Pela “eliminação da vulgaridade moral e ética”

Frederico Vasconcelos

Do criminalista Luiz Flávio Gomes, em artigo sob o título “Enriquecimento ilícito tem de ser crime”, publicado na Folha nesta quinta-feira (3/5):

Por maioria de votos, nós, membros da Comissão de Reforma do Código Penal do Senado, aprovamos a criminalização da conduta do funcionário público que adquire, vende, empresta, aluga, recebe, cede ou usufrui, de forma não eventual, de valores (ações, por exemplo), bens móveis (carros, joias etc.) ou imóveis (apartamentos, terrenos etc.) que sejam incompatíveis com os seus rendimentos.

(…)

O ônus da prova do enriquecimento ilícito compete à acusação, que vai se fundamentar nas declarações de renda do acusado.

(…)

Pela quantidade de notícias, sindicâncias e CPIs em andamento, é de se presumir que milhares de servidores públicos (políticos, juízes, fiscais, governantes etc.) estarão enquadrados no novo crime.

Comentários

  1. buenos dias acabo de enterarme de tu blog y la verdad es que me parece genial no sabia de mas personas interesadas en estos temas, aqui tienes un nuevo lector que seguira visitandote quincenalmente.

  2. Fred então o que é ilícito não é crime? Então o que é? Quando é integrante do Governo desviando dinheiro o enriquecimento ilícito não é crime, quando é funcionário de uma empresa privada desviando dinheiro é roubo e acaba em prisão. É assim que foi feita a lei? No caso do TJ-SP, uma funcionaria receber R$ 280 mil “sem motivo” é ilícito, mas não é roubo e portanto não é crime? O dinheiro do erário pode ser usado ilicitamente pelos integrantes do Governo que por isso não irão para cadeia? Significa que o Poder Legislativo legisla em causa própria? Não esta na hora do povo começar legislar sem intermediários? Até porque esta pouca vergonha desmoraliza o Brasil. Estou errada?

  3. Realmente é de se concordar que o professor sócio-proprietário de um dos maiores cursos preparatórios, é contraditório conforme citado acima, defende a tese da teoria constitucionalista do delito, mas quando aparece na mídia gosta de polemizar acerca da maximização do direito penal. Ou isto ou aquilo é a lição de Cecília Meirelles.

  4. Concordo em gênero, número e grau com o internauta Moises Anderson… Essa criminalização não se aplica à grande maioria dos servidores públicos CONCURSADOS ( já os apadrinhados…) que estão arruinados financeira e moralmente, sem reposição salarial, tendo que fazer greves para reivindicarem seus legítimos pleitos ” esquecidos ” pelos 3 Poderes… Como consequência das paralisações, resulta em punições e perseguições… DEVERIA HAVER INVESTIGAÇÃO PARA APLICAR A NOVA LEI COMEÇANDO PELO PODER LEGISLATIVO ONDE SE CONCENTRA A MAIORIA DOS ” RATOS “QUE DESVIAM VERBAS E ENRIQUECEM “, MUITOS DELES TENDO COMEÇADO SUAS ” CARREIRAS ” COM UMA CASA CAINDO AOS PEDAÇOS E UM CARRO DE SEGUNDA MÃO. QUANDO ” LARGAM O OSSO “, TEM MANSÕES, FAZENDAS, AVIÕES… Ô LEÃO DO IMPOSTO DE RENDA, CADÊ VOCE ?

  5. impressionante este patropi!!!

    como se pode avaliar quantitativa e qualitativamente um crime por ouvir dizer???

    me poupe vai…

  6. O professor em questão, passa um entendimento dúbio, por vezes defende a minimização do direito penal, em outras, a maximização do direito penal.

    1. Perfeito Antonio Morse, também penso dessa forma. O prof. é um dos maiores defensores do desencarceramento e minimização do direito penal deste país, agora vem querer tipificar condutas?

  7. A iniciativa é boa, apesar que no mais das vezes o enriquecimento ilicito é cometido por servidores públicos detentores de “função/cargo de confiança” (àqueles que entram no serviço público por apadrinhamento, não por merecimento – concurso).

  8. e quando houver empobrecimento ilícito dos servidores que há anos não tem reposição inflacionária? haverá improbidade administrativa do gestor? haverá crime de responsabilidade do governante?

    1. Comungo da mesma posição do leitor Moisés Anderson, e agora José? como diria o poeta saudoso.

  9. Enriquecimento ilícito pressupõe um crime. Se o ônus da prova é da acusação que, pressupõe-se, vai ter que provar que o servidor público cometeu um crime, então para que criminalizar o enriquecimento ilícito. Afinal, vai continuar a mesma coisa.

  10. O ônus da prova compete à acusação que se fundamentará nas rendas declçaradas do próprio acusado!

    País da piada – sem graça – pronta.

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