Auxílio-alimentação: Ajufe ingressa em ação
O ministro Luiz Fux, relator da Ação Cível Originária (*) ajuizada pela União contra o pagamento do benefício de auxílio-alimentação a magistrados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelo Superior Tribunal Militar (STM) e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), deferiu o pedido da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) para ingressar nos autos na condição de assistente dos órgãos réus, “tendo em vista o seu nítido interesse jurídico na tutela dos direitos de seus associados”.
Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, Fux negou o pedido para chamamento ao processo de todos magistrados que serão afetados pela decisão.
“Indefiro, por ora, o pedido da Ajufe de chamamento de todos os afetados por eventual decisão nestes autos, o que poderia, nesta fase processual, tumultuar desnecessariamente o feito, sem prejuízo da possibilidade de apreciação de pedidos ulteriores de assistência apresentados por entidades representativas dos afetados”, decidiu o relator.
O pedido relativo à inclusão de advogado ad hoc (designado) dos órgãos réus também foi deferido. “A despeito de o advogado ad hoc apontado nos autos para a defesa dos órgãos réus ser membro efetivo da AGU, e, nessa condição, estar subordinado por seu estatuto legal ao Advogado-Geral da União e ter como dever funcional, em razão do cargo ocupado, a defesa da parte autora, atenda-se, por ora, o pedido formulado na petição de número 15.105/2012, no sentido de substituição do nome do patrono dos réus pelo do Advogado da União Dr. Ricardo Oliveira Lira”.
O ministro requisitou ao Conselho Nacional de Justiça cópia integral do Pedido de Providências que resultou no pagamento do auxílio-alimentação aos magistrados.
Depois, dará vista ao Ministério Público Federal “para que opine sobre a viabilidade da presente ação, tendo em vista que foi ajuizada em face de órgãos que integram a estrutura da própria União (Autora), e acerca da possibilidade de, em ação movida pela União, a indicação de membro da própria AGU para defender os interesses dos réus”.
(*) ACO 1924
Lembro-me quando criaram a figura do “subsídio”, para eliminar todo penduricalho da remuneração mensal.
Passado tanto tempo vê-se que a situação volta como era no passado.
Pergunto aos senhores: qual a justificativa racional para o contribuinte bancar auxílio-alimentação a quem ganha um salário de aproximadamente R$ 18 mil a R$ 22 mil? Essa pessoa por acaso tem alguma dificuldade em pagar a sua alimentação, de forma a justificar uma complementação?
Caro Bruno,
dificuldade nenhuma.
A problemática, como destacado pelo Min. Fux,
reside no fato de que o autor (AGU) incorpora em seus vencimentos – subsídios – outras verbas, e agora pretende excluir a dos magistrados, pois que comece por casa, revendo seus próprios salários.
Parece até aquele velho adágio, “a prostituta pregando castidade”
Destacaria da r. decisão do Min. FUX, o seguinte:
Sob outro enfoque, cumpre salientar que, diante das constantes alterações no regime remuneratório da magistratura brasileira, nem todos os direitos previstos no rol do art. 65 da LOMAN são, nos dias de hoje, efetivamente assegurados a todos os magistrados. Como exemplo, é possível mencionar as parcelas de representação (art. 65, inciso V, da LC nº 35/79) e de gratificação adicional por tempo de serviço (art. 65, inciso VIII, da LC nº 35/79) que, desde o advento do regime de subsídio, não são pagas.
A experiência demonstra que, no Brasil, a estrutura remuneratória de servidores tem sido revisitada com constância. À guisa de ilustração, os membros da Advocacia-Geral da União recebem subsídios, que, em princípio, deveriam ser pagos, consoante o teor do art. 39, §4º, da Carta de 1988, em parcela única, vedado o pagamento de qualquer adicional, gratificação ou de qualquer outra espécie remuneratória. Entretanto, é fato notório que os qualificados membros da AGU assumem cargos em comissão na estrutura da Administração Pública Federal, e que, pelos cargos ocupados, recebem um adicional. Será que a referida parcela seria ilegítima?
o auxílio alimentação é garantido a todos os servidores do executivo e legislativo. somente o juiz não pode ter?
Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 3º O auxílio-alimentação não será: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º.” (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)