente dizer a que veio. Assim sendo, ao MOTORISTA que induziu risco aos demais MOTORISTAS, vez acusado, por terceiros de embriaguês, estar bêbado ou alcoolizado responder prontamente fazendo o exame NÃO invasivo do BAFÔMETRO e desta maneira descaracterizar o CRIME DOLOSO ou a acusação de CRIME DOLOSO. Portanto, o exame do BAFÔMETRO é LIBERTADOR e, NÃO invasivo. Nada impede seja feito como PROVA A FAVOR DO ACUSADO na via pública, desqualificando o DOLO. E a Lei SECA precisa ser transformada em Lei SECA e LEI ZERO de álcool no organismo. Só assim, os ASSASSINATOS consentidos pelo sistema judiciário como co-responsável cessarão, terminarão! OPINIÃO!

  11. Olá! Caros Comentaristas! E FRED! Compreendo o discurso – embora – DISCORDE! Há uma quantificação que precisa ser verificada. Então: Existem duas possibilidades: Muda-se a Lei no quesito bafômetro como discurso de que será FAVORÁVEL ao acusado de estar bêbado ou Muda-se a Lei e retira-se dela a quantidade, tornando-a Lei SECA para ZERO de álcool no organismo. Ainda assim, há necessidade de quantificar o ZERO, inexistência de álcool. Portanto, minha sugestão fica para que o BAFÕMETRO e EXAME DE SANGUE sejam utilizados como PROVA a favor do acusado. Ou seja, feito o exame do bafômetro ou feito o exame de sangue e NADA constando. Estará liberado na parte criminal. É nesse ponto que o STJ, ERROU. Pois, poderia se quisesse dizer: Ninguém é obrigado a fazer prova contra si. Entretanto, poderá fazer PROVA a seu FAVOR e essa prova e abafar no bafômetro. O bafômetro será instrumento LIBERTADOR. E isso os JUÍZES/JUÍZAS do STJ poderiam ter INTERPRETADO. É omissão intelectual. Essa mesma omissão intelectual MALDOSA aconteceu no caso julgado da menina de 12 (doze) anos estuprada. Como se vê: A comentarista Ana Lucia Amaral comentou em 30/03/12 às 16:25, foi BEM e muito BEM em seu comentário, FELIZ! Como venho afirmando, quando se decide por interesses escusos ou opinião popular desqualificada, acontecem esses desastres VERGONHOSOS. OPINIÃO!

  12. Ao Poder Judiciário incumbe interpretar a lei, quando ela não é clara, assim diz a doutrina.
    Mas quem atua no contencioso sabe que são os magistrados capazes de dar à lei significados que nunca tiveram.

    Por outro lado é um princípio jurídico interpretar a lei de acordo com sua função social. Todavia, no caso, a sociedade ficou em segundo plano, pois sua “excelência” o bebado motorizado pode sair matando até que se modifique a lei.

    A denominada lei seca estabeleceu um grau mínimo de embriaguês, facilmente apurável pelo bafômetro. Só que a jurisprudência faz da presunção de inocência e do “direito” de não fazer prova contra si algo que beneficia só o infrator. A sociedade que se dane.

    1. Eu vou tentar lhe explicar: olhe, por exemplo: se a lei diz que provocar lesão corporal (ferimento físico) é crime, então, só existirá o tal crime se alguém agredir outrem causando lesão corporal (ferimento físico). E esta lesão corporal (ferimento físico) é de ser comprovada através de perícia (exame de corpo de delito), caso contrário o crime de lesão corporal (ferimento físico) não ficará tecnicamente provado. Não vale alguém (sicrano ou beltrano) dizer que viu o ferimento com os próprios olhos, pois tem que existir a prova técnica. No caso da lei seca, esta diz textualmente que é crime se a quantidade de álcool no sangue for superior a 0,6 decigramas, e ponto final. Portanto, só é crime se a quantidade for maior que 0,6 decigramas. Se não houver perícia que comprove a referida quantidade, o juiz não pode deduzir com base no olhômetro. Se o juiz começar a condenar as pessoas com base em deduções (olhômetro) ou porque acha que o mundo anda precisando de um arrocho, não vai demorar, e todas as leis serão desrespeitadas em nome do bem comum! Seria o caos.
      Isto é, o MST poderia tomar a sua casa alegando que vai doá-la para alguém mais pobre que você! E ainda justificaria o esbulho baseado na função social da lei.
      Acho que deu para entender.

      1. Olá! Caros Comentaristas! E Fred! Olá Caro Carlos, concordo no quesito decigramas ou qualquer grau, inclusive no ZERO álcool. Entretanto, a constatação é IMINENTE, presente, como se fosse pego em flagrante delito. Note: A legislação atual NÃO prevê. Porém, a sua reforma por acontecer, poderá induzir o exame do BAFÕMETRO como PROVA para descaracterizar o DOLO. E o bafômetro por ser NÃO invasivo, pode ser considerado prova para LIBERTAR o infrator ou acidentado ou incidentado no trânsito da responsabilidade de CRIME por DOLO. O que precisa é a Lei dizer isso! E observe, é CONSTITUCIONAL, pois, protege o eventual acusado. Apenas, retira o dolo mantendo as demais conseqüências fruto do evento. Não há aqui qualquer motivação política ou popularesca. A Lei foi elaborada errada para dar ERRADOS resultados favorecendo o infrator ou acidentado ou incidentado no trânsito. A pergunta é: Queremos mudar ou manter o privilégio de assassinar no trânsito e continuar impunes? Essa é a questão. A resposta com os legisladores, congresso nacional. OPINIÃO!

        1. Numa estrada segue um carro dirigido por um motorista SÓBRIO em alta velocidade, fazendo ultrapassagens perigosas, pondo em risco a sua vida e a vida dos outros. Parado numa barreira policial, o referido motorista é apenas multado por andar em alta velocidade. Mais atrás vem vindo um carro em velocidade normal, sem causar perigo a ninguém, porém o motorista tomou três cervejas. Submetido ao teste do bafômetro, constata-se a tal “embriaguês”. O dito motorista é indiciado por ter cometido o crime de dirigir alcoolizado, embora não tenha causado perigo nenhum. Portanto, se é para taxar como criminoso o motorista que dirige alcoolizado, o mesmo deveria acontecer com aquele motorista que anda em alta velocidade, mesmo que não se envolva em acidente. E isto não acontece por quê? Isto não acontece por que 90% dos motoristas brasileiros costumam andar (ou já andaram) em velocidade acima do permitido, inclusive muitos dos idealizadores da lei seca, policiais rodoviários, guardas de trânsito, empresários, políticos, delegados de polícia, juízes, promotores, evangélicos, servidores públicos, autônomos, padres, jornalistas, taxistas e até muitos parentes de vítimas de acidentes automobilísticos. É aí que está o lado hipócrita da lei seca. E nada se sustenta em cima da hipocrisia ou da mentira. Tudo o que é feito tendo como base uma hipocrisia causa celeuma e discussões sem fim!

          1. Olá! Caros Comentaristas! E, FRED! Olá Caro Carlos, como vai, seu texto é muito BOM, entretanto, NÃO corresponde ao que atualmente e cientificamente está CONSOLIDADO. Veja: Todo o argumento utilizado no seu texto está correto, exceto a conclusão. A Lei seca da maneira como está proposta é tão HIPÓCRITA como é a Ficha Limpa. Pois, ambas são INEFICIENTES E INEFICAZES. Então: O que se propõe ou deseja é uma MUDANÇA que descaracterize a HIPOCRISIA e traga a Lei eventualmente futura, para o cenário da adequabilidade aos diversos graus de RESPONSABILIDADES por assumir dos motoristas, condutores de veículos em geral. As propostas precisam conter lógica e, lógica jurídica de EFICÁCIA e de aplicabilidade imediata, para então COIBIR e PUNIR efetivamente àqueles que colocam em RISCO a vida de outros, terceiros. Observe que a idéia é descaracterizar o DOLO, entretanto, a CULPA e, o ressarcimento dos prejuízos ocasionados se mantém. Dai minha proposta como acima colocada. De qualquer maneira reafirmo que: Constatada qualquer quantidade, mínima que seja, de álcool no organismo do condutor veicular de qualquer espécie, pode ser um TRATOR. Deverá ser PRESO e responder por DOLO. É minha opinião! O que precisa acabar é a HIPOCRISIA da desculpa ESFARRAPADA ou contida nas desculpas ESFARRAPADAS, maltrapilhas. OPINIÃO!

  13. Espero que assim o Congresso finalmente se dê conta de que é preciso estabelecer punições para quem está tão embriagado que não consiga andar em linha reta, “fazer o 4” e colocar o dedo no nariz, e não para quem está “cientificamente” alcoolizado. Assim vamos deixar de perseguir quem bebeu uma taça de vinho no almoço de negócios com um cliente, ou tomou dois copos de chopp em um happy hour, e passar a punir quem realmente é uma ameaça para a sociedade, ou seja, aquele que “enfia o pé na jaca” e sai dirigindo.

    1. Olá! Caros Comentaristas! E FRED! Olá Caro Erik Bulhões, como vai, veja cientificamente, qualquer unidade de álcool induz acidentes. A tolerância ZERO é a única saída se quisermos efetivamente resolver essa questão. Não há, infelizmente, e, digo infelizmente, essa variação como algo possível. Então: É tudo ou NADA! E observe: Você pode, assim como EU posso, tomar meu vinhozinho tranquilamente. O que está PROIBIDO ou será PROIBIDO é dirigir com qualquer quantidade de álcool no organismo. Ou seja, TOLERÂNCIA ZERO. Isso não fere os direitos constitucionais. É mera postura, após cientificamente comprovado, que qualquer quantidade de álcool pode induzir um desastre no trânsito. Pois, há alteração na percepção e sensação e perda de reflexos importantes naquilo que consideramos IMPREVISTOS. Aqui e nesse TEMA, NÃO há discussão técnica, só BABAQUICE jurídica e, sem qualquer fundamento. Salvo, livrar pela lei a cara dos irresponsáveis. OPINIÃO! Na Espanha, o cidadão que lhe serve o almoço ou refeição ao vê-lo BEBER, ainda que o aperitivo, pós almoço, pergunta se quer que chame um táxi. E, avisa que você corre o risco de ser PRESO e, por um licor tira gosto após o cafezinho. É questão de cultura e educação. E no nosso caso de SAÚDE PÚBLICA. Uma taça de vinho com um cliente pode provocar um acidente de trânsito quase que inexplicável, salvo, explicável pela taça de vinho. Não se ILUDA! OPINIÃO!

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