Notários apoiam ação da AMB contra o CNJ
Para entidade de tabeliães, corregedoria quer “bisbilhotar” atividades privadas
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) pediu ao ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, o ingresso no mandado de segurança em que a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) e Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) questionam atos da Corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon. (*)
A entidade requer que seus associados não sejam submetidos “ao ilegal constrangimento de ter quebrado o sigilo de suas movimentações financeiras de forma ilegal e inconstitucional por ato administrativo da Corregedoria Nacional de Justiça”. Requer ainda que seja declarado nulo ofício em que a corregedoria pede ao Coaf informações sobre indícios da prática de ilícitos por notários e registradores.
“Trata-se meramente de uma forma encontrada pela Corregedoria Nacional de bisbilhotar as atividades privadas exercidas pelos notários e registradores [com amparo legal], sem qualquer relação à atividade pública delegada”, sustenta a associação.
A Anoreg entende que a corregedoria violou o regimento interno do CNJ, pois “até agora não apresentou qualquer fato relevante que a autorizasse a iniciar procedimento de investigação das movimentações financeiras dos magistrados, servidores, e notários e registradores”.
“Houve grave violação também da intimidade e da vida privada das pessoas, sem qualquer justificativa razoável”, alega.
“Não compete à corregedoria a apuração de crimes –como visto é de competência exclusiva da Polícia e do Ministério Público– mas tão somente das faltas disciplinares”. “Tanto a inspeção, quanto a correição referem-se ao serviço, e não às pessoas”.
“Apesar de magistrado, o Corregedor Nacional de Justiça não está no exercício da função correicional, mas sim no exercício de função administrativa. Não pode o Corregedor, no exercício de função administrativa, determinar a quebra do sigilo bancário”.
“Pelo fato de os notários e registradores exercerem atividade pública em caráter privado, a repercussão na esfera dos efeitos individuais dos notários e registradores é ainda maior”.
“Os notários e registradores podem exercer qualquer outra atividade, e por isso, podem possuir outras rendas. Assim, qualquer espécie de violação do sigilo das movimentações financeiras dos notários e registradores estará também violando o sigilo das movimentações provenientes de outras atividades, que não a referente à atividade pública –exercida em caráter privado”.
“Não pode a Corregedoria Nacional de Justiça adentrar na esfera privada [exercício privado] sob o pálio de investigar possível irregularidade, principalmente porque a irregularidade deve ser constatada na prática do ato, em nada importando a movimentação financeira dos notários e registradores”.
“Os notários e registradores não estão sujeitos à fiscalização de suas contas pessoais e movimentações financeiras pela Corregedoria Nacional, pois além da atividade pública delegada ser exercida em caráter privado, o que já retira tal possibilidade, também podem possuir outras atividades não sujeitas a qualquer fiscalização da Corregedoria Nacional”, conclui o documento.
A Anoreg é representada pelos advogados Frederico Henrique Viegas de Lima e Dixmer Vallini Netto.
(*) MS 31085
Sugiro aqueles que pensam que a atividade dos notarios e registradores é inutil, que, quando da aquisição de seus imoveis, instrumentalizem a compra e venda em contratos de papelarias e os arquivem em suas gavetas. Afinal, em paises tribais o que vale é o fio do bigode.
Olá! Caros Comentaristas! E Fred! Olá pessoal, desculpem, me animei! Vou reduzir os textos e procurar utilizar caixa baixa. Obrigado e até… OPINIÃO!
s. exa. esta mostrando que tem equidade e equilibrio em suas decisoes.
todas as correntes de opiniao, desde que bem fundamentadas, sao bem vindas.
Há a necessária colocação dos pingos nos is.
A Lei Federal, promulgada pelo FHC, nº 9.613/98, é cristalina, ou seja:
“Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
(…)
II – de terrorismo e seu financiamento
(…)
V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
(…)
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito”.
Assim, a principal pergunta que se faz é:
Quais são as autoridades competentes que o COAF deverá comunicará quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei?
A pergunta é simples e objetiva, ou seja, em outras palavras, se não for o CNJ a autoridade competente para os servidores do Judiciário, qual será?
Podemos fazer outras interrogações, no entanto, com perguntas nada fáceis, como, por exemplo:
A lei é de 1998, portanto, a qual autoridade o COAF comunicou desde então?
Ora, pois é cristalino que a alguma autoridade o COAF tem que informar, ou então, inadmissivelmente, a Lei que visa combater os crimes de lavagem de direito, e suas maléficas conseqüências, estará morta, premiando a impunidade de criminosos.
No tempo atual, desta indagação prática, a qual autoridade comunicar, não há como mais tangenciar, por ideologia liberal absoluta ou interesse próprio.
Apesar de lógico, ressalta-se, para melhor entendimento a leigos do assunto, ao dever de comunicar à autoridade, não pressupõe a necessidade de existência de processo judicial prévio. O processo judicial vem depois.
Portanto, quem defende que um Magistrado, ou melhor, um Ministro do STJ não pode ser a autoridade administrativa a ser comunicada pelo COAF, quem então poderá ser? DEUS?
Ademais, não se pode defender sigilo absoluto como conquista civilizatória e a partir de premissas falsas, como, por exemplo, propalar como se extratos bancários fossem a partir de então ficar disponíveis à curiosidade do público.
Em suma, reflitamos que chegou a hora do início do fim do paraíso tropical da impunidade e seus subterfúgios para mantê-lo intocável, pois do contrário que alguns propalam, a sociedade avançou na escala civilizatória, e, portanto, não suporta mais estas aberrações típicas de repúblicas de bananas.
Olá! Caros Comentaristas! E, FRED! Olá Caro José Afonso, o cnj – NÃO é tribunal e NÃO é órgão policial. O cnj faz apenas controle administrativo dos tribunais. Para a primeira pergunta a resposta é: O coaf deve encaminhar suas presumíveis desconformidades encontradas nos elementos informados à POLÍCIA FEDERAL ou ao Ministério Público correspondente. Esse órgão POLICIAL ou o Ministério Público é que após análise da DESCONFORMIDADE tomará as medidas cabíveis. Se pela pronúncia e necessitando quebrar sigilo, DEVERÁ solicitar autorização ao JUÍZ ou JUÍZA competentes. Para COM autorização judicial as PROVAS ou elementos angariados poderem produzir LEGALMENTE e, preservar a LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do material conseguido na ÍNTEGRA. Para os servidores do judiciário a mesma coisa. OBSERVE: A LEI vale para TODOS quando está em jogo o SIGILO, PRIVACIDADE e INTIMIDADE. Há uma confusão entre agir administrativamente e agir na PESSOALIDADE da PESSOAS. Na primeira o cnj PODE. É sua atribuição. Na segunda, o cnj NÃO PODE. E nenhum órgão PODE! Só poderá “””COM””” autorização JUDICIAL de JUÍZ ou JUÍZA, isentos. Fora disso é ARBITRARIEDADE – O Ato Institucional de número “5” se encaixa na resolução do cnj. Pergunto: É para PEGAR em ARMAS novamente? Ou a proposta é: DEMOCRACIA e ESTADO de DIREITO? O coaf JAMAIS deveria ter se prestado a essa POLITICAGEM baixa. Perdeu credibilidade junto aos seus comunicantes por TRAIÇÂO À FONTE. O problema NÃO é COMUNICAR. Acontece que o que foi COMUNICADO, NÃO pode agir se NÃO for a POLÍCIA FEDERAL ou o Ministério Público correspondente. Os atos praticados por esse Ministro do STJ se quebrado o sigilo SEM autorização JUDICIAL será NULO. Cabendo até sua EXONERAÇÃO, preservada aposentadoria como prevê a legislação atual. O SIGILO não é absoluto. A maneira de quebrá-lo é que precisa cumprir a formalidade “””COM””” autorização JUDICIAL. E Não há que falar em absoluto. Pois, relativo é e, será desde que QUEBRADO “””COM””” autorização JUDICIAL de JUÍZ ou JUÍZA, ISENTOS. Caso contrário TODAS as PROVAS serão NULAS. Novamente, sua conclusão final induzirá o aumento da marginalidade. Não é com ILEGALIDADES que se constrói uma DEMOCRACIA SÓLIDA. Com ILEGALIDADES se constrói uma BARBÁRIE SÓLIDA. OPINIÃO!
Caro Ricardo, para permitir espaço igual para todos, peço que suas manifestações sejam concisas, sem repetir os mesmos argumentos a título de resposta a cada comentarista. Tomo a liberdade, ainda, de recomendar que evite o uso da caixa-alta (maiúsculas). O Blog é um espaço para estimular o debate democrático e esse recurso na internet sugere que o leitor está “gritando”… OPINIÃO! abs. fred
Olá! Caros Comentaristas! E Fred! Vou procurar reformular. Caro Fred Obrigado pela observação. Até…OPINIÃO!
Caro Ricardo, grato pela compreensão. abs. fred
Caro, Ricardo, Não sei se você está a par, mas o STF julgou o CNJ constitucional. Você que considera tanto o nosso sistema judiciário deveria ser o primeiro a aceitar isso e parar de ficar repetindo argumentos antes do julgamento do STF. OPINIÃO!
Há alguns anos a Revista Veja publicou matéria na qual informava quanto às pessoas físicas maiores pagadores de Imposto de Renda do País. Em primeiro lugar, vinha Senor Abravanel (Silvio Santos); em segundo lugar, pasmem, o Tabelião de um Cartório em São Paulo (e nem era de Registro Imobiliário…).
Faço esse preâmbulo para dizer que é necessário sim, profunda fiscalização nas atividades notariais e registrais, e vou além, os Cartórios e Tabelionatos são fiscalizados diretamente pelo Judiciário (através das Corregedorias), de modo que nada mais natural do que estarem sujeitos, também, às determinações e fiscalizações do CNJ.
Olá! Caros Comentaristas! E, FRED! Olá Caro Ruy Moraes, concordo desde que: a investigação PESSOAL seja precedida da devida OBRIGATÓRIA – “””COM””” autorização JUDICIAL de JUÍZ ou JUÍZA, ISENTOS. Pois, nesses termos, TUDO o que for amealhado como PROVA valerá. Como o cnj por RESOLUÇÂO ILEGAL queria fazer “””SEM””” autorização judicial de JUÍZ ou JUÍZA, ISENTOS, além de ser uma postura ILEGAL e INCONSTITUCIONAL, fatalmente FULMINARIA as PROVAS e em verdade estaria dando apoio aos BANDIDOS. Sem provas válidas, NULAS no caso, nada acontecerá. Dai minha insistência em colher provas dentro da LEI, e, isso significa “””COM””” autorização JUDICIAL de JUÍZ ou JUÍZA, ISENTOS. OPINIÃO!
Quem não deve não teme…
Olá! Caros Comentaristas! E FRED! Essa com certeza é: A afirmação mais FALSA e ILÓGICA, ENGANOSA que já observei. É mais ou menos assim: Parece que é, entretanto, NÃO é…OPINIÃO!
Só sendo muito ingênuo para não entender a estratégia deles…
Olá! Caros Comentaristas! E, FRED! Olá Caro Bruno, não há estratégia. Ocorre o seguinte: Se o cnj produzir provas com a RESOLUÇÃO ILEGAL que autoriza SEM ordem judicial de JUÍZ ou JUÍZA, Isentos, quebrar sigilos ou invadir a privacidade e a intimidade de qualquer brasileiro, ou brasileira. As PROVAS conseguidas serão LITERALMENTE, NULAS. Logo, se há uma estratégia e se essa estratégia estiver baseada nessa RESOLUÇÃO ILEGAL do cnj, a estratégia é BURRA, ineficáz e ineficiente. Sendo isso verdadeiro; quem apóia a corrupção? OPINIÃO! Lembre-se o mesmo aconteceu com a Ficha Limpa levou PAU do artigo 16º da CF/88. O TSE precisou rever TODOS os CASOS. É esse esclarecimento que motiva a DEMOCRACIA. REFLITA! OPINIÃO!
Ricardo Santa Maria Marins, corporativista ao extremo, tá batendo em uma tecla que o STF já concedeu poderes judiciais ao CNJ e colocar o CNj em minúsculo é uma falta de respeito enorme em um país democrático e de direito, repetindo que o prórpio STF deu poder de investigação e judiciais para controle do Poder Judiciário. Ele acha que engana quem com isso? Ele esta fazendo de ingênuo a si mesmo com esses argumentos. Caia na real rapaz, você não engana ninguém com estes argumentos vazios.
A sociedade brasileira apenas começou a lançar um pouco de luz sobre as “capitanias hereditárias” que assolam este país, sob o véu de “legais” e constatamos por que este país apesar do enriquecimento e prosperidade não consegue alterar a realidade do povo brasileiro.
Esses parasitas da nação brasileira, estão pensando o que? Querem continuar sugando o país, com suas autenticações inúteis. Só no Brasil, cria-se tanta burocracia, para tirar o dinheiro do povo brasieliro é o caso dos cartórios, que, muitos deles não servem para nada, a não ser tomar dinheiro dos brasileiros. Bando de parasita.
Olá! Caros Comentaristas! E, FRED! Parte 2. Não podemos confundir disque denúncia com coaf. A denúncia pode ser feita pelo cidadão COMUM, é para ele, cidadão comum que existe essa possibilidade. O coaf é órgão de inteligência, ligado à ABIN, por sua vez ligado ao EXECUTIVO, presidência. São finalidades diferentes e propósitos diferentes, também, de abrangência diferente e as informações NÃO possuem concretude de CERTEZA, possuem PARCIAL certeza sujeita a investigação por parte das autoridades policiais e ministério público, portanto, exigem ESPECIALIZADOS critérios de avaliação, para NÃO se cometer injustiças ou cerceamento POLÍTICO por interesses escusos. Esse avanço é civilizatório produz efeito “ORDEIRO” quando de sua conclusão. O dinheiro existente na conta de qualquer pessoa é LÍCITO e LEGAL até prova CABAL em contrário. Invadir o sigilo bancário é o que fazem os países como Coréia do Norte e IRÃ ou os totalitários e arbitrários. Entretanto, no nosso caso, brasileiro, basta uma ORDEM JUDICIAL de JUÍZ ou JUÍZA, ISENTOS. O que não pode é com uma ILEGAL resolução do cnj, que infringe dentre outros o artº 5º Item XXXVII, por sinal, o cnj não passa de um órgão administrativo. Ainda o cnj DEVE OBRIGATORIAMENTE, respeitar sem BUFAR, o artº 5º LIII e artº 5º LIV e artº 5º LV e não DEVE esquecer do artº 5º LVI. E o tão importante quanto, artº 5º LVII, todos da CF/88. A FALTA DE EDUCAÇÃO FAMILIAR É O CÃNCER E AIDS de nossa SOCIEDADE. Falta de EDUCAÇÃO em TODOS OS SENTIDOS. Não é obrigação do ESTADO tutelar o indivíduo em sua existência. O ESTADO deve ser FACILITADOR do processo. Só no MUNDO COMUNISTA, ARBITRÁRIO E TOTALITÁRIO, DITADOR o Estado decide impondo o “livre arbítrio consentido”. No MUNDO civilizado o LIVRE ARBÍTRIO é respeitado. O Estado Não interfere. E respeitá-lo é ser DEMOCRATA. Sua última fala escrita, está mais para pressuposição preconceituosa. Quem argumenta diferente de sua opinião NÃO necessariamente é corrupto ou apóia a corrupção. Apenas, pensa diferente. E isso é LEGÍTIMO até na IDADE MÉDIA. Vou mais longe: São os princípios MORALISTAS e ÉTICOS e OPINANTES POPULARES que excluíam os que pensavam diferente que produziram as maiores BARBARIDADES relatadas pela HISTÓRIA DA HUMANIDADE. O fato é que: O cnj estará ERRADO até extirpar essa RESOLUÇÃO IMORAL, ILEGAL, ILEGÍTIMA E INCONSTITUCIONAL. O coaf e o bc ERRARAM nesse TEMA. Não LUTAR pela CF/88 abdicando direitos em NOME de uma RESOLUÇÃO medíocre, ilegal, irresponsável, produzida por um órguinho como o cnj é NÃO valorizar o TRABALHO dos CONSTITUINTES de 1988, dentre eles, Ulysses Guimarães e, tantos outros. O cnj com essa resolução ILEGAL não paga para ser. PARABÉNS à ANOREG! Final! OPINIÃO!
O COAF não é ligado à ABIN e sim ao Ministério da Fazenda conforme art. 14 da Lei Federal nº9.613.
Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Olá Caro Luciano Lopes Nogueira Ramos, obrigado pela correção! OPINIÃO!
Acho que depois da queda de Demóstenes, amiguinho da Corregedora na sua missão de desmoralizar a magistratura, ela ficou caladinha, será que está preocupado com o que acontecerá depois de perder o foro privilegiado, como acontecerá com o Promotor/Senador Demóstenes.
Se fala, quer aparecer. Se fica quieta, tem alguma coisa errada.
Os NOTÁRIOs pensam que nós todos somos OTÁRIOS. O que tanto eles querem esconder?
Olá! Caros Comentaristas! E, FRED! Gostaria de PARABENIZAR a ANOREG por sua iniciativa e pelo apoio dos Advogados Frederico Henrique Viegas de Lima e Dixmer Vallini Netto. Como cidadão comum preocupado com cada vez mais DEMOCRACIA, LIBERDADE e RESPONSABILIDADE. E por serem os REGISTROS PÚBLICOS função NOBRE e das mais RELEVANTES para a sociedade. Pois, revestidas de FÉ PÚBLICA e de alto conceito junto à população em geral. É necessário que o cnj primeiro funcione de acordo com a LEGALIDADE e LEGITIMIDADE, proibido infringir por “resolução ilegal” a nossa CARTA CONSTITUCIONAL e, princípios nela Constituição Federal de 1988, lá contidos. Como sempre o que se discute NÃO é ser FISCALIZADO. O que se discute são os LIMITES da fiscalização e sua fundamentação LEGAL. No caso: O cnj com a resolução ILEGAL e ampliativa em desejos arbitrários e totalitários torna sua investida contra Notários e Registradores ATO ILEGAL. A investida do cnj, com a resolução ilegal e inconstitucional, o é, pois, fere princípios contidos no artº 5º da CF/88 e, igualmente, fere princípios contidos no artº 6º da CF/88. Canotilho chama de Constituição Dirigente. O princípio da “proibição do retrocesso no domínio dos direitos fundamentais e SOCIAIS” possui como OBJETIVO impedir que sejam frustrados os direitos POLÍTICOS, sociais, culturais e econômicos já e, lá, concretizados bem como todas as garantias fundamentais, coletivas e difusas. Entendido como IMPEDIMENTO às omissões ESTATAIS que impeçam ou tentem impedir o PROGRESSO destes direitos. O Estado brasileiro também é regido por um princípio de estatura constitucional que visa impedir sejam frustrados os direitos políticos previstos no artº 5º coisa pétrea e artº 6º não pétreas, porém, diferenciam ambas, ligadas pelo artº 3º da CF/88 e artº 19º Item III da CF/88, IMPEDINDO ou PROIBINDO TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO. Natural, resolução ILEGAL do cnj NÃO revoga a Constituição Federal. Parabéns à ANOREG! OPINIÃO!
Fora deixar “uma meia dúzia” muito rica com dinheiro fácil, para que serve reconhecimento de firma e cópia autenticada feitas em cartório?
Pensam que será fácil para O CNJ matar estes “dinossauros parasitas” que se alimentam do Estado brasileiro?
Pagamos o tempo todo, tributos, taxas e impostos por serviços que nunca são realizados ou não servem para nada. É um custo ainda mais perverso quando se trata da justiça ou da saúde.
Permitam-me tecer algumas ponderações. Há entendimento exacerbado e prejudicial à sociedade do alcance da tutela constitucional ao direito de privacidade.
Inicialmente recorro ao artigo de Paiano DB, ou seja:
“(…) São Tomás definiu intimidade como “o pensamento dos corações”. Para ele, a intimidade é tida como sagrada, já que ninguém pode descobri-la, nem o Direito pode julgá-la ou valorá -la, porque isso seria uma presunção temerária. (…) Todas as pessoas têm interesse em ver sua intimidade protegida. Todavia, apenas os interesses legítimos devem ser resguardados. Sem embargos das variações existentes de cultura para cultura, o bem tutelado pela intimidade possui um altamente valorado em todas as culturas. O conceito de vida privada é muito amplo, genérico, engloba tudo aquilo que não queremos que seja do conhecimento dos outros. Dentro dele, existe um núcleo que se protege com maior zelo, com maior força, porque é o que se tem de essencial na configuração de cada pessoa. A isto, é o que se denomina intimidade. A graduação de intimidade e privacidade varia de pessoa para pessoa. O que é mais íntimo para um pode não o ser para outro (…)” (Paiano DB, Direito à intimidade e à vida privada, disponível em: http://www.diritto.it/archivio/1/21084.pdf).
Assim, o motivo atual dos bandidos de colarinho escaparem impunes é a extensão interpretativa, diga-se, exagerada e no mínimo leniente com o crime, do que é considerado nível de privacidade a ser protegida pelo sigilo. Chegando às raias do absoluto, no trato de homens do poder ou a ele associado, o Estado apenas conseguirá provas do delito com a confissão espontânea de criminoso arrependido. Na prática, ficção científica.
Ora, ninguém em sã consciência pode admitir que conversas privadas ou contas bancárias deixem de ser cobertas pelo manto do sigilo e venham indiscriminadamente ao público.
No entanto, quando requeridas ou autorizadas por um Magistrado e constatam crime de lesa-pátria, jamais, sob nenhuma hipótese poderiam ser anuladas. Apenas a intimidade, o nível mais profundo da privacidade, é um bem absoluto.
Sob outro prisma, em uma segunda linha de argumentação, o que presenciamos é uma antinomia jurídica entre a extensão do entendimento art. 5º, X (privacidade), em face dos artigos:
– Art. 1º, III (a dignidade da pessoa humana);
– Art. 3° (Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação) e;
– Art. 6º (São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição).
Como cumprir os princípios constitucionais que norteiam o progresso da nação e os direitos sociais, trazendo a dignidade a todos os brasileiros, se os recursos financeiros para tanto são diuturnamente locupletados por aqueles que detêm o poder estatal, saindo impunes ao invocarem para si o direito à privacidade de cometerem o delito hediondo?
Para que servem ou como, na prática, devem ser usados os dados do COAF, disque denúncia e outros instrumentos de combate ao crime do colarinho branco? São simples enfeites de um sistema anacrônico que deste os tempos de colônia inexoravelmente protege os corruptos e corruptores? Como se pode entender que uma conta bancária que tem dinheiro público roubado, que falta aos nossos milhões de miseráveis desassistidos, deve ser mantida em sigilo? Como uma conversa da qual se combina o crime hediondo de roubo ao erário, que fatalmente faltará, por exemplo, na quantidade e qualidade da merenda escolar ou nos nossos hospitais públicos, possa ter o sagrado direito ao sigilo? Como o acréscimo patrimonial sem origem não é considerado crime, tratado apenas como problema tributário? Apresentando operação financeira atípica vislumbrada pelo COAF, qual homem realmente probo pode ter medo de ver o seu extrato bancário disponível apenas ao Magistrado?
Enquanto os operadores do direito não entenderem que a corrupção é o nosso terrorismo tropical, provocando verdadeiro genocídio, principalmente nas camadas mais pobres da população, não haverá a curto e médio prazo como mudar tal infame e umbralica situação. Ressalta-se que não se clama por devassa à intimidade, mas a colocação da privacidade a ser protegida pelo Estado no seu devido lugar de direito.
Portanto, princípios por princípios não fico do lado da nossa cultura de corrupção impune, patrimonialista secular, e da pouca percepção espiritual de suas conseqüências maléficas diretas e indiretas.
Olá! Caros Comentaristas! E, Fred! Olá Caro José Afonso, desculpe a segunda parte da argumentação opinião foi para o alto, fora da seqüência. Forte Abraço. OPINIÃO!
“data venia” de tantas excelencias envolvidas, sem o relatorio do coaf, o trabalho da corregedoria nacional de justica, seja ela comandada por eliana calmon ou quem quer que seja, fica muito dificultado.
seria esse o objetivo almejado?
nao creio que o plenario do STF tenha o mesmo entendimento de s. exa. o ministro fux, que ja concedeu liminarmente a proibicao de utilizacao de relatorios do coaf pela aludida corregedoria.