Habeas Corpus de Cachoeira será redistribuído

Frederico Vasconcelos

Oriunda de Goiás, ministra Laurita Vaz, do STJ, afirma não conhecer o acusado e os fatos, mas acha prudente declarar suspeição para preservar incolumidade do processo

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recusou a relatoria do habeas corpus impetrado pelos advogados Márcio Thomaz Bastos e Dora Marzo de Albuquerque Cavalcanti Cordani em favor de Carlos Augusto de Almeida Ramos, vulgo Carlinhos Cachoeira.

Segundo informa a assessoria de imprensa do STJ, a decisão se deu por motivo de foro íntimo, conforme o disposto no artigo 97 do Código de Processo Penal e o parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civil.

Essas normas processuais determinam que o juiz se declare “suspeito” quando houver algum motivo que possa pôr em dúvida sua imparcialidade e isenção de ânimo para julgar a causa.

Com isso, o habeas corpus será redistribuído para outro ministro que integre uma das Turmas de direito penal do STJ.

A ministra disponibilizou o inteiro teor da decisão:

“Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados MÁRCIO THOMAZ BASTOS e DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI em favor de CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS, vulgo “CARLINHOS CACHOEIRA”, em face da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região que, nos autos do habeas corpus n.º 0011360-44.2012.4.01.0000/GO, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da 11.ª Vara da SJ/GO no inquérito policial n.º 12023-03.2011.4.01.3500/GO para garantia da ordem pública.

Consta dos autos que, em decorrência da apelidada “Operação Monte Carlo”, a Polícia Federal deu cumprimento a 56 mandados de busca e apreensão, 28 de prisões temporárias e 8 prisões preventivas, dentre eles a do ora Paciente, apontado como suposto chefe de uma organização criminosa dedicada à prática dos crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, contrabando, corrupção ativa e passiva, peculato, prevaricação e violação de sigilo, tudo com o propósito de dar suporte à exploração ilegal de máquinas eletrônicas de jogos, bingos de cartelas e jogo do “bicho” no Estado de Goiás.

A decisão do MM. Juiz Federal às fls. 32/262.

A denúncia, já recebida pelo Juízo processante, contra 81 acusados às fls. 264/463.

O inteiro teor do acórdão ora atacado às fls. 465/507.

Sustentam os ilustres Impetrantes, em suma, a ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, razão pela qual requerem, inclusive em liminar, “a concessão da ordem para o fim de ser revogado o encarceramento preventivo do paciente, ainda que mediante a aplicação de uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal” (fl. 30).

É o breve relatório inicial. Passo a decidir.

Compulsando os autos, e a par das notícias sobejamente veiculadas por toda a imprensa do país, a partir dos elementos indiciários até aqui apresentados, constato que pesam sobre várias autoridades públicas do meu Estado de origem suspeitas de envolvimento com essa investigada organização criminosa, tida pelo MM. Juiz Federal processante como “de grande complexidade e abrangência”.

Nesse contexto, ou em qualquer outro em que a jurisdição é chamada, o julgador deve se apresentar de forma absolutamente imparcial.

Como se sabe, sou oriunda do Estado de Goiás, onde exerci cargos direta ou indiretamente relacionados a instituições locais. E considerando que, embora não conheça o ora Paciente, tampouco os fatos pelos quais ele é acusado, mas tendo em conta a denunciada abrangência de sua suposta atuação no Estado, com o pretenso envolvimento de várias autoridades públicas, com as quais, algumas delas, tive algum tipo de contato social ou profissional, ao meu sentir, é prudente declarar minha suspeição, a fim de preservar a incolumidade do processo penal.

Ante o exposto, DECLARO minha suspeição, nos termos do art. 97 do Código de Processo Penal, c.c. o parágrafo único do art. 135 do Código de Processo Civil.

Redistribuam-se os presentes autos, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília – DF, 10 de abril de 2012.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

Comentários

  1. Fred a Ministra Laurita Vaz tem uma postura, um posicionamento, e um comportamento que a distingue no grupo de Ministro. Há poucos dias li as declarações de um Ministro do Supremo que não se achava impedido de participar de um grande processo envolvendo muitas pessoas com as quais ele teve e tem ligações profissionais e pessoais. A Ministra e o Ministro têm posicionamentos diametralmente opostos. Para uma leiga como eu, passa a impressão de falta de regras claras e legitimas a serem obrigatoriamente seguidas por todos os profissionais. Aqui no Brasil dizem que cada juiz, ou ministro e desembargador interpreta a lei como quer, mesmo chegando a vereditos completamente antagônicos. Nossas leis devem ser muito mal feitas e a injustiça deve ocorrer a miúdo.

  2. Medrosa. Nao aguentou a pressao. Tinha que julgar o achasse que eh certo e pronto. Nao havia qualquer tipo de amizade intima ou mais estreita, apenas “tipos de contatos sociais ou profissionais”, que nao seriam o bastante para suspeicao, pouco importando se intima ou nao.

  3. O Sr. Márcio, sabe que o Cachoeira tem diversas penalidades acumulada, é como defender o que não tem reparo.
    O Brasil precisa resgatar sua saúde de carater, o politico brasileiro não tem credibilidade, respeito acima de tudo.
    vai custar muito a se ter um senado de ilustres. tem muito velho gaga, estou certo??

  4. Eh a Ministra mostrou-se muito sábia. Qto a Reclamação do Senador no STF, acho que vai ser julgada procedente, porque as provas a minha humilde verificação, são inconstitucionais, por ter sido colhidadas de forma ilegal, o que as torna ilícitas. Boa sorte a ele. è o Brasil, fazer o que!!!

  5. E o Senador, por sua vez, já ingressou com Reclamação no STF.

    Rcl 13593 – RECLAMAÇÃO (Segredo de Justiça)
    (Eletrônico)
    [Ver peças eletrônicas]
    Origem: GO – GOIÁS
    Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
    RECLTE.(S) D L X T
    ADV.(A/S) ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(A/S)
    RECLDO.(A/S) JUIZ FEDERAL DA 11ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
    RECLDO.(A/S) JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS
    INTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    Resultados da busca Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
    10/04/2012 Conclusos ao(à) Relator(a)

    10/04/2012 Distribuído por prevenção MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

    10/04/2012 Autuado

    10/04/2012 Protocolado

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