TRF-1 abre mais dois processos disciplinares
Corte Administrativa quer esclarecer quitação de empréstimos da Ajufer/FHE
A Corte Especial Administrativa do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por maioria e por unanimidade, respectivamente, determinou em sessão realizada na última quinta-feira (19/4) a abertura de procedimento administrativo disciplinar contra os juízes federais Eduardo Luiz Rocha Cubas (GO) e Carlos Alberto Simões Tomaz (MG).
Há suspeita de uso de recursos de terceiros para a quitação de empréstimos em contratos firmados pela Ajufer (Associação dos Juízes Federais da 1ª Região) e Fundação Habitacional do Exército em nome dos magistrados. Os juízes permanecem no cargo durante o processo disciplinar.
Em seu voto, o corregedor do TRF-1, Cândido Ribeiro, defendeu a instauração de procedimento administrativo disciplinar, nos termos da Resolução 135/CNJ, para que os dois magistrados possam, “mediante o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, esclarecer os fatos em apuração, afastando de vez os indícios de que se beneficiaram de valores obtidos por meio fraudulento”.
O chefe da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, Juliano Balocchi Vila-Verde de Carvalho, requereu a instauração de procedimento administrativo disciplinar, para que os juízes demonstrem a origem dos valores, tendo direito a ampla defesa.
Em novembro de 2010, reportagem do editor deste Blog, publicada na Folha, revelou que a Ajufer e a fundação do Exército firmaram 700 contratos fictícios, em nome de juízes que desconheciam a fraude.
O processo referente à juíza federal Ivani Silva da Luz (DF) foi retirado de pauta a pedido do relator, tendo em vista que a magistrada juntou, às vésperas do julgamento, novos documentos que ainda serão analisados.
No último dia 12/4, o TRF-1 decidiu, por maioria, abrir procedimento administrativo disciplinar contra o Juiz Federal Antônio Corrêa (DF). Foram detectadas irregularidades no pagamento de dois contratos de empréstimos da FHE.
O corregedor Cândido Ribeiro considerou que as informações prestadas na defesa prévia apresentada pelo juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas “não se mostraram suficientes para dissipar todas as dúvidas”.
“Não há como ter certeza, nesse momento, com os documentos trazidos aos autos, de que o Juiz Federal Eduardo Luiz Rocha Cubas não se beneficiou de recursos provenientes de contratos fraudulentos celebrados entre a Ajufer e a FHE”, afirmou Ribeiro, em seu voto.
Segundo o corregedor, a defesa prévia não registra o pagamento da prestação relativa ao mês de junho de 2002, mas foram feitos repasses da Ajufer para a FHE, para amortizar o referido mútuo. Com relação ao terceiro contrato, a prestação de R$ 1.868,04 foi consignada por apenas 10 meses, mas foram feitas 16 amortizações do referido mútuo, com recursos de origem não esclarecida. Ainda segundo o corregedor, “na hipótese, o montante consignado (R$ 18.680,40) não cobre o valor nominal, sem os juros de 2% pactuados, efetivamente recebido (R$ 19.924,00)”.
Por fim, ainda segundo o voto, também depende de esclarecimentos o fato de as prestações relativas ao quarto e quinto contratos terem sido consignadas em valor menor ao pactuado, considerando que os referidos mútuos foram celebrados em benefício exclusivo do juiz, ambos absorvendo saldo devedor de contrato anterior, que não foram pagos pelo aludido magistrado como originalmente previsto.
O MPF opinou pela instauração de processo administrativo disciplinar contra o juiz Carlos Alberto Simões Tomaz sob o fundamento de que há “nos autos elementos no sentido de irregularidades no adimplemento do quinto dos nove contratos de empréstimos, cujos recursos ingressaram no patrimônio do magistrado”.
A partir da documentação obtida, o corregedor entendeu que “a dívida relativa ao quinto contrato (01/08/2003) firmado em favor do Juiz Federal Carlos Alberto Simões de Tomaz foi integralmente quitada para a Fundação Habitacional do Exército – FHE sem que tal fato tenha ocorrido mediante recursos do referido magistrado, por ausência de documento que comprove a respectiva consignação, transferência eletrônica ou depósito em dinheiro ou cheque”.
O corregedor entendeu que “não se vislumbram, por ora, indícios de responsabilidade do juiz com relação aos dois últimos contratos, por falta de comprovante de recebimento dos respectivos valores contratados”.
Em sua defesa prévia, Edurado Luiz Rocha Cubas afirmou que todas as operações realizadas com a Ajufer sempre foram com descontos em folha de pagamento, glosados em seus contracheques, nunca ocorrendo atrasos, até o surgimento desse escândalo, que considera o “maior escândalo da Justiça Federal”. Registrou, também, que não tem absolutamente nenhum débito com a Fundação Habitacional do Exército – FHE e nunca realizou qualquer transação com a referida pessoa jurídica. O magistrado consignou, ainda, que desconhece as razões pelas quais o relatório da Ajufer foi submetido à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região, uma vez que diz respeito à vida íntima de magistrados. Por fim, manifestou a sua preocupação com os precedentes que estão sendo firmados na Corte, no sentido de se invadir a vida íntima dos juízes, fora do exercício de suas jurisdições, em manifesta ofensa aos preceitos constitucionais.
Eduardo Cubas disse ao Blog que reconhece apenas os valores creditados em sua conta corrente, “todos anotados em folha de pagamento”. “O que existir além disso é fruto de irregularidade que não poderia ter sido objeto de contabilização. Nego, peremptoriamente, o recebimento de qualquer quantia fora dessa sistemática”, disse.
Ele informou à corregedoria que prestou declarações na primeira reportagem sobre os contratos fictícios, publicada na Folha, e que foi “denunciante do esquema de corrupção que estava ocorrendo na Ajufer”.
Em sua defesa, o juiz Carlos Alberto Simões Tomaz afirmou que todos os empréstimos de sua responsabilidade foram devidamente quitados mediante consignação em folha, sendo que o último teve o saldo devedor quitado mediante transferência dos respectivos valores para a conta da Ajufer. Sustentou ainda que não há qualquer valor pendente que seja de sua responsabilidade e que a existência de outros empréstimos em seu nome não foram por ele tomados nem reverteram em seu proveito.