Juiz não revoga suspensão condicional de processo de réu denunciado por outro crime

Frederico Vasconcelos

O juiz Ivorí Scheffer, da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal em Florianópolis (SC), negou pedido do Ministério Público Federal para revogar benefício de suspensão condicional do processo de um réu que, durante o prazo da suspensão, foi denunciado por outro crime.

Segundo o juiz, embora esteja prevista em lei e com jurisprudência favorável no STJ e no STF, a revogação nesses casos contraria a Constituição, pois o viola o princípio da presunção de inocência.

A aplicação da medida configuraria “um pré-julgamento sancionatório para alguém que não foi ainda condenado definitivamente e nem se pode saber se o será”, concluiu Scheffer.

Segundo informa a assessoria de imprensa da Justiça Federal em Santa Catarina, denunciado por contrabando de cigarros, o réu teve o processo suspenso por dois anos, mediante o cumprimento de várias condições, como comparecer em juízo a cada três meses. Durante esse período, ele foi denunciado por outro crime de contrabando e o MPF requereu, então, a revogação do benefício e a continuação da ação penal.

“Ocorre que a revogação pura e simples da suspensão do processo não se apresenta nem justa e nem jurídica”, afirmou Scheffer. Para o juiz, a solução correta é aplicar ao caso a regra para revogação do livramento condicional.   “Se o juiz deve aguardar o trânsito em julgado da nova ação penal para a revogação do livramento condicional (…), com muita mais razão deve aplicar essa regra no caso de suspensão condicional do processo, na qual não houve sequer condenação”, observou Scheffer.

O juiz determinou, entretanto, que o prazo para extinção definitiva da possibilidade de punição também fique suspenso até que o julgamento do novo processo se torne definitivo. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (30/4).

Comentários

  1. A lei pode criar benefícios uma benesse, como a suspensão condicional do processo, e impor, para sua concessão e manutenção, requisitos legais. Simples assim.

    Para alguns juízes, porém, só vale a parte da lei que concede o benefício, sendo “inconstitucionais” todas as restrições.

  2. Se este fosse um caso isolado de “juiz que legisla” ou de promotor de justiça-justiceiro que “não concorda com súmula” de tribunal superior, até “seria notícia”. Lamentavelmente, entretanto, os que militam no dia-adia (atenção revisor: não, não há erro de “datilografia”) sabem que estroinices dessa envergadura vêm a lume a todo momento. E, como bem anota a comentarista ANA LÚCIA AMARAL, depois “eles” ainda reclamam quando são criticados pela sociedade em geral.

  3. Brasil, o paraíso criminal é aqui!

    O próximo passo é negar o pedido de prisão preventiva para a garantia da ordem pública em razão do indiciado/denunciado responder a inúmeras ações penais por não ter nenhuma condenação transitada em julgado.

    Depois, ninguém mais vai ser preso cautelarmente em razão da gravidade concreta do crime ou magnitude da lesão porque não existe o trânsito em julgado da respectiva ação penal, tendo em vista o princípio da inocência.

    Em seguida, ninguém poderá ser preso cautelarmente por ameaçar testemunhas ou vítimas enquanto não transitar em julgado a ação penal pelo crime de ameaça por conta do princípio da inocência.

    E fugir do distrito da culpa, então, o mesmo não pode ser preso cautelarmente porque não há o trânsito em julgado do processo em que seja reconhecido, também, a fuga.

    Valeu!

    1. nao concordo em falar e exteriozar fatos sem conhecer processos de cada caso isolado, e assim marginalizar o Brasil e os julgadores, como se o cidadao vivesse em outro pais e la conhecesse os tramites e de que la tambem nao acontece barbaridades…

  4. Fred depois há quem se admire que Paulo Maluf condenado há sete anos, Garotinho condenado a três e mais 13 outros políticos condenados pelo STF estejam exercendo o cargo de deputado no lugar de estar cumprindo a pena na cadeia. É a tal presunção de inocência, não é? Ela existe até depois da condenação? Embora seja constrangedor para o brasileiro ver no cartaz da Interpol do “Procura-se” estampada à cara do politico. A nossa Justiça esta se tornando motivo de piada. Sobra para o cidadão sensação de que existe o empenho deliberado de desmoralizar o Brasil. Que Justiça é essa?

  5. Convenhamos, se o réu fosse um figurão defendido por aqueles advogados de Brasília que sempre são acionados pelos políticos, alguém tem dúvida de que o STJ e o STF fariam igualzinho esse Magistrado fez? A impressão que tenho é a de que os juízes estão fartos de tanta impunidade lá em cima e evitando punir os ladrões de galinha, afinal, sentem-se mal ao punir os pobres enquanto os que têm dinheiro zombam da Justiça de primeiro grau.

  6. Não é preciso pertencer ao mundo jurídico para ver o absurdo da coisa toda. A criminalidade agradece mais este estupendo exemplo de lucidez proporcionado pelo Poder Judiciário, a entrar nos anais do anedotário mundial.

  7. E depois criticam a imprensa que estaria a tentar a desmoralização do Poder Judiciário…
    O magistrado deu mais oportunidades ao infrator para continuar em sua carreira criminosa, e ainda pretende dar ares de juridicidade…

  8. Mas, indago ao MM. juiz, nao seria o processo que efetivamente comprovaria a inocencia do reu?
    Nao se esclarece quais seriam as “varias condicoes” mas e’ razoavel supor que uma delas fosse nao tornar a delinquir…
    Enfim, vai contra a jurisprudencia, inventa regras e legisla da sua bancada.

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