TRF-1 abre processo disciplinar contra juiz
Corte investiga a suspeita de uso de recursos de terceiros para quitar empréstimos
A Corte Especial Administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu nesta quinta-feira (12/4), por maioria, abrir procedimento administrativo disciplinar contra o Juiz Federal Antônio Corrêa, da 9ª Vara do Distrito Federal. Foram detectadas irregularidades no pagamento de dois contratos de empréstimos da Fundação Habitacional do Exército. Suspeita-se que tenham sido utilizados recursos de terceiros para sua quitação.
O juiz permanecerá no cargo durante o processo disciplinar.
Em novembro de 2010, reportagem do editor deste Blog, publicada na Folha, revelou que a Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer) e a fundação do Exército firmaram 700 contratos fictícios, em nome de juízes que desconheciam a fraude.
Segundo os autos, em setembro de 2004, o juiz Antônio Corrêa firmou contrato com a FHE no valor bruto de R$ 70.600,90 e no valor líquido de R$ 28.157,79, pois a diferença seria destinada a absorver saldo devedor de um empréstimo anterior.
A repactuação alterou o prazo e o valor dos descontos no contracheque do juiz, mas o magistrado, segundo os autos, não informou as alterações ao órgão pagador (Seção Judiciária do Distrito Federal). Com isso, houve recolhimento mensal inferior ao devido, no montante de R$ 1.131,41, entre setembro de 2004 e maio de 2007.
O corregedor da Justiça Federal da 1ª Região, desembargador Cândido Ribeiro, viu dois indícios de que o juiz Antônio Corrêa pode ter sido favorecido com recursos de terceiros.
Na relação de repasses realizados pela Ajufer para a FHE, o corregedor identificou 27 repasses de recursos para a amortização do segundo contrato.
“O segundo indício, e mais evidente”, ainda segundo o corregedor, surge com um terceiro contrato, firmado em novembro de 2007, dois meses depois da data em que deveria estar liquidada a dívida contraída por meio do segundo contrato.
Nesse terceiro contrato, não houve a inclusão de nenhum saldo devedor. Ou seja, a dívida do segundo estava integralmente quitada, “a despeito das consignações a menor, tanto no valor como no prazo, o que reforça a possibilidade de utilização de recursos de terceiros para essa suposta quitação”, entendeu Ribeiro.
Ao opinar pela instauração do processo disciplinar, o chefe da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, procurador Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, afirmou que “deveria ter causado curiosidade no magistrado, se não alarme, amortizações em empréstimo pessoal seu, sem que tivesse despendido recursos a tanto”.
Nas informações que prestou à corregedoria, Antônio Corrêa informou que cumpriu o procedimento estabelecido, tendo autorizado o desconto das prestações em folha de pagamento, “com os valores de mútuo quitados integralmente em prestações”.
O juiz afirmou não reconhecer qualquer dívida, porque foram efetuados descontos em seus subsídios das prestações “pelo período de 76 meses, cujos valores foram repassados para o credor, importando em quitação sem ressalva”.
Ele não reconhece como válido o trabalho de apuração unilateral realizado, e, caso algum equívoco tenha sido verificado, sustenta que a ele não deu causa e por ele não pode ser responsabilizado. Afirmou, ainda, ao pedir o arquivamento do procedimento, que a questão não envolve obrigação legal vinculada ao exercício da atividade jurisdicional.
O Blog tentou sem sucesso ouvir o magistrado, por telefone, na véspera do julgamento.
Como não houve tempo para a Corte Administrativa apreciar todos os casos da pauta nesta quinta-feira, será realizada sessão extraordinária no próximo dia 19/4, para julgar os pedidos de abertura de processo disciplinar contra a juíza federal Ivani Silva da Luz (DF) e os juízes federais Carlos Alberto Simões Tomaz (MG) e Eduardo Luiz Rocha Cubas (GO).
As apurações preliminares conduzidas pelo corregedor do TRF-1 também apontaram a possibilidade de que se tenham beneficiado de recursos cuja origem não foi esclarecida, o que indicaria, ainda segundo a corregedoria, possível violação do dever do magistrado de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.