Estupro contra meninas e ficção normativa

Frederico Vasconcelos

“É impensável que a vida sexual de uma criança possa ser usada para revogar seus direitos”.

A declaração é de Amerigo Incalterra, representante do Escritório Regional para a América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça de inocentar um homem da acusação de estupro contra três meninas de 12 anos.

O tribunal entendeu que “não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”.

Segundo o STJ, o magistrado de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo inocentraram o réu de ter praticado estupro porque as garotas –três meninas de 12 anos– “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Ainda segundo o tribunal, “a decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja estupro”.

“Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme o ordenamento constitucional”, entendeu o tribunal, em nota divulgada a título de “Esclarecimentos à sociedade”.

Comentários

  1. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Hoje em matéria da Band, um cidadão ESTUPRADOR foi detido, após exames periciais nas crianças de 02 (dois) anos, 04 (anos) anos e 06 (seis) anos respectivamente, todas ESTUPRADAS segundo o instituto médico legal, o dito criminoso ESTUPRADOR, alegou ao Delegado, o mesmo argumento do STJ. Alegou o estuprador que foi SEDUZIDO pelas menores de 02(dois), 04(quatro) e 06(seis) anos. A legação do criminoso baseada na justiça do STJ, faz todo o sentido. Como devemos encarar esse ATO brutal e fato constatado? Imagino que se fosse o STJ o liberaria e CULPARIA os menores de 02(dois), 04(quatro) e 06(seis) anos de idade como PROSTITUTAS infantis. Será isso mesmo? Vejam quanta hipocrisia! Só não sei de quem! Um dia quem sabe melhora! OPINIÃO!

  2. Interessante todos estarem batendo no STJ quando a decisão foi a mesma do primeiro grau e do tribunal de justiça. Também absurso querer aplicar a lei atual a um caso que aconteceu na vigência da lei anterior, somente quem não cursou o primeiro semestre da faculdade de Direito.

    Não defendo a pedofilia muito menos a exploração sexual de crianças, mas a decisão possui fundamentação jurídica (apesar de discutível) e somente quem teve acesso ao processo sabe o que realmente está lá colocado.

  3. Mais uma pérola no campo da barbárie com que o Poder Judiciário brinda o povo brasileiro. Não é a primeira vez e nem creio que seja a última que os ilustres Ministros de STF e STJ fazem essa frágil democracia remeter ao atraso civilizatório. É insuportável perceber a irresponsabilidade de determinadas sentenças. É como se tais ministros (em minúsculo mesmo) não tivessem compromisso algum em relação à construção da Cidadania e do Respeito aos Direitos Humanos. Não canso de lembrar que o país já foi condenado anteriormente na Corte Interamericana em um caso rumoroso no qual o Poder Judiciário legitimou, pasmemn, o racismo em decisão judicial.

  4. A solução para o caso chama-se RECURSO e está prevista nos Códigos. Acabado o uso do recurso, cumpra-se, fazendo do preto, branco e do quadrado, círculo.

  5. QUEM É ADVOGADO, DELEGADO DE POLÍCIA, PROMOTOR DE JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO, OU OUTRA CARREIRA JURÍDICA QUE MILITA NOS MEIOS FORENSES sabe:
    1. Diariamente, nas Delegacias de Polícia e Foruns Judiciais, há julgamentos de “ESTUPROS” de meninas criOnças, formalmente com 12 anos, mas com aparência de 20/25 anos, se prostituindo há anos. O homem “ESTUPRADOR”( e mesmo os MAGISTRADOS, PROMOTORES, DELEGADOS DE POLÍCIA, ADVOGADOS) se surpreendem, quando, NA AUDIÊNCIA JUDICIAL, A VÍTIMA, formalmente com 12, 13,14 anos, entra na sala…PARECE UMA MODÊLO de 20/25 anos. Na Certidão de Nascimento ELA tem 12 anos…ALGUÉM JÁ PEDIU A UMA PROSTITUTA SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ???
    2. Há décadas que doutrina e jurisprudência reconhecem que, uma menina, abaixo de 18 anos, que se prostitui habitualmente, como MEIO DE VIDA, PARA SOBREVIVER, A SÍ E À SUA FAMÍLIA, é PROSTITUTA;
    3. PROSTITUIÇÃO NÃO É CRIME (há senhÔras da “sociedade” que vieram da Prostituição e ainda a praticam);
    4. O Judiciário e o Ministério Pùblico julgam e acusam CASO A CASO. CADA CASO É UM CASO DIFERENTE. SE, UMA “MENINA” DE 12 ANOS É IN-DIS-TIN-GUI-VEL DE UMA MULHER DE 20/25 ANOS, e vive, SOBREVIVE, da prostituição, COMO CONDENAR UM HOMEM, OU RAPAZ, QUE COM ELA TENHA RELAÇÕES SEXUAIS, POR ESTUPRO (que, hoje, independe de gênero);
    5. Ninguém, creio, se prostitui por que quer. Mas, sim, tenho certeza, POR NECESSIDADE SUA E DE SUA FAMÍLIA. As “MENINAS” (ASPAS) E SUAS FAMÍLIAS (filhos e filhas dessas PROSTITUTAS) PASSARÃO FOME (já passam) e PODEM MORRER DE INANIÇÃO. Aí ninguém vai falar nada…
    6. E, mesmo que o STJ e o STF e A DOUTRINA JURÍDICA e a JURISPRUÊNCIA ESMAGADORA, sejam contrariados por FANTASIAS POLITICAMENTE CORRETAS, a situação NÃO MUDARÁ.
    A HIPOCRISIA É QUE AUMENTARÁ.

    1. Menina de 12 anos com aparência de 20 ou 25 aparecer diariamente em delegacia de polícia? E você acredita mesmo neste absurdo que está escrevendo? Partindo do seu raciocínio, vamos abraçar então esta instituição brasileira e mundial que é a exploração sexual de pessoas em situação de vulnerabilidade social. Revoguem as campanhas contra a prostituição infantil e o turismo sexual! Chamem os gringos! Não deixem nossas “meninas” morrerem de inanição! Quem é o hipócrita? Quem combate esta chaga ou quem é conivente com ela?

    2. Espero que o sr. Sergio nao seja um operador do Direito, apenas uma pessoa desinformada.
      A argumentacao e’ sempre no sentido de culpar a vitima, ainda que canhestramente reconheca a propria estar em situacao de vulnerabilidade.
      Hipocrisia.

  6. O STJ fez uma interpretação essencialmente formalista e divorciada da substância do Direito. Há juristas formalistas e há os que preferem distribuir justiça. O conceito, a definição legal, só têm sentido se o hermeneuta buscar a Vontade da Lei, o que se afere pelo Ordenamento como um todo, inclusive com a valoração ética pertinente. Pretender que não incide a presunção de violência porque a vítima era prostituta de 12 anos de idade é um atentado à dignidade humana. Era uma menina, sequer adolescente, que foi submetida pelas circunstâncias. É estupro. É crime. Tudo o mais é formalismo de quem trata o direito como gabarito ou tabuada…

  7. “TENDO EM VISTA A FINALIDADE DA NORMA QUE VISA A COIBIR A PRÁTICA DE ATOS SEXUAIS COM MENORES”, OU SEJA, COIBIR A PEDOFILIA, in verbis:

    1 – Quinta Turma (Ministro GILSON DIPP)

    “V. A presunção de violência pela idade da vítima – prevista no art. 224, I, do Código Penal – tem caráter absoluto, não podendo ser afastada em razão de seu consentimento”
    Voto
    “(…) Ademais, no que diz respeito ao pleito de trancamento da ação penal em face das características pessoais da vítima, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violência ficta, ou seja, aquela que é presumida pelas circunstâncias do art. 224 do Código Penal, tem caráter absoluto, sendo irrelevante o consentimento do menor de 14 (quatorze) anos para a caracterização do tipo previsto no art. 213 do Código Penal, tendo em vista a finalidade da norma que visa a coibir a prática de atos sexuais com menores (REsp. 1.021.634, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04⁄10⁄2010; ERESP 666.474⁄MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, DJe de 03⁄04⁄2009; ERESP 688.211⁄SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17⁄11⁄08).
    (REsp 1199147 / MG RECURSO ESPECIAL 2010/0114693-9, Ministro GILSON DIPP, T5 – QUINTA TURMA, DJe 14/03/2011 REVJMG vol. 196 p. 339)

    2 – Sexta Turma (Ministro HAROLDO RODRIGUES):

    “HABEAS CORPUS. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ACÓRDÃO QUE REFORMOU FUNDAMENTADAMENTE A DECISÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DESCONHECIMENTO DA SUA IDADE REAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ERRO DE TIPO. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE. PACIENTE QUE CONFESSOU A PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. HABITUALIDADE. VÍTIMA COM APENAS 12 ANOS DE IDADE. GRAVIDEZ PRECOCE. PARECER DO MPF PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Contando a vítima, à época dos fatos, com apenas 12 anos de idade, configura-se a presunção absoluta de violência na prática do delito de estupro. A alegação do agente de desconhecer a idade da vítima e acreditar ter ela 15 anos de idade na época dos fatos, não elide o tipo penal, uma vez que, o paciente a conhecia há mais de 1 ano e tinha proximidade com sua família, sendo inclusive alertado pela tia da vítima da menoridade de sua sobrinha. 2. Se o paciente mantinha relacionamento amoroso com a vítima e as relações sexuais foram consensuais, sendo ela menor de 14 anos, esse consentimento não tem repercussão no Direito Penal, tratando-se de presunção absoluta de violência. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e confirmada a autoria inclusive pela confissão do paciente, não há ilegalidade a ser sanada. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (REsp 1109756 / RN RECURSO ESPECIAL 2008/0283397-0, Ministro HAROLDO RODRIGUES, T6 – SEXTA TURMA, DJe 08/06/2011)

  8. Embora também considere equivocada essa decisão do STJ, percebam que os grupos defensores de ativismo judicial contra a Lei são, contraditoriamente, os que mais criticaram essa decisão. Leia-se, quem defende excesso de poderes aos juízes – os quais, com força em princípios subjetivos e voláteis da Constituição, poderiam decidir contrariamente a Leis nada inconstitucionais – agora não têm qualquer condição moral de criticar o STJ. Devem é engolir essa decisão, repito, absurda.

    1. Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Sou favorável a que o JUÍZ/JUÍZA decida dentro da Lei e dentro e respeitadas suas convicções. Não há nada de ERRADO em JUÍZES/AS decidirem suplementarmente. Isso é BOBAGEM. E ninguém da sociedade é obrigado a engolir INTIMIDAÇÃO em nota judicial, NÃO estamos na DITADURA e se por óbvio na DITADURA JUDICIAL estivermos, então com ARMAS em PUNHO se resolve isso e RAPIDAMENTE. O JUDICIÁRIO não está ai para INTIDIMAR a SOCIEDADE, nota que como CIDADÃO REPUDÍO. Até pela NOTA de INTIMIDAÇÃO se confirma o ERRO ABSURDO da decisão IMBECIL. IRRESPONSÀVEL e de completa INCOMPETÊNCIA TÉCNICA. É o caso, olhando como democrata e libertário, defeito original de EDUCAÇÃO do ou dos JULGADORES no caso, para Não dizer outra coisa. PARABENIZO A ONU e a ORGANIZAÇÃO de DIREITOS HUMANOS, nesse caso e tema. A decisão contida nesse julgado é ILEGAL e INCONSTITUCIONAL. E a sociedade NÃO será refém de NOTAS INTIMIDATÓRIAS ou vamos para a GUERRA ARMADA! Na democracia e na liberdade discute-se SEM ameaças. Se, sempre apoiamos os JUÍZES e JUÍZAS em seus direitos em suas prerrogativas, e, sempre ORDEIRAMENTE e vigorosamente. A Sociedade NÃO merece ser INTIMIDADA, especialmente, por aqueles que devem defendê-la em seus questionamentos. Não confundir ORDEIRAMENTE com CORDEIRAMENTE. E a decisão precisa sofrer MODIFICAÇÃO. O menor/a de idade PRECISA ser PROTEGIDO e NÃO jogado ao léu e aos CAFETÕES. OPINIÃO!

    2. Creio que a função de julgar seja uma das atividades humanas mais estressantes, pois se teologicamente caberia apenas a DEUS, na prática do planeta terra, é necessária que a façamos para não instituirmos a barbárie.

      No entanto, como contrapesos de um Estado Democrático de Direito, compreendendo que o homem não é DEUS, não foi dado constitucionalmente ao julgador também a função de legislar, pois pode acontecer verdadeiros desastres e precedentes perigosos quando há o ativismo judicial.

      Por exemplo, a lei era cristalina e não deixava dúvidas da presunção da violência, ou seja:

      “Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima: (Revogado pela L-012.015-2009)
      a) não é maior de 14 (catorze) anos;
      b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
      c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência”.

      Ressaltando que os fatos são anteriores a 2009.

      Por outro lado, o comentarista se engana ao afirmar que os que agora criticam são os mesmos que defendem a elástica e subjetiva interpretação da lei ao bel prazer do magistrado.

      Pelo contrário, o que se defende é que o magistrado aplique a lei como está escrita, ao caso concreto, com o mínimo de subjetivismo possível, pois somente deste modo se consegue uniformidade de tratamento entre os poderosos e simples desta nação. Ademais, do contrário do que se possa imaginar, o ativismo é péssimo para o magistrado, pois coloca sob os seus ombros responsabilidade que não é sua.

      Assim, temos que buscar o verdadeiro personagem omisso, o legislador.

      Por exemplo, partindo da premissa que ninguém pode alegar desconhecimento da lei, pois então como ela necessitaria de intérpretes? Como justificar a necessidade de profunda análise e diversos entendimentos judiciais para somente depois de anos chegar a uma conclusão do que ela realmente queria dizer? Ou então, não seria melhor que uma lei apenas iniciaria sua vigência após súmula interpretativa do STJ ou STF? Alguém pode mensurar as conseqüências desta falta de segurança jurídica proporcionada pelos poderes da república? A própria opção do “vamos ver o que vai dar” não seria parte responsável pelo acúmulo de processos e uma sociedade cada fez mais fragmentada e conflitiva?

      Ora, portanto, caberia ao Judiciário apenas uma interpretação, é a lei constitucional ou não, sendo que a constitucionalidade consta que, além dos princípios basilares habituais, seja a lei clara, sem margem a interpretações diversas. Sendo inteligível, como Mateus, quem o pariu que o embale.

      “Lei inconstitucional tendo em vista ser inteligível, dando margem a mais de uma interpretação”, e coloquem os artigos afrontados que queiram.

      Assim, declarem-na inconstitucional e deixem a vergonha da incompetência recair a quem de direito, o legislador que não cumpre o seu papel e entre nós, o povo, que nele votou.

  9. O que e’ longa data para alguem de 12 anos? 1 ano? 2 anos?…. Desde que nasceu?
    Por mais que o STJ tente explicar mais parece que se distancia da realidade que vivemos.
    Essa decisao, na esteira das decisoes sobre a prova da embriaguez, o cancelamento do processo por causa de uma denuncia anonima – com provas solidas, diga-se, deixa claro que esse Tribunal esta’ totalmente fora de compasso com a sociedade.
    Fica a pergunta: A quem cabe restaurar o rumo daquela instituicao? O CNJ? O STF? O Congresso?

    1. Olá! Caros Comentaristas! E FRED! Acredito que COMPETE ao STF – Supremo Tribunal Federal NÃO só CORRIGIR esse GRASSO ERRO técnico jurídico como advertir sobre a RESPONSABILIDADE de COMPROMETIMENTO que o JUDICIÁRIO deve ter para com os jurisdicionados. Espera-se um mínimo de LÓGICA JURÍDICA nas decisões. Quanto ao CNJ, NÃO cabe intervir. A questão envolve interpretação desconforme por suplementação na decisão judicial, suplementação ERRADA! E, NÃO cabe ao Congresso Nacional, pois, a este, cabe formular LEIS menos AMBÍGUAS. E pelo demonstrado pelo demóstenes em produzir LEIS contra os interesses da SOCIEDADE como apontam os vídeos no caso dos JOGOS de AZAR. Resta apenas ao STF – Supremo Tribunal Federal dizer e mandar fazer. É o que se espera seja FEITO pelo STF – Tribunal Constitucional. A violação praticada pelo STJ é ILEGAL e INCONSTITUCIONAL precisa ser TOTALMENTE REVISTA. O STF é o órgão adequado e competente para tanto. OPINIÃO!

Comments are closed.