Formatura frustrada: negado HC a empresária
O Tribunal de Justiça de São Paulo informa que o Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária do TJ-SP negou pedido de habeas corpus a Liliane Venâncio da Silva, responsável pela empresa de formaturas que frustrou adolescentes de 17 escolas da zona leste de São Paulo.
Segundo a assessoria de imprensa do TJ-SP, Liliane teria entrado com pedido para evitar seu indiciamento pela autoridade policial pela prática de estelionato, diante da falta de justa causa e atipicidade do fato.
De acordo com a decisão, a liminar foi negada, “já que o fato de alguém ser intimado para prestar esclarecimentos em inquérito policial não constitui qualquer constrangimento ilegal, passível de ser sanado por via deste remédio jurídico. Ademais, a paciente se comprometeu contratualmente a realizar um baile de formatura a um grupo de estudantes, evento este que não se realizou. Se houve ou não dolo por parte da paciente, somente será possível aferir depois de sua oitiva que, no caso, se torna imprescindível”.
Um pedido de reconsideração foi feito pela defesa, mas também foi indeferido. Nesta decisão consta que “a abertura de investigação, ainda que para indiciamento não faz presumir a responsabilidade do indiciado. Antes, se existente o ‘efeito indesejável’, este resulta da acusação que é objeto da investigação e não do indiciamento do indigitado autor”.
As decisões são em caráter liminar.
Excelente iniciativa da Procuradoria Regional da República de São Paulo, ora repercutida pelo blog.
Obs. A expressão “excepcional temeridade”, no parágrafo 5º do art. 121 vai dar muito pano pra manga, até que sua interpretação seja pacificada nos tribunais. Deveria ser melhorada agora.